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Regulamento da Cmvm 6/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 6/2000. - Auditores. - A informação de natureza económico-financeira exige o controlo e apreciação por parte de entidades idóneas, independentes e isentas. Estão nesta situação os auditores sujeitos a registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Nesse sentido, consagram-se regras exigentes relativas ao registo junto da CMVM e ao desenvolvimento das funções específicas, impostas pela profissionalização dos agentes do mercado, de acordo com normas internacionalmente reconhecidas e aceites.

O Código dos Valores Mobiliários consagrou a possibilidade de registar como auditores, além de sociedades de revisores oficiais de contas, os revisores oficiais de contas em nome individual. A adopção obrigatória da forma societária deixou de constituir, por isso, um requisito de exclusividade no acesso àquele registo. Esta solução legislativa impôs a adaptação dos requisitos exigíveis para efeitos de registo junto da CMVM, com a necessidade de assegurar tratamento igualitário, quer os serviços de auditoria sejam exercidos em nome individual, quer sejam em regime societário.

Esta inovação, associada à experiência acumulada ao longo destes anos, permitiu clarificar e especificar determinadas condições por forma a conseguir uma melhoria na aplicação do presente regulamento. A experiência internacional também contribui para uma significativa modernização da função de auditoria, onde se exige uma maior responsabilização dos seus agentes, nomeadamente ao nível da independência e determinação das situações de conflito de interesse.

Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º a 10.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Informação auditada

1 - Para efeitos do artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários, está sujeita a relatório ou a parecer elaborado por auditor registado na CMVM a informação financeira contida, designadamente, nos seguintes documentos de prestação de contas:

a) Relatório de gestão;

b) Balanço, demonstrações de resultados e respectivos anexos;

c) Demonstração de fluxos de caixa e respectivos anexos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à informação financeira elaborada sob a forma consolidada, quando a entidade a tal esteja legalmente obrigada.

Artigo 2.º

Conteúdo do relatório ou parecer do auditor

1 - A informação constante do relatório ou parecer elaborado por auditor registado na CMVM deve, além de cumprir os critérios dos artigos 7.º e 8.º do Código dos Valores Mobiliários:

a) Ser tecnicamente precisa, concisa e adequadamente sistematizada;

b) Mencionar, expressamente, os factos ou circunstâncias ocorridos, entre a data a que se reporta a informação financeira e a data da emissão do relatório ou parecer, que sejam ou devam ser do conhecimento do auditor e se mostrem susceptíveis de afectar de modo relevante a informação constante dos documentos de prestação de contas.

2 - No caso das instituições de investimento colectivo, o relatório ou parecer do auditor deve ainda pronunciar-se sobre as matérias previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, e no artigo 37.º do Decreto-Lei 294/95, de 17 de Novembro, respectivamente, para os fundos de investimento mobiliário e imobiliário.

Artigo 3.º

Deveres gerais do auditor

1 - O auditor deve cumprir todas as normas técnicas de revisão e de auditoria aprovadas ou reconhecidas pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - O relatório e o parecer obedecem aos modelos de relato aprovados pela CMVM, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, e que satisfaçam todos os requisitos previstos nos artigos anteriores.

3 - No relatório, o auditor deve proporcionar um nível de segurança aceitável e a sua opinião deve ser expressa de forma positiva.

4 - No parecer, o auditor pode proporcionar uma segurança moderada emitindo uma opinião expressa de forma negativa.

Artigo 4.º

Elaboração do relatório ou parecer

1 - O relatório ou parecer deve ser elaborado por auditor registado na CMVM, devendo ser assinado por um sócio revisor com mais de cinco anos de exercício efectivo da profissão, no caso de sociedades de revisores oficias de contas, ou pelo revisor oficial de contas no caso de revisores individuais.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, o auditor deve demonstrar, perante a CMVM, que oferece garantias de confiança pelo menos equivalentes às exigíveis para o registo como auditor na CMVM.

3 - Consideram-se sujeitos a controlo de qualificação no Estado de origem, os auditores submetidos a um sistema de controlo de qualidade que satisfaça as recomendações emanadas da União Europeia.

4 - Consideram-se padrões internacionalmente reconhecidos, nomeadamente, as normas internacionais de auditoria emanadas do International Auditing Practices Committee da International Federation of Accountants (IFAC).

Artigo 5.º

Dever de comunicação

Os auditores que prestem serviços aos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa devem comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes a essas entidades de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando sejam susceptíveis de:

a) Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social previsto em norma legal ou regulamentar de aplicação pela CMVM;

b) Afectar a continuidade do exercício da actividade do emitente;

c) Justificar a emissão de reservas, escusa de opinião, opinião adversa ou impossibilidade de emissão de relatório ou de parecer.

Artigo 6.º

Registo de auditores

1 - Só podem ser registados na CMVM como auditores, as sociedades de revisores oficiais de contas e outros auditores habilitados a exercer a sua actividade em Portugal, cuja inscrição na Ordem de Revisores Oficiais de Contas não se encontre suspensa, e que sejam dotados de meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os auditores devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:

a) Ter a sociedade um número de revisores oficiais de contas ao serviço permanente, em regime de dedicação exclusiva, não inferior a três;

b) O revisor oficial de contas a título individual ou, no caso de se tratar de sociedades, um dos sócios revisor oficial de contas deve ter, no mínimo, cinco anos de exercício efectivo da profissão e a venha exercendo em regime de exclusividade há, pelo menos três anos;

c) Ter uma situação patrimonial líquida não inferior a 50 000;

d) Ter a sociedade um volume de negócios não inferior a 250 000 ou ser a totalidade dos honorários do revisor em nome individual não inferior a 150 000;

e) Cada cliente não pode representar mais de 15% do total do volume anual de negócios da sociedade ou do total anual dos honorários do revisor em nome individual ou limite inferior definido nos termos do Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

f) Deter um seguro de responsabilidade profissional de montante não inferior a 2 500 000;

g) Possuir conhecimentos adequados sobre instrumentos financeiros e sobre o funcionamento do mercado de valores mobiliários;

h) Demonstrar dispor dos demais meios de organização, humanos e materiais adequados ao exercício das funções atribuídas pelo Código dos Valores Mobiliários e pelos regulamentos que o complementem.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em regime de dedicação exclusiva os revisores que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro.

4 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2, consideram-se meios adequados, nomeadamente, os seguintes:

a) Dispor de organização que permita que os processos referentes aos serviços de auditoria, a prestar no âmbito do Código dos Valores Mobiliários, sejam sujeitos a um controlo interno de qualidade e a controlo de qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, executado em conformidade com as recomendações que vierem a ser emanadas da IFAC e da União Europeia;

b) Dispor de técnicos com o grau mínimo de bacharelato adequado, além dos revisores oficiais de contas, em número não inferior à razão de 1 por cada 15 pontos, de que o auditor disponha, calculados nos termos definidos para efeitos das incompatibilidades específicas de exercício previstas no artigo 76.º do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro, e no respectivo anexo I, arredondado por defeito para a unidade;

c) Dispor de escritório permanente equipado com meios informáticos que permitam desenvolver adequadamente o trabalho de auditoria;

d) Dispor de documentação e publicações adequadas que permitam a permanente actualização e formação técnica.

Artigo 7.º

Instrução do pedido de registo

1 - O pedido de registo dos auditores deve ser solicitado através de requerimento, dirigido ao conselho directivo da CMVM, instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão emitida pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, há menos de 60 dias relativamente à data do pedido de registo, atestando que o revisor se encontra em pleno exercício da sua capacidade profissional, nos termos da alínea o) do artigo 5.º do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro;

b) Declaração dos revisores oficiais de contas, emitida sob compromisso de honra, de que se encontram preenchidos os requisitos exigidos na alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Registo disciplinar emitido pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, há menos de 60 dias em relação à data do pedido de registo, relativo ao auditor ou a qualquer das pessoas ao seu serviço;

d) Certificado do registo criminal dos sócios da sociedade de revisores oficiais de contas ou dos revisores em nome individual, bem como dos revisores oficiais de contas ao serviço da sociedade de revisores oficiais de contas ou do revisor oficial de contas em nome individual;

e) Currículo académico e profissional dos sócios ou do revisor a título individual, bem como de todos os revisores oficiais de contas contratados, acompanhado de cópia dos relatórios anuais elaborados no último exercício, em conformidade com o previsto no artigo 452.º do Código das Sociedades Comerciais e dos correspondentes documentos de certificação legal de contas;

f) Cópia do contrato de sociedade em vigor à data do pedido de registo e indicação do Diário da República em que foi publicado, quando se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas;

g) Currículo do requerente com indicação, nomeadamente, dos seus clientes, descrição dos pontos utilizados, bem como identificação expressa de todos os clientes cujos honorários cobrados ultrapasse metade da percentagem referida na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior relativa ao total de honorários ou ao volume de negócios anual;

h) Descrição pormenorizada da organização e meios humanos e materiais ao dispor do auditor, mencionando as instalações, escritório permanente, pessoal e outros meios que lhe garantam a verificação das condições definidas no n.º 4 do artigo anterior;

i) Cópia dos contratos de prestação de serviços que o auditor tenha celebrado com seus colaboradores, incluindo os celebrados ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro;

j) Cópia do título que legitime o uso das instalações e escritório permanente do auditor;

l) Cópia do contrato de seguro a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior;

m) Relatório de gestão e contas da sociedade de revisores oficiais de contas respeitantes aos três últimos exercícios ou apenas aos exercícios decorridos, se tiver sido constituída há menos de três anos ou, no caso de se tratar de revisores individuais, cópia do Anexo B das declarações de IRS respeitantes aos últimos três anos.

2 - O requerente deve responder aos pedidos de informação ou de esclarecimento relativos ao registo na CMVM no prazo que lhe for fixado, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - Completada a instrução do processo, e antes de decidir, a CMVM solicita o parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, considerando-se que esta concorda com a concessão do registo se não se pronunciar no prazo de 30 dias a partir da data em que o receba.

4 - O registo ou a sua recusa devem ser comunicados pela CMVM ao requerente no prazo de 45 dias contado desde a recepção do pedido, devidamente instruído.

Artigo 8.º

Factos sujeitos a averbamento

1 Ao registo dos auditores, são averbadas as seguintes alterações aos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior:

a) Alterações ao contrato social da sociedade de revisores oficiais de contas;

b) Alterações do domicílio profissional dos auditores quando se trate de revisores oficiais de contas em nome individual;

c) Celebração ou rescisão de contrato com revisores oficiais de contas celebrado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro;

2 - Os averbamentos são solicitados pelos interessados à CMVM, no prazo de 15 dias a contar da data de verificação das alterações, mediante requerimento instruído com todos os documentos necessários para o efeito.

Artigo 9.º

Lista dos auditores registados na CMVM

1 - Os registos de auditores e os respectivos averbamentos são objecto de publicação no boletim da CMVM e no boletim do mercado regulamentado onde os valores mobiliários das sociedades auditadas estão admitidos à negociação.

2 - Semestralmente, com referência a 1 de Janeiro e a 1 de Julho de cada ano, a CMVM promove a publicação, no seu boletim, da lista actualizada dos auditores registados, nos termos do presente regulamento, e cujo registo não se encontre suspenso ou cancelado.

3 - A lista a que se refere o número anterior é organizada por antiguidade de registo, com indicação da firma ou nome do auditor, da sede da sociedade ou domicílio profissional e do nome dos sócios.

Artigo 10.º

Factos sujeitos a comunicação à CMVM

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas registadas na CMVM devem enviar a esta entidade, nos 30 dias imediatos à aprovação dos documentos de prestação de contas anuais, os seguintes elementos:

a) Relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e anexos ao balanço e demonstração de resultados;

b) Cópia da acta da assembleia geral de aprovação de contas;

c) Lista completa de clientes, com menção expressa daqueles a que prestam os serviços consignados no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários, evidenciando a percentagem dos honorários cobrados face ao total, desde que ultrapasse a percentagem prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento;

d) Lista dos nomes completos de todos os colaboradores ao serviço, com indicação daqueles que possuem grau de licenciatura ou bacharelato;

e) Quaisquer alterações aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento e que não estejam sujeitos a averbamento.

2 - Os auditores em nome individual registados devem enviar à CMVM, o mais tardar até ao dia 31 de Maio, cópia do Anexo B da declaração de IRS bem como os elementos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 11.º

Conflito de interesses

1 - Sem prejuízo do regime das incompatibilidades previstas no Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro, os auditores registados na CMVM e os revisores oficiais de contas contratados, bem como, no caso de sociedades, os respectivos sócios, não podem ser beneficiários de vantagens particulares ou deter, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer valores mobiliários emitidos pelas entidades a quem prestem os serviços previstos no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários ou por outras entidades que com elas se encontrarem em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos cônjuges dos revisores oficiais de contas e dos sócios das sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 12.º

Suspensão e cancelamento

1 - O registo é cancelado se:

a) Tiverem sido prestadas falsas declarações ou o registo tiver sido obtido por meios ilícitos;

b) Deixar de verificar-se algum dos requisitos de que dependa a sua concessão;

c) Ocorrer qualquer outro facto que, nos termos da lei, implique necessariamente o cancelamento ou suspensão da inscrição na lista a que se refere o artigo 127.º do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro;

d) O auditor incorrer nalguma das situações de incompatibilidade previstas no artigo anterior;

e) O trabalho produzido pelo auditor não satisfizer, na opinião fundamentada da CMVM, com parecer prévio da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, o padrão de qualidade exigível para efeitos do artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - O registo pode ser ainda suspenso ou cancelado a pedido do auditor, quando pretenda cessar ou interromper temporariamente o exercício das funções consignadas no Código dos Valores Mobiliários.

3 - Quando, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo não afectem de maneira definitiva a qualificação técnica, idoneidade moral ou a independência do auditor e possam ser sanados em prazo razoável, a CMVM pode limitar-se a suspender o registo pelo período que considere adequado, não podendo a suspensão ser inferior a seis meses nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1.

4 - A suspensão e o cancelamento do registo são determinados pelo conselho directivo da CMVM, de cuja decisão cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

5 - A suspensão ou cancelamento do registo está sujeito a divulgação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

2 - Os auditores já registados na CMVM à data da entrada em vigor do presente Regulamento têm o prazo de 18 meses para se adaptarem aos requisitos constantes dos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento.

8 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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