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Decreto-lei 487/99, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 487/99

de 16 de Novembro

Passados alguns anos sobre a data da revisão do regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro, torna-se indispensável reformular o estatuto destes profissionais, no seguimento de alterações entretanto registadas no ordenamento jurídico interno e no direito comunitário.

Com efeito, e no que toca às normas de direito interno, verificaram-se, nos últimos três anos, apreciáveis modificações na legislação comercial e do mercado de valores mobiliários e na respeitante a entidades públicas e privadas, que tiveram reflexos significativos na esfera das competências cometidas aos revisores oficiais de contas.

Relativamente ao direito comunitário, importará referir a necessidade de harmonizar o regime jurídico das sociedades dos revisores oficiais de contas com as situações e tendências dominantes na União Europeia, mediante a faculdade de se poderem constituir novas sociedades ou de se transformarem as actuais, mantendo-se a respectiva natureza civil, segundo os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais, flexibilizando o seu regime e potenciando a sua capacidade técnica e organizativa, com vista a se poderem enfrentar os desafios do mercado único. Mas tal faculdade dependerá, entre outros requisitos, de o controlo destas sociedades ficar sempre, com maioria qualificada, na posse dos revisores oficiais de contas, com salvaguarda em exclusivo do exercício das funções de interesse público por estes mesmos profissionais. Saliente-se, aliás, que esta possibilidade tinha já sido contemplada na Lei 13/93, de 3 de Maio, não tendo, todavia, por razões conjunturais, sido executada.

Por outro lado, a crescente relevância que vem sendo reconhecida ao papel do revisor oficial de contas na defesa do interesse público, subjacente à credibilidade do exame às contas de empresas e outras entidades, e a preocupação de submeter à jurisdição da respectiva associação pública profissional tudo o que respeita à actividade de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados justificam, dentro do quadro constitucional das associações públicas, a passagem da actual Câmara a Ordem.

Assim sendo, com a consequente atribuição aos revisores oficiais de contas de competências exclusivas relativamente ao exercício dessa actividade, bem como de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma destes profissionais sobre actos ou factos patrimoniais das mesmas entidades, todas as matérias de revisão/auditoria às contas, seja legal, estatutária ou contratual, ficam submetidas à disciplina normativa e ao controlo da Ordem.

Para além dos elementos inovadores objecto desta revisão anteriormente referidos, saliente-se ainda mais os seguintes, a título exemplificativo:

A exigência de licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o acesso à profissão;

A alteração da forma de acesso à profissão, realizando-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se o estágio, criando-se por isso uma nova categoria de membros, membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas ficando as funções de interesse público apenas na competência exclusiva dos revisores oficiais de contas;

A sujeição à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas, de quaisquer empresas ou outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais;

A eliminação do órgão conselho de inscrição e a substituição do conselho geral por um conselho superior, passando as funções do conselho de inscrição para a competência do conselho directivo, através de uma comissão de inscrição, com vista a uma melhor operacionalidade, coordenação e eficácia do seu funcionamento;

A limitação a dois do número de mandatos sucessivos do bastonário e dos presidentes dos demais órgãos;

A abertura da Ordem a outra nova categoria de membros, membros honorários, como uma das formas de melhor inserção da profissão na comunidade empresarial e social;

A manutenção por um período de cinco anos do regime dos honorários mínimos, dado que a profissão ainda não se encontra preparada para enfrentar um regime de total liberalização nesta matéria.

Os aspectos focados, aliados à experiência adquirida, vieram tornar imprescindível a revisão do Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro, por forma a adaptá-lo às novas exigências legais e profissionais.

Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 125/99, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Organização e âmbito profissional

CAPÍTULO I

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos deste diploma, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.

Artigo 2.º

Sede

A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Secções regionais

1 - Poderão ser criadas secções regionais da Ordem por deliberação da assembleia geral.

2 - As atribuições, composição, organização e funcionamento das secções regionais serão fixados pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.

Artigo 4.º

Representação

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:

a) Pelo bastonário;

b) Por qualquer dos membros do conselho directivo em quem o bastonário, para tal efeito, delegue os seus poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário com poderes específicos para o acto ou para um conjunto determinado de actos.

2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

Artigo 5.º

Atribuições

Constituem atribuições da Ordem:

a) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite à actividade de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas técnicas por si aprovadas ou reconhecidas;

b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respectivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;

d) Exercer jurisdição disciplinar sobre todos os seus membros;

e) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;

f) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;

g) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, com vista à realização e fomento de estudos, investigação, acções de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de revisão/auditoria às contas;

h) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspectos contabilísticos susceptíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/auditoria às contas;

i) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite aos exames, aos estágios e à inscrição;

j) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às contas de empresas e outras entidades do sector público empresarial e administrativo;

k) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;

l) Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;

m) Disciplinar a actividade de consultoria exercida pelos seus membros nas matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem;

n) Promover a publicação de uma revista com objectivos de informação científica, técnica e cultural;

o) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos deste diploma;

p) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições legais.

Artigo 6.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, mediante proposta do conselho directivo.

Artigo 7.º

Audição prévia da Ordem

A Ordem deverá ser previamente ouvida em todas as matérias que se compreendam no âmbito das suas atribuições.

SECÇÃO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias

A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

a) Revisores oficiais de contas;

b) Membros estagiários;

c) Membros honorários.

Artigo 9.º

Revisores oficiais de contas

1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respectiva lista.

2 - O disposto no número anterior compreende também as sociedades de revisores oficiais de contas, abreviadamente designadas por sociedades de revisores.

Artigo 10.º

Membros estagiários

1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.

2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade.

Artigo 11.º

Membros honorários

1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.

2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade.

SECÇÃO III

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Órgãos em geral

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho superior;

c) O bastonário;

d) O conselho directivo;

e) O conselho disciplinar;

f) O conselho fiscal.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Ordem serão tomadas por maioria simples e exaradas em acta.

2 - Em todos os órgãos o presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.

3 - Das deliberações dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.

Artigo 14.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.

2 - Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivo de exercício de cargos nesses órgãos, percam toda ou parte dos rendimentos do seu trabalho podem ter direito a uma compensação, por parte da Ordem, a fixar em assembleia geral.

SUBSECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 15.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares, ainda que sócios de sociedades de revisores.

2 - Às sessões da assembleia geral poderão, contudo, assistir e intervir, sem direito a voto, todos os outros membros da Ordem.

3 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

4 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências serão exercidas sucessivamente pelo 1.º ou 2.º secretários.

5 - A assembleia geral deve reunir em sessões de carácter ordinário, extraordinário e eleitoral, designadas, respectivamente, por assembleias gerais ordinárias, assembleias gerais extraordinárias e assembleias gerais eleitorais.

Artigo 16.º

Competência

Compete à assembleia geral, além de todas as outras competências referidas no presente diploma:

a) Eleger e destituir os membros eleitos dos órgãos sociais;

b) Apreciar a actividade e desempenho dos órgãos sociais;

c) Fazer recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;

d) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais actos não estejam incluídos em plano de actividades e orçamento anual devidamente aprovados;

e) Deliberar sobre propostas de alteração do regime jurídico dos revisores oficiais de contas.

Artigo 17.º

Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral

1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores, com a antecedência mínima de 20 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.

3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão terá início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

4 - O revisor oficial de contas pode fazer-se representar por outro revisor oficial de contas na assembleia geral, não podendo, no entanto, este revisor oficial de contas representar mais de três outros revisores oficiais de contas.

5 - A representação referida no número anterior é efectuada por escrito, devidamente assinada, dirigida ao presidente, ficando tal documento arquivado na Ordem por um período de cinco anos.

6 - Não serão admitidos a participar na discussão e votar em assembleia geral os revisores oficiais de contas que não hajam pago, para além de dois meses, qualquer das importâncias mencionadas no artigo 67.º 7 - A assembleia geral só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia.

8 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.

9 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente fará o respectivo aditamento; porém, a inscrição será obrigatória desde que requerida, pelo menos, por um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.

10 - O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia geral nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.

11 - A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral.

Artigo 18.º

Assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral ordinária reúne até ao fim do mês de Março e no mês de Dezembro de cada ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A assembleia geral reúne até ao fim do mês de Março para discutir e votar o relatório do conselho directivo e as contas referentes ao exercício anterior; do relatório do conselho directivo deverá constar, no essencial, informação sobre a execução do plano de actividades do exercício em apreciação.

3 - A assembleia geral reúne no mês de Dezembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, excepto em caso de eleições, em que reunirá nos 30 dias seguintes à tomada de posse.

4 - À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia.

Artigo 19.º

Assembleia geral extraordinária

A assembleia geral extraordinária reunirá, por determinação do presidente:

a) Sempre que o bastonário, os conselhos superior, directivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;

b) Quando o requeira um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral;

c) Sempre que se tornar necessário discutir e votar orçamentos suplementares.

Artigo 20.º

Assembleia geral eleitoral

1 - Em Outubro, trienalmente, reunirá a assembleia geral eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem referidos no artigo seguinte para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro subsequente.

2 - A votação efectuar-se-á:

a) Por voto directo, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas secções regionais;

b) Por correspondência.

3 - Os resultados eleitorais deverão ser divulgados até 3 dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.

4 - Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo, não havendo suplente que o substitua, qualquer assembleia deverá funcionar como assembleia eleitoral para o preenchimento do cargo até ao fim do triénio.

5 - Os membros eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também serão apresentados os respectivos pedidos de exoneração.

Artigo 21.º

Eleição dos órgãos

1 - Os membros da mesa da assembleia geral, o bastonário e os membros dos conselhos directivo, disciplinar e fiscal serão eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos.

2 - O bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem estão impedidos de exercer mais de dois mandatos sucessivos.

3 - A votação incidirá sobre listas por órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

4 - Considerar-se-á eleita a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 22.º

Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.

Artigo 23.º

Regulamento eleitoral

A assembleia geral aprovará o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho directivo.

SUBSECÇÃO III

Conselho superior

Artigo 24.º

Conselho superior

1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles.

2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos até atingirem o número mínimo necessário.

3 - A eleição dos membros do conselho superior é efectuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

4 - O conselho superior elegerá de entre os seus membros:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) Dois secretários.

Artigo 25.º

Competência

Ao conselho superior compete a análise e apreciação dos assuntos de maior relevância da Ordem, devendo:

a) Dar parecer sobre o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respectivos relatórios;

b) Dar parecer sobre a criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respectivos membros;

c) Dar parecer sobre todos os regulamentos e o código de ética e deontologia profissional, que deverão ser aprovados pela assembleia geral;

d) Dar parecer sobre as normas técnicas de revisão/auditoria às contas a submeter à aprovação da assembleia geral;

e) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos directivo, disciplinar e fiscal;

f) Propor anualmente à assembleia geral o montante das compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem;

g) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho directivo, bem como apresentar a respectiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia geral e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia geral.

Artigo 26.º

Reuniões

1 - O conselho superior reunirá:

a) Por convocação do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente;

b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - Às reuniões do conselho superior assistirão, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.

3 - Sempre que o entender, o conselho superior poderá solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.

SUBSECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 27.º

Bastonário

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho directivo.

2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da assembleia geral assumirá interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, até ao termo do mandato, se faltar menos de um ano para a sua conclusão, ou até que se realize nova eleição.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Dirigir os serviços da Ordem;

c) Presidir ao conselho directivo;

d) Dirigir a revista da Ordem;

e) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos da Ordem;

f) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;

g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário poderá delegar competências no vice-presidente do conselho directivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

SUBSECÇÃO V

Conselho directivo

Artigo 29.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Um presidente, que é o bastonário;

b) Um vice-presidente;

c) Cinco vogais.

2 - Juntamente com o vice-presidente e os vogais deverão ser eleitos três suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.

3 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do presidente será substituído pelo vice-presidente.

4 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do vice-presidente será substituído por um vogal cotado pelo bastonário e quanto aos vogais atender-se-á à ordem de antiguidade dos vogais suplentes nas substituições que se efectivarem.

5 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.

Artigo 30.º

Competência

1 - Ao conselho directivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:

a) Elaborar o código de ética e deontologia profissional, bem como propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral;

b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respectivas propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral;

c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;

d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

e) Propor à assembleia geral taxas e emolumentos a cobrar por despesas e serviços prestados;

f) Submeter anualmente à assembleia geral o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado este do parecer do conselho fiscal;

g) Organizar os serviços da Ordem;

h) Organizar e manter actualizado um registo dos revisores oficiais de contas, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;

i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elaborará o regulamento do congresso e o respectivo programa;

j) Propor à assembleia geral a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respectivas remunerações e demais abonos dos seus membros, sob proposta dos respectivos conselhos;

k) Desenvolver as acções necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição;

l) Aprovar as directrizes de revisão/auditoria suplementares das normas técnicas;

m) Desempenhar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções;

n) Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares;

o) Propor as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus membros.

2 - Ao conselho directivo compete, em geral, praticar os demais actos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.

2 - O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.

SUBSECÇÃO VI

Conselho disciplinar

Artigo 32.º

Conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e quatro vogais.

2 - Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituirão, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.

3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao conselho disciplinar:

a) Julgar, em primeira instância, as infracções disciplinares cometidas pelos revisores oficiais de contas e membros estagiários;

b) Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com o exercício das suas funções;

c) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;

d) Propor ao conselho directivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - O conselho disciplinar reunirá por convocação do presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.

2 - O conselho disciplinar poderá fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.

SUBSECÇÃO VII

Conselho fiscal

Artigo 35.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Conjuntamente com os membros efectivos deve ser eleito um suplente, que os substituirá, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.

3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.

4 - O conselho só poderá deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais.

5 - O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.

6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros do conselho fiscal procederem aos actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.

Artigo 36.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações da assembleia geral;

b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem;

c) Elaborar relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização da assembleia geral de aprovação de contas;

d) Convocar a assembleia geral quando a respectiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.

2 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente.

3 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:

a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho directivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;

b) A dar conhecimento ao conselho directivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas;

c) A informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;

d) A solicitar a convocação da assembleia geral sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Ordem.

CAPÍTULO II

Referendos internos

Artigo 37.º

Objecto

1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

Artigo 38.º

Organização

1 - Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, a realizar na sede e nas secções regionais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respectivos subscritores devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral não podem ser objecto de alteração.

Artigo 39.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.

2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após a contagem de todos os votos.

CAPÍTULO III

Âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas

SECÇÃO I

Funções

SUBSECÇÃO I

Funções de interesse público

Artigo 40.º

Competências dos revisores oficiais de contas no exercício de

funções de interesse público

1 - Constituem competências exclusivas dos revisores oficiais de contas as seguintes funções de interesse público:

a) A revisão legal das contas, a auditoria às contas e os serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, nos termos definidos no artigo seguinte;

b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados actos ou factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.

2 - Constituem também competências exclusivas dos revisores oficiais de contas quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.

Artigo 41.º

Definições

Os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem definem-se por:

a) Revisão legal das contas, quando decorrentes de disposição legal;

b) Auditoria às contas, quando decorrentes de disposição estatutária ou contratual;

c) Serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados.

Artigo 42.º

Sujeição

1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no artigo anterior, quando:

a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou contratual;

b) Possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos dos planos contabilísticos aplicáveis e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Mediante portaria, poderão ser excluídas da sujeição mencionada no número anterior as empresas ou outras entidades consideradas inactivas ou de dimensão económica e social não relevante para efeitos deste diploma.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta matéria ao Tribunal de Contas ou a qualquer organismo da Administração Pública.

Artigo 43.º

Processamento da revisão legal das contas

1 - Nas empresas ou outras entidades onde exista órgão de fiscalização, a revisão legal das contas processa-se mediante a inclusão dos revisores oficiais de contas nesse órgão ou, quando for o caso, pelo exercício das funções de fiscal único ou do órgão revisor oficial de contas, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - Não existindo órgão interno de fiscalização, a revisão legal das contas processa-se de acordo com a legislação em vigor, aplicando-se àquela e aos revisores oficiais de contas, com as necessárias adaptações, o disposto a esse respeito quanto às empresas ou outras entidades onde exista esse órgão.

3 - O exercício de revisão legal das contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros do órgão interno de fiscalização das empresas ou de outras entidades ou ao próprio órgão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título II.

4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a certificação legal das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de contas que exerçam aquelas funções.

Artigo 44.º

Certificação legal das contas

1 - Decorrente do exercício da revisão legal das contas ou sempre que, por intervenção própria e autónoma dos revisores oficiais de contas ao abrigo da lei, seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados actos ou factos patrimoniais que envolvam exame das contas de empresas ou de outras entidades, será emitida, com as adaptações que neste caso se mostrem devidas, certificação legal das contas.

2 - A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações financeiras apresentam ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das suas operações, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem.

3 - A certificação legal das contas concluirá exprimindo uma opinião com ou sem reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, e, com ou sem ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem.

4 - Verificada a inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matéria de apreciação, os revisores oficiais de contas emitirão declaração de impossibilidade de certificação legal.

5 - A certificação legal das contas e a declaração de impossibilidade de certificação legal estão sujeitas aos regimes do direito à informação e do registo e publicação nos termos da lei respectiva.

6 - A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade.

7 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal deverão ser propostas no prazo de 120 dias a contar do seu depósito legal na competente conservatória do registo ou, quando obrigatória, da sua publicação no Diário da República ou publicação que legalmente a substituir, juntamente com as contas a que respeita, ou ainda, se anterior, do conhecimento do teor da mesma por qualquer outra forma.

Artigo 45.º

Auditoria às contas

Decorrente da realização de auditoria às contas, estatutária ou contratual, será emitida certificação das contas sobre as demonstrações financeiras objecto de exame, obedecendo às normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem.

Artigo 46.º

Serviços relacionados

Decorrente da realização de serviços relacionados com a revisão legal das contas e com a auditoria às contas será emitido, quando for o caso, relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho e a respectiva conclusão, obedecendo às normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem.

Artigo 47.º

Competências específicas dos revisores oficiais de contas

1 - São competências específicas dos revisores oficiais de contas inerentes ao exercício da revisão legal das contas, para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, a fiscalização da gestão com vista à observância das disposições legais e estatutárias de empresas ou de outras entidades, sem prejuízo da competência atribuída por lei aos seus órgãos e aos membros destes.

2 - Constituem também competências específicas dos revisores oficiais de contas quaisquer outras funções assim definidas por lei.

SUBSECÇÃO II

Outras funções

Artigo 48.º

Outras funções

Constituem também função dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das de interesse público, o exercício de consultoria e de docência em matérias que integram o programa do exame de admissão à Ordem.

SECÇÃO II

Forma de exercício das funções e área de actuação

Artigo 49.º

Modalidades

1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações:

a) A título individual;

b) Como sócio de sociedades de revisores;

c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com uma sociedade de revisores.

2 - Os revisores oficiais de contas cuja actividade seja exercida nos termos da alínea c) do número anterior podem exercer as funções contempladas neste diploma em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.

3 - O contrato de prestação de serviços referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser previamente registado na Ordem, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º 4 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores em que algum dos sócios esteja nessas condições, não podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.

5 - Para efeitos deste diploma, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores exercem as funções nele contempladas em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, seja qual for a natureza do vínculo, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.

Artigo 50.º

Designação

1 - A designação de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - Na falta de proposta para designação de revisor oficial de contas cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-lo ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital, ou ainda, havendo igualdade de participação, atender-se-á, sucessivamente, à maior antiguidade do sócio e à idade.

3 - A designação de revisor oficial de contas entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor oficial de contas, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.

4 - A designação para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou outras entidades com valores cotados nas bolsas deve circunscrever-se aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores que satisfaçam as exigências do Código do Mercado de Valores Mobiliários e demais legislação ou regulamentos aplicáveis.

5 - A falta de designação de revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias, deverá ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à Ordem nos 15 dias posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação.

6 - O não cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o órgão de gestão às responsabilidades previstas no artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, bem como ao pagamento à Ordem dos honorários devidos quanto ao período em falta, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de revisão legal das contas da empresa ou de outra entidade por um revisor oficial de contas, a designar oficiosamente pela mesma Ordem, se for caso disso.

7 - A designação de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou outras entidades e o seu registo na competente conservatória de registo só serão válidos no caso daqueles terem dado o seu expresso consentimento.

8 - A designação de revisores oficiais de contas para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a sua intervenção própria e autónoma será feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 51.º

Área de actuação

Os revisores oficiais de contas exercem a sua actividade em todo o território nacional, podendo, também, exercê-la nos territórios dos demais Estados, nos termos estabelecidos pelas respectivas legislações.

TÍTULO II

Estatuto profissional

CAPÍTULO I

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos e deveres específicos

Artigo 52.º

Direitos e deveres específicos

1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas:

a) Elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada, concluindo, entre outros aspectos, sobre a modalidade de certificação legal das contas ou a declaração de impossibilidade de certificação legal e também sobre a conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício, distinto do relatório e ou do parecer exigido por lei ao órgão de fiscalização em que se integre, dentro dos prazos legais que vinculam este último, a apresentar ao órgão de gestão e, se o entender, à assembleia geral;

b) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal, acompanhada dos anexos que entender convenientes, a apresentar obrigatoriamente à entidade competente para aprovação das contas, juntamente com estas;

c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de declaração de voto, se o entender;

d) Requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo, o não faça.

2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos respeitar as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem que se mostrem aplicáveis ao caso.

3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que poderá ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.

4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de contas poderá examinar directamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos; se tal actuação lhe for dificultada, poderá solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobrará uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.

SECÇÃO II

Contratos

Artigo 53.º

Vínculo contratual

1 - O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da data da designação.

2 - Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os honorários correspondentes.

3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa fé.

Artigo 54.º

Inamovibilidade

Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou na falta de indicação deste ou de disposição contratual por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respectiva para as demais empresas ou outras entidades.

Artigo 55.º

Obrigações acessórias

1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços sujeitos a forma escrita são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, após a celebração do mesmo:

a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores;

b) A natureza e a duração do serviço.

2 - A resolução do contrato pela empresa ou outra entidade à qual os revisores oficiais de contas prestem serviços será comunicada por aquela à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam.

3 - Se a resolução referida no n.º 2 se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deverá a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.

Artigo 56.º

Fornecimento de elementos por sociedades de revisores

A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores fornecerá gratuitamente:

a) Cópia fiel e actualizada dos respectivos estatutos;

b) Certidão passada pela Ordem comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício profissional.

Artigo 57.º

Revisor orientador ou executor

Em relação a cada contrato de prestação de serviços no exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, será designado, pelo menos, um revisor oficial de contas a título individual ou como sócio de sociedade de revisores, ou um revisor oficial de contas exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.

Artigo 58.º

Comunicação de início e da cessação de contratos e outros elementos

Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais.

SECÇÃO III

Honorários

Artigo 59.º

Honorários e reembolso de despesas

1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respectivos.

2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

Artigo 60.º

Fixação de honorários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 160.º, no exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários serão fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão e profundidade do trabalho, ao tempo a despender e aos preços praticados no mercado.

2 - No exercício de quaisquer outras funções contempladas neste ou noutros diplomas legais, os honorários serão fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta os critérios estabelecidos no número anterior.

3 - O revisor oficial de contas designado membro suplente, quando assumir o exercício efectivo das funções de revisão legal das contas, tem direito aos honorários que competiriam ao membro que substituir.

4 - No exercício das funções de revisão legal das contas, a remuneração do revisor oficial de contas nunca poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.

5 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca poderão pôr em causa a sua independência profissional.

SECÇÃO IV

Cédula profissional

Artigo 61.º

Cédula profissional

1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho directivo, que servirá de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da cédula profissional.

3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deverá ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida em processo e nos restantes casos da notificação para o efeito efectuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de recepção.

4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho directivo, a qual será devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio.

5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho directivo.

6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respectiva apreensão judicial.

7 - Em caso de reinscrição, será emitida nova cédula.

SECÇÃO V

Deveres

Artigo 62.º

Deveres em geral

1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas.

2 - Com vista à actualização permanente e reciclagem dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas deverão frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação académica e profissional.

3 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, os revisores oficiais de contas devem permitir a consulta dos livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação da Ordem, através do conselho directivo ou do conselho disciplinar.

Artigo 63.º

Domicílio profissional

1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.

2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional.

3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço electrónico ou equivalente.

Artigo 64.º

Observância das normas, avisos e determinações da Ordem

1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, avisos e determinações dela emanados.

2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efectuadas por carta registada com aviso de recepção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 65.º

Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.

2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respectivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.

Artigo 66.º

Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, nomeadamente as referidas no n.º 5 do artigo 50.º, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.

2 - A designação deverá ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.

3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior será oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.

Artigo 67.º

Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas

Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia geral, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas.

Artigo 68.º

Controlo de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com o previsto nas normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem.

2 - A Ordem poderá mandar examinar os processos referidos no número anterior, nos termos a estabelecer no regulamento de controlo de qualidade do cumprimento das normas técnicas por si aprovadas ou reconhecidas, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também sempre que os revisores oficiais de contas estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a sua forma, com pessoas singulares ou colectivas, para execução dos serviços previstos no artigo 48.º, com exclusão do exercício da docência.

Artigo 69.º

Conservação dos processos de trabalho

Os processos referidos no artigo anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.

Artigo 70.º

Uso de nome e menção de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.

2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual poderá ser expressa pelas iniciais «ROC».

3 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da acção disciplinar da Ordem.

Artigo 71.º

Publicidade

1 - É vedada aos revisores oficias de contas toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma.

2 - Não constitui forma de publicidade profissional a divulgação, pelo revisor oficial de contas ou sociedades de revisores, de menções destinadas a dar conhecimento da sua existência, localização e serviços por si prestados, desde que as mesmas e a forma da sua divulgação respeitem integralmente a dignidade da profissão, o dever de sigilo profissional e todos os outros deveres éticos e deontológicos.

3 - Não constituem também formas de publicidade profissional a indicação de títulos académicos ou profissionais legalmente reconhecidos, conexos com o âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas, a menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência à sociedade de revisores de que sejam sócios.

4 - Não constituem igualmente formas de publicidade profissional a menção do nome do revisor oficial de contas ou da firma da sociedade de revisores, endereço do escritório, horário de expediente e número de telefone ou de qualquer outro meio de telecomunicação.

5 - Não constituem ainda formas de publicidade profissional as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o curriculum vitae académico e profissional dos revisores oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.

6 - Nas publicações especializadas de revisores oficiais de contas ou de revisão/auditoria às contas pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do revisor oficial de contas conexo com o seu âmbito de actuação.

7 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.

Artigo 72.º

Sigilo profissional

1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que diga respeito.

2 - Os revisores oficias de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a sigilo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.

3 - O dever de sigilo profissional não abrange:

a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;

b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de revisores que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;

c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções, devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa ou de outra entidade.

4 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.

Artigo 73.º

Caução de responsabilidade

1 - No exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de 100 241 contos ou 500 000 euros por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de 100 241 contos ou 500 000 euros vezes o número de sócios e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

3 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores poderá ser aumentado no caso de o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores estarem obrigados a subscrever um seguro de valor superior àquele limite por força de outras disposições legais.

4 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.

5 - Os revisores oficiais de contas deverão comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas.

6 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 4 e 5 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.

7 - Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 e 2, excepto quando estejam em situação de suspensão de exercício.

8 - As condições do seguro previsto no presente artigo constarão de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradoras.

9 - Mediante portaria, poderão vir a ser actualizados os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 74.º

Cessação de funções em caso de incompatibilidade

Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente diploma e outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 75.º

Incompatibilidades em geral

A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional.

Artigo 76.º

Incompatibilidades específicas de exercício

1 - Cada revisor oficial de contas não poderá exercer funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais com carácter continuado, em número de empresas ou outras entidades cujo total de pontuação ultrapasse 36 pontos, calculado de acordo com o quadro de pontuação constante do anexo I ao presente diploma.

2 - Os limites para as sociedades de revisores são os que resultam do número de sócios revisores oficiais de contas multiplicado por 1,3; no caso de todos os sócios revisores oficiais de contas exercerem as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o factor será de 1,5.

3 - Os limites referidos no número anterior serão acrescidos dos limites de pontuação correspondentes aos revisores oficiais de contas exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º 4 - Para os revisores oficiais de contas que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o limite fixado no n.º 1 é reduzido a um quarto, quer exerçam a profissão a título individual, quer como sócios de uma sociedade de revisores, quer ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º 5 - Sempre que sejam ultrapassados por alteração de pontuação, decorrente do aumento do valor de incidência de cada empresa ou entidade, os limites referidos neste artigo, fica o revisor oficial de contas impedido de celebrar novos contratos.

6 - Sempre que sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de um revisor oficial de contas suplente assumir o desempenho de funções efectivas, deve o revisor oficial de contas sanar tal incompatibilidade no termo do respectivo mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, até ao termo de cada período de quatro anos, aplicando-se-lhe entretanto o disposto no número anterior.

7 - Sempre que sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de o número de sócios revisores oficiais de contas se reduzir, devem os restantes sócios ou o sócio único sanar tal incompatibilidade no prazo de 180 dias, aplicando-se entretanto o disposto no n.º 5.

8 - Para efeitos do disposto neste artigo, a pontuação calcular-se-á com base no valor de incidência apurado com referência à data das últimas contas encerradas de cada empresa ou outra entidade, podendo no entanto ser admitida pelo conselho directivo pontuação inferior, nos termos do regulamento do controlo de qualidade, sempre que seja manifesta a desproporção entre o valor de incidência e o trabalho a desenvolver.

9 - As incompatibilidades previstas neste artigo poderão ser derrogadas pelo conselho directivo, nos termos do regulamento do controlo de qualidade, desde que se verifiquem, anual e cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais:

a) Exercício da actividade em regime de dedicação exclusiva;

b) Adequação dos meios humanos e materiais, a apreciar segundo critérios tanto quanto possível objectivos e que sejam do conhecimento de todos os revisores oficiais de contas;

c) Sujeição a controlo de qualidade;

d) Avaliação favorável da forma como a actividade está sendo exercida;

e) Aceitação voluntária do controlo de qualidade sistemático.

10 - A derrogação prevista no número anterior poderá ser extensiva à generalidade dos revisores oficiais de contas que exerçam a actividade em regime de dedicação exclusiva, quando o conselho directivo entender que estão reunidos os requisitos essenciais para liberalizar a pontuação.

Artigo 77.º

Incompatibilidades absolutas

1 - Os revisores oficiais de contas não podem exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades, salvo as de gestor e liquidatário judiciais e outras decorrentes de atribuição por lei.

2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores oficiais de contas das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas públicas, de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social.

3 - Os revisores oficiais de contas na situação prevista no número anterior deverão comunicá-la por escrito ao conselho directivo nos 60 dias posteriores à tomada de posse ou ao início do exercício de funções.

Artigo 78.º

Incompatibilidades relativas

1 - Não pode exercer funções de revisor oficial de contas numa empresa ou outra entidade aquele que:

a) Tiver, ou cujo cônjuge ou parentes em linha recta tiverem, participação no capital social da mesma;

b) Tiver o cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral nela exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência;

c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;

d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III do título I, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;

e) Nela tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência.

2 - As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.

3 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.

Artigo 79.º

Impedimento após cessação de funções de revisão legal das contas

1 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência, salvo as de gestor e liquidatário judiciais e outras decorrentes de atribuição por lei.

2 - A inobservância do disposto no número anterior implica perda do cargo e multa, esta a aplicar nos termos do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

SECÇÃO I

Responsabilidade disciplinar

Artigo 80.º

Pressupostos da responsabilidade disciplinar

Comete infracção disciplinar o membro da Ordem que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 81.º

Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Censura;

d) Multa de 500 a 5000 euros, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

e) Suspensão de 30 dias até 5 anos;

f) Expulsão.

2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

3 - A violação do disposto no artigo 67.º dá lugar à aplicação de pena não superior à de multa.

4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 79.º serão punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.

5 - Serão punidos com pena não inferior a multa os factos que envolverem a violação do disposto nos artigos 76.º e 78.º e as condutas que se traduzirem na violação do artigo 77.º serão sempre punidas com a pena de expulsão.

6 - Aos factos que importarem a violação do artigo 73.º será aplicada a pena de suspensão por um ano e em caso de reincidência a pena aplicável será a de expulsão.

7 - Cumulativamente com qualquer das penas atrás mencionadas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Artigo 82.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos actos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.

2 - Excepcionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º ou colaborador, quando não seja possível identificar o infractor; neste caso, ser-lhe-ão aplicáveis as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.

Artigo 83.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo.

2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.

3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.

4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.

5 - Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho directivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 84.º

Recurso

Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho directivo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º; em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho directivo e o arguido.

Artigo 85.º

Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.

2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada em julgado.

3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 86.º

Suspensão preventiva

1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:

a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 81.º; se, atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pela dignidade e prestígio da profissão;

b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.

2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deverá comunicar imediatamente à comissão de inscrição.

Artigo 87.º

Suspensão e expulsão

1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial de contas suspenso ou expulso exerça funções.

2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.

Artigo 88.º

Prescrições

1 - A infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano.

2 - O procedimento disciplinar deverá ser exercido no prazo de 90 dias a contar do conhecimento da infracção pelo conselho disciplinar, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.

Artigo 89.º

Despesas do processo

1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.

2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º

Artigo 90.º

Revisão

O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas susceptíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita, e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.

Artigo 91.º

Regulamento disciplinar

A assembleia geral aprovará o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho directivo.

SECÇÃO II

Responsabilidade penal

Artigo 92.º

Factos passíveis de serem considerados infracção penal

Quando os factos forem passíveis de serem considerados infracção penal, dar-se-á obrigatoriamente parte dela ao agente do Ministério Público que for competente para a promoção da acção legal.

Artigo 93.º

Publicidade das decisões

O tribunal pode ordenar a publicação das decisões absolutórias, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

TÍTULO III

Sociedades de revisores oficiais de contas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 94.º

Natureza, tipos jurídicos e regime supletivo

1 - As sociedades de revisores revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica.

2 - As sociedades de revisores podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

3 - Na falta de disposições especiais. observar-se-á o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.

Artigo 95.º

Objecto

As sociedades de revisores têm por objecto o desempenho das funções indicadas na subsecção I da secção I do capítulo III do título I deste diploma e, acessoriamente, as contempladas no artigo 48.º do mesmo.

Artigo 96.º

Sócios

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores podem ser os revisores inscritos na respectiva lista e não revisores oficiais de contas que possuam licenciatura numa das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem.

2 - Nenhum sócio de sociedade de revisores poderá ser sócio de mais de uma sociedade de revisores.

3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estejam vinculados a contratos serão por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.

4 - Uma sociedade de revisores poderá participar ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades reconhecidas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados, nas seguintes condições:

a) Quando for o caso, devem ser sempre respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo seguinte em relação ao conjunto dessas sociedades;

b) O representante da sociedade participante, devidamente mandatado, deve ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer dos demais Estados.

5 - Ao conjunto das sociedades na situação do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.

Artigo 97.º

Sócios não revisores oficiais de contas

1 - Nas sociedades de revisores poderá também haver sócios não revisores oficiais de contas, pessoas singulares, desde que nos respectivos estatutos sejam estabelecidos cumulativamente os seguintes requisitos essenciais:

a) A maioria de três quartos do número de sócios, do capital social e dos direitos de voto pertençam sempre a sócios revisores oficiais de contas;

b) A maioria de três quartos dos membros da administração, direcção ou gerência da sociedade deverá ser composta por sócios revisores oficiais de contas;

c) Os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público contempladas neste diploma sejam revisores oficiais de contas, sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º;

d) Os sócios não revisores oficiais de contas preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente quando da aprovação dos projectos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos.

3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projectos de estatutos e as suas alterações não poderão ser aprovados, e no caso de sociedade já inscrita, será suspensa compulsivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de recepção, até à sua regularização.

4 - Nos estatutos poderão ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores nestas condições.

5 - Os sócios não revisores oficiais de contas encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

Artigo 98.º

Firma

1 - A firma das sociedades de revisores será obrigatória e exclusivamente composta:

a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou colectiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados, por extenso ou abreviadamente, a que se poderão associar outros nomes, iniciais, siglas ou composições; e b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adoptado.

2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deverá a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados», quando aplicável.

3 - A firma das sociedades de revisores deverá ser sempre usada completa.

4 - Por morte de um sócio, não se torna necessária a alteração da firma, salvo oposição dos seus sucessores ou disposição expressa dos estatutos em contrário.

5 - É proibido:

a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»;

b) Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer outro susceptível de induzir em erro.

Artigo 99.º

Aprovação dos estatutos e das suas alterações

Os projectos de estatutos e das suas alterações são submetidos à aprovação da comissão de inscrição, a qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado, sobre se os mesmos estão de harmonia com as normas fixadas neste diploma e, bem assim, se a firma a adoptar não é igual ou por tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

Artigo 100.º

Constituição

1 - As sociedades de revisores constituir-se-ão por escritura pública, a qual só poderá ser lavrada depois de apresentado o documento comprovativo de que o projecto de estatutos foi aprovado pela Ordem há menos de 60 dias.

2 - Dos estatutos da sociedade constará o nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que se exija noutras disposições legais.

Artigo 101.º

Inscrição na lista

1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela administração, direcção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.

2 - O requerimento deve ser instruído com certidão da escritura de constituição.

3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, serão inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º 4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.

5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.

Artigo 102.º

Registo e publicidade na Ordem

1 - Dentro dos 60 dias seguintes após a constituição da sociedade deverá ser depositada, para efeitos de registo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos, do Diário da República e do jornal em que foram publicados ou fazendo prova de ter sido solicitada tal publicação.

2 - As sociedades de revisores que não adoptem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo na Ordem a que se refere o número anterior.

3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 103.º

Alteração dos sócios

1 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de 60 dias, à devida alteração nos estatutos e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, certidão da respectiva escritura.

2 - Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número anterior contam-se a partir da definição do destino da sua parte no capital, respeitando sempre o disposto nos artigos 96.º e 97.º, mas a sociedade é obrigada a comunicar o facto à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias após a sua verificação.

3 - Às alterações referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 100.º e 101.º

Artigo 104.º

Contabilidade

1 - As sociedades de revisores devem possuir contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.

2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho directivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade e documentação da sociedade.

Artigo 105.º

Assinatura dos documentos

1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores no exercício das suas funções de interesse público serão assinados, em nome da sociedade, pelo sócio responsável pela sua elaboração ou, no seu impedimento, por outro sócio com competência e poder bastantes.

2 - Quando o revisor orientador ou executor, nos termos do artigo 57.º, não for sócio da sociedade, os documentos mencionados no número anterior serão assinados por ele e pelo sócio responsável.

CAPÍTULO II

Relação entre sócios

Artigo 106.º

Capital e partes de capital

1 - O capital social não poderá ser inferior a 5000 euros, excepto nas sociedades em que seja representado por acções, caso em que não poderá ser inferior a 50 000 euros.

2 - Cada uma das partes de capital não poderá ser de montante inferior a 100 euros, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a 1 cêntimo, tratando-se de acções, nem indivisível por estas quantias.

3 - A liberação das partes de capital efectuar-se-á nos moldes seguintes:

a) As partes de capital representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;

b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direcção ou gerência, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas num estabelecimento de crédito, antes de celebrar a escritura, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura.

5 - Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos:

a) Depois de efectuado o registo na Ordem;

b) Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os administradores, directores ou gerentes a efectuá-los para fins determinados;

c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

6 - No caso de o capital das sociedades de revisores ser representado por acções, estas serão obrigatoriamente nominativas.

7 - As partes de capital dos sócios das sociedades de revisores não poderão constituir objecto de penhor.

Artigo 107.º

Administração, direcção ou gerência

1 - A administração, direcção ou gerência da sociedade só poderá ser confiada a sócios.

2 - Todos os sócios são administradores, directores ou gerentes, salvo disposição expressa dos estatutos em contrário, mas respeitando sempre o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º 3 - Fica incapacitado para exercer a administração, direcção ou gerência da sociedade o sócio revisor oficial de contas que se encontre em situação de suspensão de exercício.

Artigo 108.º

Relatório e contas

1 - O relatório e as contas deverão ser submetidos a aprovação da assembleia geral dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à aprovação.

2 - O relatório da administração, direcção ou gerência não poderá conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.

Artigo 109.º

Impossibilidade temporária de exercício das funções

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.

2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.

3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio.

Artigo 110.º

Deveres específicos dos sócios

É dever de cada sócio das sociedades de revisores:

a) Consagrar à sociedade toda a actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de revisor oficial de contas desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;

b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

Artigo 111.º

Incompatibilidade específica dos sócios

Os sócios não poderão exercer a título individual as funções contempladas neste diploma, com excepção do exercício de docência, em matérias que integrem o programa de exame de admissão à Ordem.

CAPÍTULO III

Relação com terceiros

Artigo 112.º

Representação

As sociedades de revisores e os membros da sua administração, direcção ou gerência não poderão constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos do seu objecto social, excepto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne imperativo.

Artigo 113.º

Responsabilidade civil dos sócios

1 - Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de revisores pela responsabilidade emergente do exercício das funções de interesse público em qualquer empresa ou outra entidade.

2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro, nos termos contemplados no presente diploma.

3 - O seguro que tenha sido efectuado pessoalmente pelo sócio deverá ser transferido para a sociedade de revisores.

Artigo 114.º

Responsabilidade civil das sociedades de revisores

1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores respondem nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades.

2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores respondem nos termos da lei civil.

CAPÍTULO IV

Suspensão e exclusão de sócio

Artigo 115.º

Suspensão dos direitos sociais

O sócio suspenso ficará impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 116.º

Exclusão de sócio

1 - Será excluído o sócio:

a) Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de revisor oficial de contas;

b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;

c) Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 96.º e nos artigos 110.º e 111.º 2 - Poderá ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:

a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;

b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;

c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três penas disciplinares.

3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:

a) No caso da alínea a), do início de suspensão;

b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;

c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última pena.

4 - Não poderá ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em acta de assembleia geral.

5 - A exclusão deverá ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de recepção, juntando-se cópia do extracto da acta da assembleia geral em que conste a respectiva deliberação votada.

6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designará a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

CAPÍTULO V

Transformação, fusão e cisão da sociedade

Artigo 117.º

Aprovação do projecto pela Ordem

O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à aprovação da Ordem, a qual, por intermédio do conselho directivo, se deverá pronunciar sobre o novo contrato de sociedade, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.

Artigo 118.º

Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem

1 - No prazo de 30 dias após a outorga da escritura de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho directivo da Ordem para efeitos de registo um exemplar da mesma.

2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 119.º

Dissolução

1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos da lei ou nos estatutos.

2 - A dissolução produzir-se-á:

a) Se as inscrições de todos os seus sócios revisores oficiais de contas ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade;

b) Pela morte de todos os sócios.

3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, poderá o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 96.º e 97.º, sem o que a sociedade será dissolvida judicialmente.

4 - O requerimento de dissolução deverá ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo; na falta desta notificação, o requerimento de dissolução deverá ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.

Artigo 120.º

Liquidação

1 - A sociedade considerar-se-á em liquidação a partir:

a) Da dissolução; ou b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo.

2 - A entrada da sociedade em liquidação será comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.

3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprirão obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o n.º 2 deste artigo.

4 - Durante a liquidação, a firma social deverá ser seguida da menção «em liquidação».

Artigo 121.º

Liquidatários

1 - Se a sociedade se dissolver no decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deverá este ser nomeado:

a) Por acordo dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias a partir da data da dissolução;

b) Na falta de acordo, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.

2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão.

3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 119.º o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Ordem.

4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 119.º, será o liquidatário o sócio único.

5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.

Artigo 122.º

Poderes e deveres do liquidatário

1 - Durante a liquidação, a sociedade será representada pelo liquidatário.

2 - O liquidatário terá os poderes necessários para:

a) A realização do activo e o pagamento do passivo;

b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.

3 - Os poderes do liquidatário poderão ser determinados pela decisão que o nomear.

4 - Finda a liquidação, deverá o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para:

a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;

b) Verificarem o encerramento da liquidação.

5 - A assembleia dos sócios deliberará nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão caberá ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.

TÍTULO IV

Acesso à profissão

CAPÍTULO I

Requisitos de inscrição

SECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 123.º

Obrigatoriedade de inscrição

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores só poderão exercer as funções respectivas depois de inscritos em lista designada «lista dos revisores oficiais de contas».

Artigo 124.º

Requisitos gerais de inscrição

São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:

a) Ter nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) Ter idoneidade moral para o exercício do cargo;

c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

d) Não ter sido condenado por qualquer crime gravemente doloso nem declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

e) Possuir licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão de Empresas ou cursos equiparados ou quaisquer outras licenciaturas que para o efeito venham a ser reconhecidas por portaria do Ministro da Educação, com prévia audição da Ordem;

f) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;

g) Realizar com aproveitamento o estágio a que se refere a secção III do presente capítulo.

Artigo 125.º

Inscrição de estrangeiros

Sem prejuízo do disposto no título V, é admitida a inscrição de estrangeiros que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor oficial de contas em igualdade de condições com os seus nacionais, reconhecidas de harmonia com o legalmente estabelecido.

Artigo 126.º

Comissão de inscrição

1 - A inscrição processar-se-á sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.

2 - A comissão de inscrição funcionará na dependência do conselho directivo da Ordem, competindo-lhe:

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de inscrição e de exame, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo;

b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas neste diploma;

c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respectiva lista os requerentes que se encontrarem nas condições legalmente exigidas;

d) Organizar, actualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;

e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se a todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos neste diploma;

f) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.

3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem serão fixadas no regulamento de inscrição e de exame.

Artigo 127.º

Organização, revisão e publicação da lista

1 - A lista dos revisores oficiais de contas é organizada por ordem de antiguidades e dividida em duas secções, sendo uma para os revisores a título individual, com indicação do número, nome completo e domicílio profissional, e outra para as sociedades, com indicação do seu número, firma e sede e, bem assim, o número e nome completo dos respectivos sócios.

2 - A lista, referida a 1 de Janeiro de cada ano, com os elementos indicados no número anterior, deve ser afixada pela comissão de inscrição, até 15 de Janeiro, nos locais apropriados da Ordem ou noutros por ele julgados adequados e enviada à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para publicação no Diário da República, 3.ª série.

3 - No final de cada trimestre, a comissão de inscrição deverá elaborar a relação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores inscritos, daqueles cuja inscrição foi suspensa ou cancelada e daqueles cuja suspensão foi levantada ou cuja reinscrição foi admitida, no decurso do trimestre, à qual será dada a publicidade prevista no número anterior no prazo de 30 dias.

SECÇÃO II

Exame de admissão à Ordem

Artigo 128.º

Periodicidade

1 - O exame de admissão à Ordem será realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pelo conselho directivo.

2 - O exame poderá compreender a prestação de provas fraccionada por grupos de matérias, nos termos a fixar no regulamento de inscrição e de exame.

Artigo 129.º

Regime do exame

1 - O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e orais, a efectuar perante um júri.

2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento de inscrição e de exame.

SECÇÃO III

Estágio

Artigo 130.º

Inscrição no estágio profissional

A inscrição no estágio a que se refere a alínea g) do artigo 124.º só poderá ser efectuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.

Artigo 131.º

Comissão de estágio

1 - O estágio profissional processar-se-á sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respectivo, que terá de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deverá estar inscrito há mais de cinco anos.

2 - A comissão de estágio funcionará na dependência do conselho directivo da Ordem, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo;

b) Propor, para aprovação do conselho directivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário;

c) Propor, para aprovação do conselho directivo, as convenções de estágio;

d) Organizar as listas dos membros estagiários;

e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.

Artigo 132.º

Duração do estágio

1 - A duração do estágio será, pelo menos, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais, devendo ser efectuado durante dois terços do tempo junto de patrono devidamente habilitado.

2 - A duração do estágio poderá, no entanto, ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do respectivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.

3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados poderão ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à Ordem que, tendo exercido durante 10 anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.

Artigo 133.º

Início do estágio

O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à Ordem.

Artigo 134.º

Regime de estágio

1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

2 - O regulamento do estágio fixará, nomeadamente:

a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;

b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio;

c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;

d) A composição e as competências da comissão de estágio;

e) O regime de avaliação de conhecimentos;

f) As matérias objecto de avaliação de conhecimentos.

3 - Durante o estágio os membros estagiários serão objecto de, pelo menos, duas avaliações intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.

CAPÍTULO II

Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas

SECÇÃO I

Obtenção de qualidade

Artigo 135.º

Inscrição na lista

1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal e fotocópia do bilhete de identidade;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de o requerente não estar abrangido por qualquer incompatibilidade absoluta e, caso esteja, requerimento de pedido de suspensão voluntária nos termos do artigo 138.º

Artigo 136.º

Registo e apreciação pela comissão de inscrição

1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.

2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição designará inquiridor um dos seus membros que averiguará se estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 124.º 3 - O relatório de averiguação deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 15 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.

Artigo 137.º

Anulação da inscrição

Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexactas ou incorrectas, produzidas deliberadamente ou não para induzir em erro, a comissão deverá declarar a nulidade da inscrição.

SECÇÃO II

Suspensão da qualidade

Artigo 138.º

Suspensão voluntária de exercício

1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício.

2 - No pedido terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicarão o indeferimento do pedido.

3 - O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.

4 - A comissão de inscrição proporá, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.

Artigo 139.º

Suspensão compulsiva de exercício

Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas:

a) Que, por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;

b) Que for punido, em processo disciplinar, com pena disciplinar de suspensão;

c) Que for condenado definitivamente pela prática de crime doloso ou declarado incapaz por facto que constitua impedimento à inscrição nos termos da alínea d) do artigo 124.º

Artigo 140.º

Regime

1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de contas, encontrando-se consequentemente inibido de exercer quaisquer das funções de interesse público contempladas neste diploma.

2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

SECÇÃO III

Perda da qualidade

Artigo 141.º

Cancelamento voluntário da inscrição

O cancelamento voluntário da inscrição poderá ser requerido nos termos previstos no artigo 138.º

Artigo 142.º

Cancelamento compulsivo da inscrição

É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:

a) Quando deixe de se verificar qualquer dos factos ou situações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 124.º;

b) Quando lhe seja aplicada a pena de expulsão.

SECÇÃO IV

Levantamento da suspensão e reinscrição na lista

Artigo 143.º

Levantamento da suspensão

1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensado os mencionados na alínea a) no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.

2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior.

3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.

4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.

Artigo 144.º

Reinscrição após cancelamento de inscrição

1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais consignados no artigo 124.º poderá pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas f) e g) do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso de o cancelamento ter sido obtido ha menos de um ano.

2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição estipulado nas alíneas a) e c) do artigo 142.º e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nelas previstos, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais, consignados no artigo 124.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º 3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.

4 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.

5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a deliberação sobre o seu levantamento será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.

6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só poderá ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.

Artigo 145.º

Reinscrição após expulsão

1 - Decorridos cinco anos sobre a expulsão disciplinar, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficias de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, consignados no artigo 124.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º 2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.

3 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.

4 - A deliberação sobre a reinscrição será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.

5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da rejeição.

TÍTULO V

Dos revisores de contas da União Europeia

CAPÍTULO I

Do exercício da actividade profissional por revisores de contas da

União Europeia

Artigo 146.º

Âmbito de aplicação

O presente título é aplicável aos revisores de contas provenientes de qualquer dos Estados membros da União Europeia, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua actividade profissional e obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º

Artigo 147.º

Definições

Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas tem o seguinte significado:

a) «Revisor de contas da União Europeia», nacional de um Estado membro da União Europeia habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor oficial de contas, prestando os serviços respectivos;

b) «Estado membro de proveniência», país onde o revisor de contas da União Europeia se encontra estabelecido.

Artigo 148.º

Reconhecimento do título profissional

1 - São reconhecidas em Portugal na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços a ela correspondentes, as pessoas que, nos respectivos Estados membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais de nível equiparado, conforme consta da lista anexa ao regulamento de inscrição e de exame.

2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.

3 - Pode ser exigida ao revisor de contas da União Europeia a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.

Artigo 149.º

Modo de prestação de serviços

A apresentação de serviços profissionais em Portugal por revisor de contas da União Europeia é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos revisores oficiais de contas nacionais.

Artigo 150.º

Estatuto profissional

1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética e deontologia profissional, os revisores de contas da União Europeia estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores nacionais.

2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores de contas da União Europeia as regras em vigor no Estado membro de proveniência.

3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o revisor de contas da União Europeia ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o correcto exercício, em Portugal, da actividade de revisor oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

Artigo 151.º

Sanções aplicáveis

1 - O revisor de contas da União Europeia que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.

2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores de contas da União Europeia as sanções previstas neste diploma e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.

3 - A Ordem informará o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores de contas da União Europeia.

CAPÍTULO II

Das condições de inscrição de revisores de contas da União Europeia

Artigo 152.º

Prova de aptidão

1 - A prova de aptidão é efectuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas que integram o programa do exame para revisor oficial de contas.

2 - A prova de aptidão é composta por uma parte escrita e uma parte oral, a efectuar perante um júri de exame.

Artigo 153.º

Inscrição de revisores de contas da União Europeia

1 - A inscrição de revisores de outros Estados membros da União Europeia que exerçam o direito de estabelecimento far-se-á mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e actividades que exerça, o domicílio profissional, a data de nascimento, a residência em Portugal e o Estado membro de proveniência.

2 - O citado requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;

b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das actividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 148.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;

c) Documento comprovativo de realização com aproveitamento da prova de aptidão referida no artigo anterior.

3 - A comissão de inscrição só deverá propor a inscrição de revisores de contas da União Europeia, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efectiva no domicílio profissional escolhido em Portugal e a observância das regras deontológias vigentes, a menos que o respeito de tais condições e regras esteja já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual estejam colocados.

4 - A Ordem poderá exigir a revisores de contas da União Europeia, em qualquer momento, algum ou alguns dos documento indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 154.º

Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades

A Ordem comunicará no prazo de 30 dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.

Artigo 155.º

Sociedades

1 - Às sociedades de revisores é aplicável o regime geral estabelecido no presente diploma em tudo o que não contrarie o regime especial respectivo.

2 - As sociedades de revisores de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cingir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 156.º

Sociedades de estrangeiros

Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas poderão constituir sociedades de revisores nos termos deste diploma em igualdade de condições com os nacionais.

Artigo 157.º

Colaboração de entidades

Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detectadas no âmbito das suas competências, deverão delas dar conhecimento à Ordem.

Artigo 158.º

Participação de crimes públicos

Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos.

Artigo 159.º

Remissões para disposições revogadas

Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados por esta lei, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições desta, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 160.º

Honorários mínimos

1 - Durante um período de cinco anos contados do início de ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os revisores oficiais de contas têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 1000 euros anuais, calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma.

2 - Enquanto vigorar o regime de honorários mínimos, o conselho directivo poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, derrogar a aplicação deste regime, ficando, nesses casos, os trabalhos de revisão legal das contas obrigatoriamente sujeitos a controlo de qualidade, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 161.º

Designação de revisor oficial de contas para empresas ou outras

entidades com valores cotados nas bolsas

A aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Apenas entrará em vigor a partir da data de admissão da inscrição na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de revisores oficiais de contas a título individual;

b) No caso de o termo do mandato se verificar em prazo inferior a três anos em relação à data mencionada na alínea anterior, dever-se-á respeitar este prazo.

Artigo 162.º

Órgãos da Câmara

1 - Os órgãos da Câmara que se encontrem em exercício à data da entrada em vigor deste diploma cessam funções quando tomarem posse os membros eleitos em conformidade com as suas disposições.

2 - A eleição realizar-se-á no prazo de seis meses a contar da data referida no número anterior, devendo antes ser aprovado o novo regulamento eleitoral.

Artigo 163.º

Regularização de situações existentes

As situações existentes à data da entrada em vigor deste diploma que contrariem o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de cinco anos.

Artigo 164.º

Direitos adquiridos

1 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação anterior, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores.

2 - Ficam também ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação anterior, pelos actuais estagiários e pelos que tenham obtido dispensa de estágio, bem como pelos revisores oficiais de contas em situação de suspensão ou cancelamento voluntário de inscrição, no caso de virem a requerer a reinscrição.

3 - Ficam ainda ressalvados, vitaliciamente ou durante cinco anos contados do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os direitos adquiridos, respectivamente, por pessoas singulares ou colectivas que, não sendo revisores oficiais de contas, já exerciam, na vigência da legislação anterior, as actividades agora designadas por auditoria às contas e serviços relacionados, decorrentes de disposição estatutária ou contratual.

4 - As pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelo disposto no número anterior deverão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, comprová-lo perante a Ordem, entregando, para o efeito, a documentação que esta considere adequada.

Artigo 165.º

Denominação em euros do capital e das partes de capital

1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º, e no que respeita aos montantes neles indicados, entra em vigor:

a) No dia 1 de Janeiro de 2002, relativamente às sociedades de revisores constituídas em data anterior à entrada em vigor do presente diploma;

b) No dia em que se torne eficaz a opção das sociedades de revisores alterarem a denominação do capital e das partes de capital para euros.

2 - As sociedades de revisores constituídas a partir da entrada em vigor do presente diploma que optem por denominar o seu capital e as partes de capital em escudos devem converter para essa unidade monetária os montantes denominados em euros à taxa fixa de conversão.

3 - As modificações estatutárias que visem, até 1 de Janeiro de 2002, alterar a denominação do capital e das partes de capital para euros e ou adoptar os novos capitais e partes de capital mínimos previstos neste diploma ficam dispensadas de escritura pública, publicações e emolumentos estabelecidos na legislação respectiva.

4 - As sociedades de revisores que procedam às modificações estatutárias referidas no número anterior deverão depositar, para efeitos de registo na Ordem, cópia da acta de que conste a respectiva deliberação, nos 60 dias seguintes à mesma.

Artigo 166.º

Valores expressos em euros

As referências feitas a euros no presente diploma consideram-se feitas, até 31 de Dezembro de 2001, ao correspondente valor em escudos, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4 do primeiro período do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 167.º

Regime de transição

1 - A Ordem sucede nas situações jurídicas activas e passivas na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras instituições, suceder nos direitos e obrigações de que estas sejam titulares.

Artigo 168.º

Legislação revogada

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro, excepto o n.º 1 do artigo 148.º, que se manterá até à entrada em vigor do regulamento de inscrição e de exame;

b) O Decreto-Lei 261/98, de 18 de Agosto;

c) A Portaria 369/86, de 18 de Julho.

2 - Manter-se-ão todos os regulamentos previstos no Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro, até à entrada em vigor dos que os substituam.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Quadro de pontuação a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Tabela a que se refere o artigo 160.º

(ver tabela no documento original) Processo de cálculo:

a) O valor de incidência apura-se com referência à data do encerramento do exercício anterior ao da celebração ou renovação do contrato;

b) Apurado o valor de incidência, determina-se o respectivo escalão; ao limite inferior aplica-se a taxa média e ao restante a taxa específica;

c) No caso de início de actividade, o valor de incidência corresponderá ao dobro do capital estatutário realizado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/16/plain-107666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Portaria 369/86 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa aos revisores oficiais de contas membros das comissões de fiscalização de empresas públicas uma remuneração mensal ilíquida igual a 25% do vencimento mensal que tiver sido atribuído ao presidente do conselho de gerência ou de gestão correspondente.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Lei 13/93 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-30 - Decreto-Lei 422-A/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 261/98 - Ministério da Justiça

    Prorroga o regime de honorários dos revisores oficiais, a que se refere o Decreto Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro, por mais três anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 125/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Declaração de Rectificação 4-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 487/99, de 16 de Novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-04 - Lei 36/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 224/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro .

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-03-29 - Portaria 81/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder ao referido reconhecimento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-06 - Decreto-Lei 88/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Código dos Valores Mobiliários em matéria de registo dos auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e seus deveres, complementando o processo de transposição da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-21 - Resolução da Assembleia da República 274-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

Aviso

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