Aviso 1289/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, na sua sessão de 22 de Dezembro de 1999, aprovou, por proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento:
Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública
Preâmbulo
A sociedade em que vivemos, à medida que melhora o seu padrão de vida, quer em termos culturais quer em termos económicos, exige cada vez mais a atenção da administração pública, com vista à satisfação das suas necessidades básicas colectivas.
E uma dessas principais necessidades prende-se com a defesa do ambiente e com a higiene e limpeza públicas, em todas as suas vertentes.
Sendo uma sociedade de consumo produz cada vez mais resíduos, de cariz mais ou menos perigosos, que importa eliminar por todos os meios tecnológicos avançados, designadamente implementando, progressivamente, o sistema de recolha selectiva, com vista à sua triagem, reciclagem ou reutilização.
Para tanto, há que criar mecanismos regulamentares, adquirir equipamentos, sensibilizar a população e definir e executar sistemas de gestão que contribuam para assegurar a eliminação dos resíduos urbanos com eficiência, segurança e inocuidade.
Este é, no essencial, o desiderato que se pretende atingir com as normas contidas no presente Regulamento.
Necessariamente, os munícipes, cuja qualidade de vida se pretende salvaguardar, serão parceiros privilegiados no êxito desta tarefa.
Terão de criar uma sólida consciência cívica, de forma a mudar de hábitos e corrigir procedimentos e interiorizar a ideia de que a sua colaboração é imprescindível para atingir os fins em vista, de cuja consecução eles serão os únicos beneficiados.
O actual quadro legal português em matéria de gestão de resíduos, aliás, na esteira do que se pratica nos demais países da Comunidade Europeia, estabelece o princípio da responsabilização do produtor dos resíduos pelo seu destino final.
Daí que todos os munícipes, que de uma maneira geral, são potenciais produtores de resíduos, hajam de suportar o ónus da gestão do sistema de eliminação.
Assim, no exercício da responsabilidade que a lei comete à Câmara Municipal na definição do sistema de gestão de resíduos e na concretização das políticas de defesa do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida da população e no uso do poder regulamentar que a lei lhe confere, elaborou-se o presente projecto de regulamento que, depois de submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, será transformado em proposta a ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 5.º, n.º 2, alínea c), e 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras reguladoras da gestão dos resíduos sólidos urbanos, ou equiparados, produzidos na área do município de Valongo, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.
2 - Estabelece ainda normas regulamentares no que respeita à higiene e limpeza dos arruamentos, praças e outros lugares públicos e edifícios e terrenos particulares confinantes, bem como dos saguões, pátios, quintais, serventias e terrenos anexos ou próximos das habitações.
Artigo 3.º
Responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos
Conforme dispõe o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial
Artigo 4.º
Responsabilidade da Câmara Municipal
É da responsabilidade da Câmara Municipal o destino final a dar aos resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho.
A responsabilidade da Câmara Municipal não isenta os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão, directa ou delegada, do respectivo sistema.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do regulamento, entende-se por:
a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na Portaria 818/97, de 5 de Setembro, dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia;
b) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos no anexo II à Portaria 818/97, de 5 de Setembro, dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;
c) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
d) Resíduos urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;
f) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares;
g) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
h) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
i) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
j) Recolha - a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;
l) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;
m) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
n) Reutilização - reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substância, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;
o) Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas em portaria do Ministro do Ambiente;
p) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicas, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
q) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
r) Estações de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
s) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em portaria do Ministro do Ambiente;
t) Instalação de incineração - qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos por via térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração;
u) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.
CAPÍTULO II
Sistema municipal de gestão dos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública
Artigo 6.º
Definição do sistema
1 - Compete à Câmara Municipal definir o sistema municipal que assegure a gestão adequada dos resíduos urbanos e a limpeza pública na área do concelho.
2 - Entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos.
3 - Entende-se por gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
4 - A limpeza pública, efectuada pelos serviços municipais, compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;
b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
Artigo 7.º
Exclusões
1 - Consideram-se excluídos do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 l.
2 - Os produtores de resíduos a que se refere o número anterior poderão acordar com os serviços municipais a sua inclusão no sistema municipal de RSU, sujeitando-se, para tal, ao pagamento das tarifas aplicáveis.
CAPÍTULO III
Deposição de resíduos sólidos urbanos
Artigo 8.º
Deposição dos resíduos
1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser depositados nos recipientes e equipamentos, aprovados pela Câmara Municipal de Valongo, de modo adequado, bem acondicionados, garantindo condições de higiene e salubridade.
2 - Nas condições do número anterior são responsáveis pela deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos:
a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;
b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) A administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;
d) Os representantes legais de outras instituições;
e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos.
3 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados nos dias e horas estabelecidos pelos serviços municipais.
Artigo 9.º
Recipientes a utilizar
1 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos é efectuada utilizando os seguintes recipientes e equipamentos:
a) Contentores normalizados de utilização colectiva de 800 l e 1000 l de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública ou instalados em postos especiais de recepção implantados em determinadas áreas do município;
b) Contentores de utilização colectiva de grande capacidade (5000 l, 10 000 l e 17 000 l) com ou sem compactação, colocados em determinadas áreas do município;
c) Contentores em profundidade, de utilização colectiva, com capacidade de 5000 l ou outra que venha a ser implementada, colocados em determinadas áreas do município;
d) Contentores herméticos normalizados, de utilização particular, com capacidade de 25, 60, 80, 120, 140, 240, 340 e 800 l, ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais, e embalagens individuais não recuperáveis de plástico, em zonas do concelho não dotadas de equipamento de uso colectivo. Os contentores de 800 l devem ser equipados, obrigatoriamente, com sistema de elevação OSCHNER.
2 - Papeleiras e outros recipientes similares, para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.
3 - Contentores especiais, para deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização, incluindo vidrões.
Artigo 10.º
Propriedade dos equipamentos
São propriedade da Câmara Municipal de Valongo os contentores e recipientes referidos no artigo anterior, exceptuando os referidos na alínea d) do seu n.º 1.
Artigo 11.º
Horário para a deposição
A deposição de resíduos sólidos urbanos em zonas do concelho não dotadas de equipamento de uso colectivo poderá ser feita utilizando os recipientes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, desde que os mesmos sejam colocados nos passeios, ou, não os havendo, junto dos respectivos prédios, devidamente acondicionados e de forma a permitir o trânsito normal, após as 7 horas, nas zonas onde se processe a recolha diurna, e após as 20 horas e 30 minutos, nas zonas onde se processe a recolha nocturna.
Artigo 12.º
Obrigatoriedade de existência de um sistema de deposição de resíduos em prédios de utilização colectiva
1 - Os projectos de construção e reconstrução de edifícios de utilização colectiva com mais de seis unidades de ocupação, nomeadamente habitação, comércio e serviços, devem, obrigatoriamente, prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos.
E, no caso de edifícios com várias entradas, deverá ser previsto um compartimento por cada uma delas, sem prejuízo de, em casos especiais, ser adoptada outra solução mais consentânea com a situação.
2 - O sistema de depósito de resíduos, referido no número anterior, deverá ser projectado e executado conforme as normas técnicas constantes do anexo I.
3 - Nos prédios dotados do sistema referido, os resíduos sólidos urbanos deverão ser nele depositados, obrigatoriamente.
4 - Os loteamentos de moradias unifamiliares e bifamiliares com mais de 10 ou 5 lotes, respectivamente, deverão prever a colocação de contentores para deposição de resíduos sólidos em profundidade tipo MOLOK.
Os contentores deverão ser colocados pelos loteadores e terão a capacidade de 5000 l, devendo ser instalado um por cada 10 fogos.
5 - Os loteamentos com capacidade construtiva para mais de 20 unidades de ocupação deverão prever um espaço livre para instalação de equipamento destinado à deposição selectiva de resíduos sólidos valorizáveis, em lugar acessível aos camiões de recolha e com uma área rectangular de 5 ? 2 m, por cada 20 unidades de ocupação.
CAPÍTULO IV
Recolha de resíduos sólidos urbanos
Artigo 13.º
Competências e condições
1 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho compete, exclusivamente, à Câmara Municipal, quer através dos serviços municipais competentes quer através de empresas privadas com quem contrate a prestação de tal serviço.
2 - A recolha normal dos resíduos sólidos urbanos será feita diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e terá início às 7 horas, nas zonas onde se processe a recolha diurna, e às 21 horas, nas zonas onde se processe a recolha nocturna.
3 - Qualquer alteração, pontual ou definitiva, ao estipulado no número anterior será decidida pela Câmara Municipal e publicitada através de avisos ou editais afixados nos lugares públicos do estilo e publicados na imprensa regional e local.
4 - Nas zonas do concelho onde se processa a recolha porta-a-porta, os contentores referidos na alínea d) do artigo 9.º deverão ser retirados da via pública logo após a recolha, no caso de esta ser diurna, ou até às 8 horas, no caso de esta ser nocturna.
SECÇÃO I
Objectos domésticos fora de uso
Artigo 14.º
Definição e recolha
1 - Consideram-se objectos fora de uso aqueles que, pelas suas características ou composição, se identificam com objectos normalmente utilizados em habitações e de que os seus proprietários, possuidores ou detentores se pretendam desfazer (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário).
2 - Os serviços municipais procedem à recolha dos objectos domésticos volumosos fora de uso (monstros) depositados pelos munícipes nos centros de recepção (ecocentros) e nas condições estabelecidas.
3 - Os serviços municipais poderão proceder, a solicitação dos interessados, à recolha na origem dos objectos domésticos volumosos fora de uso.
4 - Os munícipes que desejarem usufruir do serviço de recolha na origem deverão dirigir o seu pedido à Divisão do Ambiente e Qualidade de Vida, pessoalmente, por telefone ou por escrito, após o que serão informados da data e hora aproximada da recolha.
5 - A recolha dos objectos domésticos fora de uso, pelos serviços municipais na origem, e por solicitação dos munícipes, far-se-á mediante o pagamento das tarifas em vigor.
SECÇÃO II
Resíduos de jardins
Artigo 15.º
Definição e recolha
1 - Os serviços municipais procedem à recolha de resíduos compostáveis, tais como aparas, ramos, troncos e folhas provenientes das operações de manutenção e limpeza de jardins particulares, depositados pelos munícipes nos centros de recepção (ecocentros) e nas condições estabelecidas.
2 - Os serviços municipais poderão proceder, a solicitação dos interessados, à recolha na origem das aparas, ramos, troncos e folhas provenientes das operações de manutenção e limpeza de jardins particulares.
3 - Os munícipes poderão solicitar a recolha de resíduos provenientes de jardins particulares à Divisão do Ambiente e Qualidade de Vida, pessoalmente, por telefone e ou por escrito, após o que serão informados da data e hora aproximada da recolha.
4 - Para os efeitos do número anterior, compete aos munícipes colocarem os resíduos compostáveis de jardins particulares em local acessível à viatura municipal.
5 - A recolha de resíduos compostáveis de jardins particulares pelos serviços municipais, na origem, e por solicitação dos munícipes, far-se-á mediante o pagamento das respectivas tarifas em vigor.
SECÇÃO III
Dejectos de animais
Artigo 16.º
Limpeza e remoção
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos por eles produzidos na via ou outros espaços públicos.
2 - Na limpeza e remoção dos dejectos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes e equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
CAPÍTULO V
Resíduos industriais
Artigo 17.º
Responsabilidade pelo destino final
Nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, os produtores de resíduos industriais são responsáveis pelo seu destino final, sem prejuízo da possibilidade da celebração de acordos com a autarquia para os resíduos não perigosos que, pelas suas características, possam ser integrados nas infra-estruturas existentes para a valorização e tratamento dos RSU. É expressamente proibida a deposição destes resíduos nos recipientes ou equipamentos utilizados para recolha dos resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO VI
Resíduos hospitalares
Artigo 18.º
Responsabilidade pelo destino final
Nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos hospitalares pertence às unidades de saúde que os produzam, sendo expressamente proibida a sua deposição nos recipientes e equipamentos utilizados para a recolha de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO VII
Resíduos perigosos
Artigo 19.º
Responsabilidade pelo destino final
Compete aos produtores de resíduos perigosos, tal como são definidos na alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento, e constantes da tabela II anexa à Portaria 818/97, de 5 de Setembro, efectuar a sua correcta triagem e acondicionamento na origem e assegurar de forma adequada as diferentes operações de gestão com vista ao seu tratamento e destino final. É expressamente proibida a deposição destes resíduos nos recipientes ou equipamentos utilizados para recolha dos resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO VIII
Outros resíduos
Artigo 20.º
Entulhos de construção civil
1 - Consideram-se entulhos de construção civil os resíduos resultantes de obras públicas e privadas de construção ou demolição, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares.
2 - A remoção e destino final dos entulhos de construção civil é da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores das obras ou trabalhos, que produzam ou causem esses entulhos.
3 - Os serviços municipais procedem à recolha dos entulhos de construção civil provenientes de obras, cuja produção não exceda 1 m3, desde que sejam depositados pelas munícipes nos centros de recepção (ecocentros) e nas condições estabelecidas.
4 - É expressamente proibida a deposição destes resíduos nos recipientes ou equipamentos utilizados para a recolha de resíduos urbanos.
CAPÍTULO IX
Recolha selectiva multimaterial
Artigo 21.º
Equipamentos utilizados
1 - A deposição diferenciada de materiais, com vista à sua valorização, deve ser efectuada utilizando os seguintes recipientes e ou equipamentos:
a) Vidrões - consistindo estes em contentores com capacidade variável de 1,5 a 3 m3, ou de outra capacidade que vier a ser adoptada, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de embalagens de vidro para reciclagem;
b) Ecopontos - consistindo estes em conjuntos de três ou mais contentores de 240 l, 2,5 m3, ou de outra capacidade que vier a ser adoptada, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de papel, vidro e embalagens de plástico e metal para valorização;
c) Ecocentros - consistindo estes em centros de recepção dotados de equipamento de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização tais como papel, embalagens de vidro, plástico e metal, aparas de jardins, objectos domésticos fora de uso, óleos usados, entulhos de construção civil, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
d) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal de Valongo.
3 - Os materiais recolhidos de modo diferenciado serão enviados para unidades de valorização com vista à sua reciclagem ou reutilização, podendo ser previamente enviados para estações de triagem.
CAPÍTULO X
Terrenos, logradouros e prédios não habitados
Artigo 22.º
Salubridade e limpeza
1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros, ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor prejudicial para a saúde humana e ou para o meio ambiente.
2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Valongo notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.
3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento, no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação, devendo, para o efeito, obter a necessária licença da Câmara Municipal.
5 - Os muros de vedação deverão obedecer às características técnico-urbanísticas constantes do artigo 7.º do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas.
6 - As vedações de madeira só serão permitidas a título excepcional e provisório, terão a altura mínima de 2 m e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas, em bom estado e pintadas a cinzento.
CAPÍTULO XI
Higiene e limpeza dos arruamentos, praças e outros lugares públicos
Artigo 23.º
Acções proibidas
Relativamente à higiene e limpeza dos arruamentos, praças e outros lugares públicos e privados confinantes, é proibido:
a) Colocar, na via pública, quaisquer resíduos fora dos equipamentos referidos no artigo 9.º;
b) Remover, remexer ou recolher resíduos contidos nos contentores e recipientes;
c) Deixar derramar, na via pública, quaisquer materiais, líquidos ou sólidos;
d) Abandonar, na via pública, animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes ou mortos;
e) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana, sem licença da Câmara Municipal;
f) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
g) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua escolha;
h) Lançar detritos alimentares para alimentação dos animais, na via pública;
i) Lançar ou abandonar, na via pública, latas, frascos, garrafas, vidros em geral e objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;
j) Efectuar despejos e deitar imundícies, bem como tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos, para a via pública;
k) Lançar em sarjetas ou sumidouros imundícies, quaisquer objectos ou detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;
l) Pintar, lavar, limpar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos, na via pública;
m) Queimar resíduos sólidos, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas;
n) Cuspir, urinar e defecar, na via pública;
o) Sacudir toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios, ou varrer detritos, para a via pública;
p) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas, de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes, bem como lavar o exterior das montras, portadas ou passeios, entre as 8 e as 22 horas;
q) Enxugar roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos em estendal, de forma que tombem sobre a via pública;
r) Preparar alimentos ou cozinhá-los, na via pública;
s) Acender fogueiras, na via pública, salvo nas datas festivas tradicionais de Santo António, São João e São Pedro;
t) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;
u) Matar, pelar ou chamuscar animais, nas ruas e outros lugares públicos;
v) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza ou higiene pública;
x) Fazer estendal, em espaços públicos, de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou quaisquer objectos;
z) Aplicar cartazes, inscrições e outra publicidade em monumentos e ou fachadas de prédios e outros locais não apropriados e ainda lançar panfletos, na via pública.
Artigo 24.º
Acções proibidas
Relativamente à deposição de resíduos sólidos urbanos é proibido:
a) A deposição de resíduos sólidos em qualquer outro recipiente para além dos definidos no artigo 9.º, ou fora dos mesmos;
b) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal;
c) A destruição e danificação dos contentores, papeleiras, vidrões ou outros equipamentos de recolha;
d) A permanência dos recipientes na via pública, após a remoção ou fora do horário estabelecido no n.º 4 do artigo 13.º;
e) A deposição de resíduos sólidos fora do horário e dos locais estabelecidos no artigo 11.º;
f) A colocação de resíduos sólidos fora dos contentores e recipientes autorizados;
g) A deposição de materiais recicláveis juntamente com outros tipos de resíduos, desde que existam contentores destinados à sua recolha selectiva a uma distância inferior a 200 m do local;
h) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;
i) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública e que sirvam a população em geral e se destinem a apoio dos serviços de limpeza;
j) Instalar sistemas de deposição de resíduos sólidos em desacordo com o disposto neste Regulamento;
k) A deposição nos recipientes e embalagens referidas na alínea d) do artigo 9.º de seringas e outros objectos cortantes ou perfurantes.
Artigo 25.º
Remoção de estrumes e entulhos
1 - A remoção de quaisquer estrumes sólidos, entulhos e outros materiais deve fazer-se, sempre que possível, directamente dos lugares onde se encontrem para os meios de transporte utilizados. Nos casos em que a remoção não possa ser feita directamente, não pode a sua permanência na via pública ultrapassar o tempo indispensável para aquela operação.
2 - A remoção de estrumes, líquidos ou sólidos, qualquer que seja a sua qualidade, só poderá efectuar-se entre as zero horas e as oito horas, sempre por forma a que aqueles não caiam na via pública, salvo quando seja feita em recipientes ou veículos devidamente fechados, de forma a evitar, tanto quanto possível, a exalação de maus cheiros.
3 - A limpeza de fossas de prédios particulares deve ser requisitada nos Serviços Municipalizados de Água, Electricidade e Saneamento da Câmara Municipal, mediante o pagamento das correspondentes tarifas, e será efectuada sem a observância dos limites horários impostos no número anterior.
Artigo 26.º
Transporte de cargas
1 - O transporte de cargas, seja qual for o sistema utilizado, deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, areia, papéis, palhas, desperdícios ou quaisquer detritos que conspurquem a via pública.
2 - Pelo não cumprimento do disposto no número anterior considerar-se-á responsável o condutor do veículo transportador.
Artigo 27.º
Cargas e descargas
1 - O trabalho de cargas e descargas deverá ser sempre feito de modo a que não fique conspurcada a via pública e, se tal não for possível, dada a natureza dos materiais ou da mercadoria, o responsável por aquele trabalho deverá promover a limpeza cuidadosa da via pública logo após a sua conclusão.
2 - Para efeitos da parte final do número anterior, considera-se como responsável, conforme o caso, ou a entidade que expede a carga ou a que recebe.
CAPÍTULO XII
Higiene e limpeza dos saguões, pátios, quintais, serventias e terrenos anexos ou próximos das habitações
Artigo 28.º
Acções proibidas
1 - É proibido o lançamento, colocação, abandono ou escorrência de líquidos para terrenos, vedados ou não, anexos às edificações urbanas, pátios, saguões, quintais, serventias e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores.
2 - É igualmente proibido, nos mesmos locais:
a) Lançar ou depositar lixos, detritos ou outras imundícies;
b) Deixar vaguear animais de qualquer espécie.
3 - Nas traseiras dos prédios em altura com mais de um inquilino, e havendo pátios ou varandas nos andares, é proibido pendurar roupas ou tecidos molhados fora daqueles corpos salientes, ou de forma a provocar escorrência de água para os pátios ou varandas dos vizinhos.
Artigo 29.º
Alojamento de animais
1 - Os alojamentos de animais, bem como os lugares onde acidentalmente permaneçam, deverão manter-se lavados e limpos.
2 - As instalações para alojamento de animais têm de obedecer às condições consignadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização e sanções
Artigo 30.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, nas respectivas áreas de jurisdição.
2 - A violação das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.
3 - A negligência é sempre punível com coima até metade do limite máximo da coima aplicável.
4 - No que respeita a contra-ordenações e em tudo o que não estiver especialmente previsto neste capítulo, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e ainda no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação complementar.
Artigo 31.º
Sanções aplicáveis
1 - A violação das disposições do presente Regulamento é punível com a coima de 20 000$00 a 200 000$00, se outra não estiver especialmente prevista.
2 - A violação das disposições constantes das alíneas a), b), c), d), e), f, i), j), k), l), m), n), s), u), v), x) e z) do artigo 23.º é punível com a coima de 10 000$00 a 100 000$00.
3 - A violação das disposições constantes das alíneas g), h), o), p), q), r) e t) do artigo 23.º é punível com a coima de 5000$00 a 50 000$00.
4 - A violação do disposto nas alíneas a), b), c), e), f), g), i), j) e k) do artigo 24.º é punível com a coima de 10 000$00 a 100 000$00.
5 - A violação do disposto nas alíneas d) e h) do artigo 24.º é punível com a coima de 5000$00 a 50 000$00.
6 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º e nos artigos 22.º, 26.º e 27.º é punível com a coima de 10 000$00 a 100 000$00.
7 - A violação do disposto nos artigos 16.º, 28.º e 29.º é punível com a coima de 5000$00 a 50 000$00.
8 - A violação do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º é punível nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
9 - A aplicação das coimas previstas neste artigo não isenta os contraventores do pagamento das despesas feitas pela Câmara Municipal com vista à reposição da legalidade, designadamente com limpezas, reconstruções e reposição de equipamentos porventura desviados ou danificados, bem como da responsabilidade civil ou criminal em que incorram.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 32.º
Legislação subsidiária
No omisso ao presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, designadamente o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 33.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga a Postura Municipal sobre Higiene e Limpeza aprovada pela Assembleia Municipal em sessão de 30 de Dezembro de 1983.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, por edital afixado nos locais públicos do estilo.
ANEXO I
Normas técnicas sobre os compartimentos de armazenamento colectivo de contentores de resíduos
1 - Disposições gerais.
Os projectos de construção e reconstrução de edifícios de utilização colectiva com mais de seis unidades de ocupação, nomeadamente habitação, comércio e serviços, devem, obrigatoriamente, prever um compartimento, integrado no edifício, destinado a abrigar os contentores normalizados suficientes à recepção dos resíduos sólidos produzidos no edifício.
2 - Especificações.
Deverá ter as dimensões e acessos que permitam o fácil manuseamento, retirada e recolocação dos contentores, o pavimento deverá ser em material impermeável, resistente ao choque e ao desgaste, com uma inclinação entre 2% e 4%, convergindo para um ralo com sifão, ligado ao colector de águas residuais domésticas.
As paredes serão revestidas na totalidade com materiais que ofereçam as mesmas características do pavimento.
Deve possuir um ponto de água e um ponto de luz estanque com interruptor também estanque.
Deve possuir ventilação e iluminação naturais, através de um ou mais vãos, correspondentes, no mínimo, a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior ou para área coberta aberta para o exterior, protegidos contra o acesso de animais.
Deve possuir porta provida de fechadura de "segredo" com chave "fêmea" triangular, sendo o encaixe um triângulo equilátero com 14,5 mm de lado.
Deve localizar-se, no máximo, a 15 m do local de remoção (com acesso fácil a partir da via pública a uma viatura de recolha de lixos com 20 t de peso bruto).
Todos os acessos ao compartimento deverão ser assegurados por rampa.
A deslocação dos contentores deve realizar-se através de uma passagem com largura não inferior a 1,5 m e com inclinação não superior a 5%.
3 - Contentores a instalar.
Deverão ser instalados contentores herméticos e normalizados, com as capacidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Os contentores de 800 l devem possuir o sistema de elevação OSCHNER.
O número e capacidade dos contentores será calculado em função do volume diário de resíduos produzido, considerando uma capacidade de armazenamento para três dias, de acordo com a seguinte tabela:
Habitação - 1,2 l/m2 de área útil.
Comerciais:
Centros comerciais ou edifícios com lojas em diversos pisos - 1,0 l/m2 de área útil
Edifícios de escritórios - 0,3 l/m2 de área útil.
Supermercados - 5,0 l/m2 de área útil.
Hotelaria:
Restauração - 2,0 l/m2 de área útil.
Hotéis, pousadas, pensões e congéneres - 10 l/quarto ou apartamento.
Casas de repouso, terceira idade e similares - 10 l/quarto ou cama.
Escolas e infantários - 2 l/m2 de área útil.
Outros - A definir caso a caso.
Notas:
As áreas destinadas a aparcamento não serão contabilizadas para o dimensionamento.
Para edifícios de funções múltiplas, o dimensionamento será determinado pelo somatório das partes constituintes.
4 - Área mínima do compartimento.
O compartimento terá uma área mínima de 3 m2 acrescida das seguintes áreas:
4.1 - Por cada contentor até 240 l - 1 m2.
4.2 - Por cada contentor de 360 l - 1,2 m2.
4.3 - Por cada contentor de 800 l - 2 m2.
5 - Responsabilidade.
A execução do compartimento e a colocação dos contentores é da responsabilidade do promotor da obra.
É da responsabilidade do condomínio do prédio a manutenção do compartimento e dos contentores em bom estado de conservação e de higiene.
21 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.