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Aviso 1275/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1275/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros. - José Maria Prazeres Pós de Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura:

Faz público nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Moura, na sua sessão ordinária de 23 de Dezembro de 1999, no uso da competência que lhe é conferida, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou por unanimidade aprovar, após deliberação da Câmara do dia 7 de Dezembro de 1999, a versão definitiva do Regulamento em epígrafe.

26 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.

Nota justificativa

Mediante a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, no uso da autorização legislativa contida no artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, foram transferidas para os municípios as competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma foi alvo de críticas pelas entidades representativas do sector, nomeadamente por atribuir aos municípios poderes para através de regulamentos fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, o que podia dar azo à criação de tantos regimes quantos os municípios existentes, pela omissão de um regime sancionatório das infracções ao exercício da actividade de táxis e ainda pela duvidosa constitucionalidade de algumas normas, daí a necessidade da sua revogação.

Após a revogação, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o qual compete aos municípios responsabilidades nos domínios do acesso e organização do mercado, bem como poderes de fiscalização e em matéria contra-ordenacional, da actividade de transporte em táxi.

Salientam-se, no âmbito do acesso ao mercado, as competências das câmaras municipais para o licenciamento dos veículos, a fixação dos contingentes e a atribuição de licenças mediante concurso público limitado.

Quanto à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para definir os tipos de serviço e fixar os regimes de estacionamento. Por último, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além da competência de fiscalização, compete às câmaras municipais a instauração dos processos de contra-ordenação e ao presidente da Câmara, a aplicação das coimas.

Realçam-se, ainda, as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional, da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, foi elaborado o presente Regulamento, o qual em projecto foi para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a inquérito público, no período que decorreu entre 19 de Outubro de 1999 a 30 de Novembro de 1999, mediante a publicação no Diário da República, 2.ª série, apêndice n.º 132, de 18 de Outubro de 1999, e publicação no jornal A Planície, do dia 15 de Novembro de 1999.

Foi garantida a participação dos motoristas do sector, bem como da sua estrutura representativa (ANTRAL), na elaboração deste Regulamento, tendo sido acolhidas diversas sugestões e propostas de alteração, sem prejuízo da filosofia que presidiu à sua criação.

Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Concelho de Moura.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Moura.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a actividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A actividade de transporte em táxis pode também ser exercida por trabalhadores por conta de outrém, bem como pelos membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da lei.

3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis (RTA), desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pela Câmara Municipal, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará, e às entidades representativas do sector.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Artigo 7.º

Processo de licenciamento

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 4 do artigo 25.º, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a)...Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b)...Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c)...Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d)...Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 11.º deste Regulamento;

e)...Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 10.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, 2.ª série, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 8.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a)...Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b)...Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c)... Quando houver substituição do veículo;

d) Quando haja abandono do exercício da actividade.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 7.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará, no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de 10 dias.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, após notificação ao respectivo titular.

Artigo 10.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedecerá ao estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 12.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do município de Moura são permitidos os seguintes regimes de estacionamento, conforme mapas anexos:

a)...Estacionamento condicionado nas freguesias de Santo Agostinho e São João Baptista, respectivamente no Largo da Estação e na Praça de Sacadura Cabral junto à paragem do Expresso;

b)...Estacionamento fixo nas freguesias de:

Santo Agostinho - Rua de Serpa Pinto;

Amareleja - Praceta do Dr. Agostinho Caro Quintiliano;

Safara - Praça de 25 de Abril;

Sobral da Adiça - Largo do General Humberto Delgado;

Santo Aleixo da Restauração - Praça da Restauração;

Santo Amador - Rua da Igreja;

Póvoa de São Miguel - Rua da Estalagem e Rua Nova de Moura (Estrela).

2 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, e após audição das organizações sócio-profissionais, pode alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais de estacionamento, quer no regime de estacionamento livre, quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal, após audição das organizações sócio-profissionais, poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 13.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

Nos dias de feiras e mercados ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do município autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo nas freguesias de Santo Agostinho, Sobral da Adiça e Amareleja, nos seguintes locais marcados nos mapas anexos.

Artigo 14.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as suas freguesias.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis, após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados de acordo com regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transportes de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

4 - A abertura de concurso para atribuição das licenças a que se refere o presente artigo, fica dependente da audição prévia das entidades representativas do sector.

Artigo 16.º

Preenchimento de lugares no contingente

1 - As licenças para o transporte em táxi serão atribuídas por meio de concurso público limitado a sociedades comerciais, trabalhadores por conta de outrém e membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

3 - As entidades referidas no n.º 1, caso a licença em concurso lhes seja atribuída, devem constituir sociedade e proceder ao licenciamento para o exercício da actividade, num prazo de 180 dias, sob pena de caducar o respectivo direito à licença.

CAPÍTULO V

Do concurso público

SECÇÃO I

Artigo 17.º

Abertura

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 18.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação num jornal de circulação nacional, regional ou local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia, para cuja área é aberto o concurso. Da abertura do concurso será dado conhecimento às organizações sócio-profissionais do sector.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias, contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, no edifício sede da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso, e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações;

c) O endereço e designação do serviço, com menção do respectivo horário de funcionamento;

d) Data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos necessários de admissão ao concurso, nos termos do presente Regulamento;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

i) A data, hora e local da sessão de abertura das propostas de candidaturas.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

SECÇÃO II

Dos requisitos exigíveis

Artigo 20.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais, os trabalhadores por conta de outrém e os membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Além dos requisitos impostos no programa do concurso devem ainda os concorrentes satisfazer os seguintes requisitos e dos mesmos apresentar prova documental:

a) Ter como objecto social o exercício da actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, sendo pessoa colectiva, ou, tratando-se de empresário em nome individual, encontrar-se colectado para liquidação de IRS;

b) Situação contributiva regularizada perante o Estado Português, quer no âmbito fiscal, quer da segurança social.

Artigo 21.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A falta de apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 22.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que não está em dívida ao Estado Português por impostos nos últimos três anos;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motorista.

2 - Além dos documentos acima referidos, os trabalhadores por conta de outrém, devem apresentar certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 23.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando-as para efeitos de atribuição de licenças, de acordo com o critério de classificação fixado.

SECÇÃO III

Critérios de classificação dos concorrentes e de atribuição de licenças

Artigo 24.º

Critérios de classificação dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Não ter sido contemplado com a atribuição de licença nos dois últimos anos anteriores à realização do concurso;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector;

f) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso.

2 - Em caso de igualdade pontual na classificação final, ficará melhor classificada a empresa que tenha maior número de anos de actividade no sector.

Artigo 25.º

Atribuição de licenças

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório previsto no artigo 23.º, e antes de proferir a decisão final, procede à audiência prévia dos concorrentes nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os concorrentes dispõem de 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.

3 - Recebidas as reclamações, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, cabendo a este apresentar à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

4 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a)...Identificação do titular da licença;

b)...A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c)...O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d)...O número dentro do contingente;

e)...O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento.

Artigo 26.º

Critérios de atribuição das licenças

1 - A atribuição das licenças é feita em função da classificação final dos concorrentes admitidos a concurso, sendo apenas atribuída uma licença em cada concurso, a cada um dos concorrentes melhor classificados. Para esse efeito, os concorrentes devem na apresentação de candidaturas indicar as preferências das freguesias a que concorrem, para além da residência ou sede.

2 - Caso o número de licenças postas a concurso seja superior ao número de concorrentes classificados, a atribuição do número de licenças remanescente é feita em função da classificação dos concorrentes até que sejam atribuídas todas as licenças postas a concurso.

SECÇÃO IV

Publicidade e divulgação da concessão da licença

Artigo 27.º

Publicidade

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a)...Publicação de aviso em Boletim Municipal e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b)...Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a)...Presidente da junta de freguesia respectiva;

b)...Comandante da força policial existente no concelho;

c)...Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d)...Direcção-Geral de Viação;

e)...Organizações sócio-profissionais do sector.

CAPÍTULO VI

Condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a)...À hora, em função da duração do serviço;

b)...A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c)... A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhe for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no artigo anterior, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

4 - Pode haver lugar a pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na Convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência, relativamente aos serviços a que se refere o presente artigo.

Artigo 32.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 33.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 34.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 35.º

Deveres do motorista de táxi

Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 36.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 38.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e ao director-geral de Transportes Terrestres para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 40.º compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Exercício da actividade sem licença

O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, é punível com a coima de 250 000$00 a 750 000$00 ou de 1 000 000$00 a 3 000 000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 40.º

Exercício irregular da actividade

1 - São puníveis com a coima de 250 000$00 a 750 000$00 as seguintes infracções:

a) A utilização do veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade;

b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

2 - São puníveis com a coima de 30 000$00 a 90 000$00 as seguintes infracções:

a) O incumprimento dos regimes de estacionamento previstos no artigo 12.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no n.º 2 do artigo 5.º;

c) A inexistência da licença do táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 28.º

Artigo 41.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prescrita na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10 000$00 a 50 000$00.

Artigo 42.º

Exercício ilegal da profissão

1 - A condução do veículo, quando afecto ao transporte público de aluguer de passageiros, por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com a coima de 125 000$00 a 375 000$00, salvo se o condutor for titular da licença do veículo, caso em que a coima é de 250 000$00 a 750 000$00.

2 - A contratação, a qualquer título, do motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com a coima de 125 000$00 a 375 000$00, ou de 250 000$00 a 750 000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 43.º

Falta ou exibição do certificado de aptidão profissional

A não colocação do certificado de aptidão profissional no local exigido nos termos do n.º 2 do artigo 34.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, salvo se a apresentação se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à autoridade fiscalizadora, caso em que a coima é de 10 000$00 a 30 000$00.

Artigo 44.º

Violação dos deveres de motorista de táxi

1 - São puníveis com a coima de 50 000$00 a 150 000$00 as seguintes infracções:

a) A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;

b) A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;

c) O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;

d) A não emissão de recibo.

2 - São puníveis com a coima de 10 000$00 a 30 000$00 as seguintes infracções:

a) A não obediência ao sinal de paragem quando se encontre livre;

b) A não observância das orientações quanto ao itinerário e à velocidade e a adopção do itinerário mais longo do que o necessário, contra interesse do passageiro;

c) A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;

e) A não entrega diligente dos objectos deixados no veículo;

f) A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;

g) A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;

h) A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;

i) A recusa não permitida do transporte de animais;

j) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.

3 - São puníveis com a coima de 5000$00 a 15 000$00 as seguintes infracções:

a) A falta de cuidado na apresentação pessoal;

b) A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;

c) A não facilitação do pagamento do serviço;

d) Fumar durante a prestação do serviço.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista no artigo 39.º pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.

2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 40.º pode ser determinada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.

3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.

4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de apreensão.

5 - Com a aplicação da coima pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 44.º, ou de três das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

6 - A sanção acessória prevista no número anterior pode ser aplicada ainda que no processo contra-ordenacional tenha havido pagamento voluntário da coima.

7 - O período de interdição do exercício da profissão não pode ser superior a dois anos.

8 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder voluntariamente ao depósito do certificado de aptidão profissional na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.

9 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática de crime de desobediência qualificada.

Artigo 46.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 40.º, n.º 2, é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

Artigo 48.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 49.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional, prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento, apenas terá início em 1 de Janeiro do ano 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A obrigatoriedade de instalação de taxímetro prevista no n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos, contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de transportes terrestres.

Artigo 50.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, e afixação em edital nos lugares do costume deste município.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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