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Edital 55/2000, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 55/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos a seguir se publica, depois de submetido à apreciação pública e de aprovado, por maioria, pela Assembleia Municipal, em sessão de 21 de Dezembro de 1999, o Regulamento de Cedência e Utilização do Pavilhão Desportivo da Escola EB 2/3 Dr. Correia Mateus, para vigorar no concelho de Leiria.

Regulamento de Cedência e Utilização do Pavilhão Desportivo da Escola EB 2/3 Dr. Correia Mateus

Nota justificativa

Considerando que para uma melhor prossecução da prestação pública dos serviços do Pavilhão Desportivo da Escola EB 2/3 Dr. Correia Mateus se torna indispensável a fixação das normas do seu funcionamento, cedência e utilização;

Considerando a necessidade de uniformizar critérios de actuação por parte da autarquia;

Considerando que foram ouvidas, sobre o projecto do presente Regulamento, a Juventude Desportiva do Lis, a União Desportiva de Leiria, o Clube Académico de Leiria, o Núcleo Sportinguista de Leiria, o Hóquei Clube de Leiria, a Associação de Andebol de Leiria, a Associação de Basquetebol de Leiria, a Associação de Patinagem de Leiria, a Cercilei e a Escola EB 2/3 Dr. Correia Mateus;

Considerando que o projecto do presente regulamento foi objecto de apreciação pública;

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Leiria, por deliberação tomada em sua sessão de 21 de Dezembro de 1999, mediante proposta da Câmara Municipal de Leiria, deliberada em sua reunião de 10 de Novembro de 1999, aprovou o seguinte regulamento:

Regulamento

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece normas gerais e as condições de cedência e de utilização do Pavilhão Desportivo da Escola EB 2/3 Dr. Correia Mateus, e tem como norma habilitante a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alínea c) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Gestão, administração e manutenção

A Câmara Municipal de Leiria é a responsável pela gestão, administração, manutenção do Pavilhão Desportivo da Escola EB 2/3 Dr. Correia Mateus, adiante designado por Pavilhão.

II

Ordem de preferência na utilização

Artigo 3.º

Ordem de prioridades

Sem prejuízo dos artigos 10.º e 14.º, na gestão do Pavilhão, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com o protocolo celebrado em 24 de Fevereiro de 1997, e com a seguinte ordem de prioridades:

1.1 - Horário semanal.

Durante períodos escolares (de segunda-feira a sexta-feira das 8 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos):

De acordo com o n.º 3.º do Protocolo celebrado em 24 de Fevereiro de 1997, este período é regulamentado pela Escola EB 2/3 Dr. Correia Mateus.

Fora de períodos escolares (feriados, fins-de-semana, férias escolares e após as 18 horas e 30 minutos):

1.º Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal;

2.º Treinos e competições por entidades desportivas da freguesia dos Pousos participantes em quadros competitivos federados:

Sem instalações desportivas próprias;

Com instalações desportivas próprias;

3.º Treinos e competições desportivas de escolas da freguesia dos Pousos, com prioridade para a Escola EB 2/3 Dr. Correia Mateus;

4.º Treinos e competições por entidades desportivas do concelho participantes em quadros competitivos federados:

a) Sem instalações desportivas próprias;

b) Com instalações desportivas próprias;

5.º Outras actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do concelho:

a) Sem instalações desportivas próprias;

b) Com instalações desportivas próprias;

6.º Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes do concelho;

7.º Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao concelho;

8.º Actividades não desportivas.

III

Cedência/locação do Pavilhão

Artigo 4.º

Condições de cedência/locação do Pavilhão

1 - O Pavilhão pode ser cedido/arrendado de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência/arrendamento do Pavilhão devem ser dirigidos, por escrito, à Divisão do Desporto da Câmara Municipal de Leiria, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 31 de Agosto de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até quarenta e oito horas antes da utilização;

c) Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, o período horário de utilização, a data de fim da utilização, o número previsto de praticantes e nome e contacto telefónico da pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora;

d) O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

3 - Se, no caso previsto na alínea c) do número anterior, o utente pretende deixar de utilizar o Pavilhão antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até setenta e duas horas antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das autorizações

O pavilhão só pode ser utilizado pelas entidades para tal autorizadas e para o efeito que lhe foi destinado.

Artigo 6.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a Câmara Municipal.

2 - Caso os pagamentos se efectuem entre o dia 16 e o final do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.

3 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização do Pavilhão no prazo referido no n.º 1, será emitido um aviso em carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta que, caso não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao mês da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior à autorização de utilização do Pavilhão e que, por cada mês de atraso no pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.

4 - As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, vinte quatro horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela entidade gestora.

Artigo 7.º

Caução

As entidades utilizadoras com carácter pontual obrigam-se ao pagamento prévio à utilização do Pavilhão, de uma caução no montante de 10 000$.

A caução referida no número anterior tem por finalidade a cobertura de danos causados pelas entidades utilizadoras.

A caução é libertada logo que cesse a actividade que lhe deu origem.

O montante da caução pode ser actualizado sempre que este Regulamento for revisto.

Artigo 8.º

Policiamento e autorizações

As entidades que utilizam a instalação são responsáveis pelo seu policiamento durante a realização de eventos que o determinam, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

IV

Condições de utilização do Pavilhão

Artigo 9.º

Autorização de utilização do Pavilhão

A autorização de utilização do Pavilhão é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.

Artigo 10.º

Requisição do Pavilhão

1 - A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar o Pavilhão, ainda que com prejuízo dos utentes, devendo para o efeito avisá-los com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, ser-lhe restituída a verba entretanto despendida.

Artigo 11.º

Cancelamento de autorização de utilização do Pavilhão

A autorização de utilização do Pavilhão será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos no Pavilhão ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade/grupo de utentes responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Não cumprimento do Regulamento.

Artigo 12.º

Utilização simultânea do Pavilhão

Desde que as características e condições técnicas do Pavilhão o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes.

Artigo 13.º

Utilização dos materiais e dos equipamentos do Pavilhão

Não é permitida a utilização dos materiais e dos equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.

Artigo 14.º

Utilização do Pavilhão para fins não desportivos

A utilização do Pavilhão para fins não desportivos carece de autorização da Câmara Municipal, devendo a entidade requerente utilizar a instalação de acordo com as condições definidas por esta, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

V

Utentes

Artigo 15.º

Acesso e utilização do Pavilhão

Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos com objectos estranhos e ou calçado inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar o piso e ou os materiais e os equipamentos lá existentes.

Não é permitida a entrada e permanência de animais.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes/entidades autorizados a utilizar o Pavilhão ficam integral e solidariamente responsabilizados pelos danos causados no mesmo, durante o período de utilização ou deste decorrente.

2 - Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores, autorizar ou não a permanência de assistência às suas actividades.

Artigo 17.º

Reserva de admissão e de utilização do Pavilhão

À Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.

Artigo 18.º

Utilização dos materiais e dos equipamentos pelos utentes

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos os funcionários e o(s) responsável(is) pela utilização.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem e desmontagem dos materiais e dos equipamentos requisitados.

3 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

Artigo 19.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

Artigo 20.º

Proibição de fumar e de consumir bebidas alcoólicas

É proibido fumar e consumir bebidas alcoólicas em todo o Pavilhão.

VI

Taxas

Artigo 21.º

Recibos e montantes das taxas

Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização do Pavilhão e ou zonas anexas.

O montante das taxas a cobrar consta do anexo I a este Regulamento.

As taxas incluem o valor devido pelo imposto sobre o valor acrescentado - IVA.

Artigo 22.º

Benefícios financeiros pela utilização do Pavilhão

Quando da utilização advierem ao requisitante benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será cobrada uma taxa adicional, a acordar entre as partes.

Quando se verificarem filmagens de competições com carácter comercial, será também cobrada uma taxa adicional, igualmente a acordar entre as partes.

VII

Contra-ordenações

Artigo 23.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, que constam do anexo III a este Regulamento.

VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Competência da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal zelar pela observância deste regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República o será obrigatoriamente objecto de avaliação e eventual alteração, um ano após essa data.

Para efeitos de entrada em vigor de novos regulamentos, considerar-se-á sempre o início do ano lectivo e ou época desportiva do ano respectivo.

ANEXO I

Taxas de utilização do Pavilhão

1 - Taxa de utilização por hora:

a) Para entidades com sede no concelho de Leiria com marcação regular:

(ver documento original)

b) Para entidades com sede no concelho de Leiria com marcação pontual:

(ver documento original)

c) Beneficiam de um desconto de 50% sobre as taxas fixadas as seguintes entidades com sede no concelho de Leiria:

Escolas públicas;

Equipas/grupos constituídos maioritariamente por crianças ou jovens com idade até 16 anos (inclusive);

PSP, GNR, RAL;

d) Têm uma utilização gratuita do Pavilhão as seguintes entidades:

Escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Leiria;

Clubes/colectividades, para as suas actividades de carácter federado (treinos e competições por si organizadas ou em que participem);

Instituições de solidariedade social;

Equipas/grupos de deficientes;

Serviços sociais e ou culturais dos trabalhadores do município de Leiria;

Todas as que a Câmara Municipal decidir apoiar por deliberação camarária;

e) Para entidades exteriores ao concelho de Leiria:

(ver documento original)

f) Os valores de todas as taxas serão acrescidos de 10% sempre que a utilização se verificar em horário nocturno (após 17 horas e 30 minutos);

2 - Taxa de utilização por hora e meia:

a) Para entidades com sede no concelho de Leiria com marcação regular:

(ver documento original)

b) Para entidades com sede no concelho de Leiria com marcação pontual:

(ver documento original)

c) Beneficiam de um desconto de 50% sobre as taxas fixadas as seguintes entidades com sede no concelho de Leiria:

Escolas públicas;

Equipas/grupos constituídos maioritariamente por crianças ou jovens com idade até 16 anos (inclusive);

PSP, GNR, RAL;

d) Têm uma utilização gratuita do Pavilhão as seguintes entidades:

Escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Leiria;

Clubes/colectividades, para as suas actividades de carácter federado (treinos e competições por si organizadas ou em que participem);

Instituições de solidariedade social;

Equipas/grupos de deficientes;

Serviços sociais e ou culturais dos trabalhadores do município de Leiria;

Todas as que a Câmara Municipal decidir apoiar por deliberação camarária;

e) Para entidades exteriores ao concelho de Leiria:

(ver documento original)

f) Os valores de todas as taxas serão acrescidos de 10% sempre que a utilização se verificar em horário nocturno (após 17 horas e 30 minutos).

ANEXO II

Artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto

Artigo 15.º

Constitui contra-ordenação para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo a estabelecer nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

g) A introdução e utilização de buzinas de ar ou outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

h) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artíficio ou objectos similares.

Artigo 16.º

1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior correspondem coimas de 5000$ a 15 000$, quando praticadas por espectadores, e de 25 000$ a 100 000$, quando praticadas por proprietários ou concessionários.

2 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f), g) e h) correspondem coimas de 10 000$ a 50 000$.

3 - Aos dirigentes dos clubes que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de distúrbios de qualquer natureza, quando tal não constituir ilícito criminal, é aplicável a coima de 100 000$ a 200 000$, sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

4 - Aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos que assumirem os comportamentos referidos no número anterior, quando estes não constituírem ilícitos criminais, são aplicáveis coimas de 50 000$ a 100 000$, sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

5 - Qualquer indivíduo a que seja aplicada coima por infracção prevista no presente diploma poderá ser sujeito a inibição de entrada em recintos desportivos pelo período máximo de dois anos.

Artigo 17.º

1 - O produto das coimas previstas no artigo anterior acresce às verbas afectas, nos termos da lei, ao Ministério da Administração Interna para suporte de encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos e da formação especializada dos elementos das forças de segurança na prevenção e controlo das manifestações de violência associada ao desporto.

2 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - A instrução dos processos por contra-ordenação cabe à autoridade policial que levantar o auto, competindo a aplicação das coimas ao director-geral dos Desportos e, nas Regiões Autónomas, à entidade regional competente.

Artigo 18.º

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizarem em recintos desportivos.

Para constar e cumprimento legal se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado no Diário da República.

29 de Dezembro de 1999. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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