Decreto-Lei 235-G/83
de 1 de Junho
Tendo em vista a necessidade de harmonização entre os princípios consagrados pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Considerando que o artigo 4.º do referido decreto-lei prevê um sistema de classificação de serviço dos funcionários do Estado;
Considerando ainda a especificidade da carreira diplomática e o que exige em matéria de avaliação e formação profissional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Art. 1.º O artigo 26.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - Desde o seu ingresso no Ministérios dos Negócios Estrangeiros como adidos de embaixada até à categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe, inclusive, todos os funcionários da carreira diplomática serão objecto de classificação anual de serviço, cujo sistema será definido mediante portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 - A classificação anual de serviço servirá de base à apreciação dos funcionários para efeitos de promoção, a ser realizada pelas comissões de avaliação previstas no artigo 29.º da presente Lei Orgânica.
3 - Se a um funcionário até à categoria de conselheiro de embaixada, inclusive, for atribuída a classificação de Muito bom durante 2 anos consecutivos, a comissão de avaliação referida no artigo 29.º poderá, a seu critério, propor a promoção desse funcionário, desde que ele já tenha completado 2 anos na sua categoria.
Art. 2.º É aditado o artigo 26.º-A ao Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a seguinte redacção:
Art. 26.º-A - 1 - As nomeações para o serviço diplomático são feitas pela ordem de classificação no concurso para admissão à carreira diplomática e segundo as vagas existentes de terceiros-secretários.
2 - Os nomeados sê-lo-ão com carácter provisório, por 2 anos, com o título de adidos de embaixada. Durante esse período prestarão serviço na Secretaria de Estado e frequentarão obrigatoriamente cursos de aperfeiçoamento da sua preparação profissional, cujas matérias e regulamento serão fixados por despacho ministerial.
3 - Se as conveniências do serviço tornarem indispensável que um adido de embaixada seja colocado numa missão diplomática ou num consulado, o adido em questão ficará dispensado de frequentar os cursos a que se refere o número anterior pelo período em que estiver ausente no estrangeiro.
4 - No fim de 2 anos de serviço efectivo, o mérito profissional dos adidos de embaixada será reapreciado, para efeitos de confirmação, pela comissão de avaliação referida no n.º 2 do artigo 29.º
5 - Essa reapreciação terá como base:
a) As classificações de serviço previstas no n.º 1 do artigo 26.º, respeitantes aos 2 anos anteriores;
b) A avaliação contínua que tenha sido feita, ao longo desse mesmo período, nos cursos de aperfeiçoamento profissional referidos no n.º 2 do presente artigo;
c) Os resultados das provas de línguas estrangeiras a que os adidos tenham sido submetidos, no final dos cursos de aperfeiçoamento profissional.
6 - Ponderados estes factores e quaisquer outros julgados dignos de serem considerados, a comissão de avaliação reordenará os adidos, propondo ao conselho do Ministério o respectivo ingresso definitivo no serviço diplomático como terceiros-secretários de embaixada, ou a sua exoneração, sem direito a qualquer indemnização, se tiver concluído que aqueles não revelaram aptidão para serem confirmados.
7 - No caso de vários adidos terem a mesma classificação, o seu ordenamento será feito tendo em atenção os resultados do concurso de ingresso.
8 - O conselho do Ministério reapreciará as listas ordenadas dos adidos de embaixada que a comissão de avaliação propôs para confirmação, bem como as propostas de exoneração, e submetê-las-á ao Ministro para homologação.
9 - Caberá ao Ministro decidir sobre estas propostas, devendo, no caso de não as homologar, fundamentar a sua decisão.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 18 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.