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Edital 49/2000, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 49/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Pinto Ferreira Canário, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público que, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a referida Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no passado dia 2 de Dezembro aprovou o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Castelo de Vide, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no dia 30 de Dezembro de 1999.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

3 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Pinto Ferreira Canário.

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Castelo de Vide.

Introdução

O Governo definiu, através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Os referidos princípios estão contidos no Decreto-Lei 48/96 e na Portaria 153/96, ambos do dia 15 de Maio, e implicam que cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente.

Tendo-se constado que o Regulamento em vigor no município de Castelo de Vide contém disposições que contrariam o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, verifica-se agora a necessidade de proceder à sua reformulação, possibilitando, desta forma, que mediante deliberação da Câmara Municipal se possam colmatar essas irregularidades e propor à Assembleia Municipal a aprovação de novo regulamento, cujo projecto foi precedido de apreciação pública pelo prazo de trinta dias, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através do edital 370/99, de 11 de Setembro, publicado no apêndice n.º 132 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de Outubro de 1999, e afixado em todos os locais do estilo.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mencionado diploma legal, propõe-se a aprovação do presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados na área do município de Castelo de Vide, rege-se pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Regime geral de funcionamento

dos estabelecimentos

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Após a apresentação da opção dos períodos de abertura e funcionamento prevista no número anterior, os serviços municipais devem emitir, imediatamente, o mapa de horário para ser afixado em lugar bem visível do exterior do respectivo estabelecimento.

3 - Nos dias de feira e mercado franco não é obrigatório o encerramento no período do almoço, sem prejuízo do descanso do pessoal.

4 - Todos os estabelecimentos comerciais das localidades onde se realizem feiras poderão abrir e funcionar nos dias de feira, ainda que coincidam com domingo ou feriado obrigatório, e mesmo no período de almoço.

Artigo 3.º

Grupos de estabelecimentos

Na fixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em grupos e têm um período de funcionamento ao público, diário, fixado nos termos seguintes:

Grupo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;

c) Talhos, peixarias, salsicharias e charcutarias;

d) Prontos-a-vestir, sapatarias e artigos de desporto;

e) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos, louças, vidros e material eléctrico;

f) Perfumarias;

g) Ourivesarias, joalharias, relojoarias e estabelecimentos de venda de material óptico;

h) Papelarias e livrarias;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliários, decoração, bricolage, ferragens, ferramentas, drogarias e brinquedos;

j) Lavandarias e tinturarias:

De segunda-feira a sábado, inclusive:

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 21 horas.

Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados.

Grupo II:

a) Cafés, cafetarias, casas de chá, pastelarias, confeitarias, gelatarias, cervejarias;

b) Restaurantes, snack-bars, seIf-services, pizarias, hamburgarias, churrascarias:

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 2 horas do dia seguinte;

c) Tabernas:

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 24 horas.

Grupo III:

a) Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos:

Abertura - 18 horas;

Encerramento - 4 horas do dia seguinte.

Grupo IV:

a) Estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, institutos de beleza e de manutenção física, esteticistas e calistas:

De segunda-feira a sábado, inclusive:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 21 horas;

Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados.

Grupo V:

a) Oficinas de reparação de automóveis e venda de pneus;

b) Marcenarias e carpintarias;

c) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores:

De segunda-feira a sábado, inclusive:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 19 horas;

Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados.

Grupo VI:

a) Gabinetes de contabilidade, gabinetes de mediação urbana, gabinetes de informática;

b) Estabelecimentos similares aos referidos na alínea anterior:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 19 horas.

Grupo VII:

a) Clubes de vídeo, ateliers de pintura, e estabelecimentos análogos:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 22 horas.

CAPÍTULO III

Regimes especiais de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 4.º

Regime especial de funcionamento

Estabelecimentos com regime especial de funcionamento:

1) Padarias e depósitos de venda de pão e leite:

Abertura - 6 horas;

Encerramento - 19 horas;

2) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais:

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 24 horas;

3) Floristas, tabacarias, venda de jornais e revistas, quiosques, artigos de fotografia ou cinema para amadores e materiais fotográficos:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 23 horas;

4) As farmácias de turno, as agências funerárias, os hospitais, centros médicos ou de enfermagem, os estabelecimentos hoteleiros ou de alojamento turístico, designadamente hotéis, hospedarias, albergarias e residenciais, estações de serviço e postos de venda de combustíveis, carburantes, lubrificantes poderão funcionar diária e ininterruptamente;

5) Os estabelecimentos situados no edifício dos mercados municipais ficam sujeitos ao horário definido para o funcionamento dos referidos mercados.

Artigo 5.º

Prolongamento excepcional de horários

1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, devidamente licenciados para o efeito, após requerimento dos interessados e pareceres favoráveis das entidades indicadas no artigo 6.º do presente Regulamento, podem estar abertos até às 3 horas de todos os dias da semana.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos interessados, autorizar, a título excepcional, o prolongamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 3.º, grupo II, às sextas-feiras e sábados, vésperas de feriados e feriados e festividades do Carnaval, Páscoa e santos populares, até às 4 horas.

3 - A deliberação da Câmara Municipal deverá ter em especial atenção a garantia de que o prolongamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos não prejudique ou perturbe a ordem e o direito ao repouso, ao descanso e à tranquilidade dos vizinhos.

4 - O requerimento solicitando o prolongamento dos horários a que se referem os n.os 1 e 2 deverá ser acompanhado do documento de modelo anexo ao presente Regulamento, devidamente assinado pelos moradores vizinhos do estabelecimento, no qual declaram expressamente que não se opõem ao prolongamento do horário requerido.

5 - Compete à Câmara Municipal, mediante deliberação genérica, autorizar o prolongamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de bebidas durante o período das festas de Agosto, Natal (dias 24 a 25) e noite de fim de ano até às 4 horas.

6 - A deliberação referida no número anterior poderá conter uma disposição aplicável às sociedades de recreio, as quais, nos períodos indicados, poderão ter funcionamento contínuo.

Artigo 6.º

Pareceres vinculativos

1 - A decisão sobre os pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º será precedida de parecer da junta de freguesia respectiva e da GNR.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal solicitar os pareceres indicados no número anterior no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, devendo estes ser emitidos nos cinco dias imediatos, sob pena de serem considerados favoráveis.

Artigo 7.º

Lojas de conveniência

As lojas de conveniência, como tal definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

CAPÍTULO IV

Dos mapas de horário dos estabelecimentos

Artigo 8.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.

2 - Os mapas devem estar afixados em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento.

3 - Quando se verifique a existência no estabelecimento de pessoal empregado, deverá ser afixado, em local bem visível, o respectivo horário de trabalho devidamente discriminado.

4 - Todos os estabelecimentos previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido e requerer a passagem do respectivo mapa de horário.

CAPÍTULO V

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 9.º

Coimas

1 - O incumprimento do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de 30 000$ a 90 000$, para pessoas singulares, e de 90 000$ a 300 000$, para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento para além do horário regularmente estabelecido constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 750 000$ para pessoas singulares, e de 500 000$ a 5 000 000$ para pessoas colectivas.

3 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Da fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento:

a) Os serviços de fiscalização municipal;

b) A Guarda Nacional Republicana.

Artigo 11.º

Interpretação e omissões

Em tudo o não previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e demais legislação aplicável com as devidas adaptações. Todas as dúvidas, lacunas ou omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal Castelo de Vide.

Artigo 12.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogados todos os normativos regulamentares municipais relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.

ANEXO (n.º 4 do artigo 5.º)

Prolongamento do horário de funcionamento

(Nome) ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., válido até ... residente na Rua ... n.º ..., em Castelo de Vide, declara para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos, publicado no apêndice n.º ... do Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 1999, que não se opõe ao prolongamento do horário do estabelecimento (nome) ..., sito na Rua ..., n.º ..., em Castelo de Vide, até às ... horas de ... (indicar: todos os dias da semana ou os períodos e datas indicados no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 5.º).

(Data) ...

(Assinatura reconhecida notarialmente ou acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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