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Aviso 1069/2000, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1069/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel Cunha Silva, presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 9 de Novembro de 1998 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária de 19 de Dezembro de 1998, foi aprovado o Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Alfândega da Fé, cujo texto definitivo se anexa ao presente aviso.

18 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Cunha Silva.

Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Alfândega da Fé

Nota justificativa

Dada a inexistência de regulamentação sobre resíduos sólidos no município de Alfândega da Fé, impõe-se a necessidade urgente de regulamentar esta matéria.

Atendendo à crescente complexidade de gestão dos resíduos sólidos tanto a nível local, como regional ou nacional, cada vez mais se justifica a implementação de uma gestão cuidada destes resíduos, em todas as regiões, tendo em vista a preservação dos componentes ambientais naturais como a água, o ar, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna.

Assim, com a finalidade de incentivar a menor produção de resíduos, a utilização de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem, a eliminação dos não reciclados em condições do máximo aproveitamento energético e a adequada protecção do ambiente, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, impõe que o detentor de resíduos, seja qual for a sua natureza, é responsável por proceder à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação por forma que não seja posta em perigo a saúde e não seja prejudicado o ambiente.

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, dando assim cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o município de Alfândega da Fé dará um contributo significativo para a política de gestão de resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e da qualidade de vida de todos os cidadãos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento tem como leis habilitantes o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e a Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 2.º

1 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no município de Alfândega da Fé , bem como dos detritos industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação.

2 - De acordo com o n.º 6 do artigo 6.º do referido decreto-lei, a responsabilidade atribuída ao município não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas e tarifas pelo serviço prestado.

Artigo 3.º

1 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé define o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área de jurisdição.

2 - No presente diploma a Câmara Municipal estabelece e define os deveres e os direitos atribuídos, em matéria de resíduos sólidos, do município e dos munícipes, nos termos da competência regulamentar que lhe é atribuída pelo n.º 3 do artigo 51.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º, ambos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

1 - Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos urbanos os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

Artigo 5.º

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham, tais como aparas de jardins;

b) Resíduos sólidos comerciais - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos produzidos por uma única entidade comercial, até uma produção diária de 1100 l;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - aqueles cuja produção diária, por uma única entidade, não exceda 1100 l e que se encontrem equiparados a resíduos sólidos urbanos, pela legislação em vigor.

Artigo 6.º

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos tóxicos ou perigosos, tal como figura na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

d) Resíduos sólidos hospitalares - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que tenham a possibilidade de estarem contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

e) Resíduos sólidos de matadouros - os provenientes de matadouros ou outros estabelecimentos similares com características industriais;

f) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

g) Entulhos - restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Monstros - os objectos volumosos não provenientes das habitações, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;

i) Objectos domésticos volumosos fora de uso - os provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, incluindo os ramos e troncos de jardins particulares;

j) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera, partículas que se encontram sujeitas a legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

l) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

Definição do sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

1 - Define-se o termo sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Define-se o termo sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos.

Artigo 8.º

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Tratamento;

d) Destino final;

e) Exploração.

Artigo 9.º

Considera-se produção o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores.

Artigo 10.º

1 - Considera-se remoção o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem:

a) Deposição - consiste no acondicionamento dos RSU na origem, a fim de os preparar para a recolha;

b) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Transporte - consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento, com ou sem passagem por estações de transferência;

d) Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominados estações de transferência, situados entre a produção e o tratamento.

2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos e passeios, incluindo a varredura e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

Artigo 11.º

1 - Considera-se tratamento a sequência de operações e processos, de natureza física, química, biológica ou mista, destinada a alterar as características dos RSU, no sentido de as tornar conformes com as condições indispensáveis para concretizar o destino final previsto, efectuado em locais próprios, denominados estações de tratamento.

2 - Considera-se tratamento com valorização o tratamento de RSU ou de fracções de RSU, com finalidades de recuperar componentes dos resíduos e de realizar o seu aproveitamento energético, sob qualquer das formas possíveis.

Artigo 12.º

Considera-se destino final a fase última do processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência produção - remoção - tratamento - destino final e na qual os RSU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.

Artigo 13.º

Considera-se exploração o conjunto de actividades de gestão dos sistemas, as quais podem ser de caracter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deveres da Câmara Municipal

Artigo 14.º

São responsáveis pela colocação e retirada dos recipientes e contentores normalizados e sua limpeza a Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou outras entidades para o efeito autorizadas.

Artigo 15.º

1 - No caso de recolha não contentorizada, o horário de colocação dos resíduos sólidos na via pública será definido através de edital, devendo os responsáveis pela colocação dos resíduos sólidos proceder a esta com antecedência nunca superior a duas horas.

2 - As alterações de natureza meramente excepcional ao horário determinado nos termos do n .º 1 constarão de edital que será acompanhado de aviso publicitado através dos meios da imprensa mais lida ou ouvida no concelho com a antecedência mínima de três dias.

3 - Do edital que informa da alteração constará obrigatoriamente a solução que em alternativa vier a ser adoptada para a remoção dos resíduos sólidos.

Artigo 16.º

1 - Os projectos de construção ou ampliação de edifícios devem prever a existência de um compartimento para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para a deposição de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas a definir pelos regulamentos ou posturas municipais de obras particulares.

2 - Não serão emitidas as necessárias licenças de habitação ou de ocupação sem que tenha sido certificada pela Câmara Municipal a existência do equipamento projectado, conforme o previsto no número anterior.

3 - Todos os projectos de loteamento deverão prever a colocação de equipamentos de deposição separativa e de deposição de resíduos sólidos domésticos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

4 - É condição necessária para a vistoria definitiva do loteamento a certificação pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé de que o equipamento previsto anteriormente esteja colocado nos locais definidos e aprovados.

5 - Os projectos de reconstrução e ampliação de edifícios deverão respeitar o exigido nos pontos anteriores.

6 - Em edifícios públicos cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Deveres dos munícipes

Artigo 17.º

1 - São responsáveis pela colocação dos resíduos sólidos nos recipientes e contentores normalizados e seu bom acondicionamento:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais;

b) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) A administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

2 - De acordo com os princípios definidos pelos Decretos-Leis 147/91, de 21 de Junho e 239/97, de 9 de Setembro, serão cobradas tarifas aos utentes pelo serviço prestado, a definir pela Câmara Municipal, ou outras entidades para o efeito autorizadas.

Artigo 18.º

Os RSU's serão obrigatória e devidamente embalados e acondicionados antes de colocados nos recipientes colectivos, pelos munícipes, de modo a evitarem maus cheiros, escorrências líquidas ou o seu espalhamento.

Artigo 19.º

É proibida a instalação de tubos de queda nos edifícios hospitalares, em clínicas e em postos médicos ou veterinários.

Artigo 20.º

Aos particulares está vedada a instalação de equipamentos de incineração ou de trituradores de resíduos sólidos e a utilização de quaisquer outros métodos de eliminação de resíduos ou detritos que ponham em risco a saúde pública ou qualidade do ambiente.

Artigo 21.º

Nos edifícios com sistema comum de evacuação de lixos, incumbirá aos proprietários, administradores ou residentes tomar as providências necessárias à manutenção diária das condições de bom funcionamento, asseio e conservação das instalações destinadas àquele fim.

Artigo 22.º

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela Câmara Municipal ou outras entidades para o efeito autorizadas.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, ou outra entidade para o efeito autorizada.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais

Artigo 23.º

Os produtores de resíduos sólidos comerciais, cuja produção diária exceda os 1100 l, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou empresas a tal devidamente autorizadas, pagando, para o efeito, as tarifas que vierem a ser fixadas.

SECÇÃO II

Resíduos sólidos de empresas industriais

Artigo 24.º

1 - Os produtores de resíduos sólidos de empresas industriais são responsáveis, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com a Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou empresas a tal devidamente autorizadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé referentes a natureza, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

3 - Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento devem dar cumprimento ao estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

SECÇÃO III

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados e de matadouros

Artigo 25.º

1 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem e eliminação de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos hospitalares forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constituem, então, um subsistema separado cujo estudo e implementação devem ser acordados em conjunto pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé e pelas unidades de saúde detentoras, ouvida a autoridade sanitária concelhia.

Artigo 26.º

Aplicam-se aos resíduos sólidos provenientes dos matadouros e unidades similares, com as necessárias adaptações, as medidas do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Entulhos

Artigo 27.º

Os empreiteiros ou promotores das obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, aterros ou ramos e troncos de jardins particulares são responsáveis pela sua remoção e destino final, se outra coisa não for determinada pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

São proibidas no município de Alfândega da Fé as seguintes condutas:

a) Depositar objectos domésticos fora de uso em qualquer área pública do município, não destinada para o efeito;

b) Despejar entulhos de construção civil ou ramos e troncos de jardins particulares em qualquer área pública do município, não destinada para o efeito;

c) Despejar entulhos de construção civil ou sucatas em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário;

d) Depositar objectos domésticos fora de uso em qualquer terreno privado.

SECÇÃO V

Outros resíduos especiais

Artigo 29.º

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VI

Fiscalizações e sanções

Artigo 30.º

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, aos fiscais e outros agentes municipais.

Artigo 31.º

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e o Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, cabendo à Câmara Municipal o processamento dos autos e aplicação das coimas.

Artigo 32.º

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados, por particulares ou pessoas colectivas, que obstem ao funcionamento do sistema municipal de remoção, definido no presente Regulamento, pode a Câmara Municipal de Alfândega da Fé embargá-las e ordenar a sua demolição.

Artigo 33.º

1 - A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º constitui contra-ordenação punida com coima de 20 000$ a 100 000$ por metro cúbico ou fracção.

2 - A violação ao disposto no artigo 28.º constitui contra-ordenação punida com a coima de 50 000$ a 100 000$ por metro cúbico ou fracção e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos, objectos domésticos fora de uso ou aparas de jardins particulares, no prazo máximo de três dias, findo o qual é aplicado um agravamento de 50% da coima, podendo a Câmara Municipal proceder à remoção dos entulhos, objectos domésticos fora de uso ou aparas de jardins particulares, por conta e risco do infractor, debitando-lhe as despesas efectuadas.

3 - A violação ao disposto no artigo 21.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 000$ a 100 000$.

Artigo 34.º

Relativamente à higiene e limpeza de lugares públicos e confinantes são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) A colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos contentores, recipientes e embalagens a que se refere o artigo 17.º é passível de coima de 20 000$ a 100 000$;

b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;

c) Deixar de fazer limpeza, derramar, conspurcar ou despejar carga de veículos na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana, é passível de coima de 50 000$ a 100 000$, designadamente conspurcar a via pública com sujidade aderente ao rodado de viaturas;

d) Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, é passível de coima de 50 000$ a 100 000$;

e) Lançar papéis, cascas de frutas e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;

f) Lançar na via pública, distribuir por qualquer forma ou colocar em qualquer lugar propaganda publicitária comercial em detrimento da limpeza urbana é passível de coima de 100 000$ a 500 000$;

g) Lançar detritos alimentares para alimentação dos animais na via pública, exceptuando as aves que tradicionalmente permanecem nos locais ou praças públicas, é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;

h) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos, na via pública, é passível de coima de 50 000$ a 100 000$;

i) Lançar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., nas embalagens, e que possam constituir perigo para o pessoal dos serviços municipais, é passível de coima de 20 000$ a 100 000$;

j) Vazar águas poluídas, tintas, óleo, ácidos ou quaisquer outros ingredientes perigosos ou tóxicos para a via pública, sarjetas ou sumidouros é passível de coima de 50 000$ a 500 000$;

k) Largar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos é passível de coima de 50 000$ a 100 000$.

Artigo 35.º

Relativamente à deposição de RSU são punidas com as coimas a seguir indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) A colocação de lixo na via pública, fora dos horários estabelecidos, é passível de coima de 20 000$ a 100 000$;

b) A deposição dos resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados que não observem as disposições dos artigos 17.º e 18.º é passível de coima de 20 000$ a 100 000$, independentemente de se considerar tara perdida;

c) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;

d) Lançar nos contentores pedras, terras, entulhos, resíduos tóxicos ou perigosos é passível de coima de 50 000$ a 500 000$;

e) Retirar ou desviar dos seus lugares as papeleiras, os resguardos para contentores ou para lixo e os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima de 20 000$ a 100 000$;

f) Utilizar contentores ou recipientes de lixo em mau estado de limpeza ou aparência é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;

g) O desvio, destruição ou danificação de recipientes, embalagens ou contentores normalizados, referidos no artigo 17.º, é passível de coima de 50 000$ a 100 000$, além do pagamento dos prejuízos causados.

Artigo 36.º

Relativamente à deposição dos resíduos sólidos especiais, com exclusão daqueles que nos termos do presente Regulamento sejam passíveis de outras penalidades, constitui contra-ordenação a deposição, lançamento, despejo ou abandono de resíduos sólidos especiais em qualquer local do município, incluindo nos contentores colocados pelos serviços municipais, que é passível de coima de 50 000$ a 500 000$ por metro cúbico ou fracção, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, findo o qual é aplicado um agravamento de 50% da coima, podendo a Câmara Municipal proceder à sua remoção por conta e risco do infractor, debitando-lhe as despesas efectuadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 37.º

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal, por motivos programados com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé avisará prévia e publicamente os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 38.º

As referências efectuadas pelo presente Regulamento para os diversos diplomas legais consideram-se automaticamente feitas para a legislação que os venham substituir ou alterar ou outros dispositivos legais que regulem a mesma matéria.

Artigo 39.º

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e revoga tudo o que estiver regulamentado em contrário.

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 9 de Novembro de 1998.

Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 19 de Dezembro de 1998.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-12 - Decreto-Lei 147/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a redacção do art. 19º (relativo aos serviços complementares de telecomunicações) do Decreto Lei nº 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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