de 17 de Agosto
A aprovação do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativo aos adubos, impõe a modificação da legislação nacional sobre matérias fertilizantes.Acresce que, não obstante o Decreto-Lei 184/99, de 26 de Maio, estabelecer as regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas, onde se incluem todas as directivas comunitárias sobre o tema, no Regulamento (CE) n.º 2003/2003 prevê-se ainda que os Estados membros devem estabelecer novas disposições respeitantes a laboratórios, paralelamente com medidas de controlo e de salvaguarda, tornando-se concomitantemente necessário efectuar no ordenamento jurídico interno os ajustamentos adequados.
Foi ouvido o Instituto Português da Qualidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado dos adubos e dos correctivos agrícolas, adiante designados como matérias fertilizantes.2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as matérias fertilizantes cuja preparação não exija qualquer processo industrial de fabrico, desde que sejam vendidas a granel, bem como as destinadas à floricultura caseira, desde que comercializadas em embalagens não superiores a 1 kg, sendo sólidos, ou a 1 l, sendo fluidas.
Artigo 2.º
Terminologia, definições e classificação
1 - Para os adubos CE aplica-se a terminologia e as definições constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
2 - Para as restantes matérias fertilizantes objecto deste diploma aplica-se a terminologia, as definições e a classificação constantes da norma portuguesa NP 1048.
Artigo 3.º
Colocação no mercado
1 - Os adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, apenas podem ser colocados no mercado quando satisfaçam todos os requisitos constantes daquele Regulamento e apresentem a indicação «Adubo CE».2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adubos CE com elevado teor de azoto apenas podem ser colocados no mercado desde que tenha sido realizado o ensaio de resistência à detonação, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
3 - Os resultados do ensaio referido no número anterior devem ser entregues na Direcção-Geral da Empresa (DGE), até cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.
4 - Após a recepção dos resultados do ensaio, a DGE procede ao seu envio para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
5 - Os importadores de adubos devem comunicar à DGE qual a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.
6 - No caso de importações, a DGE informa também a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), procedendo ainda ao envio dos resultados do ensaio para a estância aduaneira indicada.
7 - Podem ainda ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes que, não constando do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, obedeçam às especificações relativas a características e tolerâncias constantes da norma portuguesa NP 1048.
8 - As matérias fertilizantes que não cumpram as condições referidas nos números anteriores apenas podem ser colocadas no mercado mediante autorização prévia, a conceder nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
9 - A armazenagem dos adubos com elevado teor de azoto deve cumprir o estabelecido no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, e o seu transporte obedecer à regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas.
10 - No caso dos adubos sólidos embalados, a embalagem deve ser fechada de modo que, sendo aberta, o seu posterior encerramento fique irremediavelmente prejudicado.
11 - É admitida a utilização de sacos com válvula.
Artigo 4.º
Marcação
1 - Para os adubos CE, as menções de identificação a constar dos rótulos, das etiquetas e da documentação de acompanhamento devem obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.2 - Os teores dos nutrientes primários e secundários devem ser expressos da seguinte forma:
a) Azoto unicamente sob a forma de elemento (N); e b) Fósforo e potássio unicamente sob a forma de elemento (P, K); ou c) Fósforo e potássio unicamente sob a forma de óxido (P(índice 2)O(índice 5), K(índice 2)O); ou d) Fósforo e potássio sob a forma de elemento e de óxido, simultaneamente;
e) Cálcio, magnésio, sódio e enxofre unicamente sob a forma de elemento (Ca, Mg, Na, S); ou f) Cálcio, magnésio, sódio e enxofre unicamente sob a forma de óxido (CaO, MgO, Na(índice 2)O, SO(índice 3)); ou g) Cálcio, magnésio, sódio e enxofre sob ambas as formas.
3 - Para as matérias fertilizantes que obedeçam às especificações da norma portuguesa NP 1048 devem aplicar-se as especificações relativas à marcação constantes da norma portuguesa NP 4304.
4 - Para as restantes matérias fertilizantes, a marcação deve obedecer às condições a definir na portaria referida no n.º 8 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Importação
1 - Cabe às autoridades aduaneiras confirmar se as matérias fertilizantes declaradas para introdução no consumo se encontram:a) Com a marcação «Adubo CE» ou «Adubo NP 1048», no caso de adubos embalados;
b) Acompanhados de documentos onde constem as menções «Adubo CE» ou «Adubo NP 1048», no caso de adubos a granel;
c) Com autorização de colocação no mercado, em conformidade com o n.º 8 do artigo 3.º 2 - A falta das indicações referidas no número anterior constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.
Artigo 6.º
Avaliação da conformidade
1 - A avaliação da conformidade dos adubos CE deve ser efectuada por laboratórios acreditados, em conformidade com o disposto nos artigos 30.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e com as metodologias constantes dos seus anexos III e IV.2 - A avaliação da conformidade das matérias fertilizantes que obedeçam às especificações da norma portuguesa NP 1048 deve ser efectuada por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
3 - As amostras devem ser colhidas e os métodos de análise aplicados em conformidade com as disposições das normas portuguesas NP 2161 e NP 1048, respectivamente.
4 - A utilização sistemática das tolerâncias definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e na norma portuguesa NP 1048 fica sujeita ao regime de contra-ordenações e sanções acessórias previsto no presente diploma.
Artigo 7.º
Cláusula de salvaguarda
1 - Quando se verifique que um adubo CE, apesar de corresponder às prescrições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal, das plantas ou para o ambiente, a sua colocação no mercado deve ser proibida provisoriamente ou submetida a condições especiais.2 - A aplicação das medidas referidas no número anterior e dos motivos que justificaram a decisão são imediatamente comunicadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.
Artigo 8.º
Rastreabilidade
1 - Com o objectivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas por este diploma, o responsável pela colocação no mercado deve manter os registos da sua origem.2 - Os referidos registos devem estar disponíveis para controlo pelas entidades fiscalizadoras durante o período de fornecimento do mercado dessas matérias fertilizantes e por um período subsequente de dois anos após o responsável pela colocação no mercado ter deixado de as fornecer.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à IGAE a fiscalização do disposto no presente diploma.2 - Compete igualmente à IGAE a instrução dos processos de contra-ordenação que instaure no âmbito do presente diploma.
3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
4 - Os agentes económicos são obrigados a fornecer às entidades fiscalizadoras as informações e elementos que lhes sejam solicitados.
5 - No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE devem ser efectuados por laboratórios acreditados, em conformidade com o disposto nos artigos 30.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e com as metodologias constantes dos seus anexos III e IV.
6 - Os encargos com os ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações são suportados pela entidade fiscalizadora que promoveu a colheita da amostra ou, no caso de existência de contra-ordenação, pelo agente económico em causa.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, a colocação no mercado de matérias fertilizantes com inobservância do disposto neste diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700.2 - O responsável pela colocação no mercado de matérias fertilizantes que infrinja o disposto no n.º 2 do artigo 3.º é punido com coima equivalente a 10 vezes o valor de mercado da remessa que não cumpra os requisitos, até aos limites máximos de (euro) 3700 ou (euro) 44800, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
3 - Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, podem elevar-se os montantes da coima até:
a) (euro) 44800, em caso de dolo;
b) (euro) 22400, em caso de negligência.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
7 - A receita das coimas é distribuída na seguinte proporção:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 10% para a DGE.
Artigo 11.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete à DGE acompanhar a aplicação do presente diploma, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGE, designadamente:
a) Diligenciar no sentido de informar a Comissão e os Estados membros das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais em conformidade com o previsto no artigo 7.º;
b) Diligenciar no sentido de notificar à Comissão, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, a lista dos laboratórios acreditados para prestar os serviços necessários à avaliação da conformidade dos adubos CE;
c) Diligenciar no sentido de informar a Comissão, no caso dos laboratórios referidos na alínea anterior, sempre que se considerar que os mesmos não cumprem os requisitos relativamente aos quais foram acreditados;
d) Diligenciar no sentido de notificar a Comissão Europeia da lista de laboratórios referidos no artigo 13.º deste diploma, em conformidade com o disposto no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Artigo 13.º
Disposições finais e transitórias
Até 11 de Dezembro de 2007 podem continuar a ser acreditados os laboratórios que prestem os serviços necessários à avaliação da conformidade dos adubos CE, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 184/99, de 26 de Maio.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 8.º produz efeitos a partir do dia 11 de Junho de 2005.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.