Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 48/2006/M, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 48/2006/M
Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto

O Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, veio, na sequência da aprovação do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, estabelecer o regime jurídico a que deve obedecer a colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas.

Considerando que o diploma supramencionado não identifica as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, devem exercer as competências nele previstas, importa suprir tal lacuna, procedendo à sua definição.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e com o artigo 12.º do Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Competência
1 - As referências feitas no Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, à Direcção-Geral da Empresa (DGE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).

2 - As competências atribuídas, nos termos do diploma referido no número anterior, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

3 - As referências feitas no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, aos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas ao Vice-Presidente do Governo Regional e ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

4 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, é da competência do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 2.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 190/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda