Decreto Legislativo Regional 48/2006/M
Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto
O Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, veio, na sequência da aprovação do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, estabelecer o regime jurídico a que deve obedecer a colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas.
Considerando que o diploma supramencionado não identifica as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, devem exercer as competências nele previstas, importa suprir tal lacuna, procedendo à sua definição.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e com o artigo 12.º do Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
1 - As referências feitas no Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, à Direcção-Geral da Empresa (DGE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).
2 - As competências atribuídas, nos termos do diploma referido no número anterior, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).
3 - As referências feitas no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, aos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas ao Vice-Presidente do Governo Regional e ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
4 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, é da competência do director regional do Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 2.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei 190/2004, de 17 de Agosto, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.