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Aviso 829/2000, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 829/2000 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, seguidamente se transcreve o projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 28 de Dezembro de 1999, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Meda, Largo do Município, 6430-183 Meda, dentro do prazo de 30 dias, contados da data desta publicação no Diário da República.

29 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.

Projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação na Câmara Municipal de Meda sobre a remoção e recolha de veículos, impõe-se, assim, a necessidade de regulamentar esta matéria.

O presente Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo na área do município de Meda, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes, e por outro lado o estabelecimento das regras e os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das regras de convivência no âmbito dos veículos abandonados ou mal estacionados por longos períodos de tempo.

É neste seguimento que surge o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, ao abrigo do clausulado dos Decretos-Leis n. os 2/98, de 3 de Janeiro, 190/94, de 18 de Julho, 57/76, de 22 de Janeiro, 31/85, de 25 de Janeiro, e 114/94, de 3 de Maio, e da Portaria 132/92, de 2 de Março.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal é apresentado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e a recolha de veículos abandonados, em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Meda, de acordo com o previsto nos Decretos-Leis n. os 2/98, de 3 de Janeiro (Código da Estrada), 114/94, de 3 de Maio, 190/94, de 18 de Julho, 57/76, de 22 de Janeiro, e 31/85, de 25 de Janeiro, e da Portaria 132/92, de 2 de Março.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

O ordenamento do trânsito e a sua jurisdição são da competência da Câmara Municipal no âmbito das estradas, ruas e caminhos municipais, conforme determina a alínea b) dos n. os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho.

CAPÍTULO II

Estacionamento abusivo e remoção de veículos

Artigo 3.º

Estacionamento abusivo

1 - De acordo com o artigo 170.º do Código da Estrada considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;

d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se o estacionarem em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 4.º

Da notificação

1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado abusivamente, a fiscalização municipal deve proceder à notificação do proprietário, para o domicílio constante do registo, através de carta registada com aviso de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

Artigo 5.º

Viatura abandonada

Caso se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, conforme o modelo apresentado no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Documento fotográfico

Deverá ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 7.º

Remoção do veículo

1 - A fiscalização municipal pode promover a remoção imediata de veículos para local achado conveniente, depósito ou parque municipal, nos seguintes casos:

a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado;

b) Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagens assinaladas para travessia de pões;

d) Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

g) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

h) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

i) Em locais em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, a fiscalização pode bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - O desbloqueamento do veículo só poderá ser feito pela fiscalização, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 25 000$ a 100 000$.

5 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

6 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 8.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário para no prazo de 45 dias o levantar.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido com a venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou da última publicação mencionada no n.º 3 do artigo 10 .º do presente Regulamento.

4 - No caso de não se conhecer o(s) proprietário(s) do(s) veículo(s), é elaborado um ofício à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando a identificação do(s) mesmo(s) e se sobre aqueles recai alguma penhora ou hipoteca.

5 - Após recepção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é (são) apresentada(s) a(s) notificação(ções), conforme o estipulado no n.º 1 do presente artigo. As notificações devem ser feitas através de carta registada com aviso de recepção.

6 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação, pela Câmara Municipal.

7 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada, por escrito, pelo seu proprietário.

Artigo 9.º

Da ficha de registo do veículo recolhido

Logo que o(s) veículo(s) dê(dêem) entrada no parque municipal deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados por viatura, de acordo com o modelo apresentado no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo for removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 8.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea e) do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível receber a notificação pessoal por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, não prejudicando a acção que deve ser desenvolvida de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º, devem ser publicados anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos na área do município

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção, depósito e de publicações.

5 - A notificação referida no n.º 1 deve ser entregue pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 11.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo 8.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mantenha, pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro de oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo 8.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 12.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a fiscalização que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 13.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

4 - As notificações do presente artigo poderão ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 14.º

Do não levantamento dos veículos

1 - Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas será afixado um edital com a relação das mesmas e enviado para publicação num jornal diário de grande divulgação na área do município.

2 - A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas.

Artigo 15.º

Da informação do abandono das viaturas às forças policiais

Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofícios ao Comando Distrital da PSP, GNR, Polícia Judiciária, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se algum dos veículos constantes da referida lista anexa é susceptível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais (anexo III).

Artigo 16.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral do Património do Estado com o objectivo desta Direcção ordenar a respectiva vistoria no prazo previsto de 30 dias (anexo IV).

Artigo 17.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do determinado nos artigos anteriores, recebidas as respostas das instituições contactadas, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.

Artigo 18.º

Publicação de edital

Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei em geral, será mandado publicar edital que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal diário de divulgação na área do município.

Artigo 19.º

Proposta de abertura

Após a recepção das propostas em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, é apresentada à Câmara Municipal proposta para a abertura daquelas.

Artigo 20.º

Arrematação

Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas do parque municipal.

Artigo 21.º

Comunicação de venda

Os serviços municipais deverão oficiar a Direcção de Viação de Lisboa no sentido de informar a relação de todas as viaturas vendidas sem livrete e para a sucata.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 22.º

Taxas devidas pela remoção e recolha

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 172.º do Código da Estrada, regulamentado pela Portaria 132/92, de 2 de Março, são fixadas as seguintes taxas:

a) Remoção:

Automóveis ligeiros - 4000$;

Automóveis pesados - 7500$;

b) Recolha:

Automóveis ligeiros - 400$/dia;

Automóveis pesados - 750$/dia.

2 - A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, conforme o artigo 7.º

3 - A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fracção é contada a partir da entrada do veículo no parque municipal.

4 - As taxas mencionadas no n.º 1 passarão a fazer parte integrante do Regulamento de liquidação e cobrança de taxas, licenças, tarifas e prestação de serviços da Câmara Municipal de Meda.

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades policiais e fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

3 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada toda a legislação municipal sobre esta matéria.

Artigo 26.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses.

2 - A actualização anual e ordinária nos termos do número anterior deverá ser feita pela Divisão Administrativa e Financeira, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Ofício

Veículos abandonados

De acordo com o Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, junto envio a V. Ex.ª uma relação de veículos recolhidos neste concelho, em situação de abandono e degradação na via pública.

Solicito que no prazo de 30 dias seja informado se algum dos veículos constantes da relação anexa é susceptível de apreensão por essa instituição policial.

ANEXO IV

Ofício

Veículos abandonados a favor do Estado

Nos termos do Decreto-Lei 57/76, de 12 de Janeiro, procedeu esta Câmara Municipal à remoção de veículo em situação de degradação e abandono na via pública.

Notificados da remoção através do edital, não foram os mesmos reclamados pelos seus proprietários, pelo que, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma, os veículos em causa foram considerados abandonados a favor do Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro.

Nestes termos, e para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 31/85, junto se envia relação dos veículos, a fim de que V. Ex.ª se digne ordenar a respectiva vistoria no prazo de 30 dias.

Aproveito a oportunidade para informar a V. Ex.ª de que os veículos, na sua maioria em estado de sucata, se encontram depositados no parque municipal desta autarquia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1748998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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