Portaria 1030/2004
de 10 de Agosto
O Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, define e regulamenta a atribuição das prestações do abono de família a crianças e jovens no âmbito do subsistema de protecção familiar instituído pela Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases gerais da segurança social. A reforma operada pelo referido decreto-lei, cuja vigência se iniciou em 1 de Outubro de 2003, circunscreve-se, por enquanto, às prestações de abono de família para crianças e jovens e ao subsídio de funeral. Assim, relativamente às situações de deficiência e de dependência, mantém-se em vigor o regime jurídico consagrado pelo Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis 341/99, de 25 de Agosto e 250/2001, de 21 de Setembro, bem como pelo Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio.
A prossecução dos objectivos e prioridades sociais definidas pelo XV Governo Constitucional compreende também a actualização periódica das diferentes prestações sociais. Na realidade, para além das reformas necessárias para adequação e aperfeiçoamento, no futuro, das prestações e do sistema de segurança social, importa, no presente, melhorar a protecção social vigente e contribuir para a melhoria do bem-estar das famílias com crianças e jovens portadores de deficiência e em situação de dependência, fixando, pela presente portaria, os novos valores destas prestações, que deverão entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004, considerando uma taxa de actualização de 2,5%.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma fixa os montantes das prestações definidas para a protecção das crianças e jovens com deficiência ou em situação de dependência, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, nos termos do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 341/99, de 25 de Agosto e 250/2001, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio.
2.º
Montantes
Os montantes mensais das prestações atribuídas no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
Até aos 14 anos - (euro) 51,06;
Dos 14 aos 18 anos - (euro) 74,36;
Dos 18 aos 24 anos - (euro) 99,55;
b) Subsídio mensal vitalício - (euro) 149,55;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa - (euro) 74,78.
3.º
Regime não contributivo
Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa no âmbito do regime não contributivo de segurança social são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social a que se refere o número anterior.
4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
5.º
Revogação
É revogada a Portaria 135/2003, de 6 de Fevereiro.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 2 de Julho de 2004. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 8 de Julho de 2004.