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Portaria 643/86, de 30 de Outubro

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Sumário

Alarga o quadro de pessoal do Serviço de Informação Científica e Técnica.

Texto do documento

Portaria 643/86
de 30 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 185/85, de 29 de Maio, determinou a extinção da Junta Central das Casas do Povo e suas delegações distritais;

Considerando que, nos termos dos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, os trabalhadores permanentes do organismo extinto ficam sujeitos ao estatuto da função pública, sendo colocados na dependência da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social, com vista à sua transição para serviços e organismos do sector que deles necessitem;

Considerando que um dos serviços para onde transitaram funcionários da extinta Junta Central das Casas do Povo foi o Serviço de Informação Científica e Técnica:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Serviço de Informação Científica e Técnica, aprovado pelo Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, e alterado pelas Portarias 710/79, de 29 de Dezembro, 90-A/80, de 6 de Março e 977/80, de 13 de Novembro, é aumentado dos lugares referidos no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º Os lugares criados nos termos do número anterior serão extintos quando vagarem.

3.º Os efeitos do presente diploma consideram-se reportados a 3 de Junho de 1985.

Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 17 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.


Mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria 643/86
Serviço de Informação Científica e Técnica
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 710/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Determina que os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério do Trabalho a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março e o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48/78, da mesma data, são os constantes nos mapas anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-06 - Portaria 90-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Altera a composição dos quadros de pessoal do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-13 - Portaria 977/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Altera os seguintes quadros do ministério do trabalho: - secretária geral, serviço de informação cientifica e técnica, direccao-geral de higiene e segurança do trabalho e auditoria jurídica - inspecção do trabalho - fundo de desenvolvimento de mão de obra. sao alterados os seguintes quadros do ministério do trabalho: - secretária geral, serviço de informação cientifica e técnica, direccao-geral de higiene e segurança do trabalho e auditoria jurídica - inspecção do trabalho - fundo de desenvolvimento de mão (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Decreto-Lei 185/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue a Junta Central das Casas do Povo e revoga e Decreto-Lei n.º 392/80, de 24 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-01 - Portaria 458/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o número de lugares do quadro de pessoal do Serviço de Informação Cientifica e Técnica do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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