Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Rio Maior
Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2015, aprovou o Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 21 de setembro de 2015.
Mais torna público que o Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Rio Maior foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicada em jornal local e no sítio da internet do Município de Rio Maior e que foram solicitados contributos às entidades entendidas como tendo competências nestas matérias, nomeadamente a Direção Geral do Património Cultural, a Estradas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Autoridade Nacional Segurança Rodoviária, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Associação Empresarial do Concelho de Rio Maior, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Comissão Nacional de Eleições. Das entidades consultadas foram recebidos contributos da Direção Geral do Património Cultural, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da Comissão Nacional de Eleições.
O referido regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.
28 de setembro de 2015. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.
Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Rio Maior
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho de Rio Maior, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de novembro de 2000, na sua atual redação, encontra-se, por um lado, face à realidade atual e, por outro lado, face à evolução normativa, mais recentemente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações subsequentes, e a Portaria 131/2011, de 4 de abril, desatualizado.
Acresce ainda, a necessidade de se rever o disposto sobre ocupação do espaço público e mobiliário urbano, matéria sobre a qual apenas existe uma Postura Municipal em vigor desde 2 de janeiro de 1987, através da inclusão de normas especialmente dirigidas à qualidade do ambiente urbano e ao correto uso dos bens públicos, os quais devem prevalecer sobre a apropriação para uso privado.
Importa ainda realçar as alterações à Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, o qual simplifica o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero" destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas, através, nomeadamente, da eliminação de licenças e autorizações. O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril veio assim introduzir uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio de afixação de mensagens publicitárias e de ocupação do espaço público, identificando um conjunto de situações que passaram a estar isentas de licenciamento, bem como de qualquer outro ato permissivo e ainda situações que passam a estar sujeitas a um regime simplificado de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, esta última recentemente substituída com o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
Também relevante no regime do Licenciamento Zero foi a criação e disponibilização de um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir vários atos e formalidades, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares, sendo que a sua real concretização implica a definição clara de regras e taxas que permitam que os interessados conhecer inequivocamente as condições de comunicação e instalação do pretendido. Esta redução da incidência da atividade administrativa na fase do controlo prévio implica, no entanto, o reforço da fiscalização a posteriori, bem como a criação de mecanismos de maior responsabilização efetiva dos promotores.
A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial decorrente, inicialmente do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e mais recentemente do Decreto-Lei 10/2015, 16 de janeiro, que regula o acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), levou à alteração dos procedimentos das comunicações prévias e procedimentos de controlo que se encontram agora adequados neste regulamento.
Importa referir que este Regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município, pois que é aí que, por referência aos factos aqui enunciados, estarão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes à sua liquidação.
Foram ouvidas as entidades entendidas como tendo competências nestas matérias, nomeadamente a Direção Geral do Património Cultural, a Estradas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Autoridade Nacional Segurança Rodoviária, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Associação Empresarial do Concelho de Rio Maior, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Comissão Nacional de Eleições. Das entidades consultadas foram recebidos pareceres da Direção Geral do Património Cultural, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da Comissão Nacional de Eleições pelos quais foram introduzidas as alterações necessárias salvaguardando o cumprimentos das orientações das entidades e a consulta prévia no que se refere a áreas de servidões e restrições administrativas. O projeto foi submetido a apreciação pública, por 30 dias, contados a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2015.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o presente regulamento na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Rio Maior de 26 de setembro de 2015.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e, ainda, no disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação e utilização de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, bem como aos requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, no concelho de Rio Maior.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O regulamento aplica-se a toda a área do concelho Rio Maior, sem prejuízo de regulamentação especial para determinadas zonas da cidade e das restrições impostas por lei geral, nomeadamente, as que se encontram abrangidas por servidões de Imóveis classificados, em vias de classificação ou respetivas zonas de proteção, obrigando, nesse caso, a apreciação prévia pela Direção Geral do Património Cultural.
2 - O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de autorização resultantes do Licenciamento Zero, também designado por regime simplificado, conforme o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.
3 - O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral.
4 - O espaço público é entendido como área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, comportando o subsolo, o solo e espaço aéreo.
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
c) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público a partir das montras;
d) A publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;
e) As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;
f) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;
g) A publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal, a qual se regerá pelo contrato;
h) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito.
i) A afixação e inscrição de mensagens de propaganda de natureza política, eleitoral e sindical.
6 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
7 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
8 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 6 deverão, contudo, cumprir o especificamente determinado no anexo I do presente regulamento.
9 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 6, considera-se que as mensagens publicitárias que ocupam espaço público contíguo à fachada, deverão ter qualquer contacto, suporte ou apoio na fachada em consideração.
Artigo 4.º
Conceitos gerais
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Atividade publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como: operações de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
b) Alpendre, Palas e similares - o elemento rígido de proteção aos vãos contra agentes climatéricos, fixado na fachada do estabelecimento, com apoios ao solo no qual podem ser/estar inscritas mensagens publicitárias;
c) Anunciante - a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
d) Anúncio - suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação;
e) Anúncio eletrónico e eletromagnético - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
f) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
g) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;
h) Arca e máquina de gelados - os equipamentos de refrigeração que visam a venda de gelados ao público;
i) Área de exposição - a área contígua ao estabelecimento para apresentação de produtos comercializados no seu interior;
j) Bandeira - insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
k) Bandeirola - suporte publicitário rígido que permaneça oscilante, fixo a um poste ou equipamento semelhante;
l) Campanha publicitária de rua - os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público;
m) Cartaz - o suporte de mensagem publicitária inscrita em papel, ou material biodegradável colado ou afixado em paramentos ou estruturas amovíveis;
n) Cavalete - o suporte não luminoso colocado junto à entrada do estabelecimento, destinado à afixação de informações deste;
o) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
p) Coluna publicitária - suporte de publicidade urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
q) Contentor para resíduos - a papeleira ou cinzeiro destinado à recolha de resíduos, servindo de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano, excluindo-se desta definição os contentores para resíduos resultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;
r) Contíguo/junto à fachada do estabelecimento: i) Para efeito de ocupação do espaço público, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1 m medidos perpendicularmente à sobredita fachada ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço; ii) Para efeito de instalação de suportes publicitários e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,30 m medidos perpendicularmente à sobredita fachada;
s) Cortina - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado isoladamente em vãos envidraçados pelo exterior ou interior, e ainda em vãos abertos de galerias, entre pilares ou colunas, no qual pode estar inscrita uma mensagem publicitária;
t) Dispositivos publicitários aéreos cativos - refere-se maioritariamente aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
u) Dispositivos publicitários aéreos não cativos - os dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas-deltas, pára-quedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo;
v) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, vertical, horizontal, informativa ou semafórica, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros;
w) Espaço Público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo;
x) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
y) Esplanada coberta - a ocupação do espaço público com instalação de um conjunto de mesas e cadeiras destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura amovível de sombreamento fixa ao solo, admitindo outros elementos de proteção contra agentes climatéricos, e ainda estrados, floreiras, contentores para resíduos, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano;
z) Esplanada encerrada - a construção aligeirada e encerrada no espaço público, destinada a ampliar áreas de atendimento a clientes em estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, e sujeita à prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público mediante contraprestação e condicionada à aprovação de um projeto de licenciamento;
aa) Estabelecimento - a instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;
bb) Estrado - a estrutura apoiada no solo constituída por superfícies planas e horizontais para instalação de mobiliário de esplanada;
cc) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio;
dd) Fachada do estabelecimento - a parede exterior do edifício onde o estabelecimento se situa;
ee) Faixas/Fitas - suportes de mensagem publicitária inscrita em tela;
ff) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
gg) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
hh) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas e janelas;
ii) Lona/Tela - dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
jj) Máquina de venda de preservativos - a caixa fechada instalada na fachada, embutida ou saliente, destinada à venda automática de preservativos;
kk) Mastro/poste - o suporte fixado no solo ou numa fachada destinado a ostentar bandeiras ou bandeirolas publicitárias
ll) Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestem um serviço coletivo ou que complementem uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
mm) Mupi - O suporte constituído por estrutura dupla face podendo, ou não, ser dotado de iluminação interior e mecanismo de rotação de mensagens publicitarias;
nn) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, através de equipamento ou mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios;
oo) Painel/outdoor/outdoor-mini - o painel publicitário constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente ao solo;
pp) Pala - o elemento rígido de proteção aos vãos contra agentes climatéricos, fixado na fachada do estabelecimento sem quaisquer apoios ao solo, no qual podem ser/estar inscritas mensagens publicitárias;
qq) Películas adesivas ou vinil - o suporte publicitário não luminoso constituído por película opaca ou transparente com face adesiva, para afixação em vidros de montras, janelas ou portas de estabelecimentos;
rr) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
ss) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1, 50 m;
tt) Posto de promoção imobiliária - o elemento de mobiliário urbano de construção temporária de carácter amovível, que funcione de apoio ao promotor junto ao empreendimento ou imóvel em transação, sem estar permanentemente inserida no solo;
uu) Propaganda eleitoral - toda a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;
vv) Propaganda política - toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
ww) Propaganda sindical - toda a atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses de determinados grupos profissionais;
xx) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por qualquer entidade pública ou privada, no âmbito de uma atividade económica, a fim de promover a comercialização de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
yy) Publicidade direcional - o suporte único instalado junto às vias mais movimentadas do concelho para orientação dos acessos a múltiplos estabelecimentos comerciais situados nas imediações daquela posição;
zz) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária quando visíveis do espaço público;
aaa) Publicidade móvel - a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques, ou similares, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias;
bbb) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação de uma mensagem publicitária;
ccc) Quiosque - o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;
ddd) Relógios termómetro - dispositivos com indicação elétrica ou eletrónica recorrendo ou não a dados inseridos em suporte informático que divulgue as horas e a temperatura ambiente;
eee) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
fff) Sinalização publicitária - todo o tipo de sinal vertical orientador e identificador do local onde é desenvolvida qualquer atividade económica, seja com caráter permanente ou temporário;
ggg) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
hhh) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
iii) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserido uma mensagem publicitária;
jjj) Totem - o suporte publicitário de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
kkk) Unidade móveis publicitárias - veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
lll) Veículos automóveis e outros meios de locomoção utilizados como suporte publicitário - são todos aqueles que não servindo exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, também servem como suporte publicitário;
mmm) Via pública - todo o espaço público ou afeto ao domínio público, designadamente, passeios, avenidas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do património municipal;
nnn) Vitrina/Moldura - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
2 - Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente regulamento.
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 5.º
Princípio geral
O licenciamento, a autorização e comunicação previstas no âmbito do presente regulamento visam definir critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município, o que implica a observância dos critérios constantes nos artigos seguintes e anexos.
Artigo 6.º
Segurança de pessoas e bens
1 - A ocupação do espaço público, com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida sempre que:
a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, a circulação pedonal e rodoviária;
b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
c) Prejudique, de qualquer forma, a visibilidade dos automobilistas;
d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;
f) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos ou a imóveis de propriedade privada. Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,2 m, medida ao nível do pavimento.
g) Diminua a eficácia da iluminação pública ou da sinalização de trânsito;
h) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;
i) Cause prejuízos a terceiros.
2 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo em cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de prejudicar a segurança rodoviária.
3 - Não é permitida a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, designadamente, em postes públicos e candeeiros de iluminação pública, placas toponímicas, sinais de trânsito e semáforos, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza públicas, salvo nos casos referidos no anexo II do presente regulamento.
4 - É proibida a afixação de quaisquer mensagens de publicidade ou de propaganda em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, paisagístico, cultural e arquitetónico, nomeadamente:
a) Imóveis classificados;
b) Edifícios religiosos;
c) Cemitérios;
d) Sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais e demais edifícios públicos ou franqueados ao público;
e) Obras de arte.
Artigo 7.º
Preservação e valorização dos espaços públicos
A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;
b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público, ou quando dificulte os utentes na fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;
c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;
d) Dificulte o acesso e ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no município, para efeitos da sua manutenção e/ou conservação;
e) Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética dos lugares ou das paisagens;
f) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados por entidades públicas.
Artigo 8.º
Preservação e valorização das áreas verdes
A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida sempre que:
a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
b) Implique ocupar ou pisar superfícies ajardinadas ou canteiros;
c) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;
d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
Artigo 9.º
Publicidade nas vias municipais e vias geridas pelas Estradas de Portugal S. A.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora das áreas urbanas, deve ainda obedecer ao disposto nos artigos n.os 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, designadamente quanto aos seguintes condicionalismos:
a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.
2 - Os condicionalismos previstos nas alíneas do número anterior, não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação e trânsito, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.
3 - A publicidade a afixar nas imediações das vias sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal S. A., deve ainda observar os seguintes critérios adicionais, definidos por esta entidade, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril:
a) A mensagem e seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da Estradas de Portugal S. A.;
c) A mensagem ou os seus suportes não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
d) A mensagem ou seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e) A mensagem ou seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar 4 candeias por m2;
g) Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma, o livre escoamento das águas pluviais;
i) Deve ser garantida a circulação de peões em segurança, designadamente os de mobilidade reduzida, devendo a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário ser inferior a 1,5 m.
Artigo 10.º
Exclusivos
A Câmara Municipal pode conceder, nos termos legais, exclusivos de exploração de mobiliário urbano, bem como de ocupação do espaço público, e ainda para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
Artigo 11.º
Reserva do Município
A Câmara Municipal pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens e informações relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.
Artigo 12.º
Projetos de ocupação do espaço público
1 - A Câmara Municipal pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que devem obedecer.
2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal têm de obedecer cumulativamente ao disposto no presente regulamento e às condições técnicas complementares que forem definidas.
Artigo 13.º
Sinalização direcional
1 - Só é autorizada a colocação no espaço público de setas indicativas de sinalização direcional de âmbito comercial quando resultem de autorização municipal.
2 - A sinalização direcional deve obedecer ao modelo definido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Regimes simplificados
Artigo 14.º
Licenciamento Zero
1 - A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, no âmbito do designado Licenciamento Zero, é regulada nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e diplomas complementares, e tratada através do regime simplificado da mera comunicação prévia ou da autorização, no Balcão do Empreendedor.
2 - A ocupação do espaço público, tratada por este regime simplificado, encontra-se sujeita ao cumprimento das regras e critérios estabelecidos no anexo I do presente regulamento, bem como ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Rio Maior, doravante RTTMRM.
3 - Toda a informação respeitante aos fins de ocupação do espaço público no âmbito do Licenciamento Zero está disponível, de modo claro e de fácil acesso, na plataforma eletrónica designada por Balcão do Empreendedor, incluindo as regras, critérios e as taxas municipais referidas no número precedente.
Artigo 15.º
Finalidades admissíveis
1 - Nos termos do regulado no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, o interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o Balcão do Empreendedor para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-vento;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, conforme disposto na alínea c) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 3.º deste regulamento;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos.
2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia quando as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e o regime da autorização quando as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem esses limites.
3 - Para efeitos do regime simplificado de ocupação do espaço público, no âmbito do Licenciamento Zero, entende-se por:
a) Mera comunicação prévia: a declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas;
b) Autorização: permissão administrativa de ocupação de espaço público emitida pela Câmara Municipal no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido.
Artigo 16.º
Ocupação temporária
1 - A ocupação do espaço público com publicidade temporária é tratada através de um regime simplificado de autorização e encontra-se sujeita ao cumprimento das regras e critérios estabelecidos no plano de publicidade e ocupação de espaço público a aprovar pela Câmara Municipal que constituirá o anexo II ao presente regulamento, bem como ao pagamento das taxas previstas no RTTMRM.
2 - O procedimento inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, segundo modelo uniforme obtido junto dos serviços municipais ou em www.cm-riomaior.pt, submetido com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.
3 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, designadamente através das seguintes menções:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Identificação do requerente, com o nome, número de documento de identificação e residência, número de identificação fiscal, contato telefónico e eletrónico;
ii) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade;
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) Identificação do representante legal, com o nome, número de documento de identificação, identificação da firma, número de identificação fiscal e sede, contato telefónico e eletrónico;
ii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
c) A indicação, em termos claros e precisos, do objeto do pedido e as características da publicidade a afixar;
d) A indicação do período de tempo pretendido.
Artigo 17.º
Ocupação concessionada
1 - A ocupação do espaço público nas modalidades a que se referem os artigos 10.º e 11.º do presente regulamento, são tratadas através de um regime simplificado previsto no próprio programa de concessão e encontra-se sujeita ao cumprimento das regras e critérios estabelecidos no plano de publicidade e ocupação de espaço público a aprovar pela Câmara Municipal que constituirá o anexo II ao presente regulamento, bem como ao pagamento das taxas previstas no RTTMRM.
2 - O procedimento de concessão de espaço público segue a legislação própria que lhe é aplicável.
CAPÍTULO IV
Regime de Licenciamento
Artigo 18.º
Aplicabilidade do regime de licenciamento
1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Licenciamento Zero e que não estejam, por força de lei geral ou regulamento municipal, dispensadas de controlo prévio pelo Município de Rio Maior.
2 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias obedecem aos princípios, regras e critérios estabelecidos no presente regulamento, em especial no anexo I e, quando aplicável, no anexo II.
Artigo 19.º
Instrução
1 - O procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, segundo modelo uniforme obtido junto dos serviços municipais ou em www.cm-riomaior.pt, submetido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.
2 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, designadamente através das seguintes menções:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Identificação do requerente, com o nome, número de documento de identificação e residência, número de identificação fiscal, contacto telefónico e eletrónico;
ii) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade ou documento comprovativo do início de atividade;
iii) Autorização para notificações eletrónicas.
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) Identificação do representante legal, com o nome, número de documento de identificação, identificação da firma, número de identificação fiscal e sede, contato telefónico e eletrónico;
ii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
c) Endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, o respetivo nome ou insígnia e o ramo de atividade exercido no estabelecimento;
d) Menção do número e data do alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;
e) A indicação, em termos claros e precisos, do objeto do pedido;
f) A identificação da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;
g) A indicação do período de tempo pretendido.
Artigo 20.º
Elementos Instrutórios
1 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;
b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar-se autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;
c) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, quando haja utilização, ocupação ou afixação em alguma parte comum do condomínio, deve juntar-se ata de reunião do condomínio ou documento equivalente da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;
d) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, dizeres a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;
e) Planta de localização à escala de 1:2.000, com a indicação do local objeto da pretensão;
f) Fotografia a cores do local objeto da pretensão, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;
g) Declaração do requerente, comprometendo-se a repor o espaço público no estado anterior após a desocupação.
h) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança de pessoas ou coisas;
2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com os seguintes elementos:
a) Planta de implantação à escala adequada à ocupação pretendida, 1:100, 1:200 ou 1:500, devidamente cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;
b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso.
3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com os seguintes elementos:
a) Desenho, à escala 1:50 ou 1:20, que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, dizeres a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;
b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada lado, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;
c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 21.º
Saneamento
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento esteja deficientemente instruído ou faltar qualquer documento instrutório considerado essencial à boa apreciação da pretensão e que não possa ser oficiosamente suprido.
3 - No caso do previsto no número anterior, será o requerente convidado a corrigir ou completar o pedido no prazo de 10 dias, ficando suspenso os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 - No prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios se verifique que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 22.º
Consulta a entidades externas
1 - No âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode colher previamente os pareceres legal e regulamentarmente exigidos, em função do caso concreto, nomeadamente junto da Direção Geral do Património Cultural, da Estradas de Portugal, S. A., do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. ou da Autoridade Nacional Segurança Rodoviária.
2 - Caso o pedido de licenciamento não venha instruído com os pareceres mencionados no número anterior, o Município efetua a consulta no prazo de 10 dias, contados da data de apresentação do requerimento corretamente instruído.
Artigo 23.º
Deliberação
1 - A Câmara Municipal, sob análise fundamentada do serviço camarário competente, delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias contados a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados no termos do n.º 3 do artigo 21.º;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º;
c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
2 - A análise técnica a efetuar pelo serviço camarário competente referida no n.º anterior deve ser efetuada no prazo máximo 15 dias.
Artigo 24.º
Indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Emissão de parecer negativo de entidade externa, com carácter vinculativo;
b) Não se enquadrar nos princípios gerais e nas condições específicas de instalação expressos nos anexos ao presente regulamento;
c) Não respeitar normas imperativas expressas no presente regulamento;
d) A não garantia a segurança dos utentes do espaço público;
e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;
f) Sempre que razões de interesse público, devidamente justificados, assim o imponham.
Artigo 25.º
Audiência Prévia
1 - Em caso de projetado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audiência do requerente ser assegurado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º
Notificação
Havendo deferimento do pedido de licença, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias, do:
a) Ato licenciador e eventuais condições impostas;
b) Ato de liquidação;
c) Prazo de 10 dias para o pagamento e levantamento do alvará.
Artigo 27.º
Alvará de Licença
1 - As licenças de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
2 - No caso de a licença respeitar a ocupação do espaço público e ainda a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 28.º
Validade e condições de renovação
1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a 1 ano.
2 - A licença anual deve ser sempre emitida até ao termo do ano civil a que reporta.
3 - A licença concedida por prazo inferior a 1 ano e igual ou superior a 1 mês é suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, desde que solicitado expressamente com a antecedência de 10 dias sob o termo do prazo de validade da licença, devendo o requerente declarar por sua honra e sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e bem assim o cumprimento das regras previstas na lei e no presente regulamento.
4 - A renovação das licenças de prazo inferior a 1 ano e igual ou superior a 1 mês, nos termos referidos no número precedente, dispensa a apresentação de outros elementos instrutórios e ocorre desde que:
a) Sejam pagas as taxas devidas até ao fim do período anterior;
b) A Câmara Municipal, ou a quem esta delegar, não delibere expressamente a não renovação até ao último dia do período da licença em vigor.
5 - As licenças concedidas pelo prazo de 1 ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:
a) Se não houver notificação ao titular, pela Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, da decisão de não renovação;
b) Se não houver manifestação do titular da intenção de não renovar até ao termo do prazo.
6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, a tratar junto do serviço competente da Câmara Municipal até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença.
7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições da licença inicial, sem prejuízo de atualização do valor da taxa devida.
Artigo 29.º
Averbamento
1 - Sempre que haja alteração de quaisquer elementos constantes do alvará de licença, a entidade titular do mesmo deve, para efeitos de averbamento, comunicar esse facto ao Município de Rio Maior no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação, podendo utilizar, para o efeito, o modelo uniforme obtido junto dos serviços municipais ou em www.cm-riomaior.pt.
2 - Pelo averbamento previsto no número anterior são devidas as taxas estabelecidas nos termos do RTTMRM.
Artigo 30.º
Transmissão da licença
1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente regulamento.
2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal e ao averbamento no respetivo alvará, sendo devida uma taxa nos termos do RTTMRM.
3 - O pedido de autorização da transmissão da titularidade da licença deve ser formalizado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Prova documental da legitimidade do interesse do requerente;
b) Declaração em que o requerente assume que não pretende quaisquer alterações aos termos e condições da licença.
4 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação da mera comunicação prévia e autorização.
Artigo 31.º
Caducidade
1 - A licença caduca, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Renúncia voluntária do seu titular;
b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão da titularidade da licença nos casos em que essa possibilidade se encontra prevista, nomeadamente nos termos do artigo anterior;
c) O titular não proceda ao levantamento do alvará de licença no prazo de 30 dias a contar da notificação de decisão do deferimento do pedido;
d) Decurso do prazo fixado no alvará de licença, inicial ou renovada;
e) Falta de pagamento da taxa devida pela renovação da licença no prazo fixado para o efeito;
f) Perda, por parte do respetivo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença.
2 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação da mera comunicação prévia e autorização.
Artigo 32.º
Revogação
1 - A licença pode ser revogada pela Câmara Municipal, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Por motivos de interesse público, nomeadamente quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço público ou outros motivos devidamente justificados;
b) O titular não cumpra os critérios, as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer outras obrigações e deveres a que se tenha vinculado através do licenciamento;
c) O titular não proceda à ocupação do espaço público ou à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial nas condições que determinaram a concessão de licença;
d) O titular tiver transmitido a titularidade da licença fora dos casos previstos no presente regulamento.
2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação, à exceção do previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação da mera comunicação prévia e autorização.
CAPÍTULO V
Deveres do titular
Artigo 33.º
Obrigações do titular
1 - Constituem deveres do titular de qualquer título obtido na sequência de mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento para a ocupação de espaço público ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a ocupação do espaço público e publicidade estão sujeitas;
b) Respeitar integralmente as condições e os termos da mera comunicação prévia, autorização e licenciamento;
c) Manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;
d) Garantir a segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio;
e) Proceder com urbanidade e não causar danos ou prejuízos a terceiros;
f) Remover o mobiliário urbano, os suportes e as respetivas mensagens publicitárias e demais equipamentos, no termo do prazo da ocupação e publicidade;
g) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da ocupação de espaço público, da instalação de suportes e demais equipamentos, e da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, findo o prazo da ocupação e publicidade, nomeadamente eliminando quaisquer danos em bens públicos que tenham resultados das ações em causa;
h) Não proceder à transmissão do título a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente regulamento;
i) Não proceder à cedência da utilização do título a outrem, mesmo que temporariamente;
j) Acatar as determinações do Município de Rio Maior e demais autoridades com poderes de fiscalização, dadas presencialmente ou formalmente comunicadas por escrito, quando exista qualquer violação ao teor da licença, da mera comunicação prévia ou autorização, ou às demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
k) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
Artigo 34.º
Conservação, manutenção e higiene
1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.
2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade adequada, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, sendo que tais operações necessitarão de novo controlo prévio sempre que ocorra alteração dos materiais ou de que resulte qualquer modificação da configuração ou da aparência.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio, propriedade do Município.
4 - Constitui obrigação do titular da licença a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado e bem assim do confinante, quando neste houver impacto em razão da atividade desenvolvida.
5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de mera comunicação prévia ou autorização no âmbito da iniciativa Licenciamento Zero.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 35.º
Valor, liquidação e pagamento
1 - Pela mera comunicação prévia, autorização, licença e respetivas renovações, transmissões, averbamentos e outros atos previstos no presente regulamento, são devidas as taxas fixadas no RTTMRM.
2 - As taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo são divulgadas no site institucional do Município de Rio Maior e no «Balcão do empreendedor», ou outros.
3 - As taxas são devidas pelo período de tempo a que corresponde a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão da mensagem publicitária.
4 - A liquidação do valor das taxas no procedimento de mera comunicação prévia ou autorização, é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo nos casos legalmente previstos ou por impossibilidade técnica, em que o pagamento das taxas poderá ser feito junto dos serviços de tesouraria ou postos de cobrança do Município.
5 - Nos procedimentos da autorização e de licenciamento, a liquidação do valor das taxas e o respetivo pagamento são efetuados em dois momentos:
a) Com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor», no caso de autorização, ou com a apresentação do pedido de licenciamento, concretizado no RTTMRM; e
b) O pagamento do valor devido aquando do deferimento, tácito ou expresso, da comunicação ou do licenciamento previsto no RTTMRM.
Artigo 36.º
Isenções
As isenções do pagamento de taxas, totais ou parciais, específicas aplicáveis ao presente regulamento são as previstas no RTTMRM.
Capítulo VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 37.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, bem como a participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por prática de contraordenação.
Artigo 38.º
Afixação ilícita de publicidade e ocupação abusiva do espaço público
1 - A Câmara Municipal pode ordenar, em prazo razoável e adaptado à urgência das situações, a remoção da afixação ou inscrição de publicidade e a cessação da utilização ou ocupação do espaço público quando:
a) Tais ações forem tomadas sem licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, quando exigidos;
b) Em desconformidade com o licenciamento e suas condições, mera comunicação prévia ou autorização;
c) Em violação dos princípios e regras estabelecidas no presente regulamento.
2 - Quando os infratores não cumpram a determinação municipal, pode a Câmara Municipal remover coercivamente os meios ou suportes utilizados.
3 - Quando os suportes publicitários, mobiliário urbano ou qualquer outro material, nas situações acima referidas, prejudicarem o trânsito, podem ser removidos imediatamente pela Câmara Municipal, com notificação posterior.
Artigo 39.º
Remoção e custos
1 - Os encargos gerados ao Município de Rio Maior com a remoção de suportes publicitários ou mobiliário urbano ou quaisquer elementos abusivamente colocados em espaço público, bem como o seu depósito, serão suportados pelos infratores, aplicando-se as taxas especialmente previstas no RTTMRM.
2 - Os bens removidos e depositados podem ser reclamados pelo infrator, que o deve fazer no prazo máximo de 30 dias a partir do dia da remoção, prazo a partir do qual se verifica a perda do bem a favor da Câmara Municipal.
3 - Não obstante as devidas exigências de boa prática nos trabalhos de remoção, a Câmara Municipal não se responsabilizará por danos que possam ocorrer nos materiais removidos e em resultado dessa remoção.
4 - Os elementos serão devolvidos ao interessado, desde que requeridos nos termos do número precedente e sendo pagas taxas de remoção e depósito.
Artigo 40.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais sobre regime sancionatório, designadamente o estatuído no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, constitui contraordenação:
a) A ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem os devidos procedimentos de comunicação, autorização e licenciamento previstos no presente regulamento;
b) A violação de normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas no capítulo V;
c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público em desrespeito às condições previstas no ato licenciador ou condições técnicas consagradas no anexo I ao presente regulamento;
d) O não cumprimento, no prazo conferido, da determinação municipal de remoção de publicidade, suporte ou mobiliário urbano e cessação de utilização ou ocupação ilícita do espaço público, nos termos do previsto no artigo 39.º e 44.º;
e) Em matéria de propaganda, as violações ao disposto nos artigos 35.º e 38.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200,00 a (euro) 2.500,00 para o caso de pessoas coletivas.
3 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas serão reduzidos para metade.
4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, a instrução dos processos de contraordenação e a nomeação do respetivo instrutor bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias.
Artigo 41.º
Sanções Acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Referências legislativas
As referências legislativas efetuadas neste regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação de tal legislação.
Artigo 43.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências cometidas no presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências cometidas neste regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 45.º
Regime transitório
1 - O presente regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.
2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo e respetivas renovações.
Artigo 46.º
Legislação e regulamentação subsidiária e casos omissos
1 - Fora dos casos previstos no presente regulamento e, na parte do regime simplificado do Licenciamento Zero, aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal em vigor e os princípios gerais de direito.
2 - Havendo dúvidas sustentáveis na interpretação e aplicação das normas estatuídas neste regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.
Artigo 47.º
Norma Revogatória
São revogados:
1 - O Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho de Rio Maior, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de novembro de 2000, e respetivas alterações;
2 - Postura sobre Ocupação da Via Pública, constante no edital 45/86, de 17 de dezembro de 1986.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece as regras e os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Rio Maior, bem como a propaganda, aplicando-se aos regimes de mera comunicação prévia, autorização e de licenciamento.
CAPÍTULO II
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 2.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e respetiva sanefa
1 - Através do regime simplificado não é permitida a instalação de toldos e respetivas sanefas nas seguintes situações:
a) Sem proteger vãos de porta, janela e montra do estabelecimento;
b) Sobre vãos abertos de galerias ou arcadas;
c) Acima do piso térreo;
d) Fora da própria fachada.
2 - A instalação de um toldo e respetiva sanefa é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
3 - A instalação e manutenção de um toldo e respetiva sanefa, na situação referida no número anterior, devem atender aos seguintes requisitos e condições:
a) Ser efetuada apenas no piso térreo dos edifícios, sobre vãos de porta, janela ou montra do estabelecimento;
b) Em espaço aéreo sobre passeio de largura igual ou superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Em espaço aéreo sobre passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
d) Em espaço aéreo sobre ruas sem passeio, ruas e praças pedonais e ruas de trânsito condicionado, garantir um corredor para circulação automóvel esporádica com largura mínima de 3 m, à altura do toldo, sendo que na presença de caleira de condução de águas pluviais superficiais adjacente à fachada, o toldo aberto não poderá ultrapassar a largura máxima desta;
e) Observar uma distância igual ou superior a 2,50 m, entre o solo e os elementos de fixação do toldo à fachada, devendo ser sempre salvaguardada uma distância livre mínima de 2,2 m, medida na vertical entre o solo e qualquer parte rígida do toldo, para garantir a segurança da passagem de peões;
f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo nem impedir a leitura dos números de polícia ou indicações toponímicas;
g) O toldo e respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
h) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
4 - Nas artérias mais centrais e com maior visibilidade da cidade de Rio Maior, definidas no plano de publicidade e ocupação de espaço público a aprovar pela Câmara Municipal que constituirá o anexo II ao presente regulamento e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, apenas são admitidos toldos e respetivas sanefas nas seguintes condições:
a) Serem do tipo direito, de enrolar e em balanço, de uma água e sem sanefas laterais, salvo no caso de vãos com remate superior arredondado, sendo excecionalmente admitidos, e neste caso preferidos, toldos do tipo concha que acompanhem o desenho do remate superior dos vãos;
b) Serem executados em tecido tipo lona, sem brilho, de cor branca, cinza ou creme, seguindo preferencialmente a regra existente na envolvente;
c) Serem instalados preferencialmente no interior do vão a ser protegido, admitindo-se acima da gola superior do vão, quando seja garantida uma distância máxima de 0,15 m ao guarnecimento superior, sendo que a largura dos mesmos deverá ser limitada por forma a não exceder mais que 0,15 m de cada lado dos guarnecimentos laterais do vão;
d) São excecionalmente admitidos toldos que protejam múltiplos vãos adjacentes, apenas perante a existência de reduzidos intervalos entre os vãos da fachada, que tornem inexequível a solução expressa na alínea anterior, ao que nessa eventualidade, deverá a largura máxima do toldo corresponder ao conjunto que perfaz a largura do conjunto dos vãos adjacentes com as respetivas golas e guarnecimentos laterais, acrescido de 0,15 m para cada lado.
5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em toldos e respetivas sanefas deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
Artigo 3.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Através do regime simplificado não é permitida a instalação de uma esplanada aberta nas seguintes situações:
a) Em ruas e praças pedonais;
b) Em ruas de trânsito condicionado;
c) Em zonas de estacionamento;
d) Em ruas sem passeio.
2 - A instalação de uma esplanada aberta é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e sem exceder a largura da mesma com a sua ocupação transversal.
3 - A instalação de uma esplanada aberta é admitida através de autorização, em área contígua à fachada e excedendo a largura da mesma, apenas quando o(s) respetivo(s) vizinho(s) não tencione(m) ocupar com mobiliário urbano próprio;
4 - A instalação e manutenção de uma esplanada aberta, nas situações referidas no n.º 2 e 3, devem atender aos seguintes requisitos e condições:
a) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento, assim como a quaisquer outras entradas vizinhas na proximidade da esplanada;
b) Em passeio com largura igual ou superior a 2,50 m, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 1,20 m, ao longo do lancil, da fachada ou em posição intermédia;
c) Em passeio com largura inferior a 2,50 m, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 0,90 m, nos termos da alínea anterior, admitindo-se que cada mesa encostada à fachada seja servida por apenas 3 cadeiras ou menos;
d) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem, quando possa constituir obstáculo ao acesso dos passageiros ou impedir visibilidade dos condutores;
e) Não alterar a superfície do solo ou pavimento onde é instalada, admitindo-se a instalação de um estrado, apenas nos termos do previsto no artigo seguinte;
f) A área de ocupação a declarar para a esplanada aberta deve incluir, para além da área necessária para a ocupação e utilização das mesas, cadeiras e contentores para resíduos, também a área relativa a eventuais floreiras, guarda-ventos, guardas de proteção, e a estrados e respetivos acessos nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
g) O titular do estabelecimento deve garantir a limpeza dos passeios ocupados com esplanadas abertas, bem como na faixa contígua de 3 m a este;
h) Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, o espaço utilizado para a esplanada deve estar desocupado, devendo o seu mobiliário ser recolhido;
i) Todo o mobiliário da esplanada aberta deve ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência, deve ainda ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
j) As mesas, cadeiras e contentores para resíduos devem compor um conjunto coerente, apresentando uma única cor e tonalidade por material, e desenho simples;
k) Os guarda-sóis devem respeitar as seguintes regras de instalação:
i) Ser instalados em condições de segurança e estabilidade, garantindo a fácil remoção dos dispositivos utilizados para a sua fixação;
ii) Os dispositivos de fixação podem ser cravados no solo, desde que não constituam perigo para a circulação pedonal;
iii) Quando abertos, devem garantir uma altura livre não inferior a 2 m;
iv) A superfície de ensombramento deve ser em lona ou similar, de cor única e sem brilho.
l) Tanto os aquecedores verticais, como os meios de iluminação, devem ser adequados para uso no exterior e respeitarem as respetivas condições de segurança.
5 - Nas artérias mais centrais e com maior visibilidade da cidade de Rio Maior, definidas no plano de publicidade e ocupação de espaço público a aprovar pela Câmara Municipal que constituirá o anexo II ao presente regulamento e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, os elementos de mobiliário de esplanada devem cumprir ainda as seguintes condições:
a) As mesas, cadeiras e contentores para resíduos deverão ser preferencialmente metálicos ou em soluções mistas;
b) Os guarda-sóis devem ter cor branca, creme ou cinza.
6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário de esplanadas abertas deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
Artigo 4.º
Condições de instalação de um estrado
1 - Através do regime simplificado é admitida a instalação de um estrado apenas quando for efetuada como apoio a uma esplanada.
2 - A instalação de um estrado é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada sem exceder a dimensão da esplanada.
3 - A instalação de um estrado é admitida através de autorização, quando exceder a dimensão da esplanada apenas para poder incorporar a área livre de acesso ao estabelecimento.
4 - A instalação de um estrado nas situações referidas nos números anteriores deve atender aos seguintes requisitos e condições:
a) Ser efetuada sobre pavimento com inclinação superior a 10 %, ou sobre um piso de pavimento de tal forma irregular que as mesas e cadeiras não consigam ser utilizadas em condições de estabilidade e comodidade;
b) Acompanhar o perfil da rua, devendo organizar-se em plataformas desniveladas de modo a que qualquer ponto da superfície horizontal não ultrapasse uma altura de 0,30 m a partir do solo;
c) Preferencialmente não ser efetuada a uma cota superior à da soleira do respetivo estabelecimento;
d) Ser garantida a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, tanto no acesso à esplanada, como na circulação ao longo da respetiva via;
e) Ser constituído por módulos com uma dimensão máxima de 3 m2 e com peso adequado para poder ser facilmente removido manualmente, e facilitar a realização da desmontagem e armazenamento dos estrados;
f) Ser executado em materiais adequados à sua durabilidade e segurança, com elementos metálicos e em madeira, ou equivalente;
g) Ser equipado com guardas de segurança com uma altura mínima de 0,90 m acima do piso do estrado, para salvaguardar o risco de queda, devendo a sua instalação adequar-se às condições relativas aos guarda-ventos expressas no artigo seguinte.
h) Não é admitida a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em estrados.
i) A instalação de um estrado, que não se enquadre no disposto dos números 1, 2 e 3, é admitida através de licenciamento.
Artigo 5.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 - Através do regime simplificado é admitida a instalação de um guarda-vento apenas quando for efetuada junto de uma esplanada.
2 - A instalação de um guarda-vento é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapasse o da esplanada.
3 - A instalação de um guarda-vento é admitida através de autorização quando não for efetuada perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapasse o da esplanada, sendo coincidente com o perímetro da área a ocupar com a esplanada ou no limite do estrado da esplanada.
4 - A instalação de um guarda-vento nas situações referidas nos números anteriores deve atender aos seguintes requisitos e condições:
a) Ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, devendo ser recolhido ao seu interior ou a outro local de armazenamento próprio na altura do encerramento;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
e) Utilizar vidros, ou outro material com as seguintes características, inquebráveis, lisos e transparentes, com superfícies que não excedam 1,35 m de altura e 1 m de largura;
f) Eventuais elementos opacos do guarda-vento não devem exceder 0,60 m contados a partir do solo, com exceção das molduras e devem ter cor única em tons que se enquadrem no espaço urbano onde se integram e com o mobiliário da esplanada que servem.
g) Respeitar ainda uma distância igual ou superior a:
i) 0,80 m entre o guarda-vento e montras ou acessos de outros estabelecimentos vizinhos;
ii) 1,50 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em guarda-ventos deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
6 - A instalação de um guarda-vento, que não se enquadre no disposto do n.º 1 e na alínea a) do n.º 4, é admitida através de licenciamento.
Artigo 6.º
Condições de instalação de uma vitrina
1 - Através do regime simplificado só é admitida a instalação de uma única vitrina por estabelecimento.
2 - A instalação de uma vitrina é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
3 - A instalação de uma vitrina na situação referida no número anterior deve atender aos seguintes requisitos e condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo, nem impedir a leitura dos números de polícia ou indicações toponímicas;
b) Ser afixada na fachada do estabelecimento, ou embutida total ou parcialmente, admitindo-se ainda ser colocada na fachada no início do horário do estabelecimento e recolhida ao final do dia;
c) Garantir uma distância livre superior a 1,40 m, medida na vertical entre a face inferior da vitrina e o solo;
d) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;
e) Não exceder a área necessária à afixação de 4 folhas de papel A4, ou seja 0,60 m x 0,42 m.
4 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em vitrinas deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
5 - A eventual realização de obras que se mostrem necessárias na instalação de uma vitrina na fachada do estabelecimento fica cumulativamente sujeita à aprovação de um projeto de alteração à fachada, nos termos do RJUE.
Artigo 7.º
Condições de instalação de um expositor
1 - Através do regime simplificado só é admitida a instalação de um único expositor por estabelecimento.
2 - A instalação de um expositor é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
3 - A instalação de um expositor é admitida através de autorização, quando não for efetuada junto à fachada do estabelecimento e o seu afastamento à entrada do estabelecimento não ultrapasse 5 m.
4 - A instalação de um expositor nas situações referidas nos números anteriores deve atender aos seguintes requisitos e condições:
a) Ser colocado em espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, devendo ser recolhido, na altura do encerramento, para o seu interior ou para outro local de armazenamento próprio;
b) Ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção, em caso de emergência, e ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano;
c) Em passeios com largura igual ou superior a 2 m, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 1,20 m, ao longo do lancil, da fachada ou em posição intermédia;
d) Em passeios com largura inferior a 2 m, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 0,90 m, admitindo-se para tal que a sua instalação possa ser efetuada diretamente à fachada;
e) Em ruas e praças pedonais ou de trânsito condicionado, garantir um corredor para circulação esporádica de veículos com largura mínima de 3 m, sensivelmente a eixo da rua;
f) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento, assim como a quaisquer outras entradas vizinhas na proximidade da esplanada;
g) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
h) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em expositores deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
6 - A instalação de múltiplos expositores por estabelecimento é admitida através de licenciamento.
Artigo 8.º
Condições de instalação de uma arca e máquina de gelados e de um brinquedo mecânico ou equipamento similar
1 - Através do regime simplificado só é admitida a instalação de uma única arca e máquina de gelados, e de um único brinquedo mecânico ou equipamento similar por estabelecimento.
2 - A instalação de uma arca e máquina de gelados e de um brinquedo mecânico ou equipamento similar é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada.
3 - A instalação de uma arca e máquina de gelados, brinquedo mecânico ou equipamento similar é admitida através de autorização quando não for efetuada junto à fachada do estabelecimento e o seu afastamento à entrada do estabelecimento não ultrapasse 5 m.
4 - A instalação de uma arca e máquina de gelados, brinquedo mecânico ou equipamento similar nas situações referidas nos números anteriores deve atender aos seguintes requisitos e condições:
a) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício, ou uma ocupação com profundidade inferior a 1 m;
b) Em passeios, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 1,20 m, ao longo do lancil, da fachada ou em posição intermédia;
c) Em ruas e praças pedonais ou de trânsito condicionado, garantir um corredor com largura mínima de 3 m, para circulação esporádica e prioritária de veículos, sensivelmente a eixo da rua;
d) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento, assim como a quaisquer outras entradas vizinhas na proximidade da esplanada.
5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em arcas e máquina de gelados e em brinquedos mecânicos ou equipamentos similares deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
6 - A instalação de múltiplas arcas e máquinas de gelados e de múltiplos brinquedos mecânicos ou equipamentos similares é admitida através de licenciamento.
Artigo 9.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - Através do regime simplificado é admitida a instalação de floreiras apenas quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
2 - A instalação de uma floreira para demarcação da entrada do estabelecimento é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada.
3 - A instalação de uma floreira é admitida através de autorização quando não for efetuada junto à fachada do estabelecimento e o seu afastamento à entrada do estabelecimento não ultrapassar 5 m. Fica dispensada de procedimento simplificado independente, a utilização de uma ou mais floreiras para delimitação da área reservada à esplanada aberta, sendo admitida a sua utilização associada a guarda-ventos e/ou estrados, desde que o procedimento simplificado relativo à respetiva esplanada aberta/guarda-vento/estrado tenha incluído essa informação.
4 - A instalação e manutenção de floreiras, nos termos dos números anteriores, devem atender aos seguintes requisitos e condições:
a) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;
b) O responsável pelas floreiras deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento, assim como a quaisquer outras entradas vizinhas na proximidade da esplanada;
d) Em passeios, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 1,20 m, ao longo do lancil, da fachada ou em posição intermédia;
e) Em ruas e praças pedonais ou de trânsito condicionado, garantir um corredor com largura mínima de 3 m, para circulação esporádica e prioritária de veículos, sensivelmente a eixo da rua;
f) Não exceder a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;
g) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;
h) Ter cor única em tons que se enquadrem no espaço urbano onde se integram e com o mobiliário da esplanada, quando exista.
5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em floreiras deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
Artigo 10.º
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 - Através do regime simplificado é admitida a instalação de contentores para resíduos apenas quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento, admitindo-se ainda junto a esplanadas ou arcas e máquinas de gelados.
2 - A instalação de um contentor para resíduos é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada.
3 - A instalação de um contentor para resíduos é admitida através de autorização quando não for efetuada junto à fachada do estabelecimento e o seu afastamento à entrada do estabelecimento não ultrapassar 5 m.
4 - Fica dispensada de procedimento simplificado independente, a utilização de contentores de resíduos para apoio a esplanadas abertas, e arcas e máquinas de gelados, devendo permanecer junto aos mesmos, desde que o procedimento relativo a esse mobiliário urbano tenha incluído essa informação.
5 - A instalação e manutenção de um contentor para resíduos, nas situações referidas nos números anteriores, devem atender aos seguintes requisitos e condições:
a) Ser mantidos em bom estado de conservação e de higiene;
b) Ter cor única em tons que se enquadrem no espaço urbano onde se integram e com o mobiliário da esplanada, quando exista.
c) A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em contentores para resíduos deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
Artigo 11.º
Condições de instalação e manutenção de um alpendre e similares
1 - A admissão de instalação de um alpendre e similares está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:
a) Ser efetuada na fachada do estabelecimento sobre a respetiva porta de acesso;
b) Não exceder um balanço de 2 m;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea b) cumprir ainda as condições expressas no disposto das alíneas b) a d) do n.º 3 do artigo 2.º deste anexo.
2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em alpendres e similares deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
Artigo 12.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada coberta
1 - A admissão de instalação de uma esplanada coberta está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:
a) Cumprir as condições referidas no n.º 4 do artigo 3.º deste anexo;
b) A cobertura para sombreamento da esplanada deverá ser constituída por lona ou tela resistente, assente em estrutura metálica ou de madeira com condições técnicas de segurança e durabilidade adequadas ao fim pretendido;
c) A estrutura de sombreamento deverá ser fixa ao solo;
d) Os materiais a adotar deverão ter acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente com o edifício do estabelecimento e no espaço urbano em que se inserem.
Artigo 13.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada encerrada
A admissão de instalação de uma esplanada encerrada é sujeita à prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público, mediante contraprestação e condicionada à aprovação de um projeto de construção, nos termos do RJUE.
Artigo 14.º
Condições de instalação e manutenção de uma cortina
1 - A admissão de instalação de uma cortina está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:
a) Ser instalada em vãos abertos em galerias, servindo exclusivamente para sombreamento das montras dos estabelecimentos adjacentes;
b) Ser instalada na face interior ou posterior dos pilares;
c) Ser do tipo de enrolar na vertical com altura regulável e correndo em calhas, devendo ser ocultas ou montadas de forma a não interferir com a arquitetura do edifício, e quando desenrolada, a cortina deve garantir um afastamento ao solo com altura mínima de 0,50 m;
2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em cortinas deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
Artigo 15.º
Condições de instalação e manutenção de um quiosque
1 - Sem prejuízo de situações concretamente reguladas por contrato administrativo, a instalação de um quiosque é admitida através de licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:
a) Ser instalado em local e com as condições aprovadas previamente pela CM, se a ocupação pretendida se prolongar por mais que 1 mês;
b) Funcionar de forma autónoma sem apoio de qualquer estabelecimento, exceto quando a sua ocupação não se prolongar por mais que 1 mês;
c) Ter implantação com uma geometria regular e com área não superior a 12 m2;
d) Ter estrutura aligeirada fixa ao solo ou a estrado de forma a garantir a sua rápida desmontagem;
e) Ser executado em materiais com durabilidade e condições técnicas adequados ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente no ambiente urbano em que se insere.
2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em quiosques deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
3 - Os quiosques instalados por período superior a 1 mês podem dispor de suportes publicitários, incluindo caixas luminosas, em que apenas se admitirá publicidade afixada no próprio quiosque e desde que relativa aos sinais distintivos da atividade.
Artigo 16.º
Condições de instalação e manutenção de um posto de promoção imobiliária
1 - A admissão de instalação de um posto de promoção imobiliária está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:
a) Ser instalado na área do próprio empreendimento objeto de promoção, em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões;
b) Servir apenas de apoio à entidade promotora do empreendimento em venda;
c) Ter uma área de implantação de geometria regular inferior a 12 m2;
d) Salvaguardar um corredor pedonal com largura mínima de 1,20 m, e uma zona livre com o mínimo de 0,90 m de largura para acesso aos estabelecimentos e frações vizinhos;
e) Ser executado em materiais com durabilidade e condições térmicas adequados ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que combinem harmoniosamente ao ambiente urbano em que se inserem.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em postos de promoção imobiliária devem cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
Artigo 17.º
Condições de instalação e manutenção de uma máquina de venda de preservativos
1 - A admissão de instalação de uma máquina de venda de preservativos está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:
a) Ser fixa ou embutida na fachada do estabelecimento de farmácia ou parafarmácia, não excedendo 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;
b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
c) Ter as entradas de moedas, bem como as saídas dos bens comercializados, a uma altura do piso compreendida entre 1 m e 1,3 m.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em máquinas de venda de preservativos deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
3 - A eventual realização de obras que se mostrem necessárias na instalação de uma máquina de venda de preservativos na fachada do estabelecimento fica cumulativamente sujeita à aprovação de um projeto de alteração à fachada, nos termos do RJUE.
Artigo 18.º
Condições de instalação e manutenção de uma grade com garrafas de gás, lenha ou carvão embalados
1 - A instalação de uma grade para exposição de garrafas de gás, lenha e carvão embalados está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:
a) Servir apenas de apoio ao estabelecimento e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, na área contígua à fachada do estabelecimento, salvaguardando um corredor pedonal com largura mínima de 1,20 m, e uma zona livre para acesso ao estabelecimento com o mínimo de 0,90 m de largura;
b) No caso de grades com garrafas de gás, devem ainda ser garantidas as condições de segurança aplicáveis por lei.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em grades deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.
Artigo 19.º
Condições de ocupação da área pública contígua a um estabelecimento para exposição de produtos comercializados
1 - A ocupação da área contígua a um estabelecimento para exposição de produtos comercializados está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:
a) Servir apenas de apoio ao estabelecimento contíguo e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, na área contígua à fachada do estabelecimento;
b) Salvaguardar um corredor pedonal com largura mínima de 1,20 m ou um corredor automóvel para circulação esporádica ou prioritária com largura mínima de 3 m, e uma zona livre para acesso ao estabelecimento com o mínimo de 0,90 m de largura;
CAPÍTULO III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Artigo 20.º
Regras gerais
1 - Em sede de projeto de arquitetura a aprovar pela CM, podem ser aprovados suportes publicitários, a afixar em edifícios, com limites diferentes dos estabelecidos no presente capítulo.
2 - Ficam sujeitos ao regime de licenciamento nos termos do RJUE, as construções a executar em edifícios destinadas a instalar mensagens publicitárias e cujos limites não se enquadrem com os previstos no presente capítulo.
Artigo 21.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no mobiliário urbano abrangido pelo presente regulamento, é admitida apenas quando se destine a publicitar sinais distintivos do estabelecimento, de bens e serviços nele comercializados, e seja limitada às dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, ou área equivalente.
2 - Em Áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico, deverá evitar-se a inscrição de referências a marcas comerciais em qualquer tipo de pala ou alpendre, toldo ou outro tipo de mobiliário urbano, podendo, no entanto, serem publicados sinais distintivos do estabelecimento, tais como a respetiva designação ou serviços prestados.
Artigo 22.º
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
1 - As chapas, placas e tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e, se aplicável, cumprir ainda as orientações definidas no projeto de arquitetura aprovado pela CM.
2 - As chapas, placas e tabuletas não podem ocultar ou alterar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobreporem-se a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas, devendo sempre ser garantido um distanciamento entre as molduras dos vãos e os suportes publicitários superior a 0,10 m.
3 - A instalação de uma chapa deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalada na própria fachada sem exceder a sua largura;
b) As chapas devem ser colocadas junto à porta de acesso do respetivo estabelecimento e estar devidamente enquadradas pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura do edifício, mantendo uma distância entre a parte inferior das chapas e o solo igual ou superior a 1,60 m;
c) Em áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho:
i) Não ultrapassar o nível do piso térreo, devendo ser alinhada pelos vãos e não podem apresentar molduras;
ii) Ser em material transparente ou da cor da fachada, com inscrições em cor escura, ou letras soltas ou símbolos;
iii) Não constituir mais que um suporte publicitário por estabelecimento;
d) As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e aos contactos;
e) As chapas de proibição de afixação de publicidade devem ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos e com superfície que não exceda a dimensão de 0,30 m x 0,30 m.
4 - A instalação de uma placa deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalada na própria fachada sem exceder a sua largura;
b) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão dos edifícios, enquadrando-a superiormente ou lateralmente com os alinhamentos dos vãos ou com elementos salientes existentes na arquitetura do edifício, mantendo uma distância entre a parte inferior da placa e o solo igual ou superior a 2,20 m, ou 1,60 m caso seja instalada entre vãos;
c) A sua altura não deve exceder 0,50 m, o seu comprimento não deve ultrapassar 1,50 m e a sua instalação entre vãos deve alinhar superiormente pela verga do vão;
d) Na fachada de um edifício coletivo, não constituir mais de uma placa por cada fração autónoma;
5 - A instalação de uma tabuleta deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ausência de passeios em que o balanço não pode exceder 0,30 m ou no caso de se encontrar em área classificada e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, áreas em que o balanço da tabuleta deverá ser reduzido, por forma a criar um impacto menor sobre a envolvente, não ultrapassando um máximo de 0,80 m;
c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
6 - A instalação de chapas, placas e tabuletas é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.
Artigo 23.º
Condições de instalação de bandeirolas
1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, podendo ser colocadas apenas em posição perpendicular à fachada ou à via mais próxima.
2 - A bandeirola não deve ter dimensões superiores a 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente de uma bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
4 - O limite inferior da bandeirola deve salvaguardar uma distância do solo igual ou superior a 3 m.
5 - A distância entre pontos de afixação de bandeirolas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
6 - A instalação de bandeirolas é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.
Artigo 24.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
1 - Em cada edifício as letras soltas ou símbolos devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e, se aplicável, cumprir ainda as orientações definidas no projeto de arquitetura aprovado pela CM.
2 - As letras soltas ou símbolos devem ainda respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,50 m de altura devendo o plano formado pela sua superfície mais afastada da fachada não distar desta mais de 0,15 m;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, admitindo-se a sua aplicação sobre um suporte ou diretamente sobre o paramento da fachada;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios;
d) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;
e) Devem estar devidamente enquadradas pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura do edifício.
3 - A instalação de letras soltas e símbolos é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.
Artigo 25.º
Condições de afixação de películas adesivas e vinil
A inscrição de mensagens publicitárias com recurso a películas adesivas e vinil é admitida apenas nas seguintes situações:
a) Vidros de portas, janelas ou montras, desde que não comprometam a sua funcionalidade arquitetónica;
b) Mobiliário urbano, devendo a sua afixação cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo;
c) Veículos automóveis e unidades móveis publicitárias, devendo a sua afixação cumprir o disposto no artigo 32.º deste anexo.
Artigo 26.º
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes em edifícios
1 - A instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes em edifícios é admitida, devendo respeitar as condições estabelecidas para os suportes no presente anexo, com as seguintes restrições:
a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2 m nem superior a 4 m;
b) O balanço sobre o espaço público não pode exceder 0,15 m, medido a partir do plano geral da fachada.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados em edifícios devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
3 - A instalação de quaisquer sistemas de iluminação em mensagens publicitárias, suportes publicitários ou mobiliário urbano deve ser efetuada por profissional habilitado e em cumprimento da legislação aplicável.
4 - A instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes em edifícios é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.
5 - A instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes em edifícios, a uma altura superior à estabelecida no disposto da alínea a) do n.º 1, estão sujeitos a controlo prévio enquanto operação urbanística, tendo em conta as questões de segurança a averiguar por termo de responsabilidade de técnico acreditado.
Artigo 27.º
Condições gerais de instalação de um suporte publicitário em espaço público
1 - A instalação, em geral, de um suporte publicitário em espaço público é admitida através de licenciamento e apenas nas seguintes condições:
a) Ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento, sem exceder a largura da mesma;
b) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao lancil do passeio.
2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a instalação de suportes publicitários.
3 - Em ruas e praças pedonais ou de trânsito condicionado é admitida a instalação de suportes publicitários em espaço público, desde que seja garantido um corredor com largura mínima de 3 m, para circulação automóvel prioritária ou ocasional. A colocação em espaço público de suportes publicitários de dimensões reduzidas e de uma forma precária fica dispensada de garantir tal corredor devido à facilidade de ser removido.
Artigo 28.º
Condições de instalação de anúncios eletrónicos e semelhantes em espaço público
1 - A instalação de um anúncio eletrónico ou semelhantes no espaço público é admitida através de licenciamento e apenas nas seguintes condições:
a) A sua dimensão e características construtivas devem ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido para a sua instalação, preferencialmente em espaço público em amplas zonas pedonais, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, nomeadamente em locais onde, nos termos legais, é proibido a paragem ou estacionamento;
b) A sua instalação apenas é admitida quando seja efetuada isoladamente, não sendo admitida a sua associação com outro mobiliário urbano ou suporte publicitário;
c) Deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, devendo ser salvaguardada uma distância livre não inferior a 2 m, medida em toda a largura do anúncio, entre a face inferior deste e o solo, a partir do ponto mais alto do terreno;
d) O painel deve conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;
e) Após a sua remoção, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.
Artigo 29.º
Condições de instalação e manutenção de um mupi e outros suportes luminosos similares
1 - A instalação de mupis e outros suportes luminosos similares é admitida através de licenciamento e apenas nas seguintes condições:
a) A dimensão máxima do mupi e de outros suportes luminosos similares é de 1,20 m x 1,75 m;
b) A sua instalação é admitida isolada ou agregada aos seguintes elementos de mobiliário urbano:
i) Abrigos de passageiros de transportes públicos;
ii) Quiosques;
iii) Cabines de telefone público.
c) Enquanto suporte isolado, deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação;
d) Devem conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;
e) A instalação de um mupi deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido, admitindo-se ser efetuada preferencialmente em amplas zonas pedonais do espaço público, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
f) A distância entre pontos de instalação de mupis, deve ser igual ou superior a 50 m;
2 - Após a remoção do mupi, é responsabilidade do titular, restabelecer as condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.
Artigo 30.º
Condições de instalação e manutenção de um outdoor
1 - São admitidos os seguintes tipos de outdoors, em função da superfície da mensagem publicitária:
a) Outdoor - com uma dimensão aproximada de 8 m x 3 m;
b) Outdoor Mini - com uma dimensão aproximada de 4 m x 3 m.
2 - Excecionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
3 - A instalação de um outdoor deve cumprir as seguintes condições:
a) Deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido e não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
b) O painel deve conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;
c) A estrutura de um outdoor deve apresentar materiais com acabamento e cor adequados aos locais e espaços urbanos onde sejam instalados;
d) Deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, devendo ser salvaguardada uma distância livre não inferior a 2 m, medida em toda a largura do painel, entre a face inferior deste e o solo, a partir do ponto mais alto do terreno;
e) Admite-se a instalação em proximidade de 2 ou mais suportes;
f) A instalação em propriedade privada deve ser precedida de consentimento escrito dos proprietários;
g) Após a remoção do painel, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.
CAPÍTULO IV
Ações publicitárias no espaço público sujeitas a licenciamento
Artigo 31.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis e unidades móveis publicitárias
1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em veículos automóveis está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, nas seguintes situações:
a) Em veículos afetos a estabelecimentos com sede ou filial no concelho e quando seja efetuada em benefício da entidade proprietária;
b) Em veículos cujo proprietário tenha residência no concelho e quando seja efetuada em benefício de outra entidade que não detenha a posse do veículo, quer tenha sede ou filial no concelho ou não;
c) Em veículos que sejam propriedade de um estabelecimento com sede ou filial no concelho, ou proprietário do estabelecimento.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias e veículos automóveis é admitida em superfícies de carroçaria ou vidro do próprio veículo ou do reboque, e excecionalmente em suportes publicitários nele apostos para esse efeito.
3 - As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
4 - A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder 10 m de comprimento.
Artigo 32.º
Condições de circulação e estacionamento de unidades móveis publicitárias
1 - O estacionamento de unidades móveis publicitárias ou outros veículos adaptados, exclusivamente para servir de apoio a campanhas publicitárias com ou sem fins lucrativos, quando a atividade publicitária se desenvolve em lugar fixo, está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas nos números seguintes, devendo o requerimento dar entrada até 30 dias antes da sua realização.
2 - As unidades móveis utilizadas exclusivamente para o exercício da atividade publicitária não podem permanecer no mesmo local mais que 72 horas ou em parques de estacionamento mais que 30 dias seguidos.
Artigo 33.º
Condições para realização de atividades publicitárias de rua
A realização de quaisquer atividades de rua que visem ações publicitárias está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, devendo o requerimento dar entrada até 30 dias antes da realização e instruído com os elementos necessários à plena compreensão da pretensão.
Artigo 34.º
Condições de afixação e remoção de pendões em suportes municipais
No concelho de Rio Maior não é permitido a afixação de pendões em espaço público, exceto em suportes municipais instalados em locais previamente definidos e divulgados pelo Município, cumpridas que sejam as seguintes condições:
a) Subordinação a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, devendo o requerimento dar entrada até 30 dias antes da afixação;
b) Só serão admitidos pendões com a dimensão de 0,60 m x 1 m ou 0,80 m x 1,20 m.
Artigo 35.º
Condições de colagem e remoção de cartazes em painéis municipais
A colagem de cartazes no concelho é reservada à divulgação de eventos ou espetáculos e só é permitida em painéis municipais a instalar para o efeito.
Artigo 36.º
Condições de instalação de meios amovíveis
A utilização de outros meios para a divulgação de eventos ou espetáculos, independentemente da sua duração, quer se realizem dentro ou fora do concelho, quer tenham caráter lucrativo ou não, está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, devendo o requerimento dar entrada até 30 dias antes da afixação e instruído com os elementos necessários à plena compreensão da pretensão.
Artigo 37.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial na via pública está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas nos números seguintes, devendo o requerimento dar entrada até 30 dias antes da sua realização.
2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias, deve observar as seguintes condições:
a) Decorrer apenas no período compreendido entre as 9:00 h e as 20:00 h;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
3 - No licenciamento de atividades de difusão sonora de mensagens publicitárias aplica-se o disposto na legislação em vigor sobre emissão de ruído.
Artigo 38.º
Condições de realização de um rastreio de saúde
1 - A ocupação do espaço público de unidades móveis para realização de um rastreio de saúde, no âmbito de especialidades médicas de optometria ou oftalmologia, otorrinolaringologia, higiene e segurança no trabalho, ou similares, está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, devendo o requerimento dar entrada até 30 dias antes da sua realização.
2 - A pretensão será considerada licenciada apenas após despacho de deferimento e pagamento das taxas eventualmente devidas.
CAPÍTULO V
Outras ocupações de espaço público sujeitas a licenciamento
Artigo 39.º
Ocupação do solo com unidades móveis para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
1 - Exceto nas situações em que a instalação decorra de convite especial feito pelo Município, por ocasião de eventos ou festividades, a ocupação de solo com unidades para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário fica sujeita aos seguintes requisitos:
a) Devem ser instalados em espaços amplos, praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em locais de largura inferior a 6 metros;
b) Não podem localizar-se a menos de 25 metros de centros de saúde, casas de saúde, monumentos e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;
c) Não podem impedir ou dificultar o normal trânsito pedonal ou de veículos nos locais onde se pretendam instalar, nem impedir o acesso aos transportes públicos;
d) Durante e finda a utilização e em cada período, o local de venda e a área envolvente terá de manter -se limpo e asseado;
e) Durante o período de funcionamento deve ser assegurada pelo titular, a instalação no local de equipamento destinado a recolha e deposição de resíduos sólidos urbanos e de óleos de frituras que terão de ser posteriormente conduzidos a deposição em ecocentro.
2 - Excecionalmente, poderá ser autorizada localização que conflitue com o acima preceituado, desde que ocorra por motivo de especial aglomeração de público;
3 - As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se com as necessárias adaptações à instalação de unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços privados de acesso público, sem prejuízo destas carecerem de autorização para instalação.
Artigo 40.º
Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso).
1 - A ocupação do espaço com instalação de circos, carrosséis e similares, em domínio público ou afeto, só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.
2 - Durante o período de ocupação, o titular da licença fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruído, resíduos, publicidade, e licenciamento de recintos.
3 - A emissão da licença condiciona:
a) À limpeza da zona licenciada;
b) Ao alojamento dos animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público, de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção de animais;
c) À arrumação de carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para a ocupação.
Artigo 41.º
Ocupações ocasionais do espaço público
1 - Ocupações ocasionais do espaço público são ocupações temporárias, para o exercício de atividades de natureza diversa, não especialmente previstas neste anexo, podendo para o efeito ser utilizadas tendas, pavilhões ou outras estruturas de exposição.
2 - As ocupações ocasionais do espaço público só podem ter lugar durante o tempo e no espaço concedido pela Autarquia.
3 - O requerente durante o período de ocupação está sujeito ao cumprimento da regulamentação em vigor no Município sobre recolha de lixos, limpeza do local, ruídos e situações análogas.
4 - Sempre que haja animais, estes devem encontrar-se em locais próprios e fora do alcance do público.
5 - As viaturas de apoio a estas atividades devem estar estacionadas na área circunscrita ao desenvolvimento das respetivas atividades.
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