de 9 de outubro
No âmbito da vigência do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de abril, foi, através do Despacho 129/MEC/86, publicado na 2.ª série do Diário da República de 28 de junho, autorizada a criação da Escola Superior Artística do Porto - ESAP, cuja denominação foi alterada pela Portaria 830/89, de 20 de setembro.
A Portaria 891/90, de 24 de setembro, autorizou o funcionamento dos cursos superiores de Desenho, de Manualidade Educativa e de Pintura, cujo funcionamento tinha sido autorizado na Escola Superior Artística do Porto pelo referido Despacho 129/MEC/86, com os planos de estudos alterados pela Portaria 882/89, de 12 de outubro, nas instalações que a Escola Superior Artística do Porto - ESAP possuía em Guimarães.
A CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., na qualidade de atual entidade instituidora da Escola Superior Artística do Porto - ESAP, requereu o reconhecimento de interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro, para o reconhecimento de interesse público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães.
Artigo 2.º
Reconhecimento de interesse público
É reconhecido o interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
A Escola Superior Artística de Guimarães é um estabelecimento de ensino superior politécnico.
Artigo 4.º
Objetivos do estabelecimento de ensino
A Escola Superior Artística de Guimarães é uma instituição vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio das artes.
Artigo 5.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola Superior Artística de Guimarães é a CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., com sede no Porto.
Artigo 6.º
Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - A Escola Superior Artística de Guimarães é autorizada a funcionar no concelho de Guimarães.
2 - A Escola Superior Artística de Guimarães pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Guimarães que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Os ciclos de estudos, cujo funcionamento se encontra desde já autorizado nas instalações que a Escola Superior Artística do Porto possui em Guimarães, transitam para a Escola Superior Artística de Guimarães.
2 - A Escola Superior Artística de Guimarães fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.