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Decreto-lei 227/2015, de 9 de Outubro

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Sumário

Reconhece o interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães

Texto do documento

Decreto-Lei 227/2015

de 9 de outubro

No âmbito da vigência do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de abril, foi, através do Despacho 129/MEC/86, publicado na 2.ª série do Diário da República de 28 de junho, autorizada a criação da Escola Superior Artística do Porto - ESAP, cuja denominação foi alterada pela Portaria 830/89, de 20 de setembro.

A Portaria 891/90, de 24 de setembro, autorizou o funcionamento dos cursos superiores de Desenho, de Manualidade Educativa e de Pintura, cujo funcionamento tinha sido autorizado na Escola Superior Artística do Porto pelo referido Despacho 129/MEC/86, com os planos de estudos alterados pela Portaria 882/89, de 12 de outubro, nas instalações que a Escola Superior Artística do Porto - ESAP possuía em Guimarães.

A CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., na qualidade de atual entidade instituidora da Escola Superior Artística do Porto - ESAP, requereu o reconhecimento de interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro, para o reconhecimento de interesse público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães.

Artigo 2.º

Reconhecimento de interesse público

É reconhecido o interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães.

Artigo 3.º

Natureza do estabelecimento de ensino

A Escola Superior Artística de Guimarães é um estabelecimento de ensino superior politécnico.

Artigo 4.º

Objetivos do estabelecimento de ensino

A Escola Superior Artística de Guimarães é uma instituição vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio das artes.

Artigo 5.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Escola Superior Artística de Guimarães é a CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., com sede no Porto.

Artigo 6.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - A Escola Superior Artística de Guimarães é autorizada a funcionar no concelho de Guimarães.

2 - A Escola Superior Artística de Guimarães pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Guimarães que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Os ciclos de estudos, cujo funcionamento se encontra desde já autorizado nas instalações que a Escola Superior Artística do Porto possui em Guimarães, transitam para a Escola Superior Artística de Guimarães.

2 - A Escola Superior Artística de Guimarães fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1745635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-20 - Portaria 830/89 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR ARTÍSTICO, ÁRVORE I, AUTORIZADA A FUNCIONAR PELO DESPACHO 129/MEC/86, PUBLICADO A 28 DE JUNHO, PARA ESCOLA SUPERIOR ARTÍSTICA DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Portaria 882/89 - Ministério da Educação

    ALTERA OS PLANOS DE ESTUDOS DE VARIOS CURSOS MINISTRADOS NA ESCOLA SUPERIOR ARTÍSTICA DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-24 - Portaria 891/90 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE DESENHO, MANUALIDADE EDUCATIVA E PINTURA NAS INSTALAÇÕES QUE A ESCOLA SUPERIOR ARTÍSTICA DO PORTO POSSUI EM GUIMARÃES.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 3/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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