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Portaria 403/2015, de 10 de Novembro

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Sumário

Regista os estatutos da Escola Superior Artística de Guimarães

Texto do documento

Portaria 403/2015

de 10 de novembro

Considerando o reconhecimento de interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães, operado pelo Decreto-Lei 227/2015, de 9 de outubro, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, e consequentemente da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da competência que me foi delegada pelo Despacho 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2013;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os estatutos da Escola Superior Artística de Guimarães, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 21 de outubro de 2015.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR ARTÍSTICA DE GUIMARÃES

CAPÍTULO I

Instituição de ensino

Artigo 1.º

Identificação

1 - A Escola Superior Artística de Guimarães, adiante designada por ESAG ou por Escola, é um estabelecimento de ensino superior privado, de natureza politécnica, não integrado, com sede na cidade de Guimarães, que tem como entidade instituidora a Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, adiante designada por CESAP ou por Cooperativa.

2 - A ESAG obteve o reconhecimento de interesse público pelo Decreto-Lei 227/2015, de 9 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

A ESAG é uma escola de ensino superior politécnico, de alto nível, orientada para a criação, transmissão e difusão da arte, da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, visando os seguintes objetivos:

a) Ministrar ciclos de estudos conferentes dos graus académicos de licenciado e de mestre;

b) Ministrar cursos não conferentes de grau e ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, designadamente, cursos pós-graduados, cursos de formação contínua, cursos de especialização e formação complementar, cursos livres, e outros cursos, nos termos da lei;

c) Desenvolver e realizar investigação orientada e aplicada nas áreas científicas e artísticas dos seus ciclos de estudos;

d) Desenvolver relações de cooperação e intercâmbio artístico, cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e internacionais, nomeadamente com instituições do espaço europeu do ensino superior e do espaço lusófono;

e) Criar ou participar na criação de estruturas e de projetos de estudos e/ou produção, de natureza permanente ou temporária, aptos a constituírem contribuição socialmente relevante nos domínios artísticos, cultural e científico, particularmente numa perspetiva de relacionamento com o meio local e regional, de prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento de atividades de difusão, transferência e valorização económica dos conhecimentos e competências tecnológicas;

f) Ensinar e promover, num ambiente educativo apropriado, o conhecimento das diversas linguagens artísticas, bem como fomentar a sua prática, individual e de grupo, de molde a proporcionar aos seus estudantes a obtenção de elevados níveis artístico, cultural, científico, técnico e humano para o exercício competente de uma atividade criativa e profissional;

g) Apoiar a integração na vida ativa e inserção no mundo do trabalho dos seus estudantes e diplomados.

Artigo 3.º

Projeto educativo - artístico, cultural, científico e pedagógico

1 - A ESAG desenvolve desde 1983 um projeto educativo - artístico, cultural, científico e pedagógico que privilegia o Desenho como traço identitário da Escola e como área fundadora e transversal de toda a formação artística.

2 - O projeto educativo da ESAG destina-se a todos os estudantes portugueses e está aberto a qualquer estudante estrangeiro, nomeadamente dos espaços lusófono e europeu.

3 - Assente num património de longa experiência na pedagogia do Desenho, mas adaptado às novas exigências da sociedade contemporânea, o projeto educativo da ESAG visa uma formação artística e profissionalizante alicerçada numa visão contemporânea da Arte, associando ao Desenho outras áreas de formação, designadamente as Novas Tecnologias do Design e da Comunicação e o Património.

4 - O projeto educativo da ESAG valoriza a componente relacional da aprendizagem, encorajando a comunicação e a aproximação entre estudantes, docentes e funcionários num ambiente propício à partilha de saberes, à criatividade e à livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões, sempre assentes na exigência do exercício responsável da liberdade e do espírito crítico.

5 - O projeto educativo da ESAG visa promover a abertura dos seus ciclos de estudos a um leque diversificado de estudantes, valorizando os seus conhecimentos experienciais e profissionais e incentivando um sentido de empreendedorismo e de inserção no mundo do trabalho face ao ambiente de competitividade e inovação existente.

6 - O projeto educativo da ESAG contempla a promoção de uma estreita ligação com a comunidade empresarial, visando a inserção dos seus estagiários e dos seus diplomados na vida profissional.

7 - O projeto artístico e cultural da ESAG assenta na determinação da Escola em participar na vida da cidade de Guimarães, estimulando a concretização de parcerias com os diversos agentes culturais para a realização de atividades curriculares e extracurriculares dos seus estudantes.

8 - A ligação com a comunidade contempla a oferta de prestação de serviços que privilegiem a produção artística de professores e estudantes, sempre numa perspetiva de permanente inovação científica e artística.

9 - Tendo a ESAG como entidade instituidora uma cooperativa - a CESAP, uma instituição do Terceiro Setor, sem fins lucrativos, de que qualquer estudante, docente ou funcionário pode ser cooperador -, o seu projeto educativo tem uma especial sensibilidade para as questões da democracia, da cidadania e da coesão social, traduzindo-se numa forte disponibilidade da comunidade académica para a participação e parceria em projetos de solidariedade social e de cooperação para o desenvolvimento.

10 - O projeto educativo da ESAG articula as suas dimensões científica e pedagógica, de forma a possibilitar o desenvolvimento de modos de conhecimento na prática artística contemporânea, inclusivamente no domínio das suas tecnologias e metodologias.

11 - A dimensão científica do projeto educativo da ESAG contempla as especificidades da produção de conhecimento no campo artístico, onde as práticas da investigação e da criação artística podem coexistir.

Artigo 4.º

Autonomia artística, cultural, científica e pedagógica

A ESAG goza de autonomia artística, cultural, científica e pedagógica face ao Estado e à sua entidade instituidora, nos termos da lei:

a) A autonomia artística e cultural confere à ESAG a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas artísticas e culturais;

b) A autonomia científica confere à ESAG a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir, programar e desenvolver investigação orientada e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação;

c) A autonomia pedagógica confere à ESAG a capacidade para definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - Na ESAG são conferidos os graus académicos de licenciado e de mestre, sendo cada grau titulado por uma carta de curso ou diploma acompanhado de um suplemento ao diploma, nos termos da lei.

2 - Na ESAG podem ser atribuídos diplomas pela realização de cursos não conferentes de grau académico, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Enquadramento

1 - A organização e funcionamento da ESAG, bem como o relacionamento com a sua entidade instituidora, regem-se pelos presentes estatutos e nos termos dos normativos legais e assentam nos princípios de liberdade da criação artística, cultural, científica e tecnológica, na pluralidade e livre expressão de opiniões, na participação de todos os seus corpos na vida académica e na gestão democrática da instituição.

2 - Os órgãos e estruturas académicas da ESAG, quanto ao seu funcionamento, regem-se pelos respetivos regulamentos internos, aprovados nos termos dos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Organização, gestão e funcionamento

SECÇÃO I

Relações entre instituição de ensino e entidade instituidora

Artigo 7.º

Competência da entidade instituidora

Compete à CESAP, por intermédio da sua Direção, nos termos e para os efeitos das respetivas competências estatutárias:

a) Dotar a ESAG dos respetivos estatutos, no quadro dos preceitos legais aplicáveis;

b) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESAG, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

c) Afetar à ESAG um património específico em instalações e equipamentos, dotando-a dos necessários recursos humanos e financeiros;

d) Promover a elaboração do plano estratégico de médio prazo para a ESAG;

e) Promover a nomeação e substituição dos titulares dos órgãos de direção da ESAG, nos termos dos presentes estatutos;

f) Aprovar os planos de atividades e orçamentos elaborados pela Direção da ESAG;

g) Aprovar os relatórios de atividades apresentados pela Direção da ESAG;

h) Contratar o pessoal docente, sob proposta da Direção da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Contratar o pessoal não docente afeto à ESAG, sob proposta da Direção da Escola;

j) Criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e requerer a sua acreditação e registo nos termos da lei, depois de aprovados pelo Conselho Geral sob proposta da Direção da Escola, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

k) Fixar as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da ESAG, ouvida a Direção da Escola, nos termos da lei;

l) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESAG;

m) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESAG, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

o) Celebrar contratos-programa e/ou protocolos com o Estado e/ou União Europeia e/ou Instituições Internacionais, no âmbito dos apoios previstos na legislação em vigor, nomeadamente:

i) Apoio na ação social aos estudantes;

ii) Apoio na formação de docentes;

iii) Apoio à investigação;

iv) Apoio à mobilidade de docentes e discentes;

v) Incentivos ao investimento;

vi) Outros apoios inseridos em regimes contratuais;

p) Celebrar protocolos de colaboração com instituições académicas e outras entidades no âmbito dos objetivos da ESAG;

q) Fixar a interpretação dos presentes estatutos e submeter à Assembleia Geral da CESAP as propostas de integração das lacunas ou alterações aos mesmos.

Artigo 8.º

Articulação entre instituição de ensino e entidade instituidora

1 - A articulação da ESAG com a CESAP é operacionalizada pelas respetivas Direções.

2 - Os titulares dos órgãos sociais da CESAP não podem ser titulares dos órgãos e estruturas académicas da ESAG.

3 - A Direção da CESAP, ouvida a Direção da ESAG, dota anualmente a Escola de orçamento próprio.

4 - A Direção da CESAP e a Direção da ESAG articulam entre si a definição do plano estratégico de médio prazo para a ESAG, orientador da realização dos seus objetivos estatutários.

5 - Quando a atividade normal da Escola estiver em risco de paralisação por ação deliberada, alheamento ou omissão dos seus órgãos internos, cabe à CESAP, através da sua Assembleia Geral, tomar as medidas consideradas necessárias.

Artigo 9.º

Autonomia e poder disciplinares

1 - A autonomia disciplinar confere à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do Conselho Disciplinar, o poder de punir, nos termos da lei, destes estatutos e dos regulamentos específicos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se:

a) Pelo Código do Trabalho e convenções coletivas aplicáveis, no caso de pessoal em regime de contrato de trabalho;

b) Pelo disposto nos números 3 a 7.

3 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".

4 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar até um máximo de um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até 5 anos.

5 - O exercício do poder disciplinar pela entidade instituidora, nos termos do n.º 1, pode ser delegado na Direção da ESAG.

6 - A ESAG elabora os regulamentos necessários decorrentes da autonomia disciplinar, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

7 - No Regulamento do Estudante da ESAG devem constar os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

SECÇÃO II

Organização administrativa e financeira

Artigo 10.º

Património

1 - O património utilizado pela ESAG, constituído por todos os valores, bens móveis e bens imóveis que venham a ser afetos à prossecução dos seus fins legais e regulamentares, é da responsabilidade da entidade instituidora, cabendo a esta a sua conservação e manutenção e à ESAG a sua correta utilização e preservação.

2 - Este património fica afeto à sustentação e funcionamento da Escola, cabendo a sua administração à ação coordenada entre a ESAG e a CESAP.

Artigo 11.º

Orçamento

1 - A Direção da ESAG elabora o orçamento anual da Escola em função da dotação orçamental atribuída pela CESAP.

2 - O orçamento da ESAG compreende, de forma discriminada, as receitas e despesas relativas ao funcionamento e ao desenvolvimento de atividades de cada órgão ou estrutura académica da ESAG.

3 - Com o fim de estimular as suas atividades, os diferentes órgãos e estruturas académicas podem promover a angariação de receitas provenientes da prestação de serviços, bem como de subsídios concedidos por quaisquer entidades, em articulação com a Direção da CESAP.

Artigo 12.º

Serviços administrativos e académicos

1 - A ESAG tem serviços administrativos e académicos próprios, necessários ao seu bom funcionamento, que são organizados e dirigidos pela Direção da Escola de acordo com os presentes estatutos.

2 - O pessoal afeto aos referidos serviços é recrutado pela entidade instituidora, sob proposta da Direção da ESAG.

SECÇÃO III

Regime de abertura e funcionamento dos cursos

Artigo 13.º

Número mínimo e máximo de alunos

Os cursos abrem com o número mínimo e máximo a estipular anualmente pelos órgãos académicos competentes para o efeito, com a respetiva autorização da entidade instituidora e no cumprimento das disposições legais em vigor.

Artigo 14.º

Turnos

1 - Os cursos podem funcionar em horário laboral e pós-laboral (regime diurno e noturno) desde que haja um número de candidatos e estudantes que o justifique e a Escola disponha de meios materiais e humanos que o possibilite.

2 - Nos cursos em que houver os dois regimes têm preferência na escolha do mesmo os estudantes que, ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante, apresentem comprovativo de atividade profissional e respetivo horário.

3 - As transferências de turno têm que ser requeridas à Direção da ESAG e justificadas nos termos e prazos anualmente fixados para o efeito.

SECÇÃO IV

Avaliação da qualidade

Artigo 15.º

Modalidades de avaliação

No âmbito do regime jurídico da avaliação do ensino superior, a ESAG e os seus ciclos de estudos são objeto de autoavaliação e de avaliação externa da qualidade.

Artigo 16.º

Garantia interna da qualidade

A ESAG deve adotar, nos termos legais, uma estratégia, uma política e os procedimentos de garantia interna de qualidade, nomeadamente dos seus ciclos de estudos, que formalmente são aprovados pelo Conselho Geral sob proposta da Direção, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

Artigo 17.º

Autoavaliação

No âmbito da autoavaliação da qualidade, a ESAG define os procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos seus ciclos de estudos e adota um conjunto de medidas que assegurem a qualificação e competência do corpo docente e a existência de recursos didáticos adequados a cada um dos ciclos de estudos que ministra, nos termos da lei.

SECÇÃO V

Cooperação e consórcios

Artigo 18.º

Cooperação entre instituições

1 - A ESAG pode estabelecer acordos de associação ou de cooperação com instituições do ensino superior ou outras, para incentivar a mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos.

2 - A ESAG, ou qualquer das suas unidades de investigação, pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior, organizações científicas e outras instituições.

Artigo 19.º

Consórcios

A ESAG pode estabelecer consórcios com outras instituições públicas ou privadas de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica e funcional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Órgãos

1 - São órgãos da ESAG:

a) O Conselho Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Disciplinar.

2 - A Direção da ESAG pode constituir serviços de apoio destinados a coadjuvá-la em atividades de política educativa e administrativas específicas, dotando-os dos meios necessários às suas atividades, obtendo o acordo da entidade instituidora.

Artigo 21.º

Estruturas académicas

1 - São estruturas académicas da ESAG:

a) Os Departamentos;

b) As Unidades de Investigação.

2 - A ESAG pode também constituir, nos termos dos presentes estatutos, outras estruturas académicas destinadas à produção, à recolha e tratamento de informação e documentação de interesse para o prosseguimento dos seus fins educativos, científicos, culturais e artísticos, de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Geral sob proposta da Direção da ESAG.

Artigo 22.º

Disposições comuns

1 - Os membros dos órgãos e estruturas académicas dotados de poder executivo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infrações à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os que fizerem exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na sessão seguinte.

3 - Os órgãos e estruturas académicas da ESAG funcionam nos termos dos respetivos regulamentos internos, competindo à Direção da ESAG a coordenação entre eles.

4 - Compete aos órgãos e estruturas académicas, à exceção dos Departamentos, elaborar e aprovar os respetivos regulamentos internos, em reunião expressamente convocada para o efeito em que obrigatoriamente estejam presentes a maioria dos seus membros.

5 - Todas as deliberações que respeitem a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

6 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos e estruturas previstos neste estatuto quando:

a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;

b) As reuniões em que foram tomadas não hajam sido regularmente convocadas ou incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória.

7 - Os órgãos e estruturas académicas podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria dos seus membros ou, em segunda convocação, o número mínimo de membros estipulado em regulamento interno do respetivo órgão ou estrutura académica, podendo esta segunda convocação ser feita simultaneamente com a primeira, para funcionar meia hora depois.

8 - Os cargos dos titulares dos órgãos e estruturas académicas da ESAG não podem ser acumulados simultaneamente em mais de dois pela mesma pessoa, e desde que não existam outras incompatibilidades objetivas no seu duplo exercício.

9 - Não podem ser titulares dos órgãos ou das estruturas académicas da ESAG docentes vinculados a outros estabelecimentos de ensino superior que possam configurar uma situação de conflito de interesses.

Artigo 23.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos e das estruturas académicas da ESAG são designados nos termos dos presentes estatutos mantendo-se em função até à sua substituição efetiva.

2 - A duração do mandato dos titulares da Direção da ESAG, das Direções de Departamento e dos diretores de Unidades de Investigação é de três anos.

3 - A duração do mandato do presidente do Conselho Técnico-Científico e dos coordenadores de mestrado é de dois anos.

4 - A duração do mandato dos titulares do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico e do Conselho Disciplinar é de dois anos, com exceção da dos representantes do corpo discente que é anual.

5 - Os membros dos órgãos e estruturas previstos nestes estatutos, entram em funções com a respetiva tomada de posse e terminam o mandato com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

6 - A perda de mandato dos titulares dos órgãos e estruturas académicas verifica-se nos termos das disposições constantes nos presentes estatutos e nos regulamentos internos respetivos.

7 - Nos casos em que haja lugar a substituição dos membros dos órgãos ou estruturas académicas no decorrer dos mandatos, os novos membros apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 24.º

Processo eleitoral

1 - O processo eleitoral decorre de acordo com o Regulamento Eleitoral, aprovado pelo Conselho Geral sob proposta da Direção da ESAG.

2 - A Direção da ESAG diligencia para que, até trinta dias após o início do novo ano letivo, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente, discente e de pessoal não docente afeto à ESAG.

3 - A Direção da ESAG fixa, sem prejuízo do preceituado no número anterior, a data da realização das eleições para o Conselho Geral e para o Conselho Pedagógico, a qual deverá ter lugar entre o 50.º e o 60.º dias após o início do ano letivo, e não poderá ser anunciada sem um mínimo de trinta dias de antecedência, nem recair num sábado, domingo ou dia feriado.

4 - Até ao décimo quinto dia anterior à data das eleições devem dar entrada nos Serviços Administrativos da ESAG, dentro do seu horário de atendimento, as listas dos candidatos concorrentes à eleição para o Conselho Geral e para o Conselho Pedagógico, em representação dos respetivos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data e hora.

5 - As listas dos candidatos devem integrar tantos elementos efetivos e suplentes quantos os lugares que aos representantes dos respetivos corpos lhes correspondam no Conselho Pedagógico.

6 - O número de suplentes das listas para eleição do Conselho Geral é de um terço do número total de elementos em cada corpo.

7 - Os proponentes de cada lista, simultaneamente à sua apresentação, devem nomear um elemento que a represente na Comissão Eleitoral; os próprios candidatos não poderão desempenhar estas funções.

8 - Até ao décimo terceiro dia anterior à data das eleições, a Direção da ESAG nomeia, como presidente da Comissão Eleitoral, um dos seus membros, ou do Conselho Geral ou do Conselho Pedagógico em exercício, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista; não sendo possível, será nomeada pessoa de reconhecida idoneidade pertencente à comunidade académica.

9 - Após a nomeação do seu presidente, a Comissão Eleitoral entra de imediato em funções, competindo-lhe:

a) Decidir sobre os recursos da não aceitação de candidaturas pela Direção da ESAG;

b) Proceder à distribuição de espaços por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e à distribuição de tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Escola;

c) Nomear os elementos da(s) mesa(s) da(s) assembleia(s) de voto;

d) Superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral.

10 - A campanha eleitoral tem início no oitavo dia anterior à data da eleição.

11 - As listas de candidatos ao Conselho Pedagógico são autónomas das listas para o Conselho Geral, havendo urnas distintas para cada uma das eleições.

12 - Na composição das mesas eleitorais estão representadas, em situação de igualdade, as candidaturas aos dois órgãos e devem ser elaboradas atas distintas para cada uma das eleições.

13 - O preenchimento dos mandatos do Conselho Geral é proporcional ao número de votos obtidos por cada lista, fazendo-se o apuramento de acordo com o método de Hondt.

14 - Após o fecho das urnas e respetiva contagem dos votos são elaboradas as respetivas atas, assinadas pelos membros da mesa de assembleia de voto presentes e pelo Presidente da Comissão Eleitoral que as entrega de imediato à Direção da ESAG, a quem compete proceder ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de 24 horas e, em simultâneo, dar conhecimento dos mesmos à Direção da CESAP.

15 - No caso em que se verifique um empate eleitoral entre as duas listas mais votadas ou entre os dois candidatos mais votados, procede-se a um segundo escrutínio entre as duas listas empatadas ou os dois candidatos empatados, na semana seguinte, no mesmo dia e hora.

16 - A manter-se o empate no segundo escrutínio, é fixada nova data para realização de novas eleições, obrigando à apresentação de novas candidaturas.

17 - A eleição de um candidato ou lista recai naquele ou naquela que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

18 - Não havendo nenhum candidato ou lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos ou duas listas mais votados.

19 - A não apresentação de listas para qualquer representação por quaisquer dos corpos implica a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta.

20 - A posse da Direção da ESAG é conferida pelo presidente da Direção da CESAP e a posse das Direções de Departamento, dos diretores das Unidades de Investigação e do Conselho Disciplinar é conferida pelo diretor da ESAG, em sessão pública, no prazo máximo de 10 dias após o apuramento definitivo dos resultados da eleição.

21 - A tomada de posse dos presidentes e dos restantes membros das presidências do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico e do Conselho Geral é realizada dentro do próprio órgão, em reunião convocada para o efeito.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 25.º

Constituição

1 - O Conselho Geral é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente do Conselho Técnico-Científico;

b) Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Diretores de Departamento;

d) Três representantes dos docentes;

e) Três representantes dos alunos;

f) Um representante dos funcionários.

2 - Tem igualmente assento neste órgão sem direito a voto o diretor da ESAG.

Artigo 26.º

Competência

O Conselho Geral é competente para:

a) Assegurar o regular funcionamento da ESAG e dos seus órgãos e estruturas;

b) Eleger o diretor da ESAG, nos termos do Regulamento Eleitoral;

c) Propor ou dar parecer sobre a destituição do diretor ou do diretor-adjunto da ESAG;

d) Aprovar a proposta de plano de atividades anual e a proposta de orçamento da ESAG;

e) Aprovar o relatório de atividades anual da ESAG;

f) Dar parecer sobre os atos da Direção da ESAG, com salvaguarda do exercício objetivo da competência própria desta;

g) Dar parecer sobre problemas relevantes para o ensino ou quaisquer outros de interesse geral do ponto de vista académico, com salvaguarda das competências próprias dos restantes órgãos da Escola;

h) Eleger o Conselho Disciplinar de entre os seus membros, nos termos do Regulamento do Conselho Geral;

i) Aprovar o Regulamento de Processo Disciplinar proposto pelo Conselho Disciplinar;

j) Aprovar o Regulamento Eleitoral dos órgãos da ESAG, sob proposta da Direção da Escola;

k) Dar parecer sobre a criação e extinção de cursos e de departamentos;

l) Pronunciar-se sobre a proposta de plano estratégico de médio prazo para a ESAG;

m) Nomear o Provedor do Estudante de entre os docentes da ESAG, nos termos do Regulamento do Conselho Geral.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - A mesa do Conselho Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, sendo obrigatoriamente os presidente e vice-presidente docentes.

2 - O presidente tem por funções estabelecer ligação com o diretor da ESAG, convocar e dirigir as reuniões, assinar as atas, elaborar as convocatórias e comunicar à entidade instituidora a eleição do diretor e representar institucionalmente o Conselho.

3 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

4 - O Conselho Geral tem reuniões ordinárias trimestrais e reuniões extraordinárias.

5 - As reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, da respetiva mesa, por solicitação do diretor da ESAG ou a requerimento da maioria dos seus membros, obrigando, neste caso, à presença de pelo menos três quartos dos requerentes.

6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo a proposta de destituição do diretor da ESAG, que deverá ser fundamentada e necessitará da aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.

7 - Os estudantes pertencentes ao Conselho Geral beneficiarão das disposições aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes.

Artigo 28.º

Eleição e mandato

1 - Para além dos membros por inerência, os membros do Conselho Geral são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, por escrutínio secreto e pelo método de Hondt, nos termos do disposto no artigo 24.º

2 - O mandato dos membros do Conselho Geral é pelo prazo de dois anos, com exceção dos representantes dos alunos que são eleitos anualmente, e só termina com a tomada de posse dos novos membros do Conselho.

3 - O mandato dos membros do Conselho Geral cessa com o seu impedimento permanente ou no caso de duas faltas consecutivas ou três alternadas às reuniões plenárias, não considerando o Conselho justificadas as faltas.

4 - Nos casos em que haja lugar a substituição dos membros do Conselho Geral, os novos membros apenas completam o mandato dos cessantes.

SECÇÃO III

Direção

Artigo 29.º

Composição

A Direção da ESAG é constituída por um diretor, podendo ser coadjuvado por um diretor-adjunto.

Artigo 30.º

Competência

Compete à Direção da ESAG a gestão pedagógica, administrativa e cultural da mesma, nomeadamente:

a) Administrar e gerir a Escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento, bem como representar a Escola junto da entidade instituidora e do ministério da tutela ou junto de outras entidades externas, no exercício das suas competências;

b) Dar execução às deliberações emanadas dos restantes órgãos da Escola, no exercício das suas competências próprias;

c) Informar regularmente, e quando tal for solicitado, a entidade instituidora dos assuntos respeitantes ao funcionamento da Escola;

d) Elaborar e propor à entidade instituidora anualmente o plano de atividades da Escola e correspondente orçamento nos prazos definidos pela primeira;

e) Elaborar e apresentar anualmente o relatório de atividades do ano transato à entidade instituidora, nos prazos definidos por esta e nos termos legalmente estabelecidos;

f) Aprovar o calendário escolar, ouvido o Conselho Pedagógico, e assegurar o seu cumprimento;

g) Fixar a data da eleição para o Conselho Geral e o Conselho Pedagógico e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;

h) Garantir a realização de eleições para o Conselho Geral e o Conselho Pedagógico nos prazos estabelecidos nos presentes estatutos;

i) Assegurar o bom funcionamento dos cursos;

j) Coordenar a articulação entre os diferentes cursos da ESAG e entre os vários Departamentos da ESAG e de uns com os outros;

k) Promover e coordenar as atividades educativas, científicas, artísticas e culturais desenvolvidas pela Escola, coordenando todas as suas estruturas e órgãos académicos;

l) Promover e apoiar a formação dos docentes;

m) Promover e coordenar as relações com outras escolas, empresas e demais entidades ligadas à investigação e à cultura;

n) Fornecer aos órgãos competentes as informações necessárias para o preenchimento das vagas e distribuição de serviço docente;

o) Propor ao Conselho Técnico-Científico as normas de elaboração das propostas de atribuição de serviço docente para todos os cursos;

p) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico a constituição do corpo docente e respetiva distribuição de serviço docente sob proposta das Direções de Departamento;

q) Homologar a distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico;

r) Apresentar à entidade instituidora as propostas de contratação de docentes, aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico;

s) Apresentar à entidade instituidora as propostas de contratação de pessoal não docente, a ser afeto à Escola;

t) Proceder à gestão e distribuição de serviço do pessoal não docente afeto à Escola;

u) Apresentar aos demais órgãos e estruturas da Escola todas as informações que por estes sejam solicitadas ou que considerem pertinentes para o funcionamento da mesma;

v) Organizar e promover o adequado funcionamento dos serviços académicos e administrativos da Escola;

w) Assinar os documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas conferidos pela Escola;

x) Publicitar os estatutos e regulamentos da ESAG e demais normas de funcionamento interno, bem como todas as decisões referentes ao funcionamento da mesma e ainda todas as atividades culturais, científicas e pedagógicas levadas a cabo, nos termos legais;

y) Apreciar todos os assuntos relevantes para a vida da ESAG, munindo-se de pareceres técnicos, sempre que tal considere necessário;

z) Elaborar a proposta de Regulamento Eleitoral da ESAG a ser aprovado pelo Conselho Geral.

Artigo 31.º

Competência do diretor

Compete ao diretor da ESAG:

a) A condução das reuniões da Direção da ESAG e o exercício, em permanência, das funções desta e o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em casos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação da Direção da ESAG;

b) A representação da Escola em todos os atos públicos em que esta intervenha, bem como junto da entidade instituidora;

c) Dar posse aos titulares dos órgãos académicos nos termos do ponto 20 do artigo 24.º destes estatutos;

d) Convocar os titulares dos órgão se estruturas académicas para assegurar a necessária ligação entre eles, para além de outras pessoas que a Direção da ESAG considere conveniente;

e) Nas deliberações da Direção da ESAG, o diretor tem voto de qualidade;

f) Escolher e propor ao Conselho Geral a nomeação e a substituição do diretor-adjunto da Direção.

Artigo 32.º

Competência do diretor-adjunto

Compete ao diretor-adjunto:

a) Coadjuvar o diretor em todas as suas atribuições, assumindo a responsabilidade das competências que por este lhe forem distribuídas;

b) Substituir e/ou representar nos seus impedimentos o diretor em todos os aspetos em que lhe sejam delegadas competências.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - A Direção da ESAG tem uma reunião ordinária quinzenal sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias pelo seu diretor sempre que este o considere conveniente.

2 - Cumpre ao diretor-adjunto secretariar as reuniões da Direção da ESAG e elaborar as atas das mesmas.

Artigo 34.º

Eleição e mandato

1 - O diretor é nomeado pela entidade instituidora, após eleição em Conselho Geral, no prazo de dez dias úteis.

2 - A eleição processa-se por escrutínio secreto, nos termos definidos por estes estatutos.

3 - O diretor-adjunto é nomeado pela entidade instituidora sob proposta do diretor, após aprovação em Conselho Geral, no prazo de dez dias úteis.

4 - A duração do mandato da Direção é de três anos, só terminando com a entrada em funções da nova Direção.

5 - A demissão do diretor implica a perda de mandato da totalidade dos membros da Direção, obrigando a nova eleição.

6 - A Direção perde o mandato:

a) No caso de destituição pela Assembleia Geral da entidade instituidora na sequência de proposta do Conselho Geral;

b) Quando renunciar expressamente ao exercício das suas funções, sendo esta renúncia aceite pelo Conselho Geral;

c) No caso de impedimento permanente apreciado pelo Conselho Geral;

d) Quando não esteja em condições de assegurar o normal funcionamento da Escola, sendo que, neste caso, é obrigatória a apreciação pelo Conselho Geral e posterior decisão da Assembleia Geral da CESAP.

7 - O diretor-adjunto perde o mandato:

a) No caso de destituição pela Direção da CESAP na sequência de proposta do diretor da ESAG;

b) Quando renunciar expressamente ao exercício das suas funções, sendo esta renúncia aceite pelo Conselho Geral sob parecer favorável do diretor;

c) Quando der mais do que três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, exceto se o diretor considerar justificável o motivo apresentado;

d) No caso de impedimento permanente apreciado pelo Conselho Geral;

e) Não esteja em condições de assegurar o normal funcionamento do seu cargo, sendo que, neste caso, será obrigatória a apreciação pelo Conselho Geral sob proposta do diretor e posterior decisão da direção da CESAP.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico

Artigo 35.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por 11 membros.

2 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja o seu vínculo à ESAG;

iii) Docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) Representantes das unidades de investigação existentes, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, correspondendo a 20 % do total do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

3 - O Conselho Técnico-Científico pode integrar membros convidados, de entre professores, investigadores ou especialistas de outras instituições ou ainda personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da ESAG.

4 - Quando o número de professores elegíveis for inferior ao estabelecido no ponto um, o Conselho é composto pelo conjunto dos mesmos.

5 - O Conselho Científico tem um presidente e um vice-presidente.

Artigo 36.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, nos termos da lei, designadamente:

a) Aprovar o plano de atividades científicas da ESAG;

b) Fazer propostas, dar parecer e regulamentar a criação, transformação ou extinção de estruturas académicas de âmbito científico e de investigação, nomeadamente, de departamentos e de unidades de investigação, nos termos dos presentes estatutos;

c) Aprovar as normas de elaboração das propostas de distribuição de serviço docente para todos os cursos, sob proposta da Direção da ESAG;

d) Aprovar anualmente a distribuição de serviço docente, apresentada pela Direção da ESAG sob proposta das Direções de Departamento;

e) Fazer propostas e dar parecer sobre a criação, transformação ou extinção de cursos;

f) Aprovar os planos de estudos dos cursos, sob parecer favorável do Conselho Pedagógico;

g) Aprovar os programas das unidades curriculares propostos pelos docentes responsáveis, ouvidos os diretores de Departamento envolvidos;

h) Aprovar a componente científica das normas regulamentares de licenciatura e de mestrado;

i) Aprovar as regras e condições específicas de ingresso nos cursos, ouvido o Conselho Pedagógico, e nos termos da lei;

j) Aprovar as tabelas de equivalência das unidades curriculares de planos de estudos distintos do mesmo curso;

k) Fixar os procedimentos de creditação nos cursos da ESAG da formação realizada no âmbito de outros cursos superiores ou de especialização tecnológica e/ou do reconhecimento de experiência profissional e de formação pós-secundária;

l) Aprovar o regime de precedências proposto pelas Direções de Departamento;

m) Aprovar a constituição dos júris de avaliação e de recurso da avaliação das diferentes unidades curriculares sob proposta das Direções de Departamento;

n) Pronunciar-se e fazer propostas sobre quaisquer atividades de interesse científico, cultural e artístico da Escola;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

p) Deliberar sobre a composição dos júris de concursos académicos;

q) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se nem votar sobre os assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 37.º

Funcionamento

1 - Compete ao presidente a convocação e a condução das reuniões do plenário, a assinatura das atas e a representação oficial do conselho.

2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

3 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário e pode criar comissões para tratar de assuntos específicos de acordo com o seu regulamento interno, estando as suas deliberações sujeitas a ratificação do plenário.

4 - O Conselho Técnico-Científico tem reuniões ordinárias com a periodicidade estabelecida no seu regulamento interno e extraordinárias sempre que o presidente julgue necessário ou por solicitação do diretor da ESAG ou a requerimento da maioria dos seus membros, obrigando, neste caso, à presença de pelo menos três quartos dos requerentes.

Artigo 38.º

Eleição e mandato

1 - Caso o número de docentes abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º seja superior a 9, haverá lugar à eleição dos seus representantes.

2 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º é realizada por todos os membros das unidades de investigação, do conjunto dos respetivos diretores.

3 - A duração do mandato dos titulares do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.

4 - O presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os representantes dos professores de carreira pelos membros desse órgão e o vice-presidente é proposto pelo presidente e ratificado pelo plenário.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 39.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto paritariamente por docentes e estudantes, eleitos pelos membros de cada um dos respetivos corpos e cursos por escrutínio secreto, nos termos do artigo 24.º

2 - Cada curso é representado por dois membros, um de cada corpo.

3 - As vagas que ocorrerem no Conselho Pedagógico, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas pelos suplentes da respetiva lista e no impedimento destes proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo.

4 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico, nos termos da lei:

a) Fazer propostas e deliberar sobre a orientação pedagógica, os métodos de ensino e de avaliação da ESAG;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre as regras e condições específicas de ingresso nos cursos, no respeito pela legislação em vigor;

c) Fazer propostas e dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de cursos, a apresentar ao Conselho Técnico-Científico;

d) Dar parecer sobre os planos de estudos a aprovar em Conselho Técnico-Científico;

e) Propor critérios para a aquisição de material didático, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Aprovar o regulamento da avaliação do aproveitamento dos estudantes da ESAG para todos os cursos;

g) Organizar, em colaboração com o Conselho Técnico-Científico e a Direção da ESAG, conferências, estudos ou seminários de interesse didático ou científico para a Escola;

h) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e os mapas de exames apresentados pela Direção da ESAG;

i) Fazer a análise de cada ano letivo no âmbito das suas competências e elaborar o respetivo relatório a apresentar à Direção da ESAG durante o primeiro trimestre do ano letivo subsequente;

j) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e sua análise e divulgação;

k) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

l) Apreciar todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam apresentados, canalizados pela Direção da ESAG;

m) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

n) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.

Artigo 41.º

Funcionamento

1 - Ao presidente compete a convocação e a condução das reuniões do plenário, dispondo de voto de qualidade nas votações, assinar as atas e representar oficialmente o Conselho.

2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

3 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e pode criar comissões para tratar de assuntos específicos de acordo com o seu regulamento interno, estando as suas deliberações sujeitas a ratificação do plenário.

4 - O Conselho Pedagógico terá reuniões ordinárias com a periodicidade estabelecida no seu regulamento interno e extraordinárias sempre que o presidente julgue necessário ou por solicitação do diretor da ESAG ou a requerimento da maioria dos seus membros, obrigando, neste caso, à presença de pelo menos três quartos dos requerentes.

5 - Os estudantes pertencentes ao Conselho Pedagógico beneficiarão das disposições aplicáveis aos dirigentes das associações de estudantes.

Artigo 42.º

Eleição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico tem um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pelos seus membros, os dois primeiros eleitos de entre os representantes dos docentes no Conselho.

2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos para os representantes do corpo docente e de um ano para os representantes do corpo discente e cessa com o seu impedimento permanente ou no caso de duas faltas consecutivas ou três alternadas às reuniões plenárias, não considerando o Conselho justificadas as faltas.

SECÇÃO VI

Conselho Disciplinar

Artigo 43.º

Composição

1 - O Conselho Disciplinar é composto por três representantes do corpo docente, um representante do corpo discente e um funcionário.

2 - O Conselho Disciplinar tem um presidente e um secretário.

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Disciplinar a análise das matérias ou atos suscetíveis de constituir infração disciplinar, instruir e julgar todos os processos disciplinares e propor a respetiva sanção de acordo com artigo 10.º e o regulamento de processo disciplinar.

2 - Elaborar o regulamento de processo disciplinar que deve ser aprovado pelo Conselho Geral.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - O Conselho Disciplinar reúne sempre que o seu Presidente o convoque ou por solicitação da Direção da ESAG.

2 - Compete ao Secretário ser o relator dos assuntos em análise.

Artigo 46.º

Eleição e mandato

1 - O Conselho Disciplinar é eleito de entre os membros do Conselho Geral.

2 - O Presidente do Conselho Disciplinar é obrigatoriamente um docente eleito pelo próprio Conselho, e escolhe um secretário de entre os restantes representantes do corpo docente.

3 - O mandato do Conselho Disciplinar tem a duração de dois anos.

SECÇÃO VII

Departamentos

Artigo 47.º

Definição

1 - O Departamento é uma estrutura académica de coordenação de áreas científicas e das respetivas unidades curriculares.

2 - As áreas científicas existentes na ESAG são as que representam a estrutura curricular dos seus cursos.

Artigo 48.º

Criação e dissolução

1 - São requisitos mínimos para a constituição de um Departamento:

a) Abarcar, no mínimo, três áreas científicas distintas, que se inter-relacionem;

b) Agrupar, no mínimo, cinco docentes com ligação principal a esse departamento, independentemente da natureza do seu vínculo;

c) Possuir, no mínimo, um doutor ou especialista e três mestres, independentemente da natureza do seu vínculo e da sua função.

2 - Cada Departamento pode criar Secções para melhor funcionamento das suas áreas científicas e respetivos grupos de unidades curriculares, cujos membros elegem um coordenador de entre os docentes de categoria mais elevada.

3 - Podem ser constituídas Secções Autónomas com apenas uma área científica, desde que, cumulativamente:

a) Essa área seja transversal, no mínimo, a dois cursos de licenciatura e/ou de mestrado/mestrado integrado;

b) Integre dois departamentos;

c) Agrupe, no mínimo, três docentes com ligação principal a essa secção e possua, pelo menos, um doutor ou especialista e um mestre, independentemente da natureza do seu vínculo e da sua função.

4 - A criação e dissolução de Departamentos ou Secções, para além dos requisitos do primeiro ponto, carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico sob proposta da Direção da ESAG e respetivo parecer do Conselho Geral, sujeito a autorização da Direção da CESAP.

Artigo 49.º

Composição

1 - Cada Departamento é constituído por todos os docentes com ligação principal às áreas científicas que o integram.

2 - Cada docente tem uma ligação principal a uma área científica, podendo manter ligação secundária, a título complementar, a uma ou duas áreas científicas, no âmbito das quais desenvolva docência.

3 - Cada elemento do corpo docente apenas pode integrar o Departamento a que tem ligação principal.

4 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, um elemento do corpo docente com ligação secundária a um outro Departamento tem o direito e o dever de participar nas atividades ligadas à área científica da unidade curricular que leciona.

Artigo 50.º

Competência

São competências do Departamento:

a) Assegurar o desenvolvimento da atividade docente na área ou áreas científicas respetivas, de acordo com as necessidades e objetivos dos cursos e da Escola;

b) Garantir a adequação metodológica e didática específica das respetivas áreas científicas, nomeadamente, a aquisição de bibliografia e equipamentos específicos;

c) Organizar e desenvolver a investigação orientada na sua área ou áreas científicas, fomentando grupos e projetos de investigação;

d) Coordenar a atividade das respetivas áreas científicas;

e) Apoiar as atividades e iniciativas do corpo docente no campo da docência e da investigação;

f) Colaborar com outros departamentos com vista ao desenvolvimento de programas de formação e investigação interdisciplinares;

g) Organizar e desenvolver programas de estudos especializados e pós-graduados, conferentes ou não de grau;

h) Fomentar a formação contínua e a atualização científica e pedagógica dos seus membros;

i) Manter atualizada uma base de dados da produção científica, técnica e artística que se efetua no âmbito do Departamento;

j) Promover a divulgação de informação atualizada da produção científica, técnica e artística que, dentro da sua área, se produz;

k) Dar pareceres no âmbito da sua área ou áreas científicas sempre que tal lhe seja solicitado pelos órgãos e estruturas académicas da ESAG, no âmbito das respetivas competências;

l) Fomentar a divulgação dos resultados da investigação e desenvolvimento, por via da produção editorial e multimédia na Escola ou externamente, e a participação em congressos e outras iniciativas científicas nacionais e internacionais;

m) Participar com outras instituições em atividades e programas tanto internos como externos à ESAG;

n) Organizar conferências, seminários, estudos ou eventos científicos e artísticos;

o) Exercer quaisquer outras funções que lhe atribuam os presentes estatutos e as normas que resultem da sua aplicação.

Artigo 51.º

Competências do diretor de Departamento

São competências do diretor de Departamento:

a) Orientar e coordenar as atividades do Departamento;

b) Manter o diretor da ESAG informado sobre as atividades desenvolvidas no âmbito das competências do Departamento;

c) Promover reuniões periódicas com todo o corpo docente do Departamento;

d) Promover reuniões de coordenação interdepartamental com vista à coordenação dos docentes de cada curso;

e) Propor todas as providências que julgue necessárias à completa realização dos objetivos do Departamento;

f) Elaborar anualmente uma componente do Plano de Atividades, Orçamento e Relatório de Atividades da ESAG relativa ao Departamento, de acordo com o estabelecido e dentro dos prazos definidos para o efeito pela Direção da ESAG;

g) Propor à Direção da ESAG o recrutamento e seleção do corpo docente do Departamento e respetiva distribuição de serviço, bem como a renovação, prorrogação, recondução ou cessação da atividade docente em colaboração com as restantes Direções de Departamento e em conformidade com as normas de elaboração das propostas de atribuição de serviço docente, aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta da Direção da ESAG;

h) Propor ao Conselho Técnico-Científico a constituição dos júris de avaliação e de recurso da avaliação das diferentes unidades curriculares do Departamento;

i) Informar a Direção das necessidades em termos de afetação e qualificação dos espaços e equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades curriculares do Departamento;

j) Emitir certificados de participação em Cursos Livres, Seminários, Workshops e outras atividades extracurriculares organizadas no âmbito do plano de atividades do Departamento;

k) Garantir a gestão e o funcionamento do Departamento em todos os aspetos que respeitem aos seus objetivos;

l) Representar institucionalmente o Departamento no âmbito das suas competências.

Artigo 52.º

Funcionamento

1 - O diretor de Departamento acorda com a Direção da ESAG o estabelecimento de um horário de atendimento a discentes e docentes.

2 - O diretor de Departamento deve participar nas reuniões para que é convocada pelos órgãos e estruturas académicas da ESAG, competentes para o efeito, e no caso de faltar por motivo de força maior, deve procurar informar-se dos assuntos tratados e das deliberações tomadas.

3 - O diretor do Departamento promove obrigatoriamente por semestre, em cada ano letivo, uma reunião de coordenação de docentes e uma reunião de coordenação interdepartamental, com vista à coordenação dos docentes de cada curso.

Artigo 53.º

Eleição e mandato do diretor de Departamento

1 - Cada Departamento tem um diretor.

2 - O diretor é eleito de entre os docentes de categoria académica mais elevada.

3 - O mandato do diretor de Departamento é de três anos.

4 - O colégio eleitoral para eleger cada diretor de Departamento é composto pelo conjunto dos docentes do respetivo Departamento.

5 - O diretor de Departamento toma posse perante o diretor da ESAG.

Artigo 54.º

Coordenador de mestrado

1 - Cada mestrado tem um coordenador que é responsável pela sua articulação científica, pedagógica e operacional, designado pelo Conselho Técnico-Científico para um mandato com a duração de dois anos.

2 - São competências do coordenador do Mestrado:

a) Coordenar o mestrado científica e pedagogicamente, assegurando o seu funcionamento;

b) Colaborar diretamente com os diretores de Departamento em todas as questões de interesse para o mestrado, nomeadamente na elaboração da proposta a apresentar à Direção da ESAG de distribuição de serviço docente para o mestrado que coordena;

c) Dar execução a todas as deliberações dos órgãos da Escola, no exercício da sua competência própria;

d) Manter o diretor da ESAG informado sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do mestrado;

e) Promover reuniões periódicas entre todos os docentes do mestrado;

f) Elaborar anualmente o plano de atividades do mestrado e respetivo orçamento, bem como o relatório de atividades, de acordo com o estipulado e dentro dos prazos definidos para o efeito pela Direção da ESAG;

g) Representar institucionalmente o mestrado no âmbito das suas competências.

SECÇÃO VIII

Unidades de Investigação

Artigo 55.º

Definição

1 - As unidades de investigação são estruturas académicas que desenvolvem atividade de investigação e desenvolvimento num determinado domínio científico, artístico ou tecnológico, ou domínios de colaboração interdisciplinar partilhando um ou mais propósitos comuns.

2 - As unidades de investigação podem assumir outras designações, nomeadamente centros de estudos.

3 - Podem ser criadas unidades de investigação ou projetos de investigação conjuntamente com outras instituições de ensino superior, nos termos dos presentes estatutos.

4 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades de investigação é da competência da entidade instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Científico e demais órgãos académicos da ESAG.

Artigo 56.º

Composição

1 - A finalidade, competência, composição e orgânica de funcionamento das unidades de investigação são definidos pelo Conselho Técnico-Científico em regulamento próprio.

2 - Cada unidade de investigação deve ter um número mínimo de membros com reconhecidas capacidades para alcançar os seus objetivos científicos, pelo que deve integrar no mínimo três docentes doutores ou especialistas, assumindo um deles a Direção.

3 - Cada unidade de investigação tem um diretor.

4 - Situações de exceção ao ponto dois carecem de aprovação do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 57.º

Competências do diretor da unidade de investigação

São competências do diretor da unidade de investigação:

a) Orientar e coordenar as atividades da unidade de investigação;

b) Manter o diretor da ESAG informado sobre as atividades desenvolvidas no âmbito das competências da unidade de investigação;

c) Elaborar anualmente uma componente das propostas do Plano de Atividades e do Orçamento e do Relatório de Atividades da ESAG relativa à unidade de investigação, de acordo com o estabelecido e dentro dos prazos definidos para o efeito pela Direção da ESAG;

d) Representar institucionalmente a unidade de investigação no âmbito das suas competências;

e) Assegurar a gestão e o funcionamento da unidade de investigação em todos os aspetos que respeitem aos seus objetivos.

Artigo 58.º

Funcionamento

1 - A unidade de investigação obriga-se a manter um funcionamento regular e a ter um registo sistemático das suas atividades e produção científica.

2 - A unidade de investigação funciona em espaço de trabalho e com apoio logístico dos serviços administrativos e académicos nos termos definidos pela Direção da ESAG.

Artigo 59.º

Eleição e mandato do diretor da unidade de investigação

1 - O diretor da unidade de investigação é eleito de entre os seus membros.

2 - O mandato do diretor da unidade de investigação é de três anos.

3 - O colégio eleitoral para a eleição do diretor da unidade de investigação é composto pelo conjunto dos membros da respetiva unidade.

4 - O diretor da unidade de investigação toma posse perante o diretor da ESAG.

CAPÍTULO IV

Docentes

SECÇÃO I

Carreira Docente

Artigo 60.º

Pessoal docente

1 - A ESAG assegura aos seus docentes uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público.

2 - Os docentes da ESAG devem possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior politécnico público.

3 - À carreira do pessoal docente aplica-se o estabelecido na legislação vigente sobre o tempo de duração da mesma, que será idêntica à prevista no ensino superior politécnico público.

Artigo 61.º

Regime de docência

1 - O pessoal docente exerce as suas funções em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial ou em regime de dedicação exclusiva.

2 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos docentes ou pessoal de investigação do ensino superior público em regime de tempo integral.

3 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções inerentes à docência, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Escola que esteja relacionado com o cumprimento das funções docentes.

4 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço docente semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, reuniões, vigilância de provas de avaliação, é contratualmente fixado.

5 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, nos termos definidos para os docentes do ensino politécnico público.

6 - Os docentes em regime de exclusividade têm direito a um complemento de remuneração a fixar pela entidade instituidora.

SECÇÃO II

Categorias, funções, recrutamento e provimento de docentes

Artigo 62.º

Categorias, funções, recrutamento e provimento

As categorias, funções, recrutamento e provimento, bem como as habilitações necessárias para acesso e progressão na carreira e respetivas regras de mudança de categoria, são paralelas às estabelecidas para o ensino superior politécnico público.

SECÇÃO III

Avaliação do desempenho docente

Artigo 63.º

Parâmetros de avaliação

1 - A ESAG promoverá, anualmente, um processo de avaliação dos docentes, do qual devem participar os docentes e estudantes, nos parâmetros que lhes digam, respetiva e especificamente, respeito.

2 - Para avaliação do docente serão tidos em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:

a) Competência científica;

b) Competência pedagógica;

c) Atividades de investigação, de formação e de participação em projetos de serviço à comunidade;

d) Atitude ético-profissional e dedicação institucional;

e) Assiduidade nas atividades letivas e participação em reuniões dos órgãos e estruturas da ESAG;

f) Disponibilidade para o atendimento e orientação dos estudantes;

g) Participação em eventos culturais e científicos organizados pela ESAG.

3 - Os resultados da avaliação serão concluídos até ao último dia de aulas do segundo semestre e terão os efeitos legais e estatutariamente previstos.

4 - Os docentes poderão reclamar fundamentadamente dos resultados da sua avaliação junto da Direção, sempre que julguem ter havido alguma irregularidade no processo de avaliação.

5 - Do despacho da Direção relativo à reclamação referida no ponto anterior cabe recurso para o Conselho Geral.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres dos docentes

Artigo 64.º

Categorias e progressão na carreira

As categorias dos docentes, bem como as habilitações necessárias para acesso e progressão na carreira e respetivas regras de mudança de categoria, são paralelas às estabelecidas para o ensino superior politécnico público.

Artigo 65.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes, entre outros:

a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica sem prejuízo da orientação estabelecida pelos órgãos da ESAG;

b) Ser informado de todas as deliberações, princípios normativos e regulamentos da ESAG e da CESAP;

c) Eleger e ser eleito nos termos dos presentes estatutos e regulamentação complementar.

Artigo 66.º

Deveres dos docentes

Constituem deveres dos docentes, entre outros:

a) Cumprir as obrigações emergentes destes estatutos, bem como as obrigações legais inerentes ao exercício da sua atividade docente;

b) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos da ESAG e da CESAP no âmbito das respetivas competências;

c) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes sejam confiadas no âmbito da docência, da investigação, da gestão democrática da Escola, bem como o desenvolvimento de atividades culturais e/ou artísticas de que sejam incumbidos;

d) Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria lecionada, no decurso ou no final de cada aula, constituindo o conjunto de sumários de uma unidade curricular, em cada ano letivo, o desenvolvimento do respetivo programa e a indicação das matérias obrigatórias para as provas de avaliação;

e) Empenhar-se no desenvolvimento da sua formação e desempenho pedagógico e científico;

f) Cumprir os requisitos da carreira docente;

g) Defender o bom nome da ESAG e da CESAP no exercício das suas funções.

Artigo 67.º

Dispensa de serviço docente

A dispensa de serviço docente dos docentes da ESAG rege-se pela legislação em vigor para o ensino superior politécnico público.

Artigo 68.º

Formação, orientação e investigação dos docentes

A formação, orientação e investigação dos docentes rege-se pelo disposto na legislação em vigor para o ensino superior politécnico público.

CAPÍTULO V

Estudantes

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 69.º

Qualidade de estudante

A qualidade de estudante da ESAG adquire-se pela matrícula num dos seus cursos e mantém-se pela posterior inscrição para a respetiva frequência escolar.

Artigo 70.º

Propinas

1 - As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da ESAG são fixados anualmente pela entidade instituidora da Escola, ouvida a Direção da ESAG, sendo divulgadas pelos meios próprios da Escola e da sua entidade instituidora antes da inscrição dos estudantes.

2 - A qualidade de estudante obriga à satisfação das seguintes condições:

a) Pagar no ato da matrícula uma propina de matrícula;

b) Pagar no ato da inscrição uma propina de inscrição relativa ao ano escolar a que esta se refere;

c) Pagar no ato da inscrição uma propina de frequência por cada unidade curricular em que se inscrever.

3 - O regime de pagamento e redução de propinas será fixado anualmente pela entidade instituidora em diretiva própria.

4 - Os atrasos nos pagamentos das propinas devidas serão punidos com multas a fixar na diretiva referida no ponto anterior.

5 - O não cumprimento das obrigações estabelecidas na diretiva a que se referem os números anteriores implicará que o estudante em falta não possa assistir às aulas, prestar provas de avaliação, realizar exames e praticar qualquer ato de frequência, inscrição ou matrícula.

Artigo 71.º

Direitos

1 - É assegurado aos estudantes da ESAG o acesso ao ensino dos respetivos cursos e a utilização de serviços e instalações da Escola para o desenvolvimento da sua aprendizagem e formação.

2 - É assegurado aos estudantes o direito de participação na gestão dos aspetos pedagógicos e da política educativa da ESAG, nomeadamente, pela sua representação no Conselho Pedagógico, no Conselho Disciplinar e no Conselho Geral.

Artigo 72.º

Deveres

1 - A primordial obrigação dos estudantes é o seu trabalho escolar no sentido da sua aprendizagem no âmbito dos cursos que frequentam, com vista à aquisição de uma formação artística, cultural e científica, e da obtenção dos respetivos graus e diplomas.

2 - Os estudantes têm o dever de observância e cumprimento do conjunto de determinações em vigor na ESAG que lhes dizem respeito, constantes nos presentes estatutos e em regulamentos, normas e deliberações emanadas pelos órgãos académicos.

Artigo 73.º

Poder disciplinar

O incumprimento dos deveres referidos no n.º 2 do artigo anterior pelos estudantes está sujeito a sanções disciplinares nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 74.º

Regulamento do estudante

O Regulamento do Estudante da ESAG reúne as normas de funcionamento administrativas e académicas em vigor na ESAG relativas aos estudantes, competindo à Direção a sua organização e divulgação.

Artigo 75.º

Guia informativo

O Guia Informativo da ESAG, digital e bilingue, escrito em português e em inglês, contém a descrição dos cursos que ministra e dos graus académicos que confere, suas condições de acesso, duração, unidades curriculares, conteúdos, cargas horárias, créditos e métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos. Inclui também informação de natureza geral com vista a uma boa integração dos estudantes na comunidade académica da ESAG.

SECÇÃO II

Acesso, ingresso, matrícula e inscrição

Artigo 76.º

Acesso e ingresso

1 - As condições de acesso e de ingresso aos cursos ministrados na ESAG são as legalmente estabelecidas para o ensino superior particular e cooperativo nos seus diferentes regimes e divulgadas, entre outros meios, no seu site institucional.

2 - O candidato deve instruir o processo de candidatura de acordo com as regras e prazos definidos pela ESAG para esse ano letivo, constantes no Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos da ESAG.

3 - Serão liminarmente excluídos do processo os candidatos que:

a) Não tenham entregado nos prazos fixados a documentação necessária à regular constituição do seu processo;

b) Não tenham habilitação legal e adequada de acesso e ingresso ao curso a que se candidatam;

c) Não cumpram com quaisquer das normas constantes destes estatutos, de regulamentos e diretivas que regem o funcionamento da Escola;

d) Prestem falsas declarações;

e) Se envolvam, durante a realização de quaisquer atos da candidatura, ainda que sob a forma meramente tentada, em qualquer conduta fraudulenta suscetível de implicar o desvirtuamento dos objetivos da mesma.

Artigo 77.º

Matrícula e inscrição

1 - A matrícula é o ato pelo qual o aluno ingressa num curso da Escola.

2 - A inscrição é o ato que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência das diversas unidades curriculares do curso em que está matriculado, sendo a primeira inscrição realizada simultaneamente com a matrícula.

3 - O regime de matrícula e inscrição segue as disposições legalmente exigidas e as disposições próprias constantes nos presentes estatutos:

a) A matrícula é permitida ao candidato que cumpra as seguintes condições:

i) Tenha satisfeito os requisitos legais de acesso e ingresso, bem como as demais condições exigidas pela Escola e as constantes destes estatutos;

ii) Satisfaça as condições de natureza administrativa respeitante à entrega da documentação comprovativa da identidade do candidato e da titularidade das habilitações de acesso ao curso em que pretende matricular-se;

iii) Satisfaça o pagamento da taxa de matrícula;

iv) Seja a matrícula efetuada pelo próprio ou por outra pessoa munida com procuração bastante;

b) No caso de o aluno não satisfazer quaisquer das disposições previstas na alínea a), ou prestar falsas declarações, ser-lhe-á anulada a respetiva matrícula, sem direito a restituição da respetiva taxa;

c) O aluno que não realize a inscrição por um período de tempo igual ou superior a um ano letivo perde a categoria de aluno da Escola, podendo readquiri-la somente através de nova matrícula no âmbito de um processo de reingresso;

d) O aluno é sempre obrigado a inscrever-se num ano curricular do curso em que estiver matriculado, tendo que se inscrever nas unidades curriculares obrigatórias que tenha em atraso;

e) O número de unidades curriculares em que o aluno se pode inscrever em cada ano curricular é o que consta do plano de estudos do curso;

f) Em cada ano letivo é autorizada a inscrição num número suplementar de créditos até ao limite de 15 ECTS;

g) A inscrição nas diversas unidades curriculares está condicionada pelas disposições dos regimes de precedências e prescrições em vigor;

h) Os alunos que sejam autorizados a matricular-se na Escola ao abrigo das condições especiais de ingresso, só poderão inscrever-se definitivamente após deliberação do Conselho Técnico-Científico relativa a eventual creditação de competências académicas e/ou profissionais, concedida nos termos definidos legal e regulamentarmente;

i) A inscrição é efetuada pelo próprio ou por outra pessoa munida com procuração bastante;

j) Os alunos são responsáveis pela correta inscrição nos termos destes estatutos, sendo a todo o tempo anuladas as inscrições feitas irregularmente, bem como todos os atos realizados ao abrigo das mesmas;

k) A Direção da Escola determina, em regulamentação própria, as normas processuais da inscrição.

Artigo 78.º

Anulação voluntária de inscrição e/ou de matrícula

A anulação voluntária de inscrição e/ou de matrícula deverá ser requerida pelo estudante, em impresso próprio, dirigido à Direção da ESAG, estando sujeita às condições, prazos e procedimentos fixados pela ESAG e pela CESAP e que constam do Regulamento do Estudante da ESAG.

Artigo 79.º

Creditação e equivalência

Cabe ao Conselho Técnico-Científico fixar, nos termos da lei, os procedimentos para a creditação nos cursos da ESAG, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, de formação realizada no âmbito de outros cursos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros ou de formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica ou pelo reconhecimento da experiência profissional e da formação pós-secundária.

Artigo 80.º

Prescrições

Cabe ao Conselho Pedagógico deliberar sobre o regime de prescrições, que define o número máximo de anos em que o aluno se pode inscrever em cursos da ESAG, podendo ser estipuladas condições próprias para alunos em situação especial, nomeadamente, trabalhadores-estudantes e alunos em regime de estudo a tempo parcial.

SECÇÃO III

Frequência e avaliação

Artigo 81.º

Disposição geral

O regime de frequência e avaliação dos estudantes da ESAG é aprovado pelo Conselho Pedagógico, em conformidade com a legislação em vigor e os presentes estatutos, e faz parte do Regulamento do Estudante da ESAG.

Artigo 82.º

Categorias de estudantes

1 - São estudantes ordinários os que frequentam os diferentes cursos da ESAG, mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes estatutos e demais regulamentação da ESAG, e que se sujeitam às provas de avaliação determinadas pela ESAG, com o objetivo de obter os respetivos graus académicos e diplomas.

2 - São trabalhadores-estudantes os que se integram na definição legal desta categoria e requerem esse estatuto nos termos legais e regulamentares.

3 - São estudantes extraordinários os que, devidamente autorizados pela Direção da ESAG, frequentam unidades curriculares dos cursos, quer estejam ou não matriculados num curso de ensino superior, podendo optar pelo regime sujeito a avaliação, visando ou não a obtenção de grau académico.

4 - São dirigentes associativos os estudantes que se integram na definição legal desta categoria e requerem esse estatuto nos termos legais e regulamentares.

Artigo 83.º

Trabalhadores-estudantes

A ESAG cria as condições necessárias e possíveis para apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ciclo de estudos e da avaliação de conhecimentos adequadas à sua condição, valorizando dentro do possível as suas competências adquiridas no mundo do trabalho, nos termos da legislação em vigor, tendo em conta que:

a) O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de provas de avaliação de recurso a realizar na época especial de avaliação de recurso;

b) O aproveitamento escolar do trabalhador-estudante não depende da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, devendo contudo assegurar a realização dos elementos de avaliação necessários para o efeito, definidos nos respetivos programas em concordância com as normas regulamentares do ciclo de estudos;

c) O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos académicos da ESAG competentes para o efeito.

Artigo 84.º

Calendário académico

1 - O calendário académico é aprovado anualmente pela Direção da Escola, após apreciação do Conselho Pedagógico.

2 - A duração dos períodos de lecionação semestral e anual não pode ser inferior, respetivamente, a 15 e 30 semanas.

3 - Sempre que existam motivos de força maior julgados atendíveis, cabe ao Conselho Pedagógico aprovar a alteração dos períodos de duração definidos no número anterior.

Artigo 85.º

Frequência

1 - O regime de frequência dos cursos da ESAG é presencial.

2 - Podem frequentar as aulas duma unidade curricular os estudantes nela inscritos nas condições definidas no artigo 78.º

3 - O regime de faltas e suas implicações no processo de avaliação da aprendizagem é estabelecido segundo normas a definir pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 86.º

Avaliação da aprendizagem

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo de verificação das competências adquiridas pelo aluno.

2 - Entende-se por classificação da aprendizagem a atribuição de uma nota ao resultado da verificação das competências, expressa numa escala de 0 a 20 valores arredondados.

3 - Entende-se por avaliação contínua o processo que permite valorizar e registar em cada momento as competências adquiridas pelos alunos.

4 - Entende-se por avaliação de recurso a prova de avaliação individual complementar à avaliação contínua.

5 - Os critérios e os elementos de avaliação de cada unidade curricular devem ser definidos no início de cada ano letivo, no respetivo programa.

6 - A avaliação é sempre individual, mesmo quando de entre os elementos classificativos haja trabalhos em grupo, nunca podendo estes constituir elemento único de apreciação.

7 - A avaliação é da exclusiva responsabilidade do docente da respetiva unidade curricular.

8 - Quando uma unidade curricular é lecionada por mais do que um docente, a classificação deve ser atribuída em reunião de docentes e subscrita por todos eles.

9 - Terminada a avaliação contínua, são elaboradas pautas de que constam as classificações finais para posterior afixação.

10 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno que obtenha uma classificação final igual ou superior a dez valores.

11 - A inscrição para a avaliação de recurso é obrigatória processando-se nos termos das normas regulamentares em vigor.

Artigo 87.º

Elementos de avaliação da aprendizagem

1 - Consideram-se elementos de avaliação, designadamente:

a) A assiduidade do aluno;

b) Participação ativa nas aulas traduzida pela sua intervenção na análise e discussão dos assuntos aí tratados;

c) Elaboração de trabalhos de que o aluno tenha sido encarregado ou da sua iniciativa, escritos, orais, gráficos e experimentais;

d) Testes obrigatórios e/ou facultativos;

e) Realização de projetos;

f) Outros elementos objetivos recolhidos pelo docente sobre o trabalho do aluno ao longo do ano letivo.

2 - As provas de avaliação a que se referem a alínea d) do número anterior devem ser realizadas nos tempos letivos reservados à unidade curricular.

3 - Os trabalhos e projetos individuais ou de grupo, quando forem realizados fora dos tempos letivos reservados à unidade curricular, devem ter objetivos bem definidos e compatíveis com a carga horária semanal obrigatória dos alunos.

4 - Os trabalhos e projetos individuais ou de grupo têm acompanhamento do docente e carecem de apresentação oral, o que constitui mais um elemento de avaliação.

5 - Nos cursos de 1.º ciclo a avaliação das competências nas unidades curriculares com metodologia teórica ou predominantemente teórica obriga à realização de, pelo menos, um teste escrito individual.

Artigo 88.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua aplica-se obrigatoriamente a todas as unidades curriculares e caracteriza-se pela participação ativa e contínua do aluno nas aulas em diferentes tipos de provas, trabalhos ou projetos, conforme a natureza da unidade curricular.

2 - A avaliação contínua conduz à atribuição de uma classificação final.

3 - A classificação final é uma ponderação da classificação obtida nos diversos elementos de avaliação previamente definidos para cada unidade curricular e expressos no respetivo programa.

4 - Nos cursos de 1.º ciclo, o resultado obtido no(s) teste(s) escrito(s) tem uma ponderação de entre 30 % a 40 % na classificação final, definida pelo docente de cada unidade curricular e registada no respetivo programa.

Artigo 89.º

Avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa aplica-se às unidades curriculares anuais e realiza-se no final do 1.º semestre.

2 - Aos alunos é atribuída uma avaliação qualitativa através da atribuição das letras: A (Muito Bom); B (Bom); C (Suficiente); D (Insuficiente); SEA (Sem Elementos de Avaliação); PDA (Perdeu o Direito à Avaliação).

3 - Não deve ser feita qualquer correspondência entre as letras atribuídas e valores numéricos de classificação.

4 - A atribuição da sigla SEA (Sem Elementos de Avaliação) só é atribuível aos alunos em relação aos quais o professor não disponha de nenhum elemento de avaliação.

5 - A atribuição da sigla PDA (Perdeu o Direito à Avaliação) só é atribuível aos alunos que tenham excedido o limite de faltas ou que não tenham a sua situação administrativa regularizada, informação que será previamente comunicada pelos Serviços Administrativos.

Artigo 90.º

Avaliação de recurso

1 - Podem submeter-se a avaliação de recurso os alunos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a oito valores e inferior a dez valores na classificação final da avaliação contínua.

2 - A inscrição para a avaliação de recurso é obrigatória e deve realizar-se nas 48 horas seguintes à afixação das pautas.

3 - A classificação da avaliação de recurso é objeto de publicação.

4 - A classificação final resulta da ponderação entre a avaliação de recurso e a avaliação contínua dentro dos seguintes limites:

a) Avaliação contínua: 50 % a 70 %;

b) Avaliação de recurso: 30 % a 50 %.

5 - A ponderação referida no ponto anterior é definida pelo docente da unidade curricular e registada no respetivo programa.

6 - Nos cursos de 2.º ciclo, excecionalmente, e como resultado de faltas justificadas a vários momentos de avaliação, poderá ser autorizada pelo coordenador, em consonância com o docente responsável, a alteração das ponderações estabelecidas no ponto 3.

7 - O aluno será considerado aprovado se a classificação final for igual ou superior a dez valores e reprovado se a classificação final for inferior a dez valores.

8 - O Conselho Técnico-Científico define, para cada ciclo de estudos, as unidades curriculares que não são passíveis de avaliação de recurso.

Artigo 91.º

Recursos de classificação

1 - Os alunos têm um prazo de cinco dias úteis, após a publicação das classificações, para interporem recurso junto da Direção da Escola.

2 - O recurso deverá ser fundamentado apontando objetivamente vícios processuais no processo de avaliação que sejam justificativos da interposição do mesmo.

3 - Os recursos serão analisados em primeira instância pela Direção da Escola e pelo diretor do Departamento que integre a área científica predominante do curso de 1.º ciclo de estudos em causa ou pelo coordenador de Mestrado.

4 - No caso de o diretor de Departamento ou de o coordenador de Mestrado ser o professor da unidade curricular em questão, compete ao Conselho Técnico-Científico a nomeação de um professor substituto.

5 - Da análise efetuada resultará um despacho de indeferimento e respetivo arquivamento ou de continuidade do processo de recurso, nos termos dos números seguintes, do qual deverá ser dado conhecimento ao aluno reclamante e ao professor da unidade curricular.

6 - A Direção da Escola solicita ao docente da unidade curricular a apresentação por escrito dos critérios e fundamentos da classificação atribuída.

7 - O docente terá 48 horas para apresentar os referidos elementos.

8 - O Conselho Técnico-Científico nomeará um júri para apreciação do processo.

9 - Da deliberação tomada deverá ser elaborada a respetiva ata e dela ser dado conhecimento ao aluno reclamante, através dos serviços administrativos.

10 - O requerimento do recurso está sujeito a uma taxa administrativa.

Artigo 92.º

Transição de ano curricular

1 - Nos cursos de 1.º ciclo:

a) O número mínimo de créditos para transitar de ano curricular é de 45 ECTS;

b) É possível a transferência de créditos entre anos curriculares nas unidades curriculares optativas.

2 - Nos cursos de 2.º ciclo, a inscrição para a realização da dissertação, trabalho de projeto ou estágio obriga à conclusão com aproveitamento da parte curricular do mestrado.

Artigo 93.º

Classificação final de ciclo de estudos

1 - A classificação final de um ciclo de estudos é expressa no intervalo de dez a vinte da escala numérica inteira de zero a vinte, bem como no seu equivalente na escala europeia de classificações.

2 - A classificação final de um ciclo de estudos será calculada pela média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares do curso, segundo fórmula aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 94.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas de curso

1 - Dos graus e diplomas conferidos pela ESAG é lavrado registo.

2 - Dos registos lavrados constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Identificação do estudante;

c) Identificação do ciclo de estudos e menção ao diploma legal da sua publicação em Diário da República;

d) Unidades curriculares realizadas, com indicação das classificações, créditos ECTS, área científica e ano de realização;

e) Indicação do grau académico ou do diploma;

f) Data de obtenção do grau académico ou do diploma;

g) Classificação final do ciclo de estudos com indicação da menção qualitativa correspondente.

3 - A titularidade dos graus académicos e dos diplomas é comprovada por certidão do registo e também, para os estudantes que o requeiram:

a) Por carta de curso, para os graus académicos de licenciado e de mestre;

b) Por diploma, para os cursos não conferentes de grau académico e para a conclusão da componente curricular do ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre.

4 - As certidões de registo de um grau académico ou de um diploma são validadas pela assinatura do diretor e pela aposição do selo branco em uso na Escola.

5 - A emissão da certidão do registo de um grau académico ou de um diploma é acompanhada pela emissão do suplemento ao diploma.

6 - Das cartas de curso e dos diplomas constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do diretor da Escola;

b) Identificação do estudante;

c) Indicação do ciclo de estudos e do grau académico ou do diploma, consoante o caso;

d) Data da obtenção do grau académico ou do diploma, consoante o caso;

e) Data de emissão;

f) Assinaturas do diretor da Escola e do Presidente da Direção da entidade instituidora.

7 - Todas as unidades curriculares concluídas com aproveitamento pelos alunos são objeto de certificação através de um certificado de frequência requerido pelo aluno e emitido pelos Serviços Académicos e Administrativos.

SECÇÃO IV

Rede de apoio aos estudantes e diplomados

Artigo 95.º

Provedor do Estudante

1 - Na ESAG existe um Provedor do Estudante nomeado pelo Conselho Geral, para um mandato de dois anos, renovável, que desenvolve a sua ação em articulação com os órgãos, estruturas académicas e serviços da ESAG, designadamente com o Conselho Pedagógico e com a Direção e também com a Associação de Estudantes da ESAG.

2 - O Provedor do Estudante é uma figura dotada de autonomia face aos órgãos académicos, encarregado de salvaguardar os direitos legais, estatutários e regulamentares dos estudantes da ESAG e de mediar eventuais conflitos.

Artigo 96.º

Ação social escolar e outros apoios

1 - A ESAG cria as condições necessárias e possíveis para providenciar a ação social escolar aos seus estudantes, no âmbito do sistema de ação social do ensino superior do Estado, nomeadamente participando no processamento da atribuição de bolsas de estudo.

2 - A ESAG pode conceder apoio social indireto no acesso à alimentação, alojamento e a serviços de saúde, prestar apoio a atividades artísticas, culturais e desportivas e disponibilizar outros apoios educativos.

Artigo 97.º

Apoio à inserção na vida ativa

1 - Incumbe à ESAG, no âmbito da sua responsabilidade:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela ESAG aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

c) Apoiar a inserção dos diplomados pela ESAG no mundo do trabalho.

2 - A ESAG procede obrigatória e regularmente à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais, nos termos da lei.

Artigo 98.º

Associação de Estudantes

1 - A ESAG reconhece a Associação de Estudantes como entidade parceira e relevante para o enriquecimento da vida académica.

2 - Para o correto funcionamento participativo desta associação na vida escolar, deve a mesma depositar junto da Direção da ESAG os respetivos estatutos e regulamentos, bem como informar sobre a composição dos órgãos e titulares dos cargos, assim como das alterações que nos mesmos se venham a processar.

3 - O depósito e informações referidos no ponto anterior devem ser efetuados no prazo de dez dias úteis após a sua aprovação ou tomada de posse, respetivamente.

Artigo 99.º

Antigos estudantes

A ESAG estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetiva associação, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 100.º

Renovação de mandatos

1 - Os membros dos novos órgãos da ESAG devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos presentes estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.

2 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação destes estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.

Artigo 101.º

Revisão dos estatutos

A revisão ordinária dos estatutos da ESAG realiza-se de quatro em quatro anos.

Artigo 102.º

Entrada em vigor e norma transitória

1 - Os presentes estatutos entram em vigor a partir do trigésimo dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - Até à entrada em vigor destes estatutos, vigoram internamente os atuais estatutos da ESAG.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 227/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Reconhece o interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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