Decreto-Lei 360/88
de 13 de Outubro
A eficiente cobertura em cuidados primários de saúde à população reclama resposta pronta e expedita na afectação de recursos e mobilização de meios dos centros de saúde.
Afigura-se, assim, conveniente a consagração de medidas que visem uma maior motivação, comprometimento e disponibilidade dos profissionais de saúde que ocupem funções dirigentes nos centros de saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os médicos do quadro da carreira médica de clínica geral que presidam a órgãos de direcção de centros de saúde podem optar pelo regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 310/88, de 3 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.