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Decreto-lei 310/88, de 5 de Setembro

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Sumário

Permite a alienação das casas para famílias pobres construídas pelas autarquias locais.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/88
de 5 de Setembro
O Decreto-Lei 419/77, de 4 de Outubro, veio permitir a alienação, em regime de direito de superfície, das casas económicas construídas pela Previdência Social e das casas para famílias pobres construídas por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ao abrigo do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945, e atribuídas nos termos do Decreto 35106, de 6 de Novembro de 1945, e do Decreto-Lei 41470, de 23 de Dezembro de 1957.

Após aquele diploma passaram, assim, a vigorar dois regimes distintos para as casas construídas com o objectivo de fornecer alojamento às famílias mais necessitadas, uma vez que as casas que, com a mesma finalidade e ao abrigo da mesma legislação, foram construídas pelas autarquias locais não foram abrangidas por tal medida.

Esta dualidade de regimes não se justifica, pois, também no caso das casas propriedade das autarquias locais, é de atender aos elevados encargos que a sua conservação, na generalidade, acarreta e ao facto de o regime jurídico que presidiu à sua construção se encontrar, na maioria dos casos, desfasado da realidade sócio-económica, pois a melhoria da situação económica dos moradores não tem determinado o seu desalojamento, face à crise habitacional que se tem vindo a viver, frustrando-se, deste modo, a finalidade que visavam.

A estas razões acresce ainda o interesse manifestado por moradores de tais casas e por municípios no afastamento do ónus de inalienabilidade que sobre as mesmas impende, no sentido de que a relação habitacional que das mesmas decorre adquira um carácter estável.

Dando resposta ao problema, consagra-se o regime contido no Decreto-Lei 419/77, de 4 de Outubro, também para a alienação das casas para famílias pobres construídas pelas autarquias locais, apenas lhe introduzindo as adaptações necessárias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As casas para famílias pobres construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945, e atribuídas nos termos do Decreto 35106, de 6 de Novembro do mesmo ano, podem ser alienadas nos termos do presente diploma, sendo a venda desse património efectuada de acordo com as disposições do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

Art. 2.º - 1 - Proceder-se-á à constituição da propriedade horizontal, caso os edifícios não sejam moradias, mediante declaração da câmara municipal autenticada com o respectivo selo banco.

2 - O registo de constituição da propriedade horizontal dispensa a apresentação de qualquer outro documento, efectuando-se oficiosamente em face da declaração referida no número anterior, a qual deve atestar que as fracções autónomas satisfazem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º do Código Civil.

Art. 3.º - 1 - As moradias e fracções autónomas destinadas a habitação só podem ser vendidas aos respectivos arrendatários.

2 - As casas podem ser adquiridas, a requerimento dos arrendatários, por seus parentes ou afins na linha recta descendente que com eles coabitem há mais de um ano, ficando aqueles e os respectivos cônjuges com o usufruto.

3 - As fracções autónomas destinadas a fins diferentes dos de habitação só podem ser vendidas mediante prévia realização de concurso público, tendo direito de preferência na compra de cada fracção o respectivo arrendatário.

Art. 4.º A partir da aquisição, as moradias ou fracções autónomas alienadas nos termos dos artigos anteriores deixam de estar sujeitas ao regime jurídico até então vigente.

Art. 5.º - 1 - A alienação das moradias e fracções autónomas far-se-á sempre separadamente da propriedade do solo afecto ao edifício.

2 - A constituição do direito de superfície rege-se pelo Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto.

3 - O direito de superfície assim constituído compreende unicamente a faculdade de manter as construções no terreno onde se encontram implantadas.

Art. 6.º A avaliação das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação é determinada pela fórmula:

V = Cf x Cc x Au x Pc x (1 - 0,85 x Vt)
sendo V o valor actualizado do fogo no ano da respectiva ocupação, Cf um factor relativo ao nível de conforto do fogo, Cc um factor relativo ao estado de conservação do fogo, Au a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Pc o preço da habitação por metro quadrado e Vt um coeficiente relativo à vetustez do fogo.

Art. 7.º - 1 - O valor base do factor Cf referido no artigo 6.º é igual a 1 sempre que o fogo preencha todas as condições de habitabilidade definidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Ao valor 1 do factor Cf será adicionado o valor de 0,1 ou 0,07 sempre que o fogo tiver garagem individual ou colectiva, respectivamente, e o valor de 0,08 ou 0,06 se o fogo tiver, respectivamente, quintal privativo ou colectivo, com uma área total ou uma quota da área total, por fogo, igual ou superior a 30 m2.

3 - Ao valor 1 do factor Cf é subtraído o valor de 0,2 se o fogo não tiver cozinha e de 0,2 se o fogo não tiver casa de banho.

4 - Em caso de uso colectivo destas divisões, o valor a subtrair será reduzido a metade.

Art. 8.º - 1 - O valor base do factor Cc referido no artigo 6.º será igual a 1 sempre que todos os elementos construtivos, revestimentos e equipamentos do fogo estiverem em boas condições de conservação e funcionamento.

2 - Ao valor base do factor Cc serão cumulativamente subtraídos os valores a seguir indicados sempre que os elementos ou equipamentos referidos se encontrem em condições deficientes:

a) Pavimentos ou coberturas - de 0,05 a 0,1;
b) Paredes exteriores ou partes comuns - de 0,05 a 0,1;
c) Portas e janelas - de 0,02 a 0,05;
d) Sistemas de distribuição de água, de saneamento ou eléctrico - de 0,03 a 0,07.

3 - Consideram-se deficientes os sistemas ou elementos construtivos que não cumpram a sua função ou que façam perigar a segurança das pessoas e bens ou ainda cuja aparência prejudique significativamente o aspecto geral do fogo ou prédio.

Art. 9.º - 1 - O coeficiente de vetustez (Vt) referido no artigo 6.º é o que consta da tabela anexa, em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da primeira ocupação.

2 - No caso de realização de obras de beneficiação pelo município, o coeficiente de vetustez é calculado multiplicando o coeficiente constante da tabela anexa V) pelo factor K, determinado da seguinte forma:

K = 1 - (Cb/(Au x Pc))
sendo:
Cb = custo das obras de beneficiação realizadas pelo município;
Au = área útil, nos termos do artigo 6.º, após a realização das obras;
Pc = preço referido no artigo 6.º
Art. 10.º Sobre o valor calculado nos termos do artigo 6.º incidirá um adicional, no máximo de 8%, a título do direito de superfície.

Art. 11.º A base de licitação das fracções autónomas destinadas a fins diferentes dos de habitação, para efeitos do concurso público previsto no n.º 3 do artigo 3.º, será determinada também de acordo com as regras de avaliação para o sector privado.

Art. 12.º Os encargos decorrentes da transacção ou com ela relacionados acrescem ao respectivo preço e correrão por conta do adquirente.

Art. 13.º Os preços de venda e a base de licitação referidos no artigo 11.º serão fixados pela câmara municipal, procedendo-se à alienação nos termos da lei geral sobre a competência dos órgãos autárquicos.

Art. 14.º - 1 - O pagamento do preço das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação poderá ser efectuado em prestações mensais de igual quantitativo até ao limite de 300, aplicando-se, neste caso, uma taxa de juro não superior à taxa legal.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

3 - O adquirente pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente.

Art. 15.º - 1 - No decurso do período de amortização estabelecido no contrato, o proprietário efectuará e manterá um seguro contra incêndio.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica o vencimento imediato do capital em dívida.

Art. 16.º Para garantia do crédito decorrente da venda a prestações será constituída hipoteca sobre a moradia ou fracção autónoma.

Art. 17.º - 1 - É obrigatória a cobertura dos riscos de morte e invalidez, acrescentando às prestações de amortização os correspondentes encargos, sempre que a idade do adquirente à data da venda, acrescida do período de amortização convencionado, não exceda 70 anos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a morte ou invalidez permanente e absoluta extinguem o débito relativo às prestações vincendas.

Art. 18.º - 1 - No caso de a moradia ou fracção autónoma. ter sido adquirida a prestações, o ónus de inalienabilidade e impenhorabilidade mantém-se até completa amortização da dívida.

2 - Ao registo da moradia ou fracção autónoma. será averbado oficiosamente, por iniciativa da câmara municipal, o ónus de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo ficar a constar do mesmo averbamento a data da venda, o termo do período inicial de sete anos e o período normal de amortização.

3 - A inscrição e cancelamento do averbamento referido no número anterior será efectuado exclusivamente mediante declaração passada pela câmara municipal e autenticada com o respectivo selo branco.

Art. 19.º - 1 - As habitações adquiridas nos termos deste diploma ficarão sujeitas, no que respeita à sua subsequente alienação, aos valores constantes da portaria em vigor à data da celebração do contrato e da portaria imediatamente anterior, publicadas ao abrigo e em execução do Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto.

2 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os sete anos subsequentes à aquisição, salvo para execução por dívidas relacionadas com a compra do próprio fogo e de que este seja garantia, ou de dívidas fiscais, só podendo subsequentemente ser arrendados em regime de renda condicionada.

Art. 20.º Os proprietários das moradias ou fracções autónomas, caso procedam à sua alienação, devem avisar a câmara municipal da respectiva área por carta registada no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva escritura, identificando o novo adquirente.

Art. 21.º Exceptuam-se do disposto neste diploma as casas que, sendo consideradas de carácter provisório, porque construídas ou montadas para satisfazer as situações de emergência, devam manter entregues a título precário e pelo prazo necessário para que à família possa ser assegurado ou por esta possa ser obtido um alojamento definitivo adequado.

Art. 22.º É revogado o Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Tabela a que se refere o artigo 9.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-04-06 - Decreto-Lei 34486 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-06 - Decreto 35106 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-23 - Decreto-Lei 41470 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna aplicável o disposto nos artigos 1.º, 7.º e 10.º a 12.º do Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, às habitações destinadas a famílias pobres ou indigentes construídas por iniciativa de associações ou institutos de assistência ou a estes pertencentes.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-10-04 - Decreto-Lei 419/77 - Ministérios da Justiça, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Permite que as casas de renda económica possam ser vendidas aos respectivos arrendatários.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto-Lei 344/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Substitui o Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-09-30 - DECLARAÇÃO DD4161 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 310/88 de 5 de Setembro, de venda de casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto-Lei nº 34486, de 6 de Abril de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-13 - Decreto-Lei 360/88 - Ministério da Saúde

    Estende a médicos que presidam a órgãos de direcção de centros de saúde a opção pelo regime de dedicação exclusiva.

  • Não tem documento Em vigor 1988-10-31 - DECLARAÇÃO DD4037 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 360/88, de 13 de Outubro, que estende a médicos que presidam a órgãos de direcção de centros de saúde a opção pelo regime de dedicação exclusiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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