Despacho 1852/2000 (2.ª série). - Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, determino que a ACUIPORT - Aquacultura Portuguesa de Enguias, S. A., com o número de identificação de pessoa colectiva 504740644, fica autorizada a proceder à instalação de uma unidade de produção intensiva de enguias, de acordo com o projecto aprovado, mediante cumprimento das condições seguintes:
1 - O abastecimento de enguia na sua fase larvar, denominada "Meixão" "Angula" ou "Enguia de vidro", de origem nacional só poderá ser feito através de aquisição a pescadores licenciados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura para a pesca do meixão ou a empresas devidamente licenciadas para a comercialização de pescado vivo.
2 - Os exemplares de enguia na sua fase larvar, denominada "Meixão" "Angula" ou "Enguia de vidro", destinados ao abastecimento da piscicultura têm de ser obrigatoriamente acompanhados de guia de transporte, na qual deverá constar, nomeadamente, a identificação dos pescadores ou da empresa fornecedora e o peso total dos exemplares independentemente de serem provenientes do mercado nacional, intracomunitário ou de países terceiros.
Os duplicados das guias de transporte devem ser remetidos no prazo de oito dias à Direcção-Geral das Florestas, permanecendo os triplicados na posse da piscicultura, durante cinco anos, devendo ser facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos.
3 - Todos os exemplares de enguias saídos desta piscicultura devem obrigatoriamente ser transportados em embalagens adequadas, com a marca identificativa do estabelecimento, previamente aprovada pela Direcção-Geral das Florestas, e acompanhados de guia de transporte numerada, na qual deve constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e a morada do destinatário e a marca e a matrícula da viatura.
4 - Os duplicados das guias referidas na alínea anterior devem ser remetidos trimestralmente à Direcção-Geral das Florestas, permanecendo os triplicados na posse da piscicultura, durante cinco anos, devendo ser facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos.
5 - Para fins estatísticos, o titular desta autorização deve preencher anualmente o questionário do inquérito à produção em aquicultura.
6 - Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicados de imediato à autoridade sanitária nacional e à Direcção-Geral das Florestas.
7 - O titular obriga-se a assegurar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e do respectivo efluente que vierem a ser efectuadas periodicamente por determinação da Direcção-Geral das Florestas.
8 - O projecto a implementar tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado e não pode ser alterado sem prévia autorização da Direcção-Geral das Florestas.
9 - Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar, por escrito, o facto à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 30 dias.
10 - O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos números anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações.
11 - As instalações e funcionamento desta unidade ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral das Florestas.
12 - A utilização do domínio hídrico fica sujeita à prévia licença da Direcção Regional do Ambiente - Norte, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.
As águas residuais têm de ser tratadas de modo a ser cumprido o determinado no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e os resíduos sólidos têm de ser encaminhados para instalações devidamente autorizadas para a sua valorização ou eliminação.
13 - A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor.
14 - Esta autorização caduca se, decorridos cinco anos, o projecto não tiver sido executado.
10 de Janeiro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.