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Aviso 1258/2000, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1258/2000 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, autorizado por despacho do Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor de 9 de Novembro de 1999, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso para preenchimento do cargo de chefe de divisão, lugar do quadro de pessoal dirigente do Instituto do Consumidor.

1 - Área de actuação - a referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 195/93, de 24 de Maio - estudos de serviços.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se a Lei 49/99, de 22 de Junho, o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e o Código do Procedimento Administrativo.

3 - Requisitos legais - podem concorrer os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas reúnam cumulativamente os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e ainda os funcionários que se encontrem numa das situações previstas nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo e diploma.

4 - De acordo com o sorteio realizado no dia 21 de Dezembro de 1999, nas instalações da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 448 daquela comissão, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Maria do Céu Fonseca Relvas da Costa.

Vogais efectivos:

1.º Licenciado José Manuel Madeira Faísca.

2.º Licenciado Vítor Manuel Ferreira da Costa Nogueira.

Vogais suplentes:

1.º Licenciada Ana Maria Matos Dias.

2.º Licenciada Maria Helena Fernandes.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.

5 - Método de selecção - avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, tendo em conta o referido no artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, por remissão do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

Os critérios, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

6 - Prazo de validade - o concurso visa o preenchimento do cargo de chefe de divisão e terá a validade de um ano contado da data de publicitação da lista de classificação final.

7 - Remuneração, local e condições de trabalho:

7.1 - A remuneração do cargo, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, é a resultante da aplicação da percentagem fixada no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e no n.º 2.º da Portaria 29-A/89, de 16 de Janeiro.

7.2 - Local de trabalho - Instituto do Consumidor, em Lisboa.

7.3 - As condições de trabalho e os benefícios sociais são os genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

8 - Formalização de candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao presidente do Instituto do Consumidor, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, para a Praça do Duque de Saldanha, 31, 1069-013 Lisboa.

8.2 - Dos requerimentos deverão constar:

Identificação completa (nome, estado civil, residência, código postal e telefone);

Habilitações académicas;

Situação profissional (serviço a que pertence, natureza do vínculo, categoria que detém, bem como a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública);

Indicação do cargo e concurso a que a candidatura diz respeito;

Declaração de que possui os requisitos legais de admissão.

8.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados de curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, entre outros, a formação académica e a experiência profissional geral e específica, bem como a formação profissional, com indicação da duração das acções frequentadas.

8.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - A publicitação da lista de candidatos será feita de acordo com o que dispõem os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - A convocatória dos candidatos admitidos para realização dos métodos de selecção será feita pelo júri através de ofício registado.

11 - A publicitação da lista de classificação final será feita por afixação no Instituto do Consumidor e remetida, por ofício registado, aos candidatos externos a este serviço.

10 de Janeiro de 2000. - O Vice-Presidente, Vítor Manuel Cardoso Rabaça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 195/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Instituto do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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