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Edital 17/2000, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 17/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Publicidade. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral:

Faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal do Bombarral tomada no dia 17 de Dezembro de 1999 foi aprovado o Regulamento Municipal de Publicidade que entrará em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.

30 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.

Regulamento Municipal de Publicidade

Preâmbulo

O presente Regulamento vem substituir o capítulo XXII do Código de Posturas e Regulamentos Municipais, em vigor desde 25 de Junho de 1992, e que se tem vindo a demonstrar desadequado face ao aumento e diversificação dos meios publicitários que, cada vez mais, assumem uma significativa importância e relevo enquanto instrumentos não só de actividade económica, como de fomento da concorrência e enquanto instrumento cultural.

Assim, e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal do Bombarral, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e alínea h) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ainda para efeitos de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, para exercício de actividade de publicidade rege-se, na área do município do Bombarral, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

2 - É excluída do âmbito da aplicação deste Regulamento a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda de natureza política.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e ou publicidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente um foco de luz;

c) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;

d) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

e) Cartaz - toda a mensagem publicitária de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;

f) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

g) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

h) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação;

i) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura, fixado directamente no solo;

j) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

k) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces;

l) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

m) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são para efeitos deste Regulamento considerados outros suportes publicitários.

CAPÍTULO II

Licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior dos estabelecimentos ou nas suas montras de exposição e nele comercializados.

SECÇÃO II

Objectivos

Artigo 5.º

Objectivos do licenciamento

O licenciamento da publicidade deve prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

SECÇÃO III

Limites ao licenciamento

Artigo 6.º

Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis classificados de interesse municipal;

d) Templos ou cemitérios;

e) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.

Artigo 7.º

Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que isso prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - Não pode igualmente ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) Em passeios excepto quando a existência de equipamento urbano instalado pela autarquia para o efeito o justifique;

b) Em postes ou candeeiros de betão;

c) Em sinais de trânsito ou semáforos;

d) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

e) A menos de 10 m do início ou do fim de placas centrais.

Artigo 8.º

Limites estéticos e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública:

b) Cartazes ou afins sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes, em paragens de autocarros, vidrões e contentores de resíduos;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente do estabelecimento;

e) Rotundas, jardins e mata municipal.

Artigo 9.º

Publicidade sonora

A publicidade sonora não é permitida entre as 22 e as 8 horas e a respectiva intensidade não deve incomodar os transeuntes e a vizinhança.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 10.º

Requerimento inicial

A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

1 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.

2 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação de mensagens publicitárias.

Artigo 11.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) Nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

b) A indicação exacta do local, do meio e do suporte a utilizar;

c) Período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do meio ou suporte e do anúncio ou reclamo que se pretende fazer, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Planta de localização com identificação do local previsto para a instalação, à escala 1:1000, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em triplicado.

4 - Deve, igualmente, ser junto com o requerimento documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende fixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade.

6 - O pedido pode ser indeferido se não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se referem os números anteriores.

7 - Os n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo não se aplicam no caso de se tratar de afixação de publicidade em mobiliário urbano disponibilizado para o efeito pela autarquia.

Artigo 12.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer sobre o pedido de licenciamento.

Artigo 13.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros eventualmente existentes ser precedidos de tradução, não devendo atentarem contra a moral e bons costumes ou contra a dignidade de pessoas ou instituições.

2 - A inclusão de palavras estrangeiras poderá, no entanto, justificar-se nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

Artigo 14.º

Prazo de licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior.

3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada caducarão nessa data.

Artigo 15.º

Taxas

São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstas neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 16.º

Notificação de decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 10 dias a contar da data da decisão final.

Artigo 17.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação.

3 - A licença deve especificar, para além de outras obrigações e condições a cumprir pelo seu titular:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar quer a renovação, quer a não renovação da licença;

c) A obrigação de manter o meio de suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida no artigo 15.º

Artigo 18.º

Renovação

A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, sendo para o efeito notificado por escrito até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal a intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo.

Artigo 19.º

Revogação

A licença para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento;

c) O titular da licença passada proceda à substituição, alteração ou modificação, sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida a licença.

Artigo 20.º

Inutilização de mensagens indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens publicitárias com violação do preceituado no presente Regulamento e ou na demais legislação aplicável podem destruir ou por qualquer forma inutilizar os meios utilizados e as mensagens publicitárias difundidas.

Artigo 21.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido nos termos do n.º 6 do artigo 11.º:

a) O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com um dos fundamentos seguintes:

b) For ofensivo da estética, ordem pública e bons costumes, ou for susceptível de prejudicar a segurança ou tranquilidade públicas, em função do local a que se destina a afixação da publicidade;

c) Não respeitar os limites previstos nos artigos 7.º a 9.º ou regras estabelecidas no capítulo IV do presente Regulamento para suportes publicitários;

d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

e) Ter sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha

aplicado ao requerente coima por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas e similares

Artigo 22.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do 2.º andar dos edifícios, não podendo a sua maior dimensão exceder os 60 cm e a sua máxima saliência os 3 cm.

Artigo 23.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;

c) Exceder, na sua maior dimensão, 1,50 m.

Artigo 24.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder a saliência máxima de 5 cm.

Artigo 25.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

2 - Não poderão exceder 40 cm de altura e 10 cm de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e similares

Artigo 26.º

Distância dos painéis

A distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2,20 m.

Artigo 27.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes ou vedações, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

2 - Os painéis devem ser nivelados, excepto quando o tapume ou vedação se localize em arruamento inclinado ou desnivelado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando, de forma harmoniosa, a inclinação do terreno.

Artigo 28.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 29.º

Saliências

Os painéis podem ter as saliências parciais, desde que estas não ultrapassem na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) 50 cm de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 30.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 31.º

Condições de instalação

As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

Artigo 32.º

Distâncias

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 33.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 50 cm ao limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 15 cm, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m.

Artigo 34.º

Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes der menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar mais de 4 m acima do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal do Bombarral.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 35.º

Licenciamento

As unidades móveis publicitárias carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Equipamento sonoro

As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 37.º

Autorização e seguro

Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo devem ser obrigatoriamente juntos ao requerimento inicial autorização emitida pela entidade competente e seguro de responsabilidade civil.

Artigo 38.º

Veículos automóveis e outros meios de locomoção

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis e outros meios de locomoção que circulem na área do município carecem de licenciamento prévio pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Outros suportes publicitários

Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Remoção, conservação e depósito

Artigo 40.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos àqueles.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 41.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, a Câmara Municipal procederá à sua remoção, a expensas do titular do alvará.

3 - A responsabilidade civil e criminal de quaisquer danos provocados a pessoas ou bens é do detentor da licença.

Artigo 42.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos nos artigos 40.º e 41.º do presente Regulamento, os titulares têm 15 dias para os levantar após serem notificados para o efeito.

2 - Não o fazendo nesse prazo, terão de pagar uma indemnização diária a título de depósito no montante previsto no artigo 2.º da Tabela de Taxas de Licenças e Serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições penais

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara, revertendo para a mesma o respectivo produto.

4 - O montante das coimas será fixado entre 50% e 100% do salário mínimo nacional, nos termos da legislação em vigor para os processos de contra-ordenação.

5 - Em caso de reincidência o montante das coimas será agravado para o dobro.

Artigo 44.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das infracções do presente Regulamento são da competência da fiscalização municipal e demais autoridades administrativas e policiais, de acordo com as suas competências.

CAPÍTULO VII

Artigo 45.º

Os suportes publicitários colocados no concelho pela Câmara Municipal do Bombarral e devidamente identificados como tal são única e exclusivamente destinados à colocação de cartazes para a promoção de eventos organizados pelas associações e instituições sem fins lucrativos devidamente legalizadas e sediadas no concelho, observando-se as seguintes condições:

a) Carecem de autorização prévia da Câmara Municipal;

b) Só poderá ser colocado um cartaz em cada suporte, sendo considerados os restantes em contravenção e passíveis de coima;

c) A autorização de permanência do cartaz termina às vinte e quatro horas do último dia do respectivo evento publicitado.

Artigo 46.º

Toda e qualquer publicidade ilegal que não seja removida ou requerida a sua legalização passados 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento será punível com as coimas aqui previstas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 47.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento sobre publicidade, considera-se revogado o capítulo XXII do Código de Posturas e Regulamentos Municipais.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Encerramento

O presente Regulamento Municipal de Publicidade que antecede, devidamente numerado e rubricado, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal do Bombarral realizada em 29 de Novembro de 1999.

O Presidente, António Carlos Albuquerque Álvaro. - Os Vereadores: (Assinaturas ilegíveis.)

Aprovação pela Assembleia Municipal

O Regulamento Municipal de Publicidade que antecede foi presente e aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 17 de Dezembro de 1999, tendo todas as suas folhas rubricadas pelos membros que abaixo assinam o presente termo.

O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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