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Portaria 809/2004, de 13 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto Superior de Espinho a ministrar o curso de bacharelato em Contabilidade e Informática e aprova o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 809/2004
de 13 de Julho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março, que reconheceu, a título excepcional e com efeitos retroactivos, o interesse público do Instituto Superior de Espinho;

Considerando que, no ano lectivo de 1994-1995, o Instituto Superior de Espinho deu início ao funcionamento do curso de Contabilidade e Informática, visando conferir o grau de bacharel;

Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1994-1995 a 1997-1998;

A requerimento da Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Espinho, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março;

Considerando que a entidade instituidora do estabelecimento comunicou ao Ministério da Educação a suspensão voluntária do curso ministrado, entre o ano lectivo de 1998-1999 e o ano lectivo de 2001-2002, nos termos previstos no artigo 46.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Instruído o processo nos termos do Decreto-Lei 89/99;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 89/99:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
1 - É autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Contabilidade e Informática no Instituto Superior de Espinho, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2 - A autorização de funcionamento do curso é concedida com efeitos retroactivos aos anos lectivos de 1994-1995 a 1997-1998.

3 - O curso de Contabilidade e Informática pode reiniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

3.º
Reconhecimento do grau
1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

2 - O reconhecimento do grau de bacharel é feito nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.

4.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 75 alunos.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, ou das auditorias científico-pedagógicas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.

A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 28 de Junho de 2004.


ANEXO
Instituto Superior de Espinho
Curso de Contabilidade e Informática
Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 89/99 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público, a tíulo excepcional, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996, regula o processo de autorização de funcionamento dos cursos que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjuno de condicionamento de funcionamento e um processo especial de acompanhemento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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