Decreto-Lei 474/85
de 11 de Novembro
1. Os critérios de classificação dos contribuintes da contribuição industrial pelos vários grupos encontram-se estabelecidos nos artigos 7.º e seguintes do Código da Contribuição Industrial.
Esta classificação dos contribuintes tem sido criticada quer pela inalterabilidade de alguns indicadores monetários (o do capital social e o do rendimento colectável que determinam a inclusão no grupo A) quer por lhe faltar o indicador económico mais apto a exprimir a dimensão das unidades económicas - o chamado «volume de negócios» -, de onde se pode afirmar que os critérios existentes se têm revelado «desajustados dos próprios objectivos do legislador de fazer corresponder» a distribuição dos contribuintes «à diferente dimensão económica das empresas e respectivas estruturas administrativas e contabilísticas».
Por outro lado, o Decreto-Lei 137/78, de 12 de Junho, aditou ao Código da Contribuição Industrial o artigo 163.º-B, obrigando todas as sociedades legalmente constituídas, ainda que pertencentes ao grupo B, a possuir contabilidade regularmente organizada, o que alargou consideravelmente o número de contribuintes do grupo B obrigados pelo fisco a ter contabilidade. Tem sido objecto de crítica o facto de a essa obrigação não corresponder qualquer contrapartida quanto à aceitação dessa contabilidade como válida para a determinação do lucro tributável, ou seja, para a tributação pelo lucro real efectivo.
2. Com o presente diploma visa-se a revisão das disposições referentes à classificação dos contribuintes pelos vários grupos, tendo em vista, em primeiro lugar, aumentar o número de empresas que são tributadas com base em lucros reais efectivos e, desse modo, prosseguir o objectivo constitucional de tributação das empresas com base nos seus rendimentos reais (artigo 107.º, n.º 2, da Constituição).
Por outro lado, importa ter presente, como objectivo a prazo, a introdução de um imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, devendo quanto a estas dar-se os passos necessários que facilitem essa introdução.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 22.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 12.º, 12.º-A, 48.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 63.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º, 85.º, 91.º, 100.º, 101.º, 113.º, 114.º, 115.º, 133.º, 144.º, 147.º, e 163.º-B do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º São tributados pelo grupo A:
a) As sociedades comerciais, ainda que irregularmente constituídas, ou civis sob forma comercial;
b) As empresas públicas;
c) As cooperativas;
d) Os contribuintes que estiverem nas condições previstas nos artigos 3.º e 5.º;
e) Os contribuintes não mencionados nas alíneas anteriores que possuam contabilidade regularmente organizada e aqueles em que, na média dos últimos 3 anos, o volume de negócios seja igual ou superior a 30000000$00.
§ único. O valor referido na alínea e) é o que acabar por ser considerado na determinação do lucro tributável, podendo o limite aí fixado ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 12.º São tributados pelo grupo C os contribuintes que, no conjunto das suas actividades, preencham todas estas condições:
a) Na média dos últimos 3 anos, o volume de negócios seja inferior a 10000000$00;
b) ...
c) ...
d) ...
§ único. O valor referido na alínea a) é o que acabar por ser considerado na determinação do lucro tributável, podendo o limite aí fixado ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 12.º-A ...
§ 1.º No prazo de 8 dias a contar da fixação definitiva do lucro tributável do último ano, a repartição de finanças notificará da sua inclusão no grupo A ou B, conforme o caso, os contribuintes referidos na alínea e) do artigo 7.º e aqueles cujo volume de negócios para efeitos de tributação pelo grupo C seja, na média dos últimos 3 anos, igual ou superior ao valor indicado na alínea a) do artigo 12.º mas não atinja o montante referido na alínea e) do artigo 7.º
§ 2.º Se, posteriormente, em 3 anos consecutivos o volume de negócios dos contribuintes dos grupos A ou B for inferior aos limites que determinaram a sua passagem a um desses grupos, conforme o caso, poderão os mesmos contribuintes requerer a sua inclusão no grupo a que devam pertencer, segundo o disposto nos artigos 11.º e 12.º
Art. 48.º ...
§ 1.º A assinatura e a rubrica do técnico de contas poderão, porém, ser substituídas pelas do responsável pela contabilidade, desde que o contribuinte, não sendo sociedade anónima ou em comandita por acções, empresa pública ou qualquer das pessoas referidas nos artigos 3.º e 5.º, tenha tido, na média dos últimos 3 anos, um volume de negócios inferior a 30000000$00.
§ 2.º Serão recusadas as declarações que não estiverem assinadas ou rubricadas nos termos indicados, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 55.º Os contribuintes dos grupos B e C apresentarão anualmente, em relação ao conjunto das actividades exercidas no ano anterior no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, as seguintes declarações:
a) Modelo n.º 3, em triplicado, no mês de Fevereiro, tratando-se de contribuinte do grupo B;
b) Modelo n.º 5, em triplicado, no mês de Janeiro, tratando-se de contribuinte do grupo C.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 56.º As declarações a que se refere o artigo anterior serão apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro onde o contribuinte tiver o estabelecimento principal ou, na falta deste, na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiver domicílio.
§ único. Tratando-se de contribuintes que disponham de filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou de instalações comerciais ou industriais, quer situadas no concelho ou bairro do estabelecimento principal quer em concelhos ou bairros diferentes, apresentarão no mês de Fevereiro, na repartição de finanças de cada um deles, a declaração modelo n.º 4, em duplicado, no primeiro caso, e em triplicado, no segundo, mas somente em relação às actividades aí exercidas.
Tratando-se de contribuintes do grupo C, a referida declaração será apresentada no mês de Janeiro.
Art. 57.º Os que praticarem algum acto isolado de natureza comercial ou industrial deverão também apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem domicílio a declaração de que trata a alínea a) do artigo 55.º, mencionando o lucro auferido no ano anterior.
Art. 58.º ...
§ 1.º A cessação entender-se-á verificada desde que:
a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
c) Não pertencendo ao contribuinte os imóveis afectos ao exercício da actividade, se extinga o seu direito ao respectivo uso e fruição ou lhe seja dado outro destino;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou exploração do estabelecimento.
§ 2.º Sempre que se verifique a cessação do exercício da actividade em qualquer filial, sucursal, agência, delegação ou outra forma de representação permanente ou em instalações comerciais ou industriais que não seja acompanhada da cessação total da actividade do contribuinte, deverá este apresentar a declaração modelo n.º 1-A, em triplicado, na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiver o seu estabelecimento principal no prazo de 30 dias a contar da cessação.
Art. 63.º ...
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas e rubricadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 66.º ...
a) Calcular o volume de negócios, o total dos proveitos e o total dos custos de cada um dos contribuintes do grupo B no ano anterior, fixando o montante dos lucros tributáveis, quando deva presumir que os tenha obtido;
b) Calcular o volume de negócios e o volume de compras de cada um dos contribuintes do grupo C no ano anterior, determinando os resultados que, em condições normais de produção e de mercado, lhes adviriam nesse ano, fixando igualmente o montante dos seus lucros tributáveis, quando deva concluir que os podia ter obtido.
§ 1.º ...
§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis será de tomar em conta como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados importância anual por cada um não superior à correspondente ao salário mínimo nacional que vigorar no exercício.
§ 3.º Considera-se volume de negócios o somatório das vendas e das prestações de serviços.
Art. 68.º O director de finanças, nos concelhos ou bairros onde o elevado número de contribuintes o justifique, poderá designar outros funcionários além do chefe da repartição para a execução do artigo 66.º
Art. 70.º Dos valores a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 66.º poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefe da repartição de finanças.
§ 1.º A reclamação prevista neste artigo será feita por meio de requerimento, dirigido ao chefe da repartição de finanças, em que, sob pena de ser Liminarmente rejeitada, se aleguem os respectivos fundamentos, se mencionem os valores contestados e se indique o lucro tributável que deva ser considerado.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
a) Se considerar que a reclamação é no todo ou em parte procedente, rever os respectivos valores, fixando-os de novo;
b) Se entender que a mesma não é procedente, remeter a reclamação à comissão distrital de revisão referida no artigo 72.º, acompanhada do seu parecer e do processo individual do reclamante.
§ 4.º ...
§ 5.º ...
Art. 71.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
§ 1.º Durante os prazos fixados para a reclamação, os valores referidos nas alíneas a) e b) do artigo 66.º serão patentes aos contribuintes na repartição de finanças, o que se anunciará por meio de editais oportunamente afixados.
§ 2.º ...
Art. 72.º Em cada direcção de finanças existirá uma comissão de revisão dos valores a que aludem as alíneas a) e b) do artigo 66.º, à qual competirá fixá-los nos casos previstos na alínea b) do § 3.º e no § 5.º do artigo 70.º, e que será constituída pela forma seguinte:
Presidente - o director de finanças do distrito;
Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados do respectivo comércio ou indústria, designados pelo organismo que a nível distrital represente os contribuintes.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 78.º Os valores calculados determinados e fixados pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital de revisão não são susceptíveis de reclamação nem de impugnação nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que os contribuintes poderão recorrer para o Tribunal Tributário de 1.º Instância.
§ único ...
Art. 85.º ...
a) ...
1.º ...
2.º Na falta de apresentação da declaração até ao termo do último dos prazos referidos na alínea a) do artigo 84.º a liquidação será efectuada até ao dia 5 de Agosto do ano seguinte àquele a que respeita e terá por base a totalidade da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinada;
b) ...
§ único. ...
Art. 91.º A repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de liquidada contribuição industrial do grupo A, seja de exigir, em virtude de exame à escrita do contribuinte ou fixação de matéria colectável nos termos do § único do artigo 114.º maior imposto do que o que foi liquidado.
§ único. ...
Art. 100.º ...
a) Até 5 de Agosto, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo A, prevista no n.º 2.º da alínea a) do artigo 85.º;
b) ...
c) ...
d) ...
§ 1.º O tesoureiro da Fazenda Pública deverá expedir, até ao dia 10 de Agosto, no caso da alínea a), e até ao dia 25 de cada um dos meses indicados nas restantes alíneas os avisos para pagamento à boca do cofre.
§ 2.º ...
Art. 101.º ...
a) ...
b) Tratando-se da liquidação provisória prevista no n.º 2.º da alínea a) do artigo 85.º, durante a 2.ª quinzena do mês de Agosto;
c) ...
d) ...
e) ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
Art. 113.º O duplicado das declarações a que se referem os artigos 45.º e 47.º, acompanhado dos respectivos anexos e, bem assim, dos documentos apresentados, será remetido directamente aos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a designar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 114.º As escritas dos contribuintes do grupo A serão examinadas sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o entenda conveniente.
§ único. Sempre que em face do exame à escrita se verifique a impossibilidade de controlar a matéria colectável já determinada de harmonia com as disposições dos artigos 22.º a 49.º ou desse exame ressaltem dúvidas fundadas sobre se o resultado apurado corresponde ou não à realidade, será a matéria colectável determinada de novo de harmonia com as disposições aplicáveis aos contribuintes do grupo B, com as necessárias adaptações e com notificação das fixações aos contribuintes para efeito de reclamação dentro do prazo de 15 dias, nos termos do artigo 70.º, sendo de observar o disposto no § 3.º do artigo 54.º
Art. 115.º Os exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, ainda que dela isentas, serão realizados pelos técnicos economistas ou pelos peritos de fiscalização tributária dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme a complexidade do exame a realizar, ou ainda, a requisição da mesma Direcção-Geral, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso.
§ 1.º O funcionário encarregado do serviço pode ser autorizado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, conforme o caso, a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações comerciais.
§ 2.º ...
Art. 133.º Os contribuintes do grupo B deverão possuir os seguintes elementos de escrita:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 144.º ...
§ único. Considera-se que não possuem escrita regularmente organizada as sociedades comerciais irregularmente constituídas que não observarem o disposto no artigo 163.º-B.
Art. 147.º A recusa de exibição da escrita, dos livros exigidos pelos artigos 133.º e 133.º-A ou dos documentos com uma e outros relacionados, ou a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com multa de 250000$00 a 10000000$00, de 100000$00 a 7500000$00 e de 30000$00 a 3000000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos A, B ou C, na qual incorrerão, solidariamente com o contribuinte, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas ou responsáveis pela contabilidade, conforme o caso, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 163.º-B As sociedades comerciais irregularmente constituídas deverão apresentar antes de utilizados os livros Inventário e balanços e Diário na repartição de finanças do concelho ou bairro competente para liquidação da contribuição industrial, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere as folhas e as rubrique.
Art. 2.º São eliminados os artigos 9.º, 59.º, 59.º-A e 59.º-B, o § 3.º do artigo 55.º, o § 3.º do artigo 64.º e o artigo 146.º-B do Código da Contribuição Industrial.
Art. 3.º As alterações na classificação dos contribuintes decorrentes da publicação deste diploma produzirão efeitos a partir do exercício de 1986, inclusive.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos da determinação da média a que se refere a alínea e) do artigo 7.º do Código da Contribuição Industrial, com a redacção deste diploma, serão de considerar, relativamente aos contribuintes do grupo B, os valores tomados em conta no apuramento dos lucros tributáveis dos exercícios findos antes da entrada em vigor deste diploma.
2 - Relativamente aos contribuintes que, por força do número anterior, deixam de ser tributados pelo grupo B, a notificação referida no artigo 12.º-A será efectuada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
Art. 5.º Relativamente aos contribuintes do grupo C, manter-se-á o regime das alíneas f) do artigo 7.º e a) do artigo 12.º do Código da Contribuição Industrial, na sua redacção anterior, até que seja possível determinar as médias a que se referem as alíneas e) do artigo 7.º e a) do artigo 12.º, na redacção que lhes é dada agora, mas tomando-se já em conta os elementos relativos ao exercício de 1984.
Art. 6.º Para efeitos de aplicação do disposto no § 1.º do artigo 48.º do Código da Contribuição Industrial, na redacção dada por este diploma, observar-se-á o seguinte:
a) Relativamente aos contribuintes que à data da publicação deste diploma pertencem ao grupo A, a dispensa ali mencionada é apenas de considerar, sendo caso disso, a partir do final do terceiro exercício completo posterior à entrada em vigor deste diploma;
b) Relativamente aos contribuintes do grupo B que, por força da alteração introduzida no artigo 7.º do mesmo Código, passarem para o grupo A, serão considerados os valores relativos aos exercícios findos antes da entrada em vigor deste diploma.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 25 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.