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Aviso 1/2000, de 4 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, autorizado por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 23 de Julho de 1999 e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável por força do artigo 17.º daquele diploma legal, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral com vista ao preenchimento do cargo de director de serviços de Inventário e Divulgação do quadro de pessoal dos Serviços Centrais desta Direcção-Geral, constante do mapa anexo I à Portaria 1027/93, de 14 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o prazo de validade do concurso é de um ano contado da data da publicitação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Código do Procedimento Administrativo.

4 - Cargo e área de actuação - o lugar a concurso é o de director de serviços, competindo-lhe assegurar as actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo das unidades orgânicas que constituem a Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação, à qual cabem as actividades referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 29/93, de 16 de Setembro, na redacção do Decreto Regulamentar 24/99, de 27 de Outubro.

5 - Requisitos legais para admissão ao concurso:

5.1 - Requisitos gerais - os enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

5.2 - Requisitos especiais - reunir cumulativamente, por força da aplicação do disposto no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura;

b) Encontrar-se integrado em carreira do grupo de pessoal técnico superior;

c) Possuir experiência profissional não inferior a seis anos em cargos inseridos em carreira do grupo de pessoal a que alude a alínea anterior.

6 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - Na avaliação curricular o júri aprecia os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Experiência profissional geral;

c) Experiência profissional específica;

d) Formação profissional.

6.2 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, tendo por base a apresentação por estes e a discussão do programa de acção para a respectiva unidade orgânica.

7 - De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8 - No sistema de classificação é aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

9 - Local de trabalho - nos Serviços Centrais desta Direcção-Geral, sitos na Praça do Comércio, ala oriental, 2.º, em Lisboa.

10 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o resultante da aplicação da percentagem fixada no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e da respectiva legislação complementar, sendo ainda atribuído suplemento por despesas de representação, nos termos do despacho conjunto 625/99, de 13 de Julho.

As condições de trabalho e regalias sociais são, genericamente, as vigentes para os funcionários da administração pública central.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - Os requerimentos, elaborados em papel branco, de formato A4, com indicação do cargo e concurso a que a candidatura diz respeito, deverão ser dirigidos ao director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, podendo ser entregues pessoalmente na Praça do Comércio, ala oriental, 2.º, 1149-005 Lisboa, ou remetidos pelo correio, registados e com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para a mesma morada.

11.2 - Os requerimentos deverão conter os seguintes elementos, devidamente actualizados:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais (especializações, estágios, seminários, acções de formação, etc.);

d) Situação profissional (serviço a que pertence, natureza do vínculo e categoria que detém e especificação das tarefas que desempenha);

e) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal.

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não entreguem ou não façam constar do seu requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão ao concurso.

11.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da documentação seguinte:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e correspondentes períodos, bem como a formação profissional, com indicação da duração das acções frequentadas;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia autenticada;

d) Declaração emitida pelo serviço a que pertence, da qual constem, inequivocamente, a existência do vínculo à função pública e o tempo de serviço prestado na categoria, na carreira e na função pública.

11.4 - As habilitações profissionais devem ser comprovadas por documento, autêntico ou autenticado, emitido pelas entidades promotoras das acções em causa.

11.5 - Os funcionários pertencentes aos quadros de pessoal desta Direcção-Geral ficam dispensados da apresentação inicial dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 11.3, desde que os mesmos constem do respectivo processo individual.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre os elementos descritos no requerimento, a apresentação dos respectivos documentos comprovativos das suas declarações.

14 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - A convocatória dos candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção será feita pelo júri através de ofício registado.

16 - Em resultado do sorteio realizado em 21 de Setembro de 1999 pela Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, o júri terá a seguinte composição, de acordo com a acta 341/99 daquela Comissão:

Presidente - Subdirector-geral Dr. Elísio Costa Santos Summavielle.

Vogais efectivos:

Directores de serviços arquitectos Augusto José Marques Costa e Jorge Sebastião Matos Brito Abreu.

Vogais suplentes:

Directores de serviços arquitectos José Fernando Dinis Canas e Fernando Manuel Rocha Pinto.

17 - Substituição do presidente - o vogal efectivo mencionado em primeiro lugar substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

29 de Outubro de 1999. - O Director-Geral, Vasco Martins Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1733932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-16 - Decreto Regulamentar 29/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE A ESTRUTURA, AS COMPETENCIAS E O NÍVEL DOS CARGOS DIRIGENTES DAS DIVERSAS UNIDADES ORGÂNICAS DA DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS (DGEMN), BEM COMO A LOCALIZAÇÃO DA SEDE DAS RESPECTIVAS DIRECÇÕES REGIONAIS. AS UNIDADES ORGÂNICAS DA DGEMN SAO AS SEGUINTES: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E INFORMAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PROJECTOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INVENTÁRIO E DIVULGAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, GABINETE DE SALVAGUARDA E REV (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Portaria 1027/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS E DOS SERVIÇOS REGIONAIS DA DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS, CONSTANTES DOS MAPAS I A VI ANEXOS A PRESENTE PORTARIA. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Decreto Regulamentar 24/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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