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Decreto Regulamentar 29/93, de 16 de Setembro

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Sumário

DEFINE A ESTRUTURA, AS COMPETENCIAS E O NÍVEL DOS CARGOS DIRIGENTES DAS DIVERSAS UNIDADES ORGÂNICAS DA DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS (DGEMN), BEM COMO A LOCALIZAÇÃO DA SEDE DAS RESPECTIVAS DIRECÇÕES REGIONAIS. AS UNIDADES ORGÂNICAS DA DGEMN SAO AS SEGUINTES: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E INFORMAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PROJECTOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INVENTÁRIO E DIVULGAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, GABINETE DE SALVAGUARDA E REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO, GABINETE PARA A QUALIDADE DA CONSTRUCAO, GABINETE JURÍDICO, GABINETE DE INFORMÁTICA E NÚCLEO DE TELEFONES DO ESTADO. A DGEMN COMPREENDE AINDA: A DIRECÇÃO REGIONAL DE EDIFÍCIOS DE LISBOA, DIRECÇÃO REGIONAL DE MONUMENTOS DE LISBOA E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE EDIFÍCIOS E MONUMENTOS DO NORTE, CENTRO E SUL, COM SEDE, RESPECTIVAMENTE, NO PORTO, EM COIMBRA E EM ÉVORA. A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DA DGEMN FOI APROVADA PELO DECRETO LEI 284/93, DE 18 DE AGOSTO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/93
de 16 de Setembro
Aprovada pelo Decreto-Lei 284/93, de 18 de Agosto, a reestruturação orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, haverá agora que proceder à respectiva regulamentação, em matéria de estrutura, competências, dirigentes das respectivas unidades orgânicas e, ainda, quanto à localização da sede das direcções regionais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 284/93, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define a estrutura, as competências e o nível dos cargos dirigentes das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), bem como a localização da sede das respectivas direcções regionais.

Artigo 2.º
Serviços
1 - A DGEMN compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Planeamento e Informação;
b) Direcção de Serviços de Estudos e Projectos;
c) Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação;
d) Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos;
e) Gabinete de Salvaguarda e Revitalização do Património;
f) Gabinete para a Qualidade de Construção;
g) Gabinete Jurídico;
h) Gabinete de Informática;
i) Núcleo de Telefones do Estado.
2 - A DGEMN compreende ainda:
a) A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa;
b) A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa;
c) As Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Informação
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Planeamento e Informação:
a) Centralizar, analisar e tratar as propostas e informações recebidas dos demais serviços da DGEMN, visando a normalização, o planeamento, a coordenação e o controlo das actividades da DGEMN em matéria de construção de edifícios públicos, de instalação de serviços públicos e de conservação de imóveis classificados;

b) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos e seus reajustamentos e controlar globalmente a sua execução física e financeira;

c) Promover junto de outras entidades a inscrição tempestiva, nos seus orçamentos, das dotações para as obras e trabalhos a executar através da DGEMN;

d) Estudar e propor métodos de controlo da execução dos empreendimentos;
e) Coordenar o processo de entrega de obras realizadas;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro respeitante à caracterização técnica dos edifícios públicos;

g) Efectuar a gestão geral do sistema de informação técnica da DGEMN;
h) Recolher, organizar e tratar a informação que respeite à DGEMN, nomeadamente quanto aos aspectos estatísticos;

i) Organizar e manter actualizada a inventariação adequada dos imóveis do sector público do Estado ou por ele arrendados, no âmbito da acção da DGEMN;

j) Manter actualizado o elenco das necessidades de instalações de serviços públicos, obras, mobiliário e equipamento complementar.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Informação compreende:
a) A Divisão de Planeamento e Controlo;
b) A Divisão de Informação;
c) A Secção Administrativa.
3 - À Divisão de Planeamento e Controlo cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1.

4 - À Divisão de Informação cabe o exercício das competências constantes das alíneas g) a j) do n.º 1.

5 - À Secção Administrativa cabe:
a) Organizar os processos de cada programa de investimento, com elaboração dos mapas respectivos e menção dos códigos de classificação económica;

b) Proceder à gestão e manutenção do arquivo relativo a cada projecto de obras e às suas alterações;

c) Assegurar, quanto ao planeamento, a difusão da informação de interesse directo de cada um dos serviços operativos da DGEMN;

d) Coordenar e verificar administrativamente a adequabilidade das propostas dos serviços executivos com os planos aprovados.

Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Estudos e Projectos
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Estudos e Projectos:
a) Elaborar estudos e regras técnicas, de interesse geral específico, no domínio das edificações e do lançamento de empreendimentos;

b) Emitir parecer sobre a adequação de terrenos e edifícios destinados a instalar serviços públicos;

c) Pronunciar-se sobre novas técnicas, materiais e processos de construção;
d) Propor, no âmbito das actividades da DGEMN, o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos;

e) Estudar e propor métodos de preparação, gestão e acompanhamento da execução dos empreendimentos;

f) Elaborar ou proceder à aquisição de estudos e projectos, incluindo os de instalações especiais, relativos a empreendimentos imobiliários e equipamento complementar e acompanhar a sua execução;

g) Emitir parecer sobre estudos e projectos de mobiliário, decoração e equipamento complementar, quando solicitado;

h) Propor normas e instruções relativas à segurança em edifícios;
i) Proceder à avaliação de novos projectos, produzindo ou recolhendo, para o efeito, a informação necessária;

j) Colaborar com as entidades interessadas na elaboração de programas preliminares e assegurar a sua participação nos estudos subsequentes do projecto;

l) Propor normas e critérios para a elaboração de projectos, tendo em vista a qualidade e economia da construção;

m) Coordenar e propor a execução de levantamentos topográficos e estudos geotécnicos.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Projectos compreende:
a) A Divisão de Estudos e Pesquisa;
b) A Divisão de Projectos;
c) A Secção Administrativa.
3 - À Divisão de Estudos e Pesquisa cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1.

4 - À Divisão de Projectos cabe exercer as competências constantes das alíneas f) a l) do n.º 1.

5 - À Secção Administrativa cabe:
a) Tratar internamente o expediente e arquivo do serviço;
b) Organizar e verificar administrativamente os programas de concursos e os cadernos de encargos para aquisição de estudos e projectos;

c) Coordenar a obtenção de meios financeiros das entidades externas destinatárias dos estudos ou projectos ou neles interessadas;

d) Controlar a execução administrativa do cumprimento dos contratos referentes a estudos e projectos e propor os respectivos pagamentos.

Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação:
a) Estudar técnicas e processos de inventariação e arquivo da documentação da DGEMN e sua conservação;

b) Manter e actualizar o banco de dados para o inventário de património arquitectónio existente na DGEMN;

c) Manter, tratar e actualizar os arquivos documentais existentes na DGEMN relativos ao património edificado;

d) Promover a divulgação da informação relativa ao património documental e imobiliário sob a responsabilidade da DGEMN ou resultante da sua actividade;

e) Realizar acções que, a nível externo, dêem a conhecer a actividade da DGEMN;

f) Apoiar a edição de publicações;
g) Promover congressos, mostras, exposições e outras acções e colaborar na sua realização;

h) Gerir a biblioteca e coligir e organizar a documentação de interesse geral para a DGEMN;

i) Organizar, para acesso público, processos de consulta cómodos e eficazes, que dispensem o manuseamento físico e favoreçam a preservação e a segurança dos documentos.

2 - A Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação compreende:
a) A Divisão de Inventário;
b) A Divisão de Divulgação.
3 - À Divisão de Inventário cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

4 - À Divisão de Divulgação cabe exercer as competências previstas nas alíneas d) a i) do n.º 1.

Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos:
a) Apoiar e desenvolver as acções de enquadramento técnico e social do pessoal da DGEMN, visando garantir, pela melhoria dos processos e condições de trabalho, a sua realização profissional e a modernização dos serviços;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão dos recursos humanos e promover todas as acções relativas a pessoal;

c) Promover o expediente geral e a circulação, reprodução e arquivo de documentos;

d) Assegurar o aprovisionamento de bens e de equipamentos para os serviços da DGEMN, bem como a manutenção e o cadastro material destes;

e) Assegurar o controlo contabilístico do orçamento;
f) Efectuar o controlo das receitas consignadas à DGEMN;
g) Verificar o cabimento orçamental e a documentação inerente ao processo de celebração de contratos.

2 - A Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos compreende:
a) A Repartição de Pessoal e Serviços Gerais;
b) A Repartição de Contabilidade.
Artigo 7.º
Repartição de Pessoal e Serviços Gerais
1 - À Repartição de Pessoal e Serviços Gerais cabe:
a) Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, provimento, promoção, colocação e exoneração de pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
c) Instruir os processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários, agentes e seus familiares;

d) Esclarecer e apoiar os funcionários nos assuntos que lhes digam respeito;
e) Proceder à recepção, expedição e circulação dos documentos;
f) Superintender na organização e funcionamento do arquivo geral;
g) Assegurar o aprovisionamento necessário ao funcionamento dos serviços, inclusive em matéria de mobiliário e equipamento;

h) Manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao funcionamento da DGEMN;

i) Assegurar a manutenção das instalações dos serviços, incluindo as de carácter social, designadamente quanto à sua conservação e segurança;

j) Orientar o pessoal auxiliar no exercício das suas funções.
2 - Para o exercício das competências referidas no número anterior, a Repartição de Pessoal e Serviços Gerais compeende:

a) A Secção de Pessoal, que exerce as competências mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Expediente Geral e Arquivo, que exerce as competências mencionadas nas alíneas e) e f) do número anterior;

c) A Secção de Manutenção, que exerce as competências previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.

Artigo 8.º
Repartição de Contabilidade
1 - À Repartição de Contabilidade cabe:
a) Elaborar os projectos de orçamento da DGEMN e promover as alterações orçamentais;

b) Efectuar o registo contabilístico geral dos contratos de estudos técnicos e projectos de empreitada e de fornecimento de obras públicas;

c) Verificar o enquadramento legal de todas as propostas de despesa e seu cabimento, bem como elaborar os projectos de diplomas de repartição de encargos;

d) Propor a distribuição das verbas comuns relativas a despesas de funcionamento da DGEMN e acompanhar a sua administração;

e) Arrecadar e escriturar as receitas consignadas da DGEMN, nos termos legais;
f) Efectuar e conferir o processamento e a liquidação de despesas;
g) Efectuar os registos contabilísticos legais, bem como outros que se mostrem necessários;

h) Controlar os fundos permanentes que sejam atribuídos aos vários serviços.
2 - A Repartição de Contabilidade compreende:
a) A Secção de Gestão Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) A Secção de Processamento, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a h) do número anterior.

Artigo 9.º
Gabinete de Salvaguarda e Revitalização do Património
1 - Cabe ao Gabinete de Salvaguarda e Revitalização do Património, relativamente a imóveis de valor cultural:

a) Colaborar com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico na elaboração de planos de salvaguarda e na definição de medidas de defesa e valorização do património arquitectónico;

b) A pesquisa, estudo e definição de metodologias e técnicas de intervenção;
c) A elaboração do plano anual de necessidades de intervenção;
d) O estudo e elaboração de projectos de revitalização de imóveis;
e) Propor orientações e regras técnicas preventivas, visando a conservação dos imóveis;

f) Elaborar propostas de classificação de imóveis que, pelo seu valor histórico ou arquitectónico, importem proteger;

g) Colaborar com entidades exteriores à DGEMN em actividades respeitantes às alíneas anteriores, prestando-lhes o apoio que esteja na sua competência;

h) Propor regras de utilização dos imóveis, após a realização de acções de intervenção;

i) Elaborar propostas de zonas de protecção para imóveis classificados.
2 - O Gabinete é dirigido por um director de serviços.
Artigo 10.º
Gabinete para a Qualidade da Construção
1 - Cabe ao Gabinete para a Qualidade da Construção, naquilo que não constitua competência especificamente atribuída a outros serviços do Estado:

a) Verificar a correcção dos processos e técnicas utilizados na construção de edifícios;

b) Vistoriar edificações e emitir parecer sobre a sua qualidade construtiva, quando solicitado;

c) Acompanhar o comportamento de obras e trabalhos realizados, visando a recolha de dados para a melhoria da segurança e da qualidade.

2 - O Gabinete é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 11.º
Gabinete Jurídico
1 - Cabe ao Gabinete Jurídico:
a) Emitir pareceres jurídicos nos processos que lhe sejam distribuídos;
b) Apoiar as comissões dos concursos, públicos ou limitados, de aquisição de bens e serviços e de adjudicação de empreitadas;

c) Preparar a celebração de contratos, nomeadamente os de empreitadas e fornecimentos;

d) Acompanhar o andamento em tribunal de processos em que seja parte a DGEMN;
e) Prestar apoio jurídico nos processos de aquisição ou expropriação de imóveis;

f) Preparar as declarações de utilidade pública referentes a expropriações;
g) Diligenciar para que sejam registados a favor do Estado os imóveis que venham ao seu património através da DGEMN;

h) Instruir processos de inquérito, disciplinares e de averiguação, sempre que tal lhe seja determinado.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
3 - O Gabinete compreende uma Secção de Contratação, à qual compete:
a) Preparar e organizar o expediente relativo à celebração de contratos, nomeadamente os de empreitada e fornecimentos;

b) Propor a designação do oficial público que intervirá nos contratos.
Artigo 12.º
Gabinete de Informática
1 - Cabe ao Gabinete de Informática:
a) Definir e conceber soluções informáticas para a DGEMN, estabelecendo e controlando o sistema automático de gestão integrada de informação;

b) Colaborar nos estudos conducentes à avaliação do impacte das tecnologias de informação na organização do trabalho, preconizando metodologias adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços;

c) Acompanhar os processos de aquisição de equipamento de suporte lógico e de serviços informáticos;

d) Colaborar nos estudos conducentes à definição das necessidades de formação na área da informática e participar em acções de formação;

e) Proceder ao levantamento e manter actualizado o registo quer dos equipamentos e aplicações informáticos existentes na DGEMN quer dos dados necessários aos vários sistemas de tratamento informático;

f) Propor planos anuais ou plurianuais de utilização das tecnologias de informação na DGEMN;

g) Definir a configuração lógica mais adequada à correcta exploração de todos os recursos, tendo em conta situações reais de exploração;

h) Propor regras técnicas de utilização dos recursos existentes, definindo técnicas e procedimentos a que devem obedecer as operações, quer em situações de normalidade quer de excepção;

i) Definir os estatutos e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores para uma correcta exploração do sistema.

2 - O Gabinete é dirigido por um director de serviços.
Artigo 13.º
Núcleo de Telefones do Estado
1 - Cabe ao Núcleo de Telefones do Estado:
a) Diligenciar junto das entidades competentes pela instalação e desmontagem de equipamentos telefónicos e de telecomunicações em locais afectos a serviço público, ainda que a respectiva instalação não seja ou não tenha sido por si coordenada, sempre que solicitado;

b) Colaborar na instalação e alteração de serviços de telecomunicações nos edifícios públicos a construir pela DGEMN ou com obras a cargo desta.

2 - O Núcleo de Telefones do Estado é coordenado por um técnico com curso superior adequado, designado pelo director-geral.

Artigo 14.º
Direcção Regional de Edifícios de Lisboa
1 - A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa, com sede nesta cidade, tem por competência:

a) Colaborar na definição dos programas anuais e plurianuais de actividades e financeiros;

b) Participar em acções necessárias à selecção e obtenção de edifícios e terrenos para a satisfação de necessidades de instalação de serviços;

c) Realizar os actos necessários à adjudicação e fiscalização da execução de empreitadas e ao fornecimento de mobiliário e equipamento complementar de edifícios;

d) Preparar, integrar e assegurar a coordenação dos trabalhos das diferentes especialidades nas empreitadas;

e) Proceder à recepção das empreitadas e fornecimentos e propor a entrega das obras, elaborando os correspondentes processos;

f) Verificar o comportamento das obras e trabalhos realizados;
g) Fornecer os elementos indispensáveis à manutenção do cadastro de caracterização técnica dos edifícios e terrenos;

h) Propor ou participar na elaboração de estudos e projectos;
i) Propor as expropriações e aquisições necessárias à sua actividade;
j) Organizar e manter actualizados o cadastro e os arquivos específicos, no âmbito das suas competências.

2 - A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa é dirigida por um director de serviços e compreende:

a) A Divisão de Recuperação e Conservação;
b) A Divisão de Construção;
c) A Divisão de Instalações Especiais.
3 - Compete à Divisão de Recuperação e Conservação:
a) Preparar e promover as acções visando a recuperação e conservação de edifícios;

b) Preparar, lançar e acompanhar as respectivas empreitadas, fornecimentos ou outros contratos;

c) Verificar, no prazo de garantia, o comportamento das obras e trabalhos, bem como propor e concretizar medidas para as anomalias detectadas;

d) Propor métodos de conservação de edifícios.
4 - Compete à Divisão de Construção:
a) Preparar e lançar as obras de construção de edifícios e os respectivos fornecimentos;

b) Acompanhar os processos de concurso, contrato e execução de obras, coordenando e fiscalizando a realização dos empreendimentos;

c) Verificar, no prazo de garantia, o comportamento dos edifícios e respectivos equipamentos, bem como propor e concretizar medidas para a correcção de anomalias;

d) Participar na elaboração ou aquisição de estudos e projectos;
e) Promover e verificar a concretização de medidas que visem a segurança dos edifícios e instalações;

f) Elaborar propostas de selecção e aquisição de terrenos.
5 - Compete à Divisão de Instalações Especiais:
a) Participar na preparação e no lançamento das obras e trabalhos na parte relativa às instalações técnicas especiais;

b) Acompanhar a execução de obras e trabalhos das instalações técnicas;
c) Participar na elaboração de estudos e projectos;
d) Participar na verificação do comportamento das obras realizadas no respectivo prazo de garantia, bem como propor medidas correctivas, em caso de anomalia.

Artigo 15.º
Direcção Regional de Monumentos de Lisboa
1 - A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa, com sede nesta cidade, tem por competência:

a) Analisar as necessidades de obras e outras acções no domínio dos imóveis classificados, colaborando na definição dos respectivos programas;

b) Colaborar no desenvolvimento e promoção de estudos sobre técnicas de intervenção em imóveis classificados;

c) Colaborar em acções de pesquisa histórico-arquitectónica e urbanística necessárias a estudos de intervenção em imóveis classificados ou que se reconheça de interesse propor para classificação;

d) Propor zonas de protecção e participar nos respectivos processos;
e) Intervir nos processos de aquisição ou expropriação de imóveis classificados, com vista à sua salvaguarda ou valorização;

f) Colaborar no banco de dados para o inventário do património arquitectónico da DGEMN;

g) Preparar, lançar e acompanhar as obras e trabalhos em imóveis classificados, coordenando e fiscalizando a sua execução;

h) Verificar o comportamento das obras e trabalhos realizados;
i) Propor orientações e medidas preventivas visando a conservação dos imóveis classificados.

2 - A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa é dirigida por um director de serviços e compreende:

a) A Divisão de Apoio Técnico;
b) A Divisão de Obras.
3 - Compete à Divisão de Apoio Técnico:
a) Elaborar ou propor a execução de projectos para a salvaguarda e revitalização de imóveis classificados;

b) Promover soluções de enquadramento técnico na realização de obras em imóveis classificados;

c) Acompanhar a execução de empreitadas;
d) Propor a melhor valorização para o imóvel, após a conclusão dos trabalhos e obras;

e) Elaborar propostas de zonas de protecção de imóveis classificados.
4 - Compete à Divisão de Obras:
a) Preparar e lançar em execução as obras e os trabalhos de intervenção em imóveis classificados e respectivos fornecimentos;

b) Acompanhar a realização dos concursos e a execução dos contratos e fiscalizar as obras em que intervenha;

c) Verificar, no prazo de garantia, o comportamento das obras e respectivos equipamentos, bem como propor e concretizar medidas para correcção das anomalias detectadas;

d) Colaborar na recolha de elementos para estudos e projectos de empreendimentos.

Artigo 16.º
Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul
1 - Compete às Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul exercer, no âmbito dos edifícios e monumentos, conjuntamente, as competências previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º

2 - As referidas Direcções Regionais, com sede, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Évora, são dirigidas por directores de serviços.

3 - Cada direcção regional compreende:
a) A Divisão de Edifícios;
b) A Divisão de Monumentos.
4 - Compete, no âmbito respectivo, a cada uma das Divisões de Edifícios exercer as competências a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º

5 - Compete, no âmbito respectivo, a cada uma das Divisões de Monumentos exercer as competências a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º

Artigo 17.º
Apoio administrativo das Direcções Regionais
1 - Em cada direcção regional existe uma Repartição Administrativa e de Apoio Técnico, que compreende uma Secção Administrativa e um Núcleo Técnico.

2 - Cabe à Repartição Administrativa:
a) Executar as tarefas relativas à recepção, classificação, expediente e arquivo de documentos;

b) Tratar, em coordenação com os serviços centrais, dos assuntos relativos ao pessoal da direcção regional;

c) Promover e acompanhar os concursos do pessoal do seu quadro;
d) Gerir o fundo de maneio;
e) Executar os procedimentos contabilísticos relativos à área de actuação da direcção regional, em estreita articulação com os serviços centrais;

f) Assegurar o bom funcionamento dos serviços e a manutenção e segurança das instalações, promovendo as aquisições necessárias;

g) Preparar, lançar e acompanhar a execução administrativa das empreitadas e fornecimentos.

2 - A Secção Administrativa exerce as competências referidas nas alíneas a) a f) do número anterior, competindo ao Núcleo Técnico exercer a competência prevista na alínea g).

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1993.
Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Decreto-Lei 284/93 - Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS (DGEMN), DEFININDO A SUA NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS. PARA A PROCECUSSÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES A DGEMN COMPREENDE SERVIÇOS CENTRAIS E SERVIÇOS REGIONAIS. SAO SERVIÇOS CENTRAIS: A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E INFORMAÇÃO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PROJECTOS, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INVENTÁRIO E DIVULGAÇÃO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, O GABINETE PARA A SALVAGUARDA E REVITALIZ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-30 - Declaração de Rectificação 209/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR 29/93, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE DEFINE A ESTRUTURA DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS, BEM COMO A LOCALIZAÇÃO E A SEDE DAS RESPECTIVAS DIRECÇÕES REGIONAIS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 218, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Decreto Regulamentar 24/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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