Decreto Regulamentar 24/99
de 27 de Outubro
O incremento e valorização da actividade da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) nos domínios da inventariação, tratamento e divulgação, quer do património edificado, quer do espólio documental de que é detentora, e a necessidade de reforçar as áreas de apoio jurídico e do Núcleo de Telefones do Estado, que coordena a área das telecomunicações em vários sectores da Administração, nomeadamente na área dos gabinetes dos membros do Governo, obrigam à adaptação da sua estrutura.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 284/93, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar 29/93, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação:
a) Estudar técnicas e processos de inventariação do património arquitectónico;
b) Manter e actualizar o banco de dados para o inventário do património arquitectónico existente na DGEMN;
c) Manter e actualizar o acervo documental existente na DGEMN relativo ao património edificado;
d) Emitir directrizes, instruções e normas sobre produção de documentos e organização e gestão dos arquivos dos vários serviços de âmbito central e regional da DGEMN;
e) Conservar e comunicar os arquivos da DGEMN, nomeadamente através de processos de consulta que dispensem o manuseamento físico e favoreçam a segurança dos documentos;
f) Adquirir, conservar e comunicar os arquivos ou espólios de outras entidades, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, que possuam interesse técnico, científico ou patrimonial, no âmbito da DGEMN;
g) Colaborar nas actividades de divulgação promovidas pela DGEMN;
h) Promover a divulgação da informação relativa ao património documental e arquitectónico sob a responsabilidade da DGEMN ou resultante da sua actividade;
i) Realizar acções que dêem a conhecer a actividade da DGEMN;
j) Realizar e apoiar edições;
l) Realizar e apoiar congressos, mostras, exposições e outras acções de divulgação e sensibilização;
m) Gerir a biblioteca, desenvolvendo a sua vertente multimedia, e coligir e organizar a documentação de interesse geral para a DGEMN.
2 - A Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação compreende:
a) A Divisão de Inventário;
b) A Divisão de Arquivos;
c) A Divisão de Divulgação.
3 - À Divisão de Inventário cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - À Divisão de Arquivos cabe exercer as competências previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1.
5 - À Divisão de Divulgação cabe exercer as competências previstas nas alíneas h) a m) do n.º 1.
Artigo 11.º
Gabinete Jurídico
1 - ...
2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços, mantendo-se o actual titular em funções de gestão corrente até à posse do novo titular do cargo.
3 - ...
Artigo 13.º
Núcleo dos Telefones do Estado
1 - Cabe ao Núcleo dos Telefones do Estado:
a) Propor normas de utilização dos meios de telecomunicações dos serviços do Estado, relativamente às questões de racionalização, segurança e gestão;
b) Articular as relações entre os serviços do Estado e os operadores de telecomunicações, nomeadamente para efeitos de normalização das regras para os pedidos aos operadores de telecomunicações e das relações entre os organismos do Estado e os operadores de telecomunicações;
c) Colaborar na elaboração de regras de actuação para a implementação, nas telecomunicações do Estado, de novas soluções integradas, obedecendo a critérios que se ajustem às necessidades dos serviços e ao fluir da evolução tecnológica, potenciando o máximo aproveitamento das infra-estruturas comuns;
d) Prestar serviços de consultoria técnica às entidades que dela carecerem, colaborando no estudo das soluções técnicas de telecomunicações, elaborando cadernos de encargos, apoio a concursos e fiscalização da execução daquelas soluções;
e) Colaborar com as secretarias-gerais dos ministérios na definição de normas aplicáveis aos serviços, quer na aquisição de soluções globais e integradas de telecomunicações, quer na tramitação dos pedidos de comunicações dos diversos serviços, visando a evolução para a sociedade de informação;
f) Colaborar com a Direcção-Geral do Património e prestar-lhe apoio técnico na aquisição de equipamentos de telecomunicações de voz para os serviços do Estado;
g) Prestar colaboração e apoio técnico no aproveitamento das tecnologias de informação que potenciem a comunicação entre todos os departamentos e organismos públicos e a sua aproximação ao cidadão;
h) Colaborar na gestão técnica e logística da rede telefónica governamental e dos telefones 'de Estado' ao serviço das diversas entidades;
i) Apoiar a organização de eventos em Portugal, de âmbito nacional e internacional, da responsabilidade do Estado, nomeadamente encontros, cimeiras e visitas de Estado, no que se refere às infra-estruturas e à interligação aos operadores de telecomunicações.
2 - O Núcleo de Telefones do Estado é dirigido por um director de serviços.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.