Portaria 681/82
de 8 de Julho
Nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, os enfermeiros habilitados com um dos cursos de especialização legalmente instituídos à data e que não possuam qualquer das secções do curso de enfermagem complementar só poderão progredir na carreira de enfermagem depois de uma formação que os habilite para o exercício das funções de docência e de administração previstas para o grau 3.
Torna-se, portanto, necessário criar o instrumento legal que defina e regulamente a formação necessária aos actuais enfermeiros especialistas, de modo a salvaguardar os interesses dos profissionais em causa e assegurar o bom nível de desempenho das funções que exerçam ou venham a exercer quer na área de docência quer na área de administração.
Assim, tendo em consideração o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º É criado o curso de Pedagogia e de Administração para enfermeiros especialistas.
2.º O curso referido no número anterior terá a duração de 21 semanas úteis.
3.º O plano de estudos e os programas do curso serão aprovados por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
4.º Até à criação das escolas de enfermagem pós-básicas, o curso funcionará em escolas de enfermagem que para o efeito sejam designadas por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
5.º São condições de admissão ao curso:
a) Habilitação com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;
b) Habilitação com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído.
6.º O curso conferirá diploma, que deverá ser homologado pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
7.º O período de inscrição, o início do curso, o número de alunos a admitir em cada escola e os critérios de preferência para selecção dos candidatos serão fixados anualmente por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Secretaria de Estado da Saúde, 31 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.