Decreto-Lei 161/2004
de 2 de Julho
O Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa POLIS - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.
Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o referido decreto-lei estabeleceu medidas preventivas da utilização do solo urbano a afectar à realização das intervenções necessárias nas áreas abrangidas pelo Programa POLIS, com o objectivo de prevenir alterações que comprometessem ou inviabilizassem a execução do mencionado Programa, bem como para contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.
Com o desenvolvimento do processo de elaboração dos planos de pormenor para a zona de intervenção do Programa POLIS da Costa da Caparica e o conhecimento rigoroso que se tem, neste momento, da zona em causa, em termos topográficos e cadastrais, identificaram-se pequenas discrepâncias entre a delimitação dos planos de pormenor e a delimitação da área de intervenção.
Muito embora se reconheça que as discrepâncias detectadas assumem reduzida expressão, torna-se necessário corrigir as plantas de delimitação da zona reservada à intervenção do Programa POLIS da Costa da Caparica, as quais se encontram publicadas em anexo ao Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro e 314/2002, de 23 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - As plantas relativas à zona de intervenção de Almada-Costa da Caparica, constantes do anexo ao Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro e 314/2002, de 23 de Dezembro, são substituídas pelas plantas publicadas em anexo ao presente diploma, do qual são parte integrante.
2 - A aplicação das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, às áreas que não tenham sido abrangidas pelas plantas publicadas em anexo ao referido diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelos decretos-leis mencionados no número anterior, opera-se com a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver plantas no documento original)