de 30 de Junho
O Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.Com a vigência do mencionado diploma legal, constataram-se algumas imprecisões no seu articulado que urge colmatar.
Por um lado, a alínea q) do artigo 1.º define povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto exclusivamente em função do grau de coberto, traduzido em número de árvores/hectares, sem atender à área da formação vegetal onde se inserem.
Assim, importa complementar aquela definição, introduzindo-se o parâmetro «área mínima», em conformidade com o conceito de povoamento definido pela FAO - Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (adoptado ao nível mundial), e sem prejuízo de se acautelar a salvaguarda de pequenos núcleos que, pela sua dimensão, não constituam povoamento mas apresentem indiscutível valor ecológico intrínseco.
Por outro lado, revela-se igualmente necessário adoptar medidas adequadas à minimização dos prejuízos causados pelos incêndios florestais.
Com efeito, os sobreiros afectados por incêndio podem vir a recuperar, em função do seu vigor inicial, da intensidade do fogo e da espessura da cortiça.
Em geral, na Primavera seguinte ao incêndio é possível constatar se os sobreiros não recuperam, se estão em recuperação ou se já se encontram recuperados.
A proibição de extracção da cortiça dos sobreiros recuperados na época de descortiçamento a seguir ao incêndio não encontra justificação técnica, constituindo antes um obstáculo ao restabelecimento da capacidade de produção de cortiça industrialmente interessante, o que se pretende tão breve quanto possível.
No entanto, o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, proíbe a extracção de cortiça secundeira ou amadia com menos de nove anos de criação e o seu n.º 2, que estabelece as excepções à referida proibição, não contempla o caso de sobreiros afectados por incêndio.
A presente alteração legislativa tem, pois, o intuito de uniformizar conceitos técnicos e de minimizar os prejuízos económicos decorrentes dos incêndios que afectaram no Verão de 2003 um número significativo de sobreiros, salvaguardando-se simultaneamente a sua recuperação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio
Os artigos 1.º, 3.º e 13.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) 'Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto' a formação vegetal com área superior a 0,50 ha e, no caso de estruturas, com largura superior a 20 m, onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:
i) .................................................................
ii) .................................................................
iii) ................................................................
iv) ................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
t) .............................................................................
Artigo 3.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Nas situações não abrangidas pelo disposto na alínea q) do artigo 1.º ou no artigo 1.º-A, o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras carece apenas de autorização da direcção regional de agricultura competente.
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorizar a extracção de cortiça:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.
3 - A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano de ordenamento das tiradas que garanta a supresão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»
Aditamento ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio
É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Protecção de pequenos núcleos
O disposto no presente diploma quanto a povoamentos aplica-se igualmente às formações vegetais com área igual ou inferior a 0,50 ha e, no caso de estruturas lineares, àquelas que tenham área superior a 0,50 ha e largura igual ou inferior a 20 m, onde se verifique a presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaça os valores mínimos definidos na alínea q) do artigo 1.º, desde que revelem valor ecológico elevado, avaliado de acordo com parâmetros aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.