Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 645-A/2008, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

Texto do documento

Regulamento 645-A/2008

Torna público que, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º conjugado com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 5 de Dezembro de 2008, a Assembleia Municipal de Gondomar, em sessão de 11 de Dezembro de 2008, deliberou aprovar o "Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)", com o texto que abaixo segue.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

15 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Valentim dos Santos de Loureiro.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

Nota Justificativa

No âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e na sequência da última alteração introduzida ao regime jurídico de urbanização e edificação, dele resultante, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a Assembleia Municipal de Gondomar aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), em Sessão realizada em 19 de Março de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de Março de 2008.

Com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, diploma que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, torna-se necessário adequar os regulamentos municipais às previsões constantes do novo regime jurídico, aprovado por aquele diploma, sob pena de revogação das taxas municipais em vigor.

Por outro lado, a previsão de todas as taxas municipais passará a estar concentrada num único regulamento -Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar - com a consequente ablação do RMUE da respectiva tabela de taxas anexa, com as consequências daí resultantes para o texto do regulamento, com a supressão de normas e a adequação de outras a essa nova realidade.

Importa, por isso, adequar o (novo) Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação às alterações regulamentares em curso no Município, por força do novo regime jurídico das taxas das autarquias locais, mas aproveitando, também, a oportunidade para introduzir alterações que se destinam a melhorar a eficácia do mesmo, prevendo que todas elas sejam aplicáveis a partir da entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, sendo revogado, a partir dessa data, o anterior RMUE.

Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, no uso das competências conferidas pelo artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais, durante o período de 30 dias, foi submetido a discussão pública o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, adiante designado por RMUE, com a respectiva publicação no Diário da República n.º 195, 2.ª série, de 8 de Outubro de 2008, sem que tenha sido apresentada qualquer sugestão.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro e do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE).

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão ou reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Gondomar.

2 - São também aplicáveis as disposições regulamentares previstas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, naquilo que não se mostre previsto no presente regulamento ou que com este não seja incompatível, assim como o previsto no Capítulo XV da tabela de taxas anexa àquele.

Artigo 3.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, de ora em diante designado por RJUE, para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Unidade de ocupação: Parte de uma edificação susceptível de constituir uma fracção autónoma;

g) Telas: Peças escritas e desenhadas monocromáticas (em papel opaco branco de 110g/m2) do projecto de arquitectura compatibilizado com os projectos das especialidades ou com a obra tal como foi executada, consoante os casos.

h) Peças desenhadas de transição: Representação em projecto que reflecte as alterações introduzidas em obra ou a introduzir no projecto licenciado ou com comunicação prévia admitida, nas seguintes cores convencionais:

1) A vermelha, para os elementos a construir;

2) A amarela, para os elementos a eliminar;

3) A preta, para os elementos a conservar;

4) A azul, para os elementos a legalizar.

i) Equipamento lúdico ou de lazer: Edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

j) Projecto de execução: Conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;

k) Planta testemunho: Planta topográfica que, sendo fornecida e carimbada pelos serviços municipais, se apresenta intacta.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia ou para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de comunicação prévia ou de licença, obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos de acordo com a Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os demais elementos referidos nas alíneas seguintes:

a) Plantas topográficas nas escalas de 1/5000 e de 1/2000 ou 1/1000 fornecidas pela Câmara Municipal e intactas (Planta Testemunho), e cópia das mesmas plantas com a localização da pretensão;

b) Extractos dos planos municipais de ordenamento do território em vigor na área de intervenção, bem como do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma e Lever (POACL), relativamente a prédios abrangidos por este plano, e carta da REN, com a localização da pretensão;

c) Duas fotografias a cores do local da obra, obtidas de ângulos opostos ou complementares;

d) Outros elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;

e) No caso de haver alterações em obra, deve o procedimento ser instruído com peças desenhadas de transição e telas;

f) A planta prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, deve abranger a área envolvente na extensão necessária ao correcto enquadramento da pretensão, mas nunca inferior a 10 metros;

g) As plantas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, devem ser complementadas com perfis longitudinais e transversais do terreno da operação urbanística, na escala de 1/1000, evidenciando a topografia do existente e a resultante da proposta.

2- Os levantamentos topográficos devem ser georeferenciados no sistema de coordenadas "Hayford/Gauss - Datum 73", ou outro que venha a ser indicado pela Divisão de Planeamento da autarquia, e que deve ser objecto da devida publicitação em Edital, a afixar nos locais de estilo e na página da autarquia na Internet.

3 - Os pedidos relativos a destaque de parcela deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Certidão de registo do prédio na Conservatória do Registo Predial;

b) Plantas conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, com a delimitação do prédio originário e da parcela a destacar;

c) Indicação dos confrontantes da parcela a destacar.

4 - Do pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados um exemplar e tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, sem prejuízo do que, em legislação específica, se dispuser nesta matéria.

5 - Nos pedidos de licenciamento e conjuntamente com o pedido de emissão do alvará a que se refere o artigo 76.º do RJUE, devem ser apresentadas telas do projecto de arquitectura em duplicado, elaboradas em conformidade com a alínea g) do artigo 3.º

6 - As comunicações prévias devem ser instruídas com telas elaboradas de acordo com a alínea g) do artigo 3.º e em duplicado.

7- Para efeitos do artigo 80.º-A do RJUE, o comunicante deve apresentar cópia do recibo da apresentação, acompanhado de cópia comprovativa da admissão, nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, assim como do comprovativo do pagamento das taxas devidas.

8 - O requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março e adicionalmente com os seguintes elementos:

a) Telas do projecto de arquitectura, elaboradas de acordo com a alínea g) do artigo 3.º, e projectos das especialidades que tenham sido alterados, em conformidade, no caso de terem sido introduzidas alterações em obra, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE;

b) Cópia do auto de verificação de alinhamentos, cota de soleira e perímetro de implantação, na sequência da previsão do n.º 5 do artigo 48.º

9 - Se e enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os procedimentos far-se-ão com recurso à tramitação em papel.

10 - Com a apresentação do requerimento de novo pedido ou comunicação, deve o requerente indicar quais os documentos que pretende ver aproveitados de procedimento anterior, se esse for o caso, que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,5 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública, devendo, no caso das "churrasqueiras", ter-se em atenção o disposto no artigo 113.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

b) A edificação de muros de vedação até 2 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, e desde que não contrariem os planos municipais e especiais de ordenamento do território;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, conforme definição constante da alínea i) do artigo 3.º;

f) A edificação de pérgulas e ramadas;

g) Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais;

h) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Consulta pública

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento, é precedida de um período de consulta pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 10 dias úteis.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital.

4 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais do estilo e na página da autarquia na Internet.

Artigo 8.º

Alterações a licença de loteamento sujeita a consulta pública

A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública nas situações previstas no artigo 6.º, sendo aplicáveis as normas constantes dos n.º s 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Alterações a licença de loteamento não sujeitas a consulta pública

1 - Fora das situações previstas no artigo 6.º, e para efeito de alteração da licença de operação de loteamento, o requerente pode indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração de loteamento.

3 - Identificados os proprietários dos lotes, serão notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de recepção, de acordo com o disposto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação ou edital.

4 - Caso seja impossível a identificação dos interessados ou a mesma não seja fornecida, nos termos do n.º 1, a notificação far-se-á por edital a afixar nos locais do estilo e na página da autarquia na Internet.

Artigo 10.º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento

Sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento as novas construções, ou a alteração das existentes, que adquiram as características adiante descritas:

a) Toda e qualquer construção, que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que dez (10) unidades de ocupação, com excepção das destinadas exclusivamente a aparcamento;

c) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas unidades de ocupação habitacional com acessos directos e independentes a partir do exterior do edifício;

d) Todas aquelas construções e edificações que impliquem a construção ou remodelação de arruamentos públicos de acesso, excepto as que forem motivadas por correcção de alinhamentos;

e) Todas as construções destinadas a indústria e ou armazenagem que disponham de mais do que duas (2) unidades de ocupação independentes.

Artigo 11.º

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor estimativo seja igual ou inferior a 25.000(euro) (vinte e cinco mil euros), ou no prazo de 2 anos quando de valor superior;

c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor de caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos;

e) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea b).

Artigo 12.º

Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder 3 anos no caso de edificações com área de construção até 500 m2 e 4 anos no caso de área de construção superior;

c) A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos.

Artigo 13.º

Autoria de projectos de loteamento urbano

Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, fixam-se os seguintes limites:

a) Loteamentos até 200 fogos ou 20.000m2 de área bruta de construção;

b) Loteamentos até 5 hectares de área de intervenção.

CAPÍTULO III

Condições especiais de edificação

Artigo 14.º

Passeios e lancis

1 - Nos novos passeios a executar, as guias de lancil deverão ser em granito com 0,20m de largura e a sua pavimentação deverá ser em betonilha esquartelada formando quadrados de 0,15 m de lado.

2 - Em situações de colmatação, nos novos passeios devem ser usados materiais idênticos ao dos existentes no local.

3 - Na execução de passeios deverá ter-se em atenção o cumprimento das Normas Técnicas previstas em Anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

4 - Não é permitida a execução de rampas sobre o passeio nem a modificação da sua inclinação transversal, bem como a longitudinal, a qual deve ser idêntica à do arruamento, de forma a facilitar o acesso ao interior dos lotes ou parcelas.

5 - Quando houver necessidade de estabelecer inclinações acentuadas ou rampas para facilitar o acesso ao interior dos lotes ou parcelas, deve ser criada reentrância na frente do acesso que permita a sua execução sem prejudicar a largura útil do passeio.

6 - O disposto nos números 1, 2, 4 e 5 não se aplica quando, urbanisticamente, se mostrar mais adequada outra solução, e esteja a mesma justificada.

Artigo 15.º

Corpos balançados e saliências sobre área do domínio público

1 - Poderá ser consentida a construção de varandas e corpos balançados sobre área do domínio público, desde que sejam respeitados os regulamentos dos PMOT e adicionalmente as seguintes condições:

a) A projecção zenital sobre a via pública não poderá exceder 1,2 m contado a partir do alinhamento da fachada, devendo ser sempre salvaguardado um afastamento ao lancil do passeio de 0,5 m.

b) O corpo balançado sobre a via pública terá de ser interrompido à distância mínima de 1,5 m contados desde a intercepção do alinhamento da fachada com os limites laterais do prédio, com excepção das situações de colmatação com construções existentes;

c) Deverá ser garantida uma altura livre mínima de 2,4 m contados desde a respectiva face inferior e o pavimento do passeio;

d) Quaisquer objectos suspensos ou salientes das fachadas, tais como reclamos, toldos ou outro equipamento, terão de cumprir igualmente as condições fixadas nas alíneas anteriores, sem prejuízo de, relativamente aos reclamos apostos nas fachadas, não poderem ter uma saliência superior a 10 cm.

2 - O disposto nas alíneas anteriores não se aplica quando, urbanisticamente, se mostrar mais adequada outra solução, e esteja a mesma justificada.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de títulos e suas prorrogações

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo XV - Secção I, da Tabela de Taxas no Município de Gondomar, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de unidades de ocupação, do custo das obras e dos prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas previstas na mesma Secção I da tabela referida no número anterior.

Artigo 17.º

Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo XV - Secção II, da Tabela de Taxas no Município de Gondomar, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e dos prazos de execução.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo XV - Secção III, da Tabela de Taxas no Município de Gondomar, variando esta em função das características da área a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista na mesma Secção III da tabela referida no número anterior.

Artigo 19.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, infra-estruturas de telecomunicações ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo XV - Secção III da Tabela de Taxas no Município de Gondomar, variando esta em função da área total de construção, ou sua extensão, e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na mesma Secção III da tabela referida no número anterior, excepto se constituírem obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.

Artigo 20.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

A emissão de alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo XV -Secção IV da Tabela de Taxas no Município de Gondomar, variando esta em função do número de unidades de ocupação e sua área.

Artigo 21.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvarás de autorização de utilização ou alterações da utilização relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares ou de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, privados ou rurais, empreendimentos de turismo em espaço rural e de natureza, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo XV - Secção V da Tabela de Taxas no Município de Gondomar, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 22.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

As taxas a aplicar nos processos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição de gás abastecida por reservatórios de GPL, ao abrigo da previsão do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, e na redacção dada pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro, são as constantes do Capítulo XV -Secção XII da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

Artigo 23.º

Licenciamento industrial

As taxas a aplicar nos processos de licenciamento da instalação de estabelecimentos industriais ou sua alteração, ao abrigo da previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, são as constantes do Capítulo XV -Secção XIII da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

Artigo 24.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % da taxa fixada no Capítulo XV -Secção III da Tabela

de Taxas no Município de Gondomar, com exclusão da parcela referente ao prazo, sendo os restantes 70 % liquidados na emissão da licença definitiva.

2 - A parcela referente ao prazo será liquidada em conformidade com a calendarização aprovada.

Artigo 25.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o presente regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhe correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 26.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos caducados, reduzidas na percentagem de 50 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será liquidada integralmente.

Artigo 27.º

Prorrogações

1 - Na primeira prorrogação do prazo estabelecido nos alvarás de licença ou nas comunicações prévias admitidas, será liquidada a taxa referente ao prazo da prorrogação requerida.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional correspondente a 10 % das taxas que seriam devidas pela emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia a prorrogar, acrescido da parcela referente ao novo prazo que será liquidada integralmente.

Artigo 28.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo XV -Secção I ou III da Tabela de Taxas no Município de Gondomar, consoante os casos, reduzidas em 50 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será paga integralmente.

Artigo 29.º

Deferimento tácito

Nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas e nos casos de intimação judicial para prática de acto devido no âmbito de procedimento de licenciamento, as operações urbanísticas respectivas estão sujeitas ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções, ampliações ou alterações, nos termos do previsto no artigo 116.º do RJUE.

2 - Aquando da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou da admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e ou obras de urbanização, em que se integrem.

Artigo 31.º

Taxa Municipal de Urbanização (TMU)

A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas construções fora de loteamentos urbanos, é determinada nos termos do disposto no Capítulo XV - Secção XIV da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

Artigo 32.º

Alterações

1 - Nas alterações de edificações ou loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados, será devida Taxa Municipal de Urbanização (TMU), que resulta da diferença entre a taxa total devida após a introdução de alterações, subtraído o valor da taxa que seria actualmente devida sem a alteração introduzida, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

3 - No caso de alteração de loteamentos anteriormente aprovados, nos quais não tenha sido fixado o número de unidades de ocupação por uso e lote, considerar-se-á que o número de unidades de ocupação anteriormente aprovadas correspondem ao número inteiro que resultar do quociente da respectiva área bruta afecta à respectiva finalidade dividida por 125m2.

4 - Caso o valor resultante da aplicação do disposto no número anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.

Artigo 33.º

Renovações

1 - A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão, na sequência da renovação de licença ou da comunicação prévia nas situações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, não implica o pagamento da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) prevista neste regulamento.

2 - Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a Taxa Municipal de Urbanização (TMU), calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU), Taxa Municipal de Infra-estruturas (TMI), Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas ou nos termos da Portaria 230/85, de 24 de Abril, pela operação urbanística em causa.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si nas condições referidas no artigo 10.º deste regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor.

Artigo 35.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, licença ou admissão de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará nos termos do artigo 44.º do RJUE.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 10.º do presente regulamento.

3 - Só será aceite a cedência de áreas para zonas verdes ou equipamento desde que as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia permitam uma efectiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes que constituam meros jardins de enquadramento ou embelezamento das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respectivos lotes.

Artigo 36.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva no mesmo prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Quando a compensação for paga em espécie, os prédios cedidos integram-se no domínio municipal, nos termos do artigo 44.º do RJUE.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a fórmula prevista no Capítulo XV - Secção XV da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

Artigo 38.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento.

Artigo 39.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte procedimento:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro indicado pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, manter-se-á o pagamento em numerário calculado.

Artigo 40.º

Alterações

1 - Nas alterações de loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados e dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, será devida compensação, que resulta da diferença entre o montante de compensação com a introdução da alteração, subtraído o valor do montante de compensação sem a alteração introduzida, sendo ambas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

Artigo 41.º

Serventias de acesso ao interior dos lotes ou parcelas

1 - Por cada lote ou parcela destinada a edificação poderá ser estabelecida uma serventia de acesso automóvel ao seu interior, com a extensão máxima de 5,00 metros frente ao arruamento.

2 - Por cada acesso, ou fracção, além do referido no número anterior, desde que tal seja permitido, será devida uma compensação equivalente ao custo por m2 de construção definido anualmente por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, para o Município.

Artigo 42.º

Renovações

1 - A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão na sequência da renovação de licença ou de comunicação prévia, nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, não implica o pagamento de qualquer compensação prevista neste regulamento.

2 - Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a compensação calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de compensação, nos termos deste regulamento ou de regulamentos anteriores, pela operação urbanística em causa.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 43.º

Pedido de licença ou comunicação prévia

1 - Os pedidos de licença ou comunicação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo XV - Secção VII da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

2 - Ficam igualmente sujeitos ao pagamento das taxas previstas na mesma Secção VII da tabela e taxas referida no número anterior, os pedidos de autorização de utilização e de alteração de uso, assim como os pedidos de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (antenas).

Artigo 44.º

Pedido de informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento, obras de urbanização ou obras de edificação e ou demolição, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo XV -Secção VIII da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

Artigo 45.º

Pedido de operação de destaque

O pedido autónomo de destaque de parcela, ou a sua reapreciação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo XV -Secção VII da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

Artigo 46.º

Pedido e ocupação da via pública por motivo de obras

1 - O pedido de ocupação do domínio público com tapumes, resguardos, andaimes ou materiais, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Capítulo XV - Secção IX da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

2 - A ocupação do domínio público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo XV -Secção VI da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

3 - O prazo de ocupação do domínio público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou nas comunicações prévias admitidas relativas às obras a que se reportam.

4 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do domínio público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

5 - A Câmara Municipal poderá negar ou condicionar a ocupação do domínio público por motivo da realização de obras, quando tal for susceptível de causar incómodo ou embaraço ao trânsito de veículos ou peões.

6 - O pedido de ocupação da via pública por motivo de obras deve ser instruído com:

a) Requerimento identificando o proprietário.

b) Cópia simples do Registo Predial, exceptuando os casos em que haja processo de comunicação prévia admitida ou de licenciamento de obra em curso.

c) Plantas requeridas à Câmara Municipal com localização da área a ocupar e respectivas dimensões.

d) Prazo previsto de ocupação e sua justificação.

e) Duas fotografias do local obtidas de ângulos opostos que abranjam o arruamento e o imóvel, quando exista.

Artigo 47.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias no âmbito do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo XV - Secção X da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

2 - A realização de vistorias no âmbito do previsto em legislação específica está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na mesma Secção da tabela de taxas referida no número anterior.

3 - A realização de vistorias para efeito de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Secção da tabela de taxas referida no n.º 1.

4 - Pela vistoria de segurança é devida a taxa prevista na Secção da tabela de taxas referida no n.º 1.

5 - A realização de vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, e suas alterações, relativa a outros estabelecimentos comerciais e de serviços do ramo alimentar e não alimentar prevista em legislação específica, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Secção da tabela de taxas referida no n.º 1.

6 - A realização de vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa a estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Secção da tabela de taxas referida no n.º 1.

7 - Pela realização de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos é devida a taxa prevista na Secção da tabela de taxas referida no n.º 1.

8 - Nas situações previstas nos números anteriores, acresce às taxas municipais que se mostrem devidas, o valor que se mostre definido legalmente pela intervenção de outras entidades que devam participar das vistorias, se esse for o caso.

Artigo 48.º

Verificação de alinhamentos e cotas de soleira

1 - Não poderá ser iniciada a construção de qualquer obra sem o prévio fornecimento ou verificação do respectivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação relativamente aos limites do terreno.

2 - Quando estiverem reunidas no local da obra as necessárias condições para ser efectuada aquela verificação ou fornecimento, o director técnico da obra contactará os respectivos serviços técnicos da autarquia, dando conta desse facto, sendo então marcado dia e hora para o efeito.

3 - O fornecimento ou a verificação do alinhamento e cota de soleira da obra será feita por topógrafo municipal na presença do director técnico da obra, lavrando-se auto subscrito por ambas as partes, no qual se mencionará de forma resumida e explícita, o alinhamento e a cota de soleira fornecida com referência a pontos fixos existentes no local ou por referência ao projecto aprovado e está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo XV - Secção XI da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

4 - A verificação ou fornecimento de cota de soleira terá de ser devidamente registada no livro de obra.

5 - Antes de ser requerida a autorização de utilização, deverá o requerente solicitar a verificação do cumprimento do alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação fornecidos, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o processo fixado no n.º 3.

Artigo 49.º

Técnicos

Os técnicos a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do RJUE, deverão demonstrar a respectiva capacidade profissional, com a apresentação do requerimento inicial, através de original ou cópia autenticada de documento comprovativo de que possui a habilitação adequada, nos termos do Regime de Qualificação Profissional exigível aos autores de projectos de obras ou de legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido.

Artigo 50.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo XV - Secção XI da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 51.º

Prazos

Para os efeitos previstos neste regulamento, os prazos contam-se de acordo com a previsão do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, excepcionando-se desta regra a contagem efectuada nas situações previstas no artigo 71.º, n.º 6 do RJUE, que é feita de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 52.º

Apresentação de pedidos de prorrogação do prazo de alvarás de licença ou de comunicações prévias admitidas

Os pedidos de prorrogação do prazo dos alvarás de licença ou das operações urbanísticas admitidas, previstos no RJUE, poderão ser apresentados até ao oitavo dia sucessivo posterior ao término da respectiva validade.

Artigo 53.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

3 - Caso venham, os serviços, a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 54.º

Norma de equivalência

No presente regulamento e na Tabela de Taxas no Município de Gondomar, todas as referências e taxas neles previstas para o procedimento de comunicação prévia, consideram-se aplicáveis às operações urbanísticas cujo regime de controlo prévio é o da autorização administrativa.

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso ao Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar e ou aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogado o RMUE publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de Março de 2008, bem como todas as outras disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Gondomar em data anterior à revisão do presente regulamento, e que com este estejam em contradição.

Artigo 57.º

Remissões

As remissões feitas no presente regulamento, e no Capítulo XV da Tabela de Taxas no Município de Gondomar, para preceitos legais que venham, entretanto, a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos e diplomas que os substituam.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente regulamento será aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1730418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 230/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Fixa as compensações a atribuir às câmaras municipais pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda