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Despacho 11223/2015, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Texto do documento

Despacho 11223/2015

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, veio revogar o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores e das trabalhadoras que exercem funções públicas - Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção dos artigos 88.º a 115.º; o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Lei 59/2008, de 11 de setembro; as regras e os princípios gerais aplicáveis em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública - Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto; o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local - Decreto-Lei 100/99, de 31 de março; o regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade - Decreto-Lei 324/99, de 18 de agosto; o regime da semana de trabalho de quatro dias na Administração Pública - Decreto-Lei 325/99, de 18 de agosto, passando a aplicar-se aos trabalhadores e às trabalhadoras com vínculo de emprego público, em matéria de organização e tempo de trabalho, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com a nova redação introduzida pela Lei 120/2015, de 1 de setembro, acautelado com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º a 121.º da LTFP.

Assim sendo e no seguimento dos termos supra mencionados, atestadas as condições técnicas para que possa ser oferecida, em matéria de organização e tempo de trabalho, uma maior garantia e segurança quer dos próprios trabalhadores e trabalhadoras quer do respetivo serviço, aproveita-se a oportunidade para evoluir o modelo de gestão de assiduidade, atualmente em uso, para um sistema de registo de presença e pontualidade assente em leitura de dados biométricos, cuja utilização pela DGRM se encontra devidamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (Autorização 12041/ 2014, de 22 de dezembro).

Neste pressuposto, considerando que o anterior Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho da DGRM, aprovado pelo Despacho 13140/2013, de 3 de outubro de 2013 e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 199, de 15 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 7735/2014, de 5 de junho de 2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 113, de 16 de junho de 2014, se encontra desajustado à nova realidade; ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, bem como do n.º 1 e cumprido o n.º 2, ambos do artigo 75.º da LTFP; observada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 12 de dezembro, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014 2017, é aprovado o novo Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - RIHT, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

30 de setembro de 2015. - A Subdiretora-Geral, em suplência, Ana Rita Berenguer.

Regulamento interno dos horários de funcionamento, de atendimento ao público e de trabalho da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento ao público da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, adiante designada por DGRM, bem como o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável aos seus trabalhadores e trabalhadoras.

2 - O regime previsto no presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores e trabalhadoras que exercem funções na DGRM, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.

3 - O presente Regulamento aplica-se também aos trabalhadores e às trabalhadoras que exercem funções na DGRM, nomeadamente, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento ao público

1 - Entende-se por período de funcionamento, o período diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.

2 - Sem prejuízo do desenvolvimento de atividades em regimes de turno, o período normal de funcionamento da DGRM decorre nos dias úteis, entre as 8:00 e as 20:00.

3 - Entende-se por período de atendimento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender ao público.

4 - O período de atendimento ao público decorre, ininterruptamente, nos dias úteis entre as 9:00 e as 17:00.

5 - A prática do horário contínuo referido no número anterior não pode prejudicar o período legalmente fixado de duração de trabalho e descanso diário dos respetivos trabalhadores e trabalhadoras.

6 - No atendimento ao público, deve ser garantida a prioridade a idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de quarenta horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de oito horas, de segunda a sexta-feira.

2 - Não é permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo e dez horas de trabalho diário.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a observância de períodos normais de trabalho inferiores e especiais legalmente previstos.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 4.º

Modalidades de horário

1 - Tendo em conta a natureza e a complexidade das atividades da DGRM, podem ser adotadas, nomeadamente, as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Jornada contínua;

c) Trabalho por turnos.

2 - Por regra, a modalidade de trabalho diário praticada na DGRM é a de horário flexível.

3 - Associados às modalidades de horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados regimes especiais de prevenção, a definir em diploma próprio.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - O horário flexível permite ao trabalhador e à trabalhadora gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, respeitando os períodos de presença obrigatória.

2 - A prestação de serviço em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 8:00 e as 20:00, com dois períodos de presença obrigatória, denominados por plataformas fixas, que se repartem do seguinte modo:

a) Período da manhã: das 10:00 às 12:30;

b) Período da tarde: das 14:30 às 17:00.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo efetuar-se no período compreendido entre as 12:30 as 14:30.

4 - O regime de horário de trabalho flexível fica sujeito às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento ao público, cabendo aos responsáveis pelas respetivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento dos mesmos durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento;

b) O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador ou a trabalhadora de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado ou convocada e que se realizem dentro do período de funcionamento do serviço, nem de assegurar a concretização e a continuidade de tarefas urgentes, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) A flexibilidade não serve de justificação para o não cumprimento das tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;

d) A flexibilidade não pode originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

e) O incumprimento dos períodos de presença obrigatória, por motivo não devidamente justificado, implica a perda de um dia ou meio-dia de trabalho, dando origem à marcação de uma falta ou meia falta, respetivamente.

f) É permitido o transporte de tempo de trabalho, traduzido na possibilidade de, diariamente, se acumular e transferir créditos ou débitos de tempo que são ajustados mensalmente.

g) Sempre que, no final de cada mês, tenham sido prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, o excesso, até ao limite de oito horas, pode ser utilizado no mês imediatamente a seguir, desde que, previamente autorizado pelo dirigente intermédio, caso o trabalhador ou a trabalhadora pretenda a utilização desse crédito nas plataformas de presença obrigatória.

h) O débito de horas, apurado no final de cada mês, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, com um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a prestação ininterrupta de trabalho exceder as cinco horas.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada, por um período máximo de 12 meses, mediante requerimento ao dirigente máximo do serviço, precedido de parecer do respetivo superior hierárquico.

Artigo 7.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores e as trabalhadoras ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 - A prestação de trabalho por turnos, aprovado pelo dirigente máximo do serviço sob proposta do dirigente intermédio da respetiva unidade orgânica nuclear, deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

4 - As escalas de turno, devidamente aprovadas, são obrigatoriamente comunicadas à unidade orgânica responsável pelos Recursos Humanos.

5 - Os trabalhadores e as trabalhadoras que efetuem trabalho por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base, nos seguintes termos:

a) 25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 15 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

6 - As atividades desenvolvidas no Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente e no Sistema de Monitorização Contínua da Atividade da Pesca, são asseguradas em regime de trabalho por turnos, respetivamente nas modalidades permanente total e semanal parcial.

Artigo 8.º

Tolerância

1 - Nos casos em que se verifique atraso no registo de entrada alheio à vontade do trabalhador ou da trabalhadora, é concedida tolerância até 15 minutos, independentemente do tipo de horário.

2 - Nos casos em que a modalidade de horário seja a flexível, a tolerância é concedida no início das plataformas fixas.

3 - A tolerância referida nos números anteriores tem caráter excecional e está limitada a 240 minutos por ano.

4 - Esgotado o limite anual de tolerância, qualquer atraso é considerado falta, a justificar nos termos legais.

CAPÍTULO III

Assiduidade e pontualidade

Artigo 9.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

Todos os trabalhadores e trabalhadoras da DGRM devem comparecer regularmente ao serviço, cumprir o período normal de trabalho, em conformidade com a modalidade de horário a que estão sujeitos, e não se ausentar, salvo no período que corresponde ao intervalo de descanso e nos casos de ausência ao serviço legalmente admitida ou autorizada pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 10.º

Registo da assiduidade e da pontualidade

1 - O registo da assiduidade e da pontualidade da DGRM é processado por intermédio de sistema de controlo biométrico, doravante abreviadamente designado por Sistema.

2 - A aferição do número de horas de trabalho prestadas, por dia e por semana, incluindo trabalho suplementar, é efetuada através do registo de, pelo menos, quatro marcações diárias no Sistema, respetivamente, à entrada e à saída do serviço e no início e no fim do intervalo de descanso, salvo o pessoal dirigente que regista apenas a entrada e a saída.

3 - Durante os períodos de presença obrigatória, os trabalhadores e as trabalhadoras que necessitem de se ausentar do serviço por justificação atendível, devem previamente solicitar autorização do respetivo superior hierárquico.

4 - A falta de registo à entrada e à saída do serviço, bem como no início e ou no fim do intervalo de descanso, presume-se como ausência ao serviço, devendo ser justificada nos termos legais, salvo nos casos de lapso comprovado, suprível por justificação através do Sistema.

5 - Em caso de não funcionamento ou anomalia do Sistema, o trabalhador ou a trabalhadora, logo que possível e para efeitos de regularização, comunica o facto através do envio de mensagem eletrónica para o respetivo superior hierárquico, com a indicação da hora de registo, que posteriormente a remete à unidade orgânica responsável pelos Recursos Humanos, que procede ao registo efetivo no Sistema.

6 - A falta de registo no início e ou no fim do intervalo de descanso, não justificada nos termos do n.º 4, determina o débito de duas horas à jornada de trabalho na modalidade de horário flexível e à duração previamente fixada nas restantes modalidades de horário.

7 - As ausências legalmente consideradas como serviço efetivo, nomeadamente serviço externo e frequência de ações de formação, devem posteriormente ser justificadas no Sistema pelo trabalhador e pela trabalhadora, fazendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.

8 - Em situações de conveniência de serviço excecionais, devidamente fundamentadas, o dirigente máximo pode dispensar, total ou parcialmente, o trabalhador ou a trabalhadora dos registos previstos no n.º 2.

Artigo 11.º

Controlo da assiduidade

1 - O período de aferição da assiduidade é mensal, sendo considerados os registos obtidos no Sistema e nas justificações apresentadas e devidamente aceites.

2 - Sem prejuízo das situações em que a lei estipule a entrega obrigatória de documento justificativo da ausência em prazo determinado, designadamente na situação de doença, as ausências são justificadas, pelo trabalhador e pela trabalhadora, no prazo máximo de dois dias úteis após o final de cada período de aferição, sob pena de ser considerada falta injustificada.

3 - Compete ao pessoal dirigente, ou com funções de coordenação, o controlo da assiduidade dos trabalhadores e das trabalhadoras que desempenham funções nas unidades orgânicas ou setores respetivos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 12.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, faz incorrer o seu autor ou autora, bem como aos eventuais beneficiários ou beneficiárias, em infração disciplinar.

Artigo 13.º

Regime supletivo

Sem prejuízo do previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas ou no Código do Trabalho, quando por aquela remetido, as dúvidas, ou casos omissos, resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do dirigente máximo do serviço ou por quem tenha sido delegada ou subdelegada competência em matéria de recursos humanos.

Artigo 14.º

Revogações

É revogado o Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho da DGRM, aprovado pelo Despacho 13140/2013, de 3 de outubro de 2013 e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 199, de 15 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 7735/2014, de 5 de junho de 2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 113, de 16 de junho de 2014.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de outubro de 2015.

208984905

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2015-09-01 - Lei 120/2015 - Assembleia da República

    Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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