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Despacho 13140/2013, de 15 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Texto do documento

Despacho 13140/2013

A Lei 68/2013, de 29 de agosto, procedeu à quinta alteração da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), estabelecendo, com efeitos a partir do próximo dia 28 de setembro, que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas passe a ser de oito horas por dia e quarenta horas por semana; determinando, ainda, que os horários específicos devessem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência agora estabelecido.

Considerando que o último regulamento interno de horário de trabalho fora aprovado a 11 de setembro de 2009, perante a nova realidade legal, importou não só que se procedesse à sua revisão, mas também, aproveitando a oportunidade, atualizá-lo de forma pragmática, tendo em conta uma política de gestão de recursos humanos flexível, assente na confiança mútua entre trabalhadores e dirigentes, procurando-se, conjuntamente com este novo instrumento, incentivar à formação de uma nova cultura organizacional, isto é, distinta das outrora existentes quer na Direção-Geral das Pescas e Aquicultura quer no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

Assim sendo, observados os n.º 1 e 2 do artigo 115.º e artigo 132.º, ambos do RCTFP, por despacho de 24 de setembro da Subdiretora-Geral da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, por delegação de competências prevista no Despacho 6907/2013, de 17 de maio, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 102, de 28 de maio de 2013, é aprovado o «Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos», anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

3 de outubro de 2013. - O Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Relações Públicas, Carlos Américo dos Santos Pestana Trindade.

Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento ao público da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, adiante designada por DGRM, e os horários de trabalho dos respetivos trabalhadores, independentemente do vínculo e da natureza das funções exercidas.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento ao público

1 - O período de funcionamento da DGRM decorre entre as 8:00 e as 20:00, nos dias úteis.

2 - O período de atendimento ao público (Relações Públicas e Tesouraria) decorre entre as 9:00 e as 17:00, não prejudicando a prática deste horário contínuo o período legalmente fixado de duração de trabalho diário dos respetivos trabalhadores.

3 - No atendimento ao público, deve ser garantida prioridade aos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário (e.g. advogados e solicitadores, nos termos dos respetivos estatutos).

4 - Durante o mês de agosto o atendimento ao público encerra entre as 13:00 e as 14:00.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de 40 horas semanais, nos dias úteis, distribuído por períodos normais de 8 horas diárias, interrompidas por um intervalo de descanso obrigatório.

2 - A duração máxima de trabalho diário é de 10 horas, sendo igualmente vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas, exceto nos casos em que a lei preveja duração superior.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

Artigo 4.º

Horários com períodos obrigatórios de permanência

1 - Em função da natureza e das atividades da DGRM, é adotado, como regra, um horário com períodos obrigatórios de permanência.

2 - Os horários com períodos obrigatórios de permanência são aqueles que permitem aos trabalhadores gerir o seu tempo, escolhendo as horas de entrada e de saída, sendo, porém, obrigatória a permanência nos seguintes períodos:

a) Período da manhã: das 10:00 às 12:30 horas;

b) Período da tarde: das 14:30 às 17:00 horas.

3 - O intervalo de descanso na jornada de trabalho diária não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo ocorrer entre os dois períodos de permanência obrigatória mencionada no número anterior.

4 - A flexibilidade inerente à presente modalidade de horário de trabalho, não pode prejudicar o cumprimento das tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos legais ou superiormente fixados.

Artigo 5.º

Outras modalidades de horário

1 - Por motivo de conveniente organização do serviço ou da vida pessoal do trabalhador, sob pedido fundamentado, pode ser autorizada pelo dirigente máximo, por um período de 12 meses, a adoção de outras modalidades de horário.

2 - A renovação da prática de outra modalidade de horário de trabalho deve ser requerida com a antecedência de 2 meses do seu termo, sob pena de caducidade.

3 - As atividades desenvolvidas no Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente e no Sistema de Monitorização Continua da Atividade da Pesca são asseguradas em regime de trabalho por turnos, respetivamente, nas modalidades permanente total e semanal parcial, competindo ao dirigente intermédio de 1.º grau organizar os horários dos trabalhadores que exercem funções neste regime.

4 - As atividades de manutenção dos equipamentos que integram o sistema de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente são asseguradas em regime de isenção de horário trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, previstos no artigo 3.º

CAPÍTULO III

Pontualidade e assiduidade

Artigo 6.º

Deveres de pontualidade e de assiduidade

Todos os trabalhadores da DGRM devem comparecer regularmente ao serviço, cumprir o período normal de trabalho, em conformidade com a modalidade de horário a que estão sujeitos, e não se ausentar, salvo no período que corresponde ao intervalo de descanso e nos casos de ausência ao serviço legalmente admitida ou autorizada pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 7.º

Registo da pontualidade e da assiduidade

1 - Os trabalhadores da DGRM, com exceção do pessoal dirigente, estão obrigados a efetuar diariamente os registos de entradas e saídas no sistema informático de gestão de assiduidade em uso na DGRM, incluindo as respeitantes aos intervalos de descanso.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o dirigente máximo do serviço ou quem detiver essa competência delegada pode dispensar, total ou parcialmente, o trabalhador dos registos previstos no número anterior.

3 - A dispensa parcial, bem como a atribuição de isenção de horário de trabalho, não dispensa o registo de entrada e de saída do trabalhador.

4 - A falta de registo de saída ou de entrada relativa ao intervalo de descanso determina o desconto de 2 horas.

5 - Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso efetuados com uma diferença igual ou inferior a 45 minutos determina o desconto de 2 horas.

6 - O incumprimento do registo obrigatório ou da regularização da falta de registo é considerado ausência ao serviço, devendo ser justificada nos termos legalmente previstos.

7 - Compete aos respetivos dirigentes intermédios de 1.º grau ou, na sua falta ou impedimento, de 2.º grau, o controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores que lhes estão afetos, bem como o cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 8.º

Tolerância e compensação

1 - Todos os trabalhadores gozam de uma tolerância de 180 minutos mensais, não transitáveis para o mês seguinte, para regularizar os atrasos nos registos de entrada e de saída que ocorram no início ou no final dos períodos diários de permanência obrigatória, até ao limite de 15 minutos diários.

2 - Esgotado o crédito conferido no número anterior, os atrasos verificados dentro das plataformas fixas são compensados no próprio dia ou descontados no crédito de horas referido no número seguinte.

3 - Quando, em regime de horário flexível, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, o respetivo crédito transita para o mês seguinte, até ao limite de 8 horas.

4 - O disposto no número anterior não se aplica em caso de prestação de trabalho suplementar.

Artigo 9.º

Dispensas de presença

O crédito de horas apurado no final de cada mês pode ser gozado de uma só vez no mês seguinte até ao limite de 8 horas, desde que previamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, é aplicável o Regime de Contrato em Funções Públicas e respetivo Regulamento, ambos aprovados pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, considerando as sucessivas alterações, no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro, e no Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de março.

Artigo 11.º

Cessação de vigência e norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, cessa a vigência do anteriormente aprovado, bem como se consideram revogadas todas as demais disposições normativas internas que lhe sejam contrárias.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 28 de setembro de 2013.

207298063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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