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Aviso 28895/2008, de 4 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento específico de estacionamento de duração limitada da vila de Mafra (Zona 1)

Texto do documento

Aviso 28895/2008

Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 21 de Novembro de 2008, deliberou, por unanimidade dos presentes, dar parecer favorável ao Projecto de Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra (Zona 1), determinando que seja submetido à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro):

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projecto de Regulamento na Divisão Jurídica e Administrativa - Secção de Apoio Administrativo Geral e Expediente sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o referido Projecto, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

25 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de Regulamento específico de estacionamento de duração limitada da vila de Mafra (Zona I)

Nota justificativa

A necessidade de proporcionar melhores condições de estacionamento na Vila de Mafra torna imprescindível a implementação de medidas de regulação que contribuam para uma maior rotatividade na ocupação dos lugares, possibilitando aos utentes das vias uma maior probabilidade de encontrar um lugar de estacionamento nos locais de maior procura.

Deste modo, a tarifação do estacionamento é uma das medidas mais eficazes para promover a sua rotação.

Assim, é elaborado o presente Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra, o qual complementa e aprofunda a matéria constante no capítulo III do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, que entrou em vigor a 4 de Junho de 2007, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, no artigo 7.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de Junho, e Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Nestes termos, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública o projecto de Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra (Zona I), nos termos previstos na al. a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o qual será posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99.

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

O presente regulamento visa criar e regulamentar uma zona de estacionamento de duração limitada na Vila de Mafra (Zona I).

Artigo 2.º

Delimitação da zona

A zona objecto do presente regulamento específico situa-se na Vila de Mafra e compreende a parte ou o todo das seguintes vias/ruas e locais, de acordo com a planta de localização em anexo:

a) Alameda da EPI;

b) Av. 25 de Abril;

c) Largo da Boavista;

d) Largo do Conde Ferreira;

e) Largo General Humberto Delgado;

f) Largo Ilha da Madeira;

g) Rua do Canal;

h) Rua dos Bombeiros Voluntários de Mafra;

i) Rua José Elias Garcia;

j) Rua Serafim da Paz Medeiros;

k) Rua Serpa Pinto;

l) Rua Victor Cordon;

m) Travessa da Cameleira;

n) Terreiro D. João V.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

1 - A utilização do estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos seguintes horários:

a) De 2.ª a 6.ª feira: entre as 08H00 e as 20H00;

b) Aos sábados: entre as 08H00 e as 14H00.

2 - Fora do horário estabelecido no número anterior e em dias de feriado nacional ou municipal, o estacionamento é gratuito.

3 - O período máximo que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada é de duas horas.

Artigo 4.º

Taxas

As taxas devidas pela utilização das zonas de estacionamento de duração limitada são as previstas no Regulamento de Taxas e Licenças, em vigor no Município de Mafra.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1726106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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