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Aviso (extracto) 28553/2008, de 28 de Novembro

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Sumário

Contratação a termo resolutivo

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 28553/2008

Contratação a termo resolutivo

Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7/12, aplicado à Administração Local por força do Decreto-Lei 409/91, de 17/10, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17/07 torna-se público que, por deliberação de Câmara na sua reunião de 27 de Outubro de 2008, foram celebrados contratos de trabalho a termo resolutivo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22/06, com os seguintes trabalhadores: José Casimiro Santos Perinhas - cabouqueiro operário, pelo prazo de 6 meses, a iniciar no dia 2008.10.28 e termo no dia 2009.04.27, podendo ser renovado por igual período de tempo até ao limite máximo de 18 meses, com a remuneração de 457,05 (euro), a que corresponde o escalão 1 índice 137, acrescido de subsídio de refeição no valor de 4,11 (euro)/dia; Taras Pavlyuk - desassoreador, pelo prazo de 6 meses, a iniciar no dia 2008.10.28 e termo no dia 2009.04.27, podendo ser renovado por igual período de tempo até ao limite máximo de 18 meses, com a remuneração de 457,05 (euro), a que corresponde o escalão 1 índice 137, acrescido de subsídio de refeição no valor de 4,11 (euro)/dia; José Augusto Caraça Carranca - cantoneiro operário, pelo prazo de 6 meses, a iniciar no dia 2008.10.28 e termo no dia 2009.04.27, podendo ser renovado por igual período de tempo até ao limite máximo de 18 meses, com a remuneração de 457,05 (euro), a que corresponde o escalão 1 índice 137, acrescido de subsídio de refeição no valor de 4,11 (euro)/dia; Ernestino Manuel Vicente Antunes - serralheiro mecânico, pelo prazo de 6 meses, a iniciar no dia 2008.10.28 e termo no dia 2009.04.27, podendo ser renovado por igual período de tempo até ao limite máximo de 18 meses, com a remuneração de 630,52 (euro), a que corresponde o escalão 1 índice 189, acrescido de subsídio de refeição no valor de 4,11 (euro)/dia. Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 3, alínea g) do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26/08.

28 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

300925444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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