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Aviso 28086/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela e taxas e outras receitas do município de Évora

Texto do documento

Aviso 28086/2008

José Ernesto d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber publicamente que, em reunião ordinária de 12 de Novembro de 2008, o órgão executivo deliberou aprovar o projecto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora e respectiva Tabela que o integra, de modo que durante o prazo de 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, este seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se informa que os interessados podem consultar o presente projecto de Regulamento Municipal junto do Serviço de Atendimento ao Munícipe, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça do Sertório, em Évora, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de recepção para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail cmevora@mail.evora.net.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo. A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

14 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Projecto de regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Évora

Nota justificativa

1 - A presente nota justificativa pretende fundamentar o projecto de regulamento em apreço, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo importante sublinhar que a regulamentação proposta decorre do consignado nos artigos 8.º e 17.º da Lei 53-E/06, de 29 de Dezembro, ou seja, visa compatibilizar as regras respeitantes às taxas cobradas pelo município com as actuais exigências do Regime Geral das Taxas.

2 - Com efeito, as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com aquele normativo.

3 - Através do supra citado diploma, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

4 - Assim, ficou definitivamente estabelecido que o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em particular no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

5 - Ademais, o novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

6 - Nesse sentido, torna-se fundamental adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

7 - São pois esses os principais objectivos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

8 - Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja, um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e outras Receitas: quer isto dizer que nela se integram não só as taxas cobradas pelo Município, mas também um conjunto de receitas que, embora não juridicamente qualificáveis como taxas, se entende - por razões de coerência, sistematização e transparência - deverem ser igualmente objecto de publicitação neste formato, sendo certo que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por parte dos serviços e dos sujeitos passivos.

9 - Por último, torna-se imperativo sublinhar que foi feita uma considerável remodelação dos conteúdos, quer do regulamento, quer da tabela, com o propósito de, por um lado, melhor assegurar no plano jurídico aquilo que resulta dos princípios orientadores do novo regime das taxas das autarquias locais e, por outro, actualizar uma estrutura normativa que há muito se encontrava desfasada da realidade em termos jurídicos e de prática quotidiana no que toca às intervenções municipais que são geradoras da obrigação de pagamento de uma taxa.

10 - No entanto, antes de ser submetido ao órgão deliberativo - a Assembleia Municipal - para decisão definitiva, este projecto de regulamento deverá, nos termos do artigo 118.º do CPA, ser submetido a apreciação pública para efeitos de recolha de sugestões, sendo com esse propósito publicado na 2.ª série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.

11 - Assim, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto do regulamento.

12 - No preâmbulo do regulamento far-se-á menção, oportunamente, de que o respectivo projecto foi objecto de apreciação pública.

13 - Saliento que este projecto foi desenvolvido mediante a colaboração dos vários serviços municipais que, ao pronunciarem-se sobre os vários aspectos determinantes para o apuramento do valor de cada taxa cobrada, deram um contributo indispensável para o resultado final que agora se apresenta.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é aprovado o presente Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Évora e respectiva tabela que o integra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas são aplicáveis, em todo o município de Évora, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, no exercício das suas competências, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela do presente Regulamento é o Município de Évora.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades igualmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, se encontrem vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão igualmente sujeitos às taxas constantes no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias, os serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Valor das taxas e actualização

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da Tabela que faz parte do presente Regulamento, tendo sido determinado em função de um juízo económico-financeiro que teve em consideração o custo da actividade local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de actos ou operações e os seus impactos negativos.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela poderão ser actualizados através do orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflação.

3 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, a Câmara Municipal proporá, sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Das isenções e reduções

Artigo 6.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As entidades, públicas ou privadas, às quais a Câmara Municipal de Évora confira essa isenção nos termos de protocolo em vigor;

c) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - Poderão ainda ser isentas de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas ou beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

c) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

d) Os requerentes de edificações destinadas a explorações agrícolas ou actividades agro-pecuárias;

e) Os requerentes de construções, reconstruções e ou ampliações nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que, após informação dos respectivos serviços camarários, se verifique que as mesmas respeitam, quer na sua estrutura arquitectónica, quer nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região;

f) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

3 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a isenção ou a redução até 50 % da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas nos seguintes casos:

a) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE;

b) Os loteamentos industriais de participação municipal;

c) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

d) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecidas;

e) Os loteamentos destinados a industrias ou armazéns, que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico.

4 -Poderão igualmente ser objecto de isenção ou redução até 50 %, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As taxas relativas a eventos ou obras de manifesto e relevante interesse municipal;

b) As taxas devidas pelas inumações de pessoas carenciadas, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais;

c) As taxas cujo pagamento recaia sobre pessoas singulares em situação de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

d) As taxas devidas por associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC.

Artigo 8.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas no artigo anterior carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de naturezas jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

2 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal exigíveis nos termos da lei ou dos regulamentos municipais, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO III

Início do procedimento

Artigo 9.º

Pedido

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objecto de taxas previstas no presente regulamento, são requeridas mediante a apresentação de um pedido escrito, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão da Administração, nomeadamente:

a) A identificação do requerente;

b) Os factos nos quais se baseia o pedido e, sempre que possível ao requerente, os fundamentos de direito que o sustentam;

c) A identificação da pretensão, em termos claros e precisos;

d) Quaisquer elementos de prova que, dadas as circunstâncias e para os efeitos previstos na lei, confirmem que o requerente possui legitimidade para submeter o pedido;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outro que se encontre legitimado a actuar em seu nome.

2 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigida, será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou de exibição do cópia do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 10.º

Actos urgentes

1 - Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

2 - Sempre que o pedido tenha carácter de urgência nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, deverá o requerente mencionar expressamente esse facto no pedido submetido.

Artigo 11.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as certidões necessárias e devolverão o original, cobrando a respectiva taxa.

3 - Ao proceder à devolução dos documentos os serviços anotarão sempre na petição que verificaram a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando a respectiva taxa.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

4 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 13.º

Prescrição

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 14.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, a autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 15.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 16.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO V

Pagamento

Artigo 17.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, devem ser pagas na Tesouraria Municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas na Tabela poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação ou dentro do prazo estabelecido para o efeito.

4 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

5 - As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 19.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 20.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 21.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 22.º

Pagamento de licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano;

b) As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês.

2 - O município publicará avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, explicitando o prazo para o respectivo pagamento e as sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas caso não procedam ao devido pagamento das licenças.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

CAPÍTULO VI

Não pagamento

Artigo 23.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 24.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 22.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VII

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 25.º

Emissão da licença

1 - Quando aplicável, e salvo nos casos em que a lei disponha noutro sentido, na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas os serviços municipais assegurarão a emissão do documento que titula a licença atribuída, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

3 - O alvará é o documento que titula os direitos conferidos aos particulares no âmbito de um processo que resulte na concessão de uma licença, investindo-o em situações jurídicas novas, por deliberação do órgão municipal competente ou legítimo titular desse órgão, sendo exarado pelo presidente da câmara, sem prejuízo das delegações e subdelegações de competências que sejam feitasnos termos da lei.

Artigo 26.º

Precariedade das licenças

Salvo quando a lei disponha em sentido contrário, todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

Artigo 27.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis constantes do artigo 22.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 28.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 29.º

Contra-ordenações

As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Garantias fiscais

Artigo 30.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiária e sucessivamente, o disposto na Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, e os regimes jurídicos previstos no artigo 2.º desse diploma.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Ficam revogados o Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Évora anteriormente em vigor, bem como todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e outras receitas do Município de Évora para o ano de 2009

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Prestação de serviços

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou de exoneração nos termos do artigo 94.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - (d) 8,20 (euro).

2 - Certidões de teor:

2.1 - Não excedendo uma página - (d) 13,90 (euro);

2.2 - Por cada página além da primeira, ainda que incompleta - (d) 6,95 (euro).

3 - Certidões narrativas:

3.1 - Não excedendo uma página - (d) 16,50 (euro);

3.2 - Por cada página além da primeira, ainda que incompleta - (d) 8,25 (euro).

4 - 2.as vias de documentos de acordo com a acepção do artigo 369.º e n.º 1 do artigo 370.º CC, fazendo prova plena, nos termos do artigo 371.º - (d) 12,85 (euro).

5 - Averbamento de processo ou alvarás em nome de novo titular - (d) 10,00 (euro).

6 - Outros averbamentos - (d) 10,00 (euro).

7 - Fotocópias autenticadas: no âmbito procedimental, artigo 62.º, n.º 3 do CPA; no âmbito não procedimental, Lei 65/93 de 26 de Agosto (com as alterações subsequentes) e artigo 65.º do CPA.

7.1 - De documentos arquivados:

7.1.1 - Em formato A4 - (d) 3,80 (euro);

7.1.2 - Em formato A3 - (d) 4,25 (euro).

8 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, com excepção dos livros de obra - (d) 24,20 (euro).

9 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - por cada rubrica - (d) 1,45 (euro).

10 - Fotocópias - por cada unidade:

10.1 - Fotocópias simples:

10.1.1 - Em formato A4 - (a) 1,15 (euro);

10.1.2 - Em formato A3 - (a) 1,20 (euro).

10.2 - Fotocópias simples a cores:

10.2.1 - Em formato A4 - (a) 1,35 (euro);

10.2.2 - Em formato A3 - (a) 1,40 (euro).

10.3 - Fotocópias de plantas, por m2 - (a) 4,00 (euro).

11 - Digitalização e gravação de negativos, slides ou provas fotográficas, sendo o CD fornecido pelo utente - por cada unidade - (a) 0,50 (euro).

12 - Fornecimento de amplicópias ou cópias de slides - pagamento integral do serviço de laboratório (casa comercial)

13 - Impressão de imagem fotográfica já digitalizada - (a) 0,50 (euro).

14 - Cedência de imagem fotográfica destinada a publicação:

14.1 - Imagem destinada a publicações comerciais - por cada unidade - (a) 5,00 (euro).

14.2 - Imagem destinada a publicações académicas - por cada unidade - (a) 3,00 (euro).

15 - Registo de Cidadãos Estrangeiros da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006 de 9 de Agosto e da Portaria 1637/2006 de 17 de Outubro:

15.1 - Emissão de certificado - (d) 7,00 (euro);

15.2 - Segunda via de certificado, em caso de extravio, roubo ou deterioração - (d) 7,50 (euro).

16 - Registo de minas e nascentes - (d) 100,40 (euro).

17 - Emissão de pareceres municipais não especificamente previstos noutras disposições da presente tabela - (d) 100,40 (euro).

18 - Passagem de declarações para fins judiciais - (d) 17,50 (euro).

19 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, designadamente de habilitação de herdeiros - por cada edital - (d) 6,45 (euro).

20 - Pela entrega de cópias de cadernos de encargos de empreitadas ou de fornecimentos de bens e serviços - 0.01 % do valor do concurso em apreço - (d)

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Informação e informações prévias

Artigo 2.º

Informações prévias

1 - Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento - (d) 116,60 (euro).

2 - Sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e outras operações urbanísticas - (d) 67,50 (euro).

3 - Acresce às taxas previstas nos números anteriores, por entidade externa a consultar - (d) 37,75 (euro).

Artigo 3.º

Pedido de informação

Pedido de informações genéricas (direito à informação - artigo 110.º RJUE) - (d) 35,80 (euro).

SECÇÃO II

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 4.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização

1 - Por cada alvará e admissão de comunicação prévia - (d) 75,95 (euro):

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote - (d) 14,55 (euro);

1.1.2 - Por fogo - (d) 6,40 (euro);

1.1.3 - Por outras unidades de utilização - (d) 7,75 (euro);

1.1.4 - Prazo, por cada mês ou fracção de tempo - (d) 11,40 (euro);

1.1.5 - Pela realização de infra-estruturas, por cada uma - (d) 18,65 (euro).

2 - Por cada aditamento ao alvará - (d) 75,95 (euro):

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1.1 - Por lote - (d) 14,55 (euro);

2.1.2 - Por fogo - (d) 6,40 (euro);

2.1.3 - Por outras unidades de utilização - (d) 7,75 (euro);

2.1.4 - Prazo, por cada mês ou fracção de tempo - (d) 11,40 (euro);

2.1.5 - Pela realização de infra-estruturas, por cada uma - (d) 18,65 (euro).

Artigo 5.º

Licença de loteamento sem obras de urbanização

1 - Por cada alvará - (d) 56,85 (euro):

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote - (d) 14,55 (euro);

1.1.2 - Por fogo - (d) 6,40 (euro);

1.1.3 - Por outras unidades de utilização - (d) 7,75 (euro).

2 - Por cada aditamento ao alvará - (d) 56,85 (euro):

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1.1 - Por lote - (d) 14,55 (euro);

2.1.2 - Por fogo - (d) 6,40 (euro);

2.1.3 - Por outras unidades de utilização - (d) 7,75 (euro).

Artigo 6.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia - (d) 56,85 (euro).

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Prazo, por cada mês ou fracção do prazo fixado para a execução das obras - (d) 8,55 (euro);

1.1.2 - Pela realização de infra-estruturas, por cada uma - (d) 16,65 (euro).

2 - Por cada aditamento ao alvará - (d) 56,85 (euro).

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1.1 - Prazo, por cada mês ou fracção do prazo fixado para a execução das obras - (d) 8,55 (euro);

2.1.2 - Pela realização de infra-estruturas, por cada uma - (d) 16,65 (euro).

Artigo 7.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos quando não integrados noutro procedimento

1 - Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia - (d) 56,85 (euro).

2 - Por cada mês ou fracção do prazo fixado para a execução das obras - (d) 8,55 (euro).

Artigo 8.º

Operações de destaque

Por pedido de apreciação ou reapreciação (e eventual emissão de certidão) - (d) 43,70 (euro)

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 9.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação

1 - Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia - (d) 38,90 (euro).

2 - No caso das obras de construção nova, reconstrução ou ampliação, acresce à taxa referida no n.º 1, por metro quadrado da superfície total de pavimentos - (d) 1,10 (euro).

3 - No caso das obras de alteração, acresce à taxa referida no n.º 1, por metro quadrado da área de intervenção - (d) 0,90 (euro).

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores em função do prazo, por cada mês ou fracção de tempo - (d) 5,85 (euro).

5 - Nos casos em que não seja possível definir uma área de construção, a taxa será calculada unicamente com base no prazo de execução

Artigo 10.º

Licença ou admissão de comunicação prévia para demolição quando não integrada noutro procedimento

1 - Emissão de alvará e admissão de comunicação prévia - (d) 38,90 (euro).

2 - Em acumulação com a taxa anterior, por metro quadrado ou fracção - (d) 0,20 (euro).

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 11.º

Utilização e alterações de uso

1 - Emissão de alvará - (d) 38,90 (euro):

1.1 - Acresce, por fogo ou unidade de ocupação - (d) 11,85 (euro);

1.2 - Acresce, por metro quadrado da superfície total de pavimentos, consoante a utilização:

1.2.1 - Habitação - (d) 0,45 (euro);

1.2.2 - Estabelecimentos de comércio e serviços - (d) 1,10 (euro);

1.2.3 - Estabelecimentos de restauração ou bebidas sem sala de dança - (d) 1,55 (euro);

1.2.4 - Estabelecimentos de restauração ou bebidas com sala de dança - (d) 2,20 (euro);

1.2.5 - Indústria - (d) 1,10 (euro);

1.2.6 - Equipamentos - (d) 1,10 (euro);

1.2.7 - Empreendimentos turísticos - (d) 1,55 (euro).

2 - Emissão de alvará em resultado de pedido de alteração de uso - (d) 38,90 (euro).

2.1 - Acresce, por fogo ou unidade de ocupação, consoante a utilização:

2.1.1 - Habitação - (d) 11,85 (euro);

2.1.2 - Estabelecimentos de comércio e serviços - (d) 18,65 (euro);

2.1.3 - Estabelecimentos de restauração ou bebidas sem sala de dança - (d) 26,85 (euro);

2.1.4 - Estabelecimentos de restauração ou bebidas com sala de dança - (d) 34,55 (euro);

2.1.5 - Indústria - (d) 18,65 (euro);

2.1.6 - Equipamentos - (d) 18,65 (euro);

2.1.7 - Empreendimentos turísticos - (d) 26,85 (euro).

Artigo 12.º

Apresentação de declaração para instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos comerciais e de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei 259/2007

Por instalação, modificação ou encerramento de estabelecimento - (d) 29,55 (euro).

Artigo 13.º

Apresentação de declaração de declaração para instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos de restauração e bebidas

Por instalação, modificação ou encerramento de estabelecimento - (d) 29,55 (euro).

SECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 14.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 15.º

Prorrogações

Taxa pelas prorrogações do prazo previstas no RJUE, por cada mês ou fracção de tempo - (d) 17,05 (euro).

Artigo 16.º

Taxas devidas pela emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ou comunicação prévia para o mesmo efeito

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção de tempo - (d) 17,05 (euro).

Artigo 17.º

Averbamentos

Taxa pelos averbamentos realizados no âmbito do RJUE, quando não objecto de disposições específicas consagradas no presente diploma - (d) 22,75 (euro).

SECÇÃO VI

Outras licenças ou autorizações

Artigo 18.º

Autorização para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respectivos acessórios

1 - Pela emissão de autorização - por cada antena - (d) 1366,25 (euro).

2 - Averbamentos - (d) 275,10 (euro).

Artigo 19.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais de tipo IV

1 - Apresentação de declaração prévia para início de actividade de estabelecimento industrial de tipo IV - (d) 294,05 (euro).

2 - Emissão de licença de exploração - (d) 46,70 (euro).

3 - Pela realização de vistorias:

3.1 - Para instalação, alteração, verificação, reexame e recursos - (d) 124,20 (euro);

3.2 - Vistorias na sequência de falta de cumprimento de condições - (d) 155,90 (euro).

4 - Pedido de autorização de localização de estabelecimento industrial - (d) 104,90 (euro).

5 - Averbamento e transmissão - (d) 57,60 (euro).

6 - Desselagem - (d) 6,45 (euro).

Artigo 20.º

Revelação e aproveitamento de massas minerais

Pelas intervenções municipais no âmbito do novo regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), são devidas as taxas fixadas na Portaria 1083/2008 de 24 de Setembro.

Artigo 21.º

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional

1 - Valor da Taxa base - tb - (d) 105 (euro).

2 - Apreciação dos pedidos, consoante a capacidade das instalações:

2.1 - Com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - (d) 1,5 tb;

2.2 - Com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - (d) 1,5 tb;

2.3 - Com capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - (d) 1,5 tb;

2.4 - Com capacidade inferior a 10 m3 - (d) 1 tb.

3 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento, consoante a capacidade das instalações (a acrescer ao valor da contratação de serviços prestados por entidades externas legalmente exigidos):

3.1 - Com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - (d) 5 tb;

3.2 - Com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - (d) 5 tb;

3.3 - Com capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - (d) 5 tb;

3.4 - Com capacidade inferior a 10 m3 - (d) 5 tb.

4 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, consoante a capacidade das instalações:

4.1 - Com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - (d) 5 tb;

4.2 - Com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - (d) 5 tb;

4.3 - Com capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - (d) 5 tb;

4.4 - Com capacidade inferior a 10 m3 - (d) 5 tb.

5 - Vistorias periódicas, consoante a capacidade das instalações:

5.1 - Com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - (d) 5 tb;

5.2 - Com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - (d) 5 tb;

5.3 - Com capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - (d) 5 tb;

5.4 - Com capacidade inferior a 10 m3 - (d) 5 tb.

6 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas, consoante a capacidade das instalações:

6.1 - Com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - (d) 5 tb;

6.2 - Com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - (d) 5 tb;

6.3 - Com capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - (d) 5 tb;

6.4 - Com capacidade inferior a 10 m3 - (d) 5 tb.

7 - Averbamentos, consoante a capacidade das instalações

7.1 - Com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - (d) 1 tb;

7.2 - Com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - (d) 1 tb;

7.3 - Com capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - (d) 1 tb;

7.4 - Com capacidade inferior a 10 m3 - (d) 1 tb.

SECÇÃO VII

Diversos

Artigo 22.º

Realização de vistorias

1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização:

1.1 - Taxa fixa - (d) 38,05 (euro);

1.2 - Acresce à taxa cobrada no n.º anterior, por cada fogo ou unidade de ocupação - (d) 9,50 (euro).

2 - Vistorias a obras de urbanização no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

2.1 - Para efeitos de redução de garantia bancária - (d) 38,05 (euro);

2.2 - Para efeitos de recepção provisória - (d) 59,90 (euro):

2.2.1 - Por lote, em acumulação com o montante anterior - (d) 9,00 (euro).

2.3 - Para efeitos de recepção definitiva - (d) 59,90 (euro):

2.3.1 - Por lote, em acumulação com o montante anterior - (d) 9,00 (euro).

3 - Para constituição de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1414.º e seguintes do Código Civil:

3.1 - Taxa fixa - (d) 38,05 (euro);

3.2 - Acresce à taxa cobrada no n.º anterior, por fracção - (d) 19,05 (euro).

4 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - (d) 38,05 (euro).

5 - Acrescem aos pontos anteriores os custos da afectação à tarefa de peritos que não sejam funcionários municipais os quais são pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas e segundo a remuneração prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código das Custas Judiciais, conforme o caso mais o subsídio de transporte que for devido

Artigo 23.º

Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Ocupação do solo mediante a construção de estaleiros, colocação de andaimes tapumes ou outros, por metro quadrado ou fracção por mês:

1.1 - Dentro de zonas classificadas - (d) 14,10 (euro);

1.2 - Fora de zonas classificadas - (d) 9,40 (euro);

1.3 - Acresce aos valores previstos nos números anteriores, sempre que a ocupação implique o corte de via e a proibição do estacionamento - (d) 23,90 (euro).

2 - Sempre que a ocupação do solo abranger lugares de estacionamento tarifado, acresce aos valores previstos nos números anteriores, por mês ou fracção e por lugar ocupado - (a) 76,56 (euro).

Artigo 24.º

Repetição de marcação de lotes de iniciativa municipal

Taxa fixa - (d) 45,95 (euro).

Artigo 25.º

Solo e revestimento vegetal

1 - Pedido de parecer:

1.1 - Instalações agro-pecuárias que envolvam a destruição do revestimento vegetal - (d) 111,35 (euro);

1.2 - Plantação e abate de árvores e destruição do revestimento vegetal - (d) 111,35 (euro);

1.3 - Aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável - (d) 111,35 (euro).

Artigo 26.º

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100kg)

1 - Inspecções periódicas e extraordinárias - (d) 122,70 (euro).

2 - Reinspecções - (d) 113,70 (euro).

Artigo 27.º

TV por cabo no centro histórico de Évora

1 - Taxa de Ligação - (d) 226,45 (euro).

2 - Taxa de Conservação (mensal) - (d) 1,15 (euro).

Artigo 28.º

Outros

1 - Certidões em geral - por cada lauda:

1.1 - Autorização para venda de lotes adquiridos ao Município e benfeitorias - (d) 27,75 (euro);

1.2 - Não exercício do direito de preferência em transacções sobre lotes anteriormente pertencentes ao Município - (d) 27,75 (euro);

1.3 - Não exercício do direito de reversão sobre lotes anteriormente pertencentes ao Município - (d) 27,75 (euro);

1.4 - Outras certidões em geral - (d) 18,55 (euro).

2 - Ficha Técnica da Habitação (FIHT) - artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 68/2004 de 25 de Março:

2.1 - Depósito da Ficha - (d) 17,15 (euro);

2.2 - 2.ª via da ficha - (d) 12,90 (euro).

3 - Autenticação do Livro de Obra - art. 97.º do RJUE - (d) 22,35 (euro).

4 - Análise de processo ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, tendo em vista a autorização de mudança de regime legal para procedimento em curso - (d) 21,45 (euro).

5 - Registo de alojamento local - (d) 35,05 (euro).

6 - Placa Identificativa de alojamento local - (a) 60,00 (euro).

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal

Artigo 29.º

Ocupação do domínio público aéreo

1 - Ocupação do espaço aéreo com toldo e similares, dentro de zonas protegidas e classificadas (por metro linear ou fracção e por ano):

1.1 - Sem publicidade - (d) 18,15 (euro);

1.2 - Com publicidade - (d) 24,25 (euro).

2 - Ocupação do espaço aéreo com toldo e similares, fora das zonas protegidas e classificadas (por metro linear ou fracção e por ano):

2.1 - Sem publicidade - (d) 13,35 (euro);

2.2 - Com publicidade - (d) 18,25 (euro).

3 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se na via pública:

3.1 - Fios e cabos, por metro linear e por ano - (d) 3,05 (euro);

3.2 - Outros dispositivos m3 ou sua fracção e por ano - (d) 9,80 (euro).

4 - Outras ocupações do espaço aéreo:

4.1 - Por m2 e por mês - (d) 4,70 (euro);

4.2 - Por m2 e por ano - (d) 53,05 (euro).

Artigo 30.º

Ocupação do solo

1 - Ocupação do solo com construções temporárias ou semelhantes - por m2 ou fracção e por mês:

1.1 - Em zonas classificadas - (d) 9,75 (euro);

1.2 - Fora de zonas classificadas - (d) 7,75 (euro).

2 - Ocupação do solo com pavilhões, quiosques, esplanadas, depósitos e outras construções - por m2 ou fracção e por mês:

2.1 - Em zonas classificadas - (d) 9,75 (euro);

2.2 - Fora de zonas classificadas - (d) 7,75 (euro).

3 - Ocupação de espaço público com instalações de depósitos de gás, por m2 ou fracção e por ano - (d) 22,50 (euro).

4 - Outras ocupações do solo, por m2 ou fracção e por mês - (d) 5,25 (euro).

5 - Acresce aos valores previstos nos números anteriores, sempre que a ocupação implique o corte de via e a proibição do estacionamento - (d) 23,90 (euro).

6 - Sempre que a ocupação do solo abranger lugares de estacionamento tarifado, acresce aos valores previstos nos números anteriores, por mês ou fracção e por lugar ocupado - (a) 76,56 (euro).

Artigo 31.º

Ocupação do subsolo

1 - Com depósitos subterrâneos não destinados a bombas abastecedoras - por cada m3 ou fracção e por ano - (d) 6,60 (euro).

2 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

2.1 - Com diâmetro até 20 cm - (d) 2,00 (euro);

2.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - (d) 2,80 (euro).

3 - Postos cabinas e semelhantes - por m3 ou fracção e por ano:

3.1 - Até 3 m3 - (d) 42,15 (euro);

3.2 - Por cada m3 a mais ou fracção - (d) 11,60 (euro).

4 - Contentores subterrâneos de telecomunicações - por m3 ou fracção e por ano - (d) 59,95 (euro).

Artigo 32.º

Taxa municipal pelos direitos de passagem

Percentagem a aplicar sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público - 0,25 %

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 33.º

Publicidade colocada ou visível da via pública

1 - Publicidade comercial colocada ou visível da via pública com carácter permanente, por ano e por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Em zonas classificadas:

1.1.1 - Anúncios luminosos ou iluminados - (d) 27,50 (euro);

1.1.2 - Tabuletas, vitrines, painéis e molduras - (d) 22,30 (euro).

1.2 - Fora de zonas classificadas:

1.2.1 - Anúncios luminosos ou iluminados - (d) 22,15 (euro);

1.2.2 - Tabuletas, vitrines, painéis e molduras - (d) 16,55 (euro).

1.3 - Em suportes publicitários de iniciativa municipal:

1.3.1 - Primeiro ano - (d) 45,60 (euro);

1.3.2 - Renovação - (d) 9,10 (euro).

2 - Publicidade comercial colocada ou visível da via pública com carácter temporário:

2.1 - Taxa fixa por dia e m2, em zonas protegidas ou classificadas - (d) 30,30 (euro);

2.2 - Taxa fixa por dia e m2, fora de zonas protegidas ou classificadas - (d) 26,60 (euro).

3 - Placas publicitárias não luminosas, com dimensão inferior a 0.12 m2, nas quais contem apenas o nome do estabelecimento ou da actividade:

3.1 - Em zonas protegidas ou classificadas - Isentas;

3.2 - Fora de zonas protegidas ou classificadas - Isentas.

4 - Sempre que a colocação de publicidade implicar a ocupação de lugares de estacionamento tarifado, acresce aos valores previstos nos números anteriores, por mês ou fracção e por lugar ocupado - (a) 76,56 (euro).

Artigo 34.º

Publicidade exibida em veículos

1 - Publicidade em veículos particulares (mês, m2 e veículo) - (d) 14,40 (euro).

2 - Publicidade em veículos de empresas, quando alusiva à firma proprietária (mês, m2 e veículo) - (d) 14,40 (euro).

3 - Publicidade em veículos utilizados para o exercício da actividade publicitária (por m2 e veículo):

3.1 - Por dia - (d) 1,15 (euro);

3.2 - Por semana - (d) 8,20 (euro);

3.3 - Por mês - (d) 35,15 (euro).

4 - Publicidade em transportes públicos (por m2, anúncio e mês):

4.1 - Táxis - (d) 14,40 (euro);

4.2 - Transportes colectivos - (d) 13,70 (euro).

Artigo 35.º

Publicidade sonora

Taxa fixa - por dia - (d) 34,85 (euro).

Artigo 36.º

Acções publicitárias de rua

1 - Distribuição de panfletos (por dia e por distribuidor) - (d) 24,50 (euro).

2 - Distribuição de produtos (por dia e por distribuidor) - (d) 24,50 (euro).

3 - Distribuição de degustação (por dia e por distribuidor) - (d) 24,50 (euro).

4 - Outras acções promocionais (por dia e por distribuidor) - (d) 24,50 (euro).

Artigo 37.º

Publicidade em dispositivos aéreos

Taxa fixa - por dia - (d) 70,00 (euro).

Artigo 38.º

Remoção e armazenamento de publicidade

1 - Remoção de publicidade - (d) 343,50 (euro).

2 - Armazenamento de publicidade (por dia, até ao máximo de 30 dias) - (d) 6,85 (euro).

CAPÍTULO V

Cemitérios

Artigo 39.º

Inumações

1 - Em sepultura temporária:

1.1 - Adulto - (d) 69,20 (euro);

1.2 - Criança - (d) 58,10 (euro).

2 - Em sepultura perpétua:

2.1 - Em caixão - (d) 84,25 (euro);

2.2 - Ossada - (d) 69,20 (euro);

2.3 - Criança - (d) 50,60 (euro);

2.4 - Cinzas - (d) 47,05 (euro).

3 - Em ossário - (d) 47,05 (euro).

4 - Em células de decomposição:

4.1 - Adulto - (d) 146,25 (euro);

4.2 - Criança - (d) 32,20 (euro).

5 - Em jazigo:

5.1 - Caixão de adulto - (d) 54,55 (euro);

5.2 - Caixão de criança - (d) 32,00 (euro);

5.3 - Ossada e cinzas - (d) 54,55 (euro).

Artigo 40.º

Exumações

1 - Exumação de ossada - (d) 84,65 (euro).

2 - Exumação e limpeza de ossada - (d) 99,70 (euro).

3 - Exumação de caixões de chumbo ou zinco a partir de sepulturas - (d) 92,15 (euro).

Artigo 41.º

Concessão de terrenos

1 - Concessão de terrenos para sepultura temporária:

1.1 - Adulto - (d) 91,50 (euro);

1.2 - Criança - (d) 50,55 (euro).

2 - Concessão de terrenos para sepultura perpétua:

2.1 - Adulto - (d) 828,70 (euro);

2.2 - Criança - (d) 419,10 (euro).

3 - Transformação de sepultura perpétua em jazigo subterrâneo - (d) 1228,70 (euro).

4 - Concessão de terrenos para jazigo no Cemitério dos Remédios:

4.1 - Os primeiros 5 m2 - (d) 2057,40 (euro);

4.2 - Por cada m2 a mais - (d) 609,55 (euro).

5 - Concessão de terrenos para jazigo no Cemitério do Espinheiro (por m2) - (d) 419,10 (euro).

Artigo 42.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Ocupação de ossário municipal no Cemitério dos Remédios:

1.1 - Cada ano ou fracção - (d) 19,60 (euro);

1.2 - Com carácter perpétuo - (d) 309,60 (euro).

2 - Ocupação de ossário municipal no Cemitério do Espinheiro:

2.1 - Cada ano ou fracção - (d) 19,60 (euro);

2.2 - Com carácter perpétuo - (d) 309,60 (euro).

Artigo 43.º

Ocupação de jazigo municipal

1 - Ocupação perpétua de jazigo municipal (gavetão cemitério do Espinheiro) - (d) 1009,60 (euro).

2 - Ocupação temporária do jazigo municipal (gavetão cemitério do Espinheiro), por dia - (d) 6,15 (euro).

Artigo 44.º

Serviços diversos

1 - Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção - (d) 4,10 (euro).

2 - Assistência à soldagem de caixão, dentro do cemitério - (d) 16,25 (euro).

3 - Assistência à soldagem de caixão, fora do cemitério:

3.1 - Dentro de horas de expediente - (d) 24,80 (euro);

3.2 - Fora de horas de expediente - (d) 54,90 (euro).

4 - Funeral realizado para além do horário de fecho do cemitério (por hora) - (d) 62,55 (euro).

5 - Utilização da capela do Espinheiro para velórios - (d) 17,70 (euro).

6 - Transladações:

6.1 - Transladação de caixão - (d) 33,80 (euro);

6.2 - Transladação de ossada - (d) 21,70 (euro);

6.3 - Transladação de cinzas - (d) 20,95 (euro).

Artigo 45.º

Averbamentos

1 - Averbamento em alvará de concessão de terreno em nome de novo proprietário:

1.1 - Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil - (d) 43,70 (euro):

1.2 - Pessoas diferentes:

1.2.1 - Jazigo - (d) 521,40 (euro);

1.2.2 - Sepultura perpétua - (d) 271,40 (euro).

Artigo 46.º

Obras em jazigos e sepulturas

1 - Obras em jazigo:

1.1 - Por período de 45 dias e por metro quadrado - (d) 25,75 (euro);

1.2 - Por cada período de 15 dias a mais (metro quadrado) - (d) 11,75 (euro).

2 - Obras em sepulturas:

2.1 - Por um período de 30 dias (metro quadrado) - (d) 14,25 (euro);

2.2 - Por cada período de 15 dias a mais (metro quadrado) - (d) 9,20 (euro).

Artigo 47.º

Outras intervenções

Colocação de grade, cruz, coroa, tampa com dobradiça, pedra ou lápide com epitáfio - (d) 19,65 (euro).

CAPÍTULO VI

Higiene pública e conservação do espaço público

SECÇÃO I

Vistorias e inspecções sanitárias

Artigo 48.º

Vistoria a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares e de transporte de animais

Por cada vistoria - (d) 35,75 (euro).

Artigo 49.º

Outras vistorias ou inspecções

1 - Inspecção veterinária diária em mercado abastecedor (por mês) - (d) 1826,80 (euro).

2 - Inspecção diária a unidade de desmancha (por mês) - (d) 875,00 (euro).

3 - Vistoria a talhos, peixarias, supermercados, edifícios e outras instalações (a requerimento dos interessados) - (d) 44,40 (euro).

SECÇÃO II

Animais

Artigo 50.º

Detenção de canídeos, felídeos e outros animais

1 - Recolha de animal:

1.1 - Na via pública - (d) 45,25 (euro);

1.2 - Ao domicílio - (d) 32,80 (euro).

2 - Estadia de animal (por dia) - (d) 3,55 (euro).

3 - Estadia de animal potencialmente perigoso (por dia) - (d) 4,05 (euro).

Artigo 51.º

Outros serviços

1 - Destruição de cadáver de gato (peso médio de 4kg) - (d) 14,10 (euro).

2 - Destruição de cadáver de canídeo:

2.1 - Até 15 kg - (d) 20,10 (euro);

2.2 - Mais de 15 kg - (d) 30,10 (euro).

3 - Eutanásia - (d) 8,60 (euro).

SECÇÃO III

Diversos

Artigo 52.º

Inspecções de águas e saneamentos

1 - Inspecção de canalizações de águas e saneamento - (d) 27,90 (euro):

1.1 - A 1.ª inspecção aos edifícios com STP (menor que) 200 m2 fica isenta de taxa.

2 - Inspecção vídeo de canalizações prediais - (d) 30,90 (euro).

3 - Inspecção vídeo de colectores (por troço de colector) - (d) 98,35 (euro).

Artigo 53.º

Infra-estruturação para serviços de água e saneamento

1 - Taxa definida através da aplicação da seguinte fórmula:

T = (STP-STPi) (ta+te) C-E - (d)

2 - Os elementos que integram a fórmula correspondem às seguintes variáveis:

2.1 - STP - superfície total de pavimentos autorizada ao promotor;

2.2 - STPi - superfície total de pavimentos existente (legal por antiguidade);

2.3 - ta - taxa unitária relativa à ligação de água (ta=0,02);

2.4 - te - taxa unitária relativa à ligação à rede de esgotos domésticos (te=0,02);

2.5 - E - Encargos dos promotores com obras de urbanização, segundo o orçamento aprovado;

2.6 - C - Valor de construção fixado anualmente por portaria nos termos do Decreto-Lei 13/86 de 23 de Janeiro.

Artigo 54.º

Compensações por destruição de património municipal

1 - Reposição de árvore danificada (perda total):

1.1 - Perímetro à altura do peito (maior que) 200mm - (d) 293,45 (euro);

1.2 - Perímetro à altura do peito (menor que) 200mm - (d) 181,35 (euro).

2 - Poda de correcção para colmatar ferimentos na árvore (perda parcial) - (d) 64,70 (euro).

3 - Reposição de arbusto (perda total) - (d) 126,65 (euro).

4 - Poda de correcção para colmatar ferimentos em arbusto (perda parcial) - (d) 65,35 (euro).

CAPÍTULO VII

Ambiente

Artigo 55.º

Monitorização acústica

1 - Ensaios acústicos realizados no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, para avaliação do grau de incomodidade do ruído, na sequência de reclamações - 25 % do custo suportado pela autarquia na contratação dos serviços de entidades externas certificadas

2 - Emissão de Pareceres no âmbito de processos de licenciamento em conformidade com o estabelecido no DL 129/2002 de 11 de Maio (Regulamento do Requisitos Acústicos dos Edifícios) - cada - (d) 100,35 (euro).

Artigo 56.º

Licenças especiais de ruído

1 - Espectáculos musicais ao ar livre (por dia) - (d) 16,35 (euro).

2 - Espectáculos em recintos fechados (por dia) - (d) 9,85 (euro).

3 - Festas com música e iniciativas similares - até 50 pessoas (por dia) - (d) 7,30 (euro).

4 - Actividades diversas ao ar livre - feiras, arraiais, mercados, competições desportivas e similares (por dia) - (d) 9,85 (euro).

5 - Realização de obras (por dia) - (d) 11,75 (euro).

6 - Realização de vistorias para efeitos de avaliação do pedido de emissão de licença especial de ruído - (d) 69,60 (euro).

7 - Realização de acompanhamento de espectáculo/iniciativa para efeitos de medição do ruído (por espectáculo, dia ou fracção) - (d) 261,60 (euro).

Artigo 57.º

Resíduos da construção e demolição

1 - Recolha de resíduos construção e demolição (mistura de inertes):

1.1 - Contentor com 2 m3 de capacidade - (d) 92,10 (euro);

1.2 - Contentor com 4 m3 de capacidade - (d) 123,50 (euro);

1.3 - Contentor com 6 m3 de capacidade - (d) 155,10 (euro);

2 - Licenciamento de depósitos de terras e rochas:

2.1 - Volumes até 100 m3 - (d) 19,05 (euro);

2.2 - Volumes superiores a 100 m3 e até 1000 m3 - (d) 49,00 (euro);

2.3 - Em áreas maiores ou iguais a 2500 m2 ou volumes superiores a 1000 m3 - (d) 109,55 (euro).

3 - Sempre que as operações em apreço impliquem a ocupação de lugares de estacionamento tarifado, acresce aos valores previstos nos números anteriores, por mês ou fracção e por lugar ocupado - (a) 76,56 (euro).

CAPÍTULO VIII

Trânsito

Artigo 58.º

Remoção de veículos

As taxas pela remoção de veículos estão fixadas na Portaria 1424/2001 de 13 de Dezembro.

Artigo 59.º

Licença de circulação de ciclomotores

Renovação de licença de condução - (d) 6,65 (euro).

CAPÍTULO IX

Estacionamento

Artigo 60.º

Estacionamento tarifado

1 - Estacionamento controlado por parcómetros no centro histórico:

1.1 - Na Zona I:

1.1.1 - Período mínimo de cobrança de 15 minutos - (a) 0,21 (euro);

1.1.2 - 1.ª hora - (a) 0,58 (euro);

1.1.3 - 2.ª hora - (a) 0,79 (euro);

1.1.4 - 3.ª e 4.ª hora - (a) 0,96 (euro);

1.1.5 - Taxa Máxima Diária - (a) 8,92 (euro).

1.2 - Nas Zonas II a VII:

1.2.1 - Período mínimo de cobrança de 15 minutos - (a) 0,13 (euro);

1.2.2 - 1.ª hora - (a) 0,58 (euro);

1.2.3 - 2.ª hora e seguintes - (a) 0,58 (euro);

1.2.4 - Taxa Máxima Diária - (a) 6,42 (euro).

1.3 - Na Zona VIII:

1.3.1 - Período mínimo de cobrança de 15 minutos - (a) 0,08 (euro);

1.3.2 - 1.ª hora - (a) 0,33 (euro);

1.3.3 - 2.ª hora e seguintes - (a) 0,42 (euro);

1.3.4 - Taxa Máxima Diária - (a) 4,33 (euro).

2 - Lugares reservados - (por mês e por lugar) - (a) 76,56 (euro).

3 - Selos de residente:

3.1 - Selo de pessoa residente - por ano:

3.1.1 - Selo Branco - (a) 13,76 (euro);

3.1.2 - Selo Azul - (a) 28,34 (euro).

3.2 - Selo de Estabelecimento Residente - por ano:

3.2.1 - Selo Rosa - (a) 94,06 (euro);

3.2.2 - Selo Vermelho - (a) 141,10 (euro).

3.3 - Selo de Instituição Residente - por ano:

3.3.1 - Selo Laranja - (a) 23,54 (euro);

3.3.2 - Selo Amarelo - (a) 94,06 (euro).

3.4 - Selo Verde (de circulação - anual):

3.5 - Substituição do selo de residente - (a) 6,06 (euro).

4 - Parque de Estacionamento Subterrâneo - Praça Joaquim António de Aguiar (funcionamento das 7h00 às 24h00):

4.1 - Taxas horárias:

4.1.1 - 1.º quarto de hora (ou fracção) - (a) 0,42 (euro);

4.1.2 - 2.º, 3.º e 4.º quarto de hora - (a) 0,09 (euro);

4.1.3 - Por cada quarto de hora adicional (ou fracção) - (a) 0,17 (euro).

4.2 - Taxa diária nocturna (das 24 às 7 horas) - (a) 2,83 (euro).

4.3 - Taxa nocturna mensal (das 24 às 7 horas de segunda a sexta-feira e das 14 horas de sábado às 7 horas de segunda-feira) - (a) 30,49 (euro).

4.4 - Taxa mensal (uso ilimitado) para residentes - (a) 79,16 (euro).

4.5 - Taxa mensal (uso ilimitado) para não residentes - (a) 95,82 (euro).

5 - Parque da Rua da República - incluído na Zona V (funcionamento de Segunda a sexta feira das 07h00 às 24h00 e aos Sábados das 07h00 às 14h00):

5.1 - Taxas horárias:

5.1.1 - 1.º quarto de hora (ou fracção) - (a) 0,42 (euro);

5.1.2 - 2.º, 3.º e 4.º quarto de hora - (a) 0,09 (euro);

5.1.3 - Por cada quarto de hora adicional (ou fracção) - (a) 0,17 (euro).

5.2 - Taxa diária nocturna (das 24 às 7 horas) - (a) 2,83 (euro).

5.3 - Taxa nocturna mensal (das 24 às 7 horas de segunda a sexta-feira e das 14 horas de sábado às 7 horas de segunda-feira) - (a) 30,49 (euro).

5.4 - Taxa mensal (uso ilimitado) para residentes - (a) 69,67 (euro).

5.5 - Taxa mensal (uso ilimitado) para não residentes - (a) 87,12 (euro).

6 - Parque Nossa Senhora da Natividade (Horta do Chalrito - incluído na Zona VII):

6.1 - Taxa nocturna mensal (das 24 às 7 horas de segunda a sexta-feira e das 14 horas de sábado às 7 horas de segunda-feira) - (a) 15,43 (euro);

6.2 - Taxa mensal (uso ilimitado) para residentes - (a) 34,47 (euro);

6.3 - Taxa mensal (uso ilimitado) para não residentes - (a) 82,31 (euro).

7 - Parques do Colégio Luís António Verney (incluído na Zona V):

7.1 - Taxa horária:

7.1.1 - 1.º quarto de hora (ou fracção) - (a) 0,42 (euro);

7.1.2 - 2.º, 3.º e 4.º quartos de hora - (a) 0,09 (euro);

7.1.3 - Por cada quarto de hora adicional (ou fracção) - (a) 0,17 (euro).

7.2 - Taxa diária nocturna (das 24 às 7 horas) - (a) 2,83 (euro).

7.3 - Taxa nocturna mensal (das 24 às 7 horas de segunda a sexta-feira e das 14 horas de sábado às 7 horas de segunda-feira) - (a) 30,49 (euro).

7.4 - Taxa mensal (uso ilimitado) para residentes - (a) 69,67 (euro).

7.5 - Taxa mensal (uso ilimitado) para não residentes - (a) 87,12 (euro).

Artigo 60.º A

Isenções às taxas de estacionamento

1 - Encontram-se isentos do pagamento da taxa de estacionamento:

1.1 - Os veículos de residentes quando estacionados na sua zona de residência e possuidores do selo azul, vermelho ou amarelo;

1.2 - Os veículos de residentes quando possuidores do selo azul, vermelho ou amarelo válido para as zonas I, III e IV e estacionados na zona VIII;

1.3 - Os veículos em actividade de socorro;

1.4 - Os veículos das forças de segurança;

1.5 - Os veículos do município de Évora.

2 - Encontram-se isentos do pagamento da taxa pela atribuição de selo de residente:

2.1 - Deficientes profundos ou responsáveis pelo seu acompanhamento.

Artigo 61.º

Bloqueamento e remoção de veículos

Taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro e contempladas no artigo 27.º, n.º 2 do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, apêndice n.º 141, de 28 de Outubro de 2005

CAPÍTULO X

Actividades económicas

SECÇÃO I

Mercados

Artigo 62.º

Mercado de produtores

1 - Ocupação de espaço (sábados, das 6h00 às 13h00) - por mês - (d) 10,05 (euro).

2 - Vistorias às explorações hortícolas para licenciamento e inspecção - (d) 10,15 (euro).

Artigo 63.º

Mercado de levante do bacelo

1 - Ocupação de espaço no Mercado de Levante do Bacelo, por m2 (mensal):

1.1 - Frutas, produtos hortícolas, flores, pão, queijo e outras - (d) 2,00 (euro);

1.2 - Aves - (d) 4,00 (euro).

Artigo 64.º

Ocupação de espaço em mercados temporários - todas as segundas terças-feiras de cada mês, à excepção dos meses de Junho e Julho:

Taxa fixa, por m2 (anual) - (d) 23,60 (euro).

Artigo 65.º

Feira de S. João

Taxas de manutenção e funcionamento, por m2 - (d) 1,55 (euro).

Artigo 66.º

Feira no largo

1 - Taxas de manutenção e funcionamento, por m2 (anual):

1.1 - Artesanato, Arte, Livro Usado e Coleccionismo - (d) 23,90 (euro);

1.2 - Feira de velharias - (d) 38,25 (euro).

Artigo 67.º

Outros

1 - Venda de barros, por mês - (d) 193,55 (euro).

2 - Outras feiras promovidas por entidades privadas:

2.1 - Taxas de funcionamento - (d) 24,10 (euro);

2.2 - Vistorias, quando aplicável - (d) 18,00 (euro).

SECÇÃO II

Actividades diversas

Artigo 68.º

Concessão de licenças

1 - Venda ambulante:

1.1 - Ocupação temporária da via pública, por metro quadrado e por dia - (d) 0,35 (euro);

1.2 - Ocupação permanente da via pública, por roulote e por mês - (d) 72,20 (euro).

2 - Licença de guarda-nocturno (por ano) - (d) 21,85 (euro).

3 - Licença de venda ambulante de lotarias (por ano) - (d) 21,85 (euro).

4 - Licença de arrumador de automóveis (por ano) - (d) 21,85 (euro).

5 - Licença de realização de acampamentos ocasionais (por dia) - (d) 15,75 (euro).

6 - Licença de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

6.1 - Licença de exploração anual (por cada máquina) - (d) 91,45 (euro);

6.2 - Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - (d) 48,20 (euro);

6.3 - Registo de máquina (por cada máquina) - (d) 89,85 (euro);

6.4 - Segunda via do título de registo (por cada máquina) - (d) 35,65 (euro);

6.5 - Alteração do local de exploração (por cada máquina) - (d) 35,05 (euro).

7 - Licença de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

7.1 - Actividades desportivas (por cada licença) - (d) 18,55 (euro);

7.2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por cada licença) - (d) 13,75 (euro).

8 - Licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (por cada licença) - (d) 3,30 (euro).

9 - Licenciamento de realização de fogueiras tradicionais e queimadas (por cada licença) - (d) 13,75 (euro).

10 - Licenciamento de realização de leilões em lugares públicos:

10.1 - Sem fins lucrativos - (d) 3,50 (euro);

10.2 - Com fins lucrativos - (d) 23,30 (euro).

SECÇÃO III

Horários de funcionamento

Artigo 69.º

Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Taxa fixa - (d) 28,90 (euro).

Artigo 70.º

Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no regulamento

Por cada pedido de alargamento - (d) 144,10 (euro).

SECÇÃO IV

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 71.º

Emissão de licenças e prestação de serviços

1 - Licenças de instalação de recintos itinerantes ou improvisados:

1.1 - Por um dia - (d) 16,55 (euro);

1.2 - Por cada dia além do primeiro - (d) 4,15 (euro).

2 - Licenças para funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos com carácter de permanência:

2.1 - Licença de utilização - (d) 112,15 (euro);

2.2 - Renovação das licenças de utilização - (d) 84,15 (euro).

3 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos - (d) 41,45 (euro).

4 - Averbamentos e segundas vias das licenças já emitidas - (d) 10,00 (euro).

SECÇÃO V

Outras licenças ou autorizações

Artigo 72.º

Serviços ocasionais ou esporádicos de restauração e bebidas

1 - Pela emissão de autorização - (d) 32,15 (euro).

2 - Pela realização de vistoria - (d) 41,45 (euro).

Artigo 73.º

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Emissão de licença de táxi (cada) - (d) 320,75 (euro).

2 - Renovação, averbamento ou alteração à licença de táxi (cada) - (d) 25,80 (euro).

3 - Transmissão da licença (cada) - (d) 50,10 (euro).

Artigo 74.º

Circuitos turísticos em trens com cavalos

1 - Emissão de licença para veículos de tracção animal (por ano) - (d) 265,40 (euro).

2 - Realização de vistoria semestral ou anual a veículos equídeos - (d) 23,55 (euro).

CAPÍTULO XI

Aproveitamento e utilização de equipamentos municipais

SECÇÃO I

Piscinas municipais

Artigo 75.º

Piscina ao ar livre

1 - Valor do bilhete do dia:

1.1 - Até aos 5 anos;

1.2 - Dos 6 aos 10 anos - (c) 0,80 (euro);

1.3 - Dos 11 aos 17 anos - (c) 2,10 (euro);

1.4 - Dos 18 aos 64 anos - (c) 2,60 (euro);

1.5 - Reformados, pensionistas, maiores de 64 anos - (c) 1,30 (euro).

2 - Valor do bilhete de meio dia (a partir das 15h):

2.1 - Até aos 5 anos;

2.2 - Dos 6 aos 10 anos - (c) 0,50 (euro);

2.3 - Dos 11 aos 17 anos - (c) 1,60 (euro);

2.4 - Dos 18 aos 64 anos - (c) 2,10 (euro);

2.5 - Reformados, pensionistas, maiores de 64 anos - (c) 1,00 (euro).

Artigo 75.º A

Condições especiais de ingresso na piscina ao ar livre

1 - Os grupos abaixo indicados, desde que sedeados no Concelho, poderão beneficiar de condições especiais de ingresso aprovadas para o efeito em Reunião Pública de Câmara, sob proposta do serviço competente e de acordo com critérios estabelecidos para o efeito:

1.1 - Grupos de ATL locais/férias desportivas enquadrados por IPSS ou associações;

1.2 - Grupos de crianças institucionalizadas em IPSS locais;

1.3 - Grupos de munícipes associados de IPSS ou associações da área da saúde;

1.4 - Grupos de crianças ou adultos enquadrados em programas municipais.

Artigo 76.º

Piscina coberta

1 - Horário livre (sem monitor/professor):

1.1 - Utilizações de 60 minutos:

1.1.1 - Até aos 5 anos;

1.1.2 - Dos 6 aos 10 anos - (c) 0,50 (euro);

1.1.3 - Dos 11 aos 17 anos - (c) 1,50 (euro);

1.1.4 - Dos 18 aos 64 anos - (c) 1,90 (euro);

1.1.5 - Reformados, pensionistas, maiores de 64 anos - (c) 1,00 (euro).

1.2 - Utilizações de 90 minutos:

1.2.1 - Até aos 5 anos;

1.2.2 - Dos 6 aos 10 anos - (c) 1,00 (euro);

1.2.3 - Dos 11 aos 17 anos - (c) 1,90 (euro);

1.2.4 - Dos 18 aos 64 anos - (c) 2,40 (euro);

1.2.5 - Reformados, pensionistas, maiores de 64 anos - (c) 1,20 (euro).

1.3 - Utilizações de 120 minutos:

1.3.1 - Até aos 5 anos;

1.3.2 - Dos 6 aos 10 anos - (c) 1,50 (euro);

1.3.3 - Dos 11 aos 17 anos - (c) 2,40 (euro);

1.3.4 - Dos 18 aos 64 anos - (c) 2,70 (euro);

1.3.5 - Reformados, pensionistas, maiores de 64 anos - (c) 1,40 (euro).

1.4 - Utilizações de mais de 2 horas (por cada 30 minutos):

1.4.1 - Até aos 5 anos;

1.4.2 - Dos 6 aos 10 anos - (c) 0,50 (euro);

1.4.3 - Dos 11 aos 17 anos - (c) 1,00 (euro);

1.4.4 - Dos 18 aos 64 anos - (c) 1,15 (euro);

1.4.5 - Reformados, pensionistas, maiores de 64 anos - (c) 1,00 (euro).

2 - Escola de actividades aquáticas para crianças e jovens (com monitor/professor), por mês:

2.1 - Adaptação ao meio aquático (3/5 anos):

2.1.1 - Uma vez por semana - (c) 12,50 (euro);

2.1.2 - Duas vezes por semana - (c) 17,50 (euro).

2.2 - Iniciação à natação (6/12 anos - AP1, AP2 e AP3):

2.2.1 - Uma vez por semana - (c) 15,00 (euro);

2.2.2 - Duas vezes por semana - (c) 20,00 (euro);

2.2.3 - Três vezes por semana - (c) 25,00 (euro).

2.3 - Aperfeiçoamento da natação (13/17 anos):

2.3.1 - Uma vez por semana - (c) 15,00 (euro);

2.3.2 - Duas vezes por semana - (c) 20,00 (euro);

2.3.3 - Três vezes por semana - (c) 25,00 (euro).

3 - Escola de actividades aquáticas para adultos (com monitor/professor), por mês:

3.1 - Iniciação à natação (maiores de 18 anos):

3.1.1 - Uma vez por semana - (c) 17,50 (euro);

3.1.2 - Duas vezes por semana - (c) 25,00 (euro);

3.1.3 - Três vezes por semana - (c) 35,00 (euro).

3.2 - Aperfeiçoamento da natação (18/50 anos):

3.2.1 - Uma vez por semana - (c) 17,50 (euro);

3.2.2 - Duas vezes por semana - (c) 25,00 (euro);

3.2.3 - Três vezes por semana - (c) 35,00 (euro).

3.3 - Hidroginástica (18/50 anos):

3.3.1 - Uma vez por semana - (c) 17,50 (euro);

3.3.2 - Duas vezes por semana - (c) 25,00 (euro);

3.3.3 - Três vezes por semana - (c) 35,00 (euro).

3.4 - Hidroginástica (50/80 anos):

3.4.1 - Uma vez por semana - (c) 15,00 (euro);

3.4.2 - Duas vezes por semana - (c) 20,00 (euro);

3.4.3 - Três vezes por semana - (c) 25,00 (euro).

3.5 - Reeducação pós-parto:

3.5.1 - Uma vez por semana - (c) 17,50 (euro);

3.5.2 - Duas vezes por semana - (c) 25,00 (euro);

3.5.3 - Três vezes por semana - (c) 35,00 (euro).

4 - Cartão de utente:

4.1 - Emissão (inclui seguro desportivo obrigatório) - (c) 10,00 (euro);

4.2 - Emissão de segunda-via - (c) 6,00 (euro).

5 - Utilização por escolas, colectividades, clubes ou outras entidades do Concelho.

5.1 - Instituições do ensino público ou IPSS - (c) 15,00 (euro);

5.2 - Outras entidades públicas, associações e instituições de ensino privado - (c) 17,50 (euro);

5.3 - Outras entidades privadas - (c) 20,00 (euro).

Artigo 77.º

Utilização das piscinas (outros casos)

1 - A partir das 20h a entrada nas Piscinas Municipais é gratuita, com acesso restrito à zona de bares, restaurante e eventuais zonas de animação

2 - Ficam isentos de pagamento todos os estabelecimentos de ensino especial, as associações/clubes nas horas destinadas a treinos de competição desportiva federada e outras instituições no âmbito de projectos na área das actividades aquáticas promovidas pela Câmara Municipal de Évora ou por esta entendidas de relevante interesse para o Concelho, em horários previamente autorizados pela Autarquia.

SECÇÃO II

Outros equipamentos

Artigo 78.º

Utilização do monte alentejano

1 - Pela utilização do Monte Alentejano, quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas, sem fins comerciais:

1.1 - Por cada período de doze horas ou fracção - (c) 71 (euro);

1.2 - Por cada período suplementar de seis horas ou fracção - (c) 32 (euro).

2 - Pela utilização de louças, toalhas e talheres - (c) 17,50 (euro).

3 - Pela limpeza das instalações - (c) 17,50 (euro).

Artigo 79.º

Utilização do Palácio D. Manuel

1 - Cedência de uma sala:

1.1 - Por hora, até cinco horas - (c) 25 (euro);

1.2 - Por cada período de seis horas - (c) 107 (euro);

1.3 - Limpeza de instalações - (c) 20 (euro).

2 - Cedência de duas ou três salas:

2.1 - Por hora, até cinco horas - (c) 45 (euro);

2.2 - Por cada período de seis horas - (c) 196 (euro);

2.3 - Limpeza de instalações - (c) 59 (euro).

Artigo 80.º

Utilização do Teatro Municipal Garcia de Resende

1 - Cedência da sala principal:

1.1 - Por um dia - (c) 3263,50 (euro);

1.2 - Por dois dias - (c) 4901,50 (euro).

2 - Cedência do Salão Nobre:

1.1 - Por um dia - (c) 1638 (euro);

1.2 - Por dois dias - (c) 2625,30 (euro).

Artigo 81.º

Utilização da arena de Évora

1 - Valor por dia - (c) 3000 (euro).

2 - Utilização na véspera de espectáculo - (c) 1500 (euro).

Artigo 82.º

Taxa pela utilização do aeródromo municipal

1 - Taxa de aterragem e descolagem, por tonelagem métrica de peso máximo à descolagem - artigo 4.º do DR 12/99, de 30 de Julho:

1.1 - Entre o nascer e o pôr-do-sol - (a) 4,80 (euro);

1.2 - Entre o pôr-do-sol e as 21h00 (Inverno) - (a) 7,50 (euro);

1.3 - Entre o pôr-do-sol e as 23h00 (Verão) - (a) 7,50 (euro);

1.4 - Encontram-se isentas do pagamento das taxas previstas nos números anteriores as aeronaves previstas no n.º 4 do artigo 4.º do DR 12/99.

1.5 - Aplicam-se às presentes taxas as reduções previstas n.º 5 do artigo 4.º do DR 12/99.

2 - Taxa de controlo terminal, por tonelagem métrica de peso máximo à descolagem - n.º s 1, 2 e 3 do artigo 5.º do DR 12/99, de 30 de Julho - (a) 1,00 (euro).

2.1 - Encontram-se isentas do pagamento da taxa prevista no número anterior as aeronaves previstas no n.º 4 do artigo 5.º do DR 12/99;

2.2 - Aplicam-se à presente taxa as reduções previstas n.º 5 do artigo 5.º do DR 12/99.

3 - Taxa de estacionamento, por dia e por tonelagem métrica de peso máximo à descolagem - art. 6.º do DR 12/99, de 30 de Julho - (a) 1,50 (euro).

3.1 - Encontram-se isentas do pagamento da taxa prevista no número anterior as aeronaves previstas no n.º 7 do artigo 6.º do DR 12/99;

3.2 - A presente taxa não se aplica às três horas de estacionamento subsequentes à aterragem de uma aeronave.

4 - Taxa de abertura do aeródromo - artigo 9.º do DR 12/99, de 30 de Julho:

4.1 - Primeira hora - (a) 150,00 (euro);

4.2 - Após a primeira hora, por cada 15 minutos - (a) 37,50 (euro);

4.3 - Encontram-se isentas do pagamento das taxas previstas nos números anteriores as aeronaves previstas no n.º 5 do artigo 9.º do DR 12/99.

5 - Taxa de fotografia e filmagem - art. 20.º do DR 12/99, de 30 de Julho:

5.1 - Publicidade, televisão ou cinema (por hora) - (a) 100,00 (euro);

5.2 - Fotografia (por hora) - (a) 50,00 (euro).

6 - Taxa de estacionamento de viaturas (para reservas de estacionamento), por mês e viatura - artigo 23.º do DR 12/99, de 30 de Julho - (a) 50,00 (euro).

7 - Taxa de publicidade, por mês e metro quadrado - artigo 24.º do DR 12/99, de 30 de Julho - (a) 25,00 (euro).

CAPÍTULO XII

Outras receitas

Artigo 83.º

Conservação e tratamento de esgotos

1 - Saneamento (conservação e tratamento), por m3:

1.1 - Doméstico:

1.1.1 - 1.º e 2.º escalão de fornecimento de água - (c) 0,25 (euro);

1.1.2 - 3.º e 4.º escalão de fornecimento de água - (c) 0,50 (euro);

1.1.3 - Restantes consumidores domésticos - (c) 0,75 (euro).

1.2 - Não doméstico (comercial, industrial, estado, serviços) - (c) 0,75 (euro);

1.3 - Juntas de freguesia, instituições de beneficiência, educação e ensino, agremiações culturais e desportivas e colectividades de interesse público - (c) 0,50 (euro).

Artigo 84.º

Fornecimento de água

1 - Os preços para consumidores domésticos relativos a consumos mensais, constam da seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - O preço para os restantes consumidores é o seguinte:

2.1 - Estabelecimentos comerciais e industriais:

(ver documento original)

2.2 - Restantes consumidores domésticos:

(ver documento original)

2.3 - Instituições de beneficência, instituições de educação e ensino, agremiações culturais e desportivas e colectividades de interesse público:

(ver documento original)

2.4 - Estado e outras pessoas colectivas de direito público:

(ver documento original)

2.5 - Juntas de freguesia:

(ver documento original)

3 - Todo o preço é calculado pelo preço único do escalão em que o consumo mensal se situar:

Artigo 85.º

Serviços de águas e saneamentos

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Preços de aferição de contadores e substituição

(ver documento original)

Artigo 86.º

Remoção de resíduos sólidos urbanos

1 - Remoção de resíduos sólidos (escalões), por mês:

1.1 - Remoção de resíduos sólidos urbanos provenientes de habitações (lixos domésticos):

Consumidores no 1.º escalão de consumo de água constante do artigo 84.º isento;

Consumidores no 2.º escalão de consumo de água constante do artigo 84.º: 0.20(euro)/m3 de água consumida c);

Restantes consumidores: 0.30/m3 de água consumida c);

Escalão 2 - remoção de resíduos provenientes da actividade comercial, industrial e serviços 0.40(euro)/ m3 de água consumida c).

2 - Remoção de resíduos sólidos através de contentores próprios e no interior das instalações, por mês:

Contentores 120 litros - 15(euro)/cont./mês a);

Contentores 240 a 360 litros - 20(euro)/cont./mês a);

Contentores de 770 a 1100 litros (até 3 contentores) - 35(euro)/cont./mês a);

Contentores de 770 a 1100 litros (mais de 3 contentores) - 70(euro)/cont./mês a);

Juntas de freguesia, agremiações culturais e desportivas e instituições de beneficência, de educação e de ensino e as colectividades de ensino público - 0.20(euro)/m3 de água consumida (até ao limite dos 35(euro)/ mês) a).

3 - Recolha de resíduos esporádicos (resíduos equiparados a RSU, incluindo aparas de jardim, móveis velhos, electrodomésticos e similares): conforme preços previstos no artigo 88.º

4 - Deposição em aterro: 24.44(euro)/ tonelada de RSU

Artigo 87.º

Venda de contentores de resíduos sólidos urbanos

Contentor em polietileno preto para RSU de 110 litros - 25(euro) a);

Contentor em polietileno preto para RSU de 120 litros com rodas - 32(euro) a);

Contentor em polietileno preto para RSU de 240 litros com rodas - 57(euro) a);

Contentor em polietileno preto para RSU de 360 litros com rodas - 65(euro) a);

Contentor em polietileno preto para RSU de 800 litros com rodas - 135(euro) a);

Contentor em polietileno preto para RSU de 1000 litros com rodas - 150(euro) a);

Contentor em polietileno preto para RSU de 1100 litros com rodas - 180(euro) a).

Artigo 88.º

Utilização de veículos, máquinas e equipamentos da CME

(ver documento original)

4 - Aos preços indicados acresce o valor devido pelo salário do trabalhador, por hora 9.30 (euro) a).

Artigo 89.º

Materiais de sinalização

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1723688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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