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Regulamento 599/2008, de 17 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 599/2008

Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças

António Vaz da Venda, presidente da Junta de Freguesia de São José da Lamarosa, Concelho de Coruche, torna público que, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5 -A/2002 de 11 de Janeiro e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento de deliberação da Junta de Freguesia tomada na sua reunião ordinária de 1 de Novembro de 2008, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de São José da Lamarosa.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas, ao Presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Neste período, o referido Projecto de Regulamento encontrar -se -á patente na secretaria da Freguesia, onde poderá ser consultado no horário de expediente.

3 de Novembro de 2008. - O Presidente, António Vaz da Venda.

Nota Justificativa

Desde há muito que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais que tem vindo a ter tradução através da criação de legislação específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.

Para além da actual Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, passou também a existir no ordenamento jurídico um diploma especial em matéria de Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

É, pois, no contexto desse enquadramento legal que se considera a necessidade de criar um Regulamento de Taxas e Licenças a vigorar na Freguesia de São José da Lamarosa. Atenta a obrigatoriedade do mesmo vigorar a partir de Janeiro de 2009, entende-se submeter o mesmo a apreciação pública permitindo, desta forma, a participação e, eventual, recolha das sugestões dos interessados.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), é apresentado o Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de São José da Lamarosa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de São José da Lamarosa é elaborado ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei 15/2001, de 5 de Junho, Lei 94/2001, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento de Taxas e Licenças é aplicável em toda a Freguesia, às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxa a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma Freguesia para cumprimento das suas atribuições no que diz respeitos, comuns e específicos da população.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à Freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os Quadros e Serviços Autónomos;

e) As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas e licenças previstas no presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia.

A Junta de Freguesia cobra taxas e licenças de:

a) Emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Mercado Mensal;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

CAPÍTULO II

Taxas e licenças

Artigo 4.º

Forma de pedido

1 - Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

2 - Quando solicitados por escrito, os documentos de interesse particular, nomeadamente os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao Presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa da espécie do documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

Artigo 5.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petição

Salvo quando a lei expressamente imponha, o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida por semelhança pelos funcionários dos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade do signatário do documento.

Artigo 6.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos, anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

Artigo 7.º

Actualização

1 - As taxas e licenças, bem como qualquer outra receita enquadrável no presente projecto serão actualizadas anualmente por deliberação da Junta de Freguesia e submetidas aprovação da Assembleia de Freguesia.

2 - lndependentemente da actualização ordinária referida no numero anterior, poderá a Junta de Freguesia, sempre que achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.

Artigo 8.º

Licenciamento de canídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos bem como os prazos para registo e licenciamento, são estabelecidos no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, as taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina têm, por referência, o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano variando de acordo com as seguintes categorias:

a) Animais de companhia;

b) Animais com fins económicos;

c) Animais para fins militares;

d) Animais para investigação cientifica;

e) Cão de caça;

f) Cão-guia.

3 - Sempre que a licença do canídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação, se por deliberação da Junta de Freguesia assim o entender.

Artigo 9.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas e licenças a cobrar pela Freguesia é o que consta na Tabela de Taxas e Licenças, em vigor na Freguesia.

Artigo 10.º

Não incidência de adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas e licenças a liquidar quando tal resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - As taxas e licenças das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, cheque ou transferência bancária.

3 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, através de deliberação da Junta de Freguesia, a obrigatoriedade dos requerentes efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

Artigo 12.º

Comprovativo de liquidação

As taxas e licenças são pagas na tesouraria da Junta de Freguesia, mediante guia emitida ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento, pelo serviço da Freguesia competente.

Artigo 13.º

Liquidações e arredondamentos

1 - A liquidação das taxas e outras receitas será efectuada na base dos indicadores.

2 - Os valores são arredondados para o cêntimo superior.

3 - A liquidação das taxas e outras receitas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, deverá anotar-se nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 14.º

Taxas, licenças e outras receitas liquidadas e não pagas

As taxas, licenças e outras receitas liquidadas a pedido do interessado e não pagas serão debitadas ao Tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 15.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas na presente Proposta de Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 16.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças concedidas por prazo certo caducam no último dia do período por que foram concedidas, o qual deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 17.º

Integração de lacunas

1 - Nos casos omissos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares em vigor.

2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Legislação aplicável

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Ó Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Publicidade

O presente Regulamento de Taxas e Licenças está disponível no balcão de atendimento da Secretaria da Junta de Freguesia, onde poderá ser consultado no horário de expediente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Após o termo da sua apreciação pública, o presente Regulamento será aprovado pela Junta de Freguesia e apresentada a Assembleia de Freguesia para sua aprovação definitiva e publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1721224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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