Portaria 683/87
de 10 de Agosto
Considerando que alguns dos processos de pesca que se vêm utilizando no troço do rio Alva localizado nos concelhos de Oliveira do Hospital, Seia, Tábua, Arganil, Vila Nova de Poiares e Penacova, compreendido entre a ponte de Sandomil, a montante, sita na freguesia de Sandomil, concelho de Oliveira do Hospital, e a confluência com o rio Mondego, a jusante, sita na freguesia de Penacova, concelho de Penacova, não se coadunam com as características do mesmo, designadamente o facto de ser relativamente estreito e ficar com o seu caudal bastante reduzido nos meses estivais;
Considerando que, ao abrigo do artigo 35.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, já se encontra proibido o exercício da pesca com redes no troço do mesmo rio situado a montante da ponte de Sandomil e classificado como troço de salmonídeos pela Portaria 21873, de 14 de Fevereiro de 1966;
Atendendo à necessidade de se proteger a reprodução natural dos ciprinídeos, uma vez que esta fica grandemente afectada no troço dos salmonídeos por aí ser permitida a sua captura na época do defeso, que coincide com o período de pesca dos salmonídeos nos termos do artigo 29.º do citado decreto;
Considerando que a rarefacção piscícola que se tem verificado no rio Alva, no troço a jusante da ponte de Sandomil, tem afectado o exercício da pesca desportiva, que é uma componente importante no desenvolvimento turístico do País e, bem assim, na ocupação das horas de lazer da população do concelho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, o seguinte:
1.º Fica proibido, pelo período de vinte anos, todo e qualquer processo de pesca, com excepção da exercida por cana e linha de mão, de todas as espécies piscícolas existentes em todo o percurso do rio Alva a jusante da ponte de Sandomil até à sua confluência com o rio Mondego.
2.º São revogadas as Portarias n.os 782/75 e 89/86, de 30 de Dezembro e 20 de Fevereiro, respectivamente.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 28 de Julho de 1987.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.