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Decreto-lei 116/2004, de 18 de Maio

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Sumário

Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE (EUR-Lex), 2003/118/CE (EUR-Lex) e 2004/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/2004

de 18 de Maio

Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno das Directivas n.os

2003/113/CE,

2003/118/CE e

2004/2/CE, da Comissão,

respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidas à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Importa, por isso, com a publicação do presente diploma harmonizar a legislação nacional de acordo com as disposições das citadas directivas, introduzindo, em consequência, também, alterações às Portarias n.os 488/90, 127/94, 49/97, 102/97 e 1101/99, respectivamente de 29 de Junho, de 1 de Março, de 18 de Janeiro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e ao Decreto-Lei 156/2003, de 18 de Julho.

Igualmente, por força da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, n.os L 342, de 30 de Dezembro de 2003, e L 14, de 21 de Janeiro de 2004, respectivamente, das rectificações à Directiva n.º 2002/79/CE, da Comissão, de 2 de Outubro, e à Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, introduzem-se alterações aos Decretos-Leis n.os 68/2003 e 300/2003, respectivamente de 8 de Abril e de 4 de Dezembro, que procederam à transposição para o direito nacional das citadas directivas.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se aprovar novo limite máximo de resíduos, a nível nacional, respeitante a uma substância activa de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro.

Por último, na aplicação deste diploma, importa ter presente o Decreto-Lei 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas secados ou transformados ou incorporados em alimentos compostos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidas à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Artigo 2.º

Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 - É aprovada a lista de limites máximos de resíduos (LMR) de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

a) Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

b) Os valores dos LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 31 de Dezembro de 2007.

2 - No anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94 e 102/97, respectivamente de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, 215/2001, 68/2003 e 300/2003, respectivamente de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto, de 8 de Abril e de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa paratião-metilo.

3 - No anexo II da Portaria 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 21/2001, 215/2001 e 300/2003, respectivamente de 3 de Março, de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto e de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa acefato.

4 - No anexo da Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 245/2002, 68/2003, 156/2003 e 300/2003, respectivamente de 3 de Março, de 8 de Novembro, de 8 de Abril, de 18 de Julho e de 4 de Dezembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas linurão e pendimetalina.

5 - No anexo da Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas linurão, fenamifos e pendimetalina.

6 - O anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002, 245/2002 e 156/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro e de 18 de Julho, é alterado do seguinte modo:

a) É suprimida a rubrica referente à substância activa fenamifos;

b) Na rubrica referente à substância activa fenemedifame é estabelecido em «(*) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em beterrabas.

7 - O anexo do Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 300/2003, de 4 de Dezembro, é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica referente às substâncias activas triadimefão e triadimenol é substituído por «(*) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em outros cereais;

b) Na rubrica referente à substância activa abamectina é substituído por «(*) 0,01 mg/kg» o valor do LMR em cucurbitáceas de pele comestível.

8 - No anexo do Decreto-Lei 156/2003, de 18 de Julho, na rubrica referente à substância activa 2,4-D é estabelecido em «(*) (p) 1 mg/kg» o valor do LMR em citrinos.

9 - No anexo do Decreto-Lei 300/2003, de 4 de Dezembro, na rubrica referente à substância activa diquato é substituído por «0,5 mg/kg» o valor do LMR em sementes de colza e por «(*) (p) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em sementes de soja.

Artigo 3.º

Regime sancionatório

1 - Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo limite mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e, no caso de ser pessoa colectiva, com coima cujo limite máximo é de (euro) 44890.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 4.º

Fiscalização e processos de contra-ordenação

1 - A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação competem às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).

2 - A instrução dos processos compete à DGFCQA.

3 - A aplicação das coimas compete à DGFCQA.

4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 5.º

Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 10% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de:

a) 1 de Agosto de 2004, para a substância activa fenamifos;

b) 30 de Novembro de 2004, para as substâncias activas acefato e paratião-metilo;

c) 4 de Junho de 2005, para as substâncias activas 2,4-DB, ciazofamida, etoxissulfurão, foransulfurão, imazamox, linurão, pendimetalina, oxadiargil e oxassulfurão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 3 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR

(miligramas por quilograma)

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/18/plain-171744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 488/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos. Publica as respectivas listas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 127/94 - Ministério da Agricultura

    Altera o anexo da Portaria 360/93, de 30 de Março, na parte relativa a 'frutos diversos' e 'sementes de oleaginosas', a qual passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria. Altera o anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, e o anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, suprimindo nos mesmos as rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos indicadas no presente diploma. Aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de orige (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 102/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1101/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 68/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2002/42/CE (EUR-Lex), 2002/66/CE (EUR-Lex), 2002/71/CE (EUR-Lex), 2002/76/CE (EUR-Lex) e 2002/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 144/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal, a Directiva n.º 2002/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Decreto-Lei 156/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/97/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva nº 2002/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 205/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 32/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 123/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 200 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 233/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 202/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE (EUR-Lex) , da Comissão, de 13 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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