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Aviso 26407/2008, de 4 de Novembro

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Sumário

Plano de urbanização de Real de Baixo, em Matosinhos

Texto do documento

Aviso 26407/2008

Regulamento do plano de urbanização de Real de Baixo, em Matosinhos

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna publico que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 22 de Setembro de 2008, o Plano de Urbanização de Real de Baixo, em Matosinhos, nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, al. b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, al. v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, ponderação e aprovação nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

16 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Direcção municipal de administração do território

Regulamento do plano de Urbanização de Real de Baixo, em Matosinhos

Preâmbulo

Este Plano de Urbanização foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º e os procedimentos subsequentes do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro.

Nos termos do artigo 75.º-C do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, a Comissão de Coordenação da Direcção da Região Norte, no âmbito do acompanhamento emitiu parecer favorável.

Assim nos termos do artigo 68.º, n.º 1, al. v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma e nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, al. b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, no dia 2 de Outubro a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal aprovou por unanimidade o Plano de Urbanização de Real de Baixo, em Matosinhos.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Urbanização de Real de Baixo, adiante também designado por Plano de Urbanização ou Plano, tem por objecto uma área urbana com 18 hectares, localizada na Freguesia de Matosinhos, Cidade de Matosinhos, visa regulamentar a ocupação e transformação do uso do solo desta área urbana, na perspectiva dum correcto ordenamento do território.

Artigo 2.º

Objectivo, âmbito e aplicação

1 - A Câmara Municipal de Matosinhos decidiu elaborar o Plano de Urbanização de Real de Baixo em Matosinhos em consequência da construção do "Eixo Norte-Sul", entre a Avenida Villagarcia de Arosa e Circunvalação, que criará uma nova atractividade viária e diversas expectativas sobre a utilização dos terrenos e propriedades na sua envolvente. O Plano tem como objectivo ordenar os usos e remates urbanos, cerzir e reabilitar o aglomerado antigo e a área urbana a sul em transformação, prever espaços verdes públicos numa perspectiva de continuidade e integração no Parque Público de Real - 2.ª Fase.

2 - O Plano de Urbanização de Real de Baixo em Matosinhos, enquadrado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, tem a natureza de regulamento administrativo e incide sobre o território delimitado graficamente na Planta de Zonamento, com a designação de "área de intervenção".

3 - Todas as acções que careçam de parecer, aprovação ou licenciamento para construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, beneficiação, demolição, destaque de parcela, loteamento, urbanização, utilização ou qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação da ocupação ou do relevo do solo, na área de intervenção referida no número anterior, ficam sujeitas às seguintes disposições do presente plano.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento à escala 1:1.000 (desenho n.º 11);

c) Planta de Condicionantes à escala 1:1.000 (desenho n.º 10);

2 - O plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Planta de Localização à escala 1:50.000 (desenho n.º 1);

c) Planta de Ordenamento extracto do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 2);

d) Planta de Explicitação do Novo Zonamento à escala 1:10.000 (desenho n.º 3);

e) Planta de Condicionantes extracto do P.D.M. (desenho n.º 4);

f) Planta Actualizada de Condicionantes extracto do P.D.M. (desenho n.º 4a);

g) Planta de Situação Existente à escala 1:2.000 (desenho n.º 5);

h) Planta de Enquadramento à escala 1:5.000 (desenho n.º 6);

i) Planta de Identificação das Autorizações Administrativas à escala 1:2.000 (desenho n.º 7);

j) Planta de Identificação do Traçado das Infra-estruturas relevantes e previstas à escala 1:2.000 (desenho n.º 8)

k) Planta de Apresentação à escala 1:1.000 (desenho n.º 9);

l) Planta de Apresentação sobre ortofotomapa à escala 1:1.000 (desenho n.º 9a);

m) Cópia do Mapa do Ruído;

n) Cópia do Regulamento do P.D.M. em vigor;

o) Cópia da deliberação de Câmara Municipal que dispensou a Avaliação Ambiental.

p) Cópia do relatório de ponderação do período de discussão pública.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1 - «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

2 - «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;

3 - «Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

4 - «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

5 - «Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

6 - «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

7 - «Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

8 - «Obras de urbanização» - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

9 - «Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

10 - «Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

11 - «Trabalhos de remodelação de terrenos» - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

12 - «Alinhamento» - linha que define a implantação das construções;

13 - «Altura total» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e o ponto de cota mais elevada da construção;

14 - «Área bruta de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres, anexos, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar para utilização, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados na cave dos edifícios;

15 - «Área de implantação» - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;

16 - «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

17 - «Densidade habitacional» - quociente entre o número total de fogos e a área a urbanizar em que se localizam;

18 - «Índice bruto de construção» - quociente entre a área bruta de construção e a área a urbanizar;

19 - «Índice bruto de implantação» - quociente entre a área de implantação e a área a urbanizar;

20 - «Índice bruto de impermeabilização» - quociente entre a área impermeável e a área do lote ou do terreno;

21 - «Logradouro» - área não coberta do lote ou parcela, correspondente à diferença entre a área do lote ou parcela e a área de implantação.

Título II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

No território abrangido pelo presente Plano de Urbanização, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes.

Artigo 6.º

Regime

1 - Regem-se pela legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo adiante identificadas, assinaladas na Planta de Condicionantes e legislação aplicável descrita nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º

2 - Estas áreas ficam cumulativamente sujeitas ao cumprimento das disposições deste Plano de Urbanização.

Artigo 7.º

Domínio hídrico

Nas áreas do domínio hídrico é aplicável a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 468/71 de 5 de Novembro, o Decreto-Lei 353/07 de 26 de Outubro e a Lei 58/2005 de 29 de Dezembro.

Artigo 8.º

Reserva ecológica nacional

Nas áreas de Reserva Ecológica Nacional é aplicável a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 93/1990 de 19 de Março alterado pelo Decreto-Lei 180/2006 de 6 de Setembro.

Artigo 9.º

Regime geral do ruído

Estão identificadas na Planta de Condicionantes as Zona mistas e Zona sensíveis para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei 146/2006 de 31 de Julho e Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 10.º

Zona de Protecção à Escola Secundária Gonçalves Zarco

Na Escola Secundária Gonçalves Zarco é aplicável a legislação em vigor, designadamente uma Zona de Protecção (despacho do Ministério das Obras Públicas de 1 de Abril de 1963);

Título III

Uso, ocupação e transformação do solo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Disposições comuns

1 - A área de intervenção do Plano deve respeitar integralmente o desenho estabelecido na Planta de Zonamento.

2 - A área do Plano de Urbanização destina-se à localização predominante de actividades residenciais e de equipamento, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, serviços, com as restrições da legislação aplicável, respeitando o definido na Planta de Zonamento.

Capítulo II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Área Predominantemente Residencial

Artigo 12.º

Identificação

A área predominantemente residencial está identificada na Planta de Zonamento e corresponde em termos genéricos à frente urbana do eixo norte-sul e da Rua Real de Baixo.

Artigo 13.º

Regime e uso

1 - A área predominantemente residencial destina-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

Artigo 14.º

Índices

Os índices a observar na área predominantemente residencial, nomeadamente o coeficiente de ocupação do solo, são os que decorrem directamente da observância dos usos, implantação e volumetria indicados na Planta de Zonamento.

Artigo 15.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos máximos a observar para implantação nas novas edificações, nos passeios, nas baias de estacionamento, nas faixas de rodagem e nos jardins, são os definidos na Planta de Zonamento.

2 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.

3 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir deve ter uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

SECÇÃO II

Área de Equipamento

Artigo 16.º

Identificação

A área de equipamento está identificada na Planta de Zonamento.

Artigo 17.º

Regime e uso

1 - Na área de equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público ou colectivo, quer de iniciativa municipal quer de iniciativa privada.

2 - A natureza dos equipamentos instalados e a instalar é a indicada na Planta de Zonamento.

3 - Nas áreas identificadas na Planta de Zonamento com o uso indicado na legenda, a Câmara Municipal, mediante apreciação de pedido de informação prévia, nos termos legais, pode admitir a instalação de outros equipamentos de interesse público colectivo de outra natureza.

4 - Na área de equipamento não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

5 - Na área de equipamento as arrecadações e armazéns necessárias ao seu funcionamento, só são admitidas desde que intimamente ligadas àqueles estabelecimentos e não excedam 35 % da área total do seu conjunto, este considerado como estabelecimento, mais armazém, mais arrecadação.

Artigo 18.º

Índices

Os índices a observar na área de equipamento são os seguintes:

a) Índice máximo bruto de construção - 100 %;

b) Índice máximo bruto de implantação - 60 % da área do terreno;

c) Índice máximo de impermeabilização - 70 % da área do terreno.

Artigo 19.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos a observar para implantação nos passeios, nas baias de estacionamento, nas faixas de rodagem, nos jardins e noutras guias, são os definidos na Planta de Zonamento.

2 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.

3 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir deve ter uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

SECÇÃO III

Aglomerado Antigo a Reabilitar

Artigo 20.º

Identificação

O aglomerado antigo a reabilitar está identificado na Planta de Zonamento. É um espaço urbano que se caracteriza por uma ocupação onde predomina a habitação de tipologias pouco densas e que se pretende preservar e consolidar.

Artigo 21.º

Tipologia, uso dominantes, cércea e índices

1 - Esta zona destina-se preferencialmente à localização de construções de uso habitacional unifamiliar e comércio de proximidade, sem prejuízo da localização de outras actividades compatíveis.

2 - Nesta zona são consideradas edificações a salvaguardar os edifícios assim referidos e indicados na Planta de Zonamento nos quais se admitem apenas intervenções condicionadas.

3 - Nas edificações a salvaguarda são permitidos os usos de equipamento público ou colectivo, quer de iniciativa municipal ou privada, serviços públicos, hotéis, estalagens e estabelecimentos similares hoteleiros.

4 - Nas edificações a salvaguardar são admissíveis obras de conservação, restauro, reabilitação e ampliação.

5 - As obras previstas no parágrafo anterior, devem respeitar as características arquitectónicas do imóvel existente.

6 - Qualquer intervenção nas edificações a salvaguardar, só è admissível após parecer favorável da Comissão do Património Arquitectónico e Histórico da Câmara Municipal.

7 - Nesta zona a cércea padrão é a referenciada a dois pisos, ou seja, rés-do-chão mais um piso acima do solo, constituindo este parâmetro o número máximo de pisos acima do solo admissível.

8 - Nesta zona os índices urbanísticos são os seguintes:

a) Índice máximo bruto de construção - 100 %;

b) Índice máximo bruto de implantação - 60 % da área do terreno;

c) Índice máximo bruto de impermeabilização - 70 % da área do terreno.

Artigo 22.º

Arruamentos e espaços envolventes

1 - Nesta zona os materiais a utilizar no acabamento dos espaços exteriores às edificações são os seguintes:

a) Cubos de granito nos arruamentos, conforme a sua localização e as indicações a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Cubos de granito nas baias de estacionamento;

c) Microcubos e guias de granito nos passeios em contacto com baias de estacionamento ou faixas de rodagem.

d) Microcubo de granito, tijolo de barro ou lajetas de betão nos percursos e zonas de estar peatonais;

e) Árvores, arbustos, relva, saibro, gravilha, casca de pinheiro, nas áreas ajardinadas e, eventualmente, placas de pavimento sintético em zonas de seu atravessamento ou acesso;

f) Caldeiras, com bordadura de granito, com desenho específico para o local, no envolvimento dos troncos.

SECÇÃO IV

Espaços verdes de utilização pública e privada

Artigo 23.º

Identificação

Estes espaços indicados na Planta de Zonamento incluem logradouros privados, espaços verdes públicos e a área do Parque Urbano de Real - 2.ª Fase, projecto a desenvolver em processo próprio.

Artigo 24.º

Espaços verdes de utilização privada

1 - Os espaços verdes de utilização privada são áreas de enquadramento paisagístico, ou de logradouro do edificado.

2 - Os logradouros e espaços envolventes das edificações devem ser ajardinados, arborizados e pavimentados com o máximo de permeabilidade às águas pluviais.

3 - A autorização ou licença administrativa de qualquer obra em parcela que envolva áreas exteriores para utilização pública, fica dependente da prévia apresentação pelo promotor e aprovação pela câmara de um projecto de paisagismo para arborização, ajardinamento, modelação do terreno e pavimentações.

4 - A arborização constante na Planta de Zonamento e na Planta de Apresentação é indicativa, devendo ser objecto de aprofundamento no projecto de arranjos exteriores de paisagismo, referido no parágrafo anterior.

Artigo 25.º

Espaços verdes de utilização pública

1 - Espaços verdes de utilização pública - destinam-se ao recreio e lazer de uso público, nomeadamente de Parque Urbano. Nestas zonas com a designação "Parque Urbano "na Planta de Zonamento, será admissível a edificação de pequeno equipamento de apoio ao recreio e lazer ao ar livre da população.

2 - Estas áreas com a indicação de "P" destinam-se à utilização de parques de estacionamento arborizado e de solo permeável.

3 - Estas áreas devem permanecer como áreas não edificadas, de desafogo ou protecção dos solos urbanos ou servir de tampão entre as infra-estruturas viárias ou as zonas edificáveis, permitindo criar fronteiras estabilizadas entre zonas de características funcionais muito distintas. Qualquer intervenção nestas áreas não são autorizadas operações de loteamento, construções de edifícios, destruição do solo e coberto vegetal, alteração da topografia do terreno, sem prejuízo das excepções previstas no artigo seguinte.

4 - A arborização constante na Planta de Zonamento é indicativa, devendo ser objecto de aprofundamento no projecto de arranjos exteriores de paisagismo, referido no parágrafo anterior.

Artigo 26.º

Parque Urbano de Real - 2.ª Fase

1 - Esta área conforme delimitada na Planta de Zonamento, destina-se à realização da 2.ª fase do Parque Urbano de Real. Este Parque Urbano será concretizado em projecto próprio. Na Planta de Apresentação e na Planta de Apresentação sobre Ortofotomapa é apresentada de uma forma meramente indicativa e geral, uma sugestão do possível desenho de paisagismo para este Parque Urbano, que mereceu aprovação pela Câmara em 25 de Junho de 2001.

2 - Nesta área são aplicáveis a Base 2.9 - Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental e a Base 4 - Zona de Salvaguarda Estrita do regulamento do Plano Director de Matosinhos.

Capítulo III

Condições complementares de edificabilidade

Artigo 27.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade máxima admitida em todos os pisos acima do solo entre fachadas opostas de maior dimensão é a definida pelos alinhamentos referidos no artigo 15.º e 19.º, excepto na zona do Aglomerado Antigo a Reabilitar.

2 - São admitidas profundidades superiores parciais, apenas ao nível dos andares, desde que em conformidade com os artigos seguintes.

Artigo 28.º

Balanços encerrados

Na área de intervenção do Plano não são admitidos corpos balançados encerrados relativamente aos planos de fachadas definidos na Planta de Zonamento.

Artigo 29.º

Varandas, palas e ornamentos balançados

1 - São admitidas varandas balançadas em todas as fachadas, somente ao nível pisos acima do r/c, até 1,5m relativamente ao plano previsto da fachada destes, e desde que não criem situações de servidão de vistas, tal como definidas no Código Civil.

2 - Nas palas e nos ornamentos observam-se as mesmas condições, mas podendo eles localizar-se até uma altura mínima de 2,40m acima da cota do pavimento exterior imediatamente inferior.

3 - No caso das fachadas confrontantes com passeio imediatamente marginante à faixa de rodagem, com ou sem baia de estacionamento, as varandas, palas e ornamentos não podem exceder metade da largura desse passeio.

4 - Apenas na fachada frontal as varandas têm de ser obrigatoriamente interrompidas a pelo menos 1m de empenas.

Artigo 30.º

Cérceas

1 - Excepto na zona do Aglomerado Antigo a Reabilitar, as edificações a construir têm as cérceas máximas designadas na Planta de Zonamento, com o objectivo de fazer concordância com as cérceas das edificações confinantes, de criar harmonização e evitar descontinuidades.

2 - O alinhamento máximo das fachadas dos andares recuados previstos no Plano é o definido na Planta de Zonamento, não podendo aquele reportar-se à referência de eventuais elementos balançados das fachadas dos outros andares.

3 - No caso de encosto da edificação a outra, em que já exista andar recuado no plano da empena, com recuo diferente do previsto, deve proceder-se à transição entre a situação existente e a construção a realizar, numa distância horizontal não superior a 4m.

4 - Nas edificações de habitação colectiva, e apenas nas que não disponham de andar recuado é admitida a construção acima do último piso de espaços destinados exclusivamente para áreas comuns de compartimentos técnicos ou de utilização como espaço do condomínio para reuniões e convívio.

5 - Nos casos mencionados no número anterior, a área total de construção encerrada, incluindo caixa de escadas, caixa de elevadores, compartimentos de maquinaria e sala de condomínio, não pode exceder 40 % da área da cobertura, não criar empenas que não sejam por encosto a existentes, nem distar menos de 3,00m dos planos das fachadas dos andares, não podendo constituir referência os planos balançados.

6 - Em qualquer caso, quando a obra a realizar, decorrente da situação descrita nos números anteriores, se verifique ser susceptível de manifestamente afectar a estética da povoação, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza da paisagem, a câmara municipal pode não aceitar a solução apresentada pelo interessado, ou impor uma outra solução diferente, nos termos legais.

Artigo 31.º

Coberturas

1 - Não é admitido o aproveitamento de vãos de cobertura que originem a criação de mais qualquer piso habitável, mesmo que este resulte do prolongamento de piso imediatamente inferior.

2 - As coberturas das edificações devem apresentar-se preferencialmente com a imagem de coberturas planas de nível, admitindo-se excepcionalmente, que em situações pontuais justificadas, se apresentem inclinadas.

Artigo 32.º

Empenas

As empenas que se prevejam permanecer libertas de encosto de outras construções têm de se apresentar com a mesma qualidade de acabamento das fachadas principais.

Artigo 33.º

Anexos

Não é admitido qualquer tipo de anexos ou outras edificações que não se encontrem representadas na Planta de Zonamento.

Artigo 34.º

Compartimento dos lixos

Os compartimentos dos lixos deverão observar o disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

Artigo 35.º

Estacionamento privado

1 - Além do estacionamento público, indicado na Planta de Zonamento, qualquer nova construção deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa, o estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 150m2 de área bruta total de pisos acima do solo, originando pelo menos um lugar de estacionamento por fracção, obrigatoriamente a ela afecto em propriedade.

2 - Se necessário, para satisfação do disposto no número anterior, devem ser construídas caves, não podendo, em termos de propriedade, interferir com os espaços públicos, nem podendo as áreas destinadas a estacionamento serem utilizadas para outros fins.

3 - Exceptuam-se do previsto nos números anteriores, os casos em que, pela localização, morfologia ou dimensão da parcela que ocupam, se verifique inequivocamente tal ser impossível, em especial quando a sua largura mínima seja inferior a 10,00m, ou desaconselhável por razões geotécnicas, quando comprovadamente demonstrado.

Artigo 36.º

Caves e galerias

1 - É admitida a construção de caves ou subcaves, além das indicadas na Planta de Zonamento desde que enquadradas no perímetro de implantação da edificação prevista na parcela.

2 - A câmara pode dispensar a realização das caves, desde que dentro da área da parcela respectiva se encontre satisfeito o prescrito no n.º 1 do artigo 35.º, ou também por dificuldades técnicas e geotécnicas, devidamente comprovadas por estudos.

3 - Nas caves, além dos lugares de estacionamento, dos acessos e áreas técnicas necessárias ao funcionamento do edifício, apenas são admitidas arrecadações afectas às diferentes propriedades ou fracções da edificação, não podendo aquelas, contudo, prejudicar a criação dos lugares de estacionamento necessários.

4 - Na perspectiva da salvaguarda da estética urbana e da adequada inserção no ambiente urbano, e quando tecnicamente possível, a Câmara Municipal pode exigir que as coberturas das caves, que excedam a profundidade das edificações, sejam rebaixadas o necessário para, sobre elas, receberem pelo menos 1m de terra vegetal, ajardinamento e arborização.

5 - O pavimento de galeria confrontante com passeio, existente ou previsto, imediatamente marginante de faixa de rodagem, com ou sem baia de estacionamento, será, em toda a sua largura e extensão, nivelado com esse passeio, acompanhando a sua pendente, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica.

6 - Qualquer galeria em situação de continuidade de outra existente ou prevista, confinante ou afastada, não pode dispor, em toda a sua largura e extensão, de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica ao nível do pavimento, sendo apenas admitidas paredes interrompendo a sua continuidade, em situação provisória de necessidade de vedação de propriedade confrontante que devem ser demolidas logo após a realização das galerias de prédios contíguos.

7 - Essas paredes não podem ter carácter definitivo, nem apoiar qualquer equipamento ou infra-estrutura e serão obrigatoriamente demolidas pelo promotor de nova galeria confrontante, tendo de constar em processo aquela situação de precariedade, com aceitação da futura demolição.

8 - Quando a cobertura das caves, no excedente à implantação do rés-do-chão, se encontrar prevista para utilização pública, em continuidade com outros percursos públicos, o seu acabamento superior será nivelado com esses percursos públicos e passeios marginantes, acompanhando a sua pendente.

Artigo 37.º

Realização do novo arruamento designado por "Rua A"

Constitui condição de edificabilidade dos terrenos da Rua Sousa Aroso situados entre a Rua D. Nuno Álvares Pereira e a Rua de António Carneiro, a realização do arruamento previsto a sul designado por "Rua A", que constituirá a acessibilidadeàsáreas de edificação previstas. Constituí ainda condição de edificabilidade a cedência das áreas verdes envolventes previstas e ajardinadas.

Artigo 38.º

Protecção ao saneamento básico

1 - É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 0,50m, medidos para um e outro lado do traçado das condutas de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de saneamento.

2 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medidos para um e para outro lados do traçado de saneamento básico.

Capítulo IV

Segurança contra incêndios, edifícios especiais

Artigo 39.º

Segurança contra incêndios

1 - Todos os projectos de obras de urbanização, de infra-estruturas e de edificações devem observar a legislação aplicável contra incêndios, em especial o Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, o Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril, bem como nova legislação ou regulamentos que surjam sobre a matéria.

2 - A colocação de hidrantes na área de intervenção, ao longo de arruamentos e na envolvente de edificações, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos e a sua localização e quantificação é definida pelos serviços municipalizados respectivos, observando a legislação e regulamentos aplicáveis.

Artigo 40.º

Edifícios especiais

Desde que não se verifique contradição com o disposto no artigo 6.º deste Regulamento e na legislação aplicável, quando se trate de edificação cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais, nomeadamente serviços públicos, equipamentos e edifícios públicos, desde que a área bruta de construção acima do solo não exceda a área de construção acima do solo prevista na Planta de Zonamento, a Câmara Municipal pode permitir outras soluções de implantação e volumetria.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 41.º

Alteração ao plano director municipal

Na área de intervenção definida na Planta de Zonamento valem as regras do presente Plano substituindo-se ao disposto no PDM em vigor.

Artigo 42.º

Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 43.º

Execução do plano

1 - O programa de execução dependerá das oportunidades estabelecidas pelos promotores privados, não sendo possível estabelecer-se previamente qualquer calendário aplicável. No entanto, a câmara utilizando os mecanismos legais aplicáveis, substituirá os proprietários se se verificarem problemas de conflitualidade social, de salubridade, ambientais ou de segurança insanáveis de outro modo. O faseamento da construção dos equipamentos previstos depende dos planos e programas dos promotores.

2 - Atendendo a que os terrenos localizados dentro da área de intervenção são na quase totalidade privados e tendo em conta o princípio geral de edificabilidade estabelecido no plano, o processo de substituição e de transformação urbano será essencialmente protagonizado pelos promotores privados.

3 - As obras de infra-estruturas, de pavimentação, de arranjos urbanísticos e paisagísticos, de demolição e de construção dos edifícios são da total responsabilidade dos particulares, realizar-se-ão dentro dos prazos das respectivas licenças a emitir pela Câmara Municipal.

4 - O financiamento da implementação do plano será suportado pelos promotores privados nas suas intervenções propriedade a propriedade, não resultando qualquer encargo para o município, para além das normais funções de gestão urbana e de fiscalização.

5 - Tendo em consideração as áreas urbanizadas e as urbanizar na área do Plano, não se justifica que seja aplicado o sistema de perequação.

Artigo 44.º

Omissões

Nos casos omissos observa-se o disposto no Plano Director Municipal, nos loteamentos aprovados, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na demais legislação e regulamentos aplicáveis, bem como os princípios gerais de Direito.

Artigo 45.º

Vigência

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicitação no Diário da República e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 66/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM PARQUES DE ESTACIONAMENTO COBERTOS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO REGULAMENTO DISPOE SOBRE FACILIDADES PARA INTERVENÇÃO DOS BOMBEIROS, ELEMENTOS DE CONSTRUCAO, CAMINHOS DE EVACUAÇÃO, ILUMINAÇÃO ELÉCTRICA, ASCENSORES E MONTA-CARROS, CONTROLO DA POLUIÇÃO DO AR NOS PISOS, CONTROLO DE FUMO NOS PISOS, EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, FONTE DE ENERGIA ELÉCTRICA DE EMERGÊNCIA, CONDUTAS E DUCTOS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, ANEXOS DOS PARQUES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 146/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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