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Aviso 26323/2008, de 3 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Aviso 26323/2008

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, Presidente da Câmara Municipal, torna público, e para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Vagos deliberou, em sessão ordinária de 26 de Setembro de 2008, aprovar, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 25 de Julho de 2008, o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, que consta em anexo ao presente aviso.

A referida alteração foi submetida a discussão pública pelo período de 30 dias, em conformidade com o n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Para constar e produzir efeitos, se publica o presente aviso.

24 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota justificativa

No âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal de Vagos aprovou, em 20 de Fevereiro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE), sendo publicado no Diário da República, n.º 142, 2.ª série, em 18 de Junho de 2004.

O referido regulamento sofreu alterações no decurso deste hiato de tempo.

A Lei 60/2007, publicada em 4 de Setembro, prevê alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, republicando, ao mesmo tempo, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Importa adequar o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, integrando as modificações previstas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, aproveitando também a oportunidade para o adaptar as alterações entendidas como necessárias.

Em obediência ao princípio da unidade dos regulamentos, a tabela de taxas que faz parte integrante do RMUE, passa a aglutinar as tabelas referentes às taxas devidas ao licenciamento de pedreiras, das instalações de armazenamento de combustíveis e ao exercício da actividade industrial, publicadas na 2.ª série do Diário da República, n.º 33, de 16 de Fevereiro de 2005.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do Decreto-Lei 270/01, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/07, de 12 de Outubro, do Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/07, de 30 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 69/03, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 183/07, de 9 de Maio, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, com a Tabela que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento aplica-se à área territorial do Concelho e estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à urbanização e à edificação, às regras gerais e aos critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como das compensações a pagar ao município.

2 - Qualquer dos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor para determinada área do Concelho prevalece, em caso de incompatibilidade de normas, sobre o presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do presente regulamento são adoptadas, para além das constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as seguintes definições:

a) Índice de implantação - é o quociente entre a área de implantação e a área do terreno passível de ser edificada;

b) Índice de construção - é o quociente entre a área de construção e a área do terreno passível de ser edificada;

c) Polígono de base para implantação de um edifício - o perímetro, representado na planta de síntese de um loteamento, que delimita a área dentro da qual se inserem as edificações. A área deste polígono poderá ser superior à área de implantação definida;

d) Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónoma;

e) Infra-estruturas locais - aquelas que se inserem dentro da área objecto de uma operação urbanística e cuja necessidade de execução decorre directa e exclusivamente desta;

f) Infra-estruturas de ligação - aquelas que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, resultando da necessidade de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

g) Infra-estruturas gerais - aquelas que, tendo um carácter estruturante, servem ou visam servir uma ou mais unidades urbanas;

h) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

i) RMUE - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação;

j) Telas - peças escritas e desenhadas monocromáticas, em papel opaco branco, que descrevem e representam a obra a executar, integrando todos os projectos de arquitectura e especialidades, ou da obra executada.

k) Peças desenhadas de transição - representação em projecto que reflecte as alterações introduzidas em obra, nas seguintes cores convencionais:

1) Vermelho, para os elementos a construir;

2) Amarelo, para os elementos a demolir;

3) Preto, para os elementos a conservar;

4) Azul, para os elementos a legalizar.

l) Projecto de execução - salvo o disposto em legislação específica, é o conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis do exterior, bem como as cores a aplicar às mesmas.

Artigo 3.º

Informação prévia

Quando o interessado não seja proprietário do prédio, o pedido de informação prévia deve incluir, para além do referido no RJUE, a identificação com a morada postal completa dos proprietários e dos demais titulares de qualquer outro direito real sobre o mesmo.

Artigo 4.º

Inscrição de técnicos

1 - Os técnicos a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do RJUE, que pretendam subscrever projectos ou dirigir obras na área do município terão de estar obrigatoriamente inscritos na Câmara Municipal.

2 - A sua inscrição far-se-á por uma só vez, mediante a apresentação de um requerimento acompanhado de original ou copia autenticada de documento comprovativo de que possui habilitação adequada nos termos do regime de qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativo ao organismo publico oficialmente reconhecido.

3 - A inscrição dos técnicos referidos nos números anteriores está sujeito ao pagamento da taxa fixada no ponto F do quadro I do anexo I do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições sobre edificabilidade, parâmetros e soluções urbanísticas

Artigo 5.º

Estudos Urbanísticos

Os estudos urbanísticos elaborados pela Câmara Municipal de Vagos, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor, e aprovados pela Assembleia Municipal, definem os princípios orientadores do desenho e forma urbana da sua área de intervenção.

Artigo 6.º

Estética das edificações

A Câmara Municipal poderá indeferir quaisquer projectos susceptíveis de comprometerem, pela localização, aparência, proporções ou materiais indicados, os conjuntos urbanos existentes.

Artigo 7.º

Implantação das construções

1 - O alinhamento da fachada frontal das edificações deverá ter em conta os alinhamentos definidos pelas fachadas frontais das construções similares implantadas nas parcelas vizinhas.

2 - Admitir-se-ão edificações com alinhamentos distintos do estipulado no número anterior, em casos devidamente fundamentados, designadamente na natureza da intervenção ou no carácter arquitectónico da proposta, que requeira disposições especiais ou, quando as edificações existentes nas parcelas vizinhas sejam antigas e à face da via.

3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, sempre que tal se justifique por razões de ordem estética, funcional ou de valorização do espaço público, definir novos alinhamentos de muros e outras edificações.

Artigo 8.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade dos novos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15,6 m, excepto:

a) Nos balanços tipo varanda, quando permitido.

b) Nos casos de pisos de cave e rés-do-chão, quando não destinados a habitação.

c) Nos casos de edifícios de equipamento ou hotelaria.

d) Nos casos de edifícios destinados unicamente a serviços, comércio ou indústria, em que a profundidade poderá atingir os 18 m.

e) Habitação unifamiliar ou bifamiliar, isolada ou com uma fachada lateral afastada no mínimo de 3 m, do limite do terreno.

f) Edificações cuja proposta arquitectónica, urbanística ou funcional, requeira condições especiais e desde que fiquem salvaguardadas as convenientes condições de iluminação e ventilação.

2 - O estipulado no número anterior só diz respeito às construções principais.

3 - Nas excepções previstas no número 1, deverão sempre ser asseguradas as condições de salubridade do edifício e das construções contíguas.

Artigo 9.º

Volumes balançados sobre o domínio público

1 - Os volumes balançados não podem ultrapassar metade da largura dos passeios.

2 - Na falta de passeios os volumes balançados só serão permitidos a partir da laje do tecto do 1.º andar.

3 - Sem prejuízo do referido nos números 1 e 2, nas fachadas dos edifícios só serão permitidos balanços sobre o espaço de utilização colectiva desde que estes se desenvolvam a partir de 2,5 m de altura e não ultrapassem 1,5 m medidos perpendicularmente ao plano da fachada.

4 - Nas fachadas dos pavimentos térreos sobre a via pública não serão permitidos:

a) Gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;

b) Janelas, portas, portões ou portadas, com abertura para o exterior, que colidam com a utilização da via pública.

Artigo 10.º

Edificações de utilização mista

1 - Nas edificações de utilização mista, os pisos destinados a serviços, comércio ou armazém serão preferencialmente admitidos em cave e rés-do-chão e justificadamente, em 1.º andar.

2 - Nas edificações de utilização mista não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e a outra(s) função(ões).

Artigo 11.º

Edificações de tipologia bifamiliar

As edificações bifamiliares deverão conter um espaço interior comum, de acesso aos dois fogos e demais requisitos para a constituição da propriedade horizontal, nomeadamente os definidos no artigo 58.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Estacionamento automóvel

1 - Em todos os edifícios e ou respectivos logradouros será obrigatório o estacionamento automóvel no mínimo de um veículo por fogo e três por unidade comercial, industrial ou de serviços.

2 - Admitir-se-ão situações de excepção ao número anterior quando as características técnicas do projecto ou as inserções urbanas específicas não permitam essa garantia.

3 - As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento individuais serão de 2,40 m x 5,00 m.

4 - O dimensionamento dos acessos e espaços de manobra aos estacionamentos deverá ser comprovadamente eficaz e a inclinação máxima das rampas de acesso a estacionamentos será de 15.º

5 - As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não serão consideradas no cálculo da área máxima edificável.

6 - Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados (garagens) e o seu número seja superior ao indicado no n.º 1.

Artigo 13.º

Anexos

Os anexos deverão enquadrar-se de modo adequado com a construção principal e no conjunto urbano onde se inserem, não podendo exceder um piso acima da cota de soleira.

Artigo 14.º

Guardas de protecção

As guardas em varandas e terraços acessíveis deverão ser executadas de modo a garantir a segurança de pessoas e bens.

Artigo 15.º

Sótãos

1 - Nas habitações unifamiliares poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores; a altura da cumeeira não poderá ultrapassar os 3,50 m medidos a partir do pavimento do último piso, e a inclinação da cobertura não poderá ser superior a 25.º

2 - Nas edificações destinadas a habitação colectiva, poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, ligado ao fogo situado imediatamente por baixo, em duplex, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores; a altura da cumeeira não poderá ultrapassar os 3,50 m medidos a partir do pavimento do último piso, e a inclinação da cobertura não poderá ser superior a 25.º.

3 - Sempre que o sótão tenha condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, deverão ser cumpridas as regras definidas no Regulamento de Segurança contra Incêndios relativas à altura da edificação, independentemente da utilização que venha a ser proposta no projecto.

4 - Quando o desvão da cobertura for utilizado para arrumos, estes deverão ser equitativamente distribuídos por todas as unidades de ocupação destinadas a habitação.

5 - Na cobertura, a zona de refúgio dos caminhos de evacuação em caso de incêndio deve localizar-se na parte da edificação confinante com o arruamento, de forma a facilitar as operações de resgate; esta zona deve ser dimensionada em consonância com o número de potenciais utilizadores.

6 - Nas situações previstas em 1 e 2, a área de sótão é contabilizada como área de construção.

Artigo 16.º

Muros

1 - Os muros e vedações confinantes com a via pública não poderão exceder a altura de 1,20 m, extensivo aos muros laterais divisórios da propriedade, na parte correspondente ao limite posterior da habitação; acima dessa altura apenas será permitida a utilização de sebes ou elementos vazados, até altura máxima de 2 m.

2 - Os muros não confinantes com espaço público não poderão ter uma altura superior a 2 m, observada apenas para além do limite posterior da habitação.

3 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos estéticos, funcionais ou de segurança, a Câmara Municipal poderá impor/aceitar outra altura para as vedações e sebes vivas.

Artigo 17.º

Fossa séptica

1 - Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão a uma distância mínima de 3 m dos limites do prédio em que se insere e a 25 m de qualquer furo ou poço de abastecimento.

2 - Caso não seja possível a aplicação do número anterior, deverá ser construída fossa estanque.

Artigo 18.º

Guarda - ventos e esplanadas

Na instalação de guarda-ventos e de esplanadas em espaço público deverá garantir-se um espaço livre mínimo de passeio com 1,60 m de largura.

Artigo 19.º

Águas pluviais

1 - É proibido nos beirais e fachadas o lançamento livre e directo de águas sobre a via pública.

2 - Sempre que exista rede de drenagem de águas pluviais, é obrigatória a ligação àquela rede.

Artigo 20.º

Publicidade/Toldos

1 - A colocação de tabuletas, toldos, anúncios, painéis ou quaisquer objectos publicitários na via pública ou visíveis da via pública, fica dependente de licença municipal.

2 - Nos edifícios de habitação colectiva, o pedido de licenciamento tem de ser instruído com autorização do proprietário do imóvel ou da assembleia de condóminos do prédio.

3 - O balanço dos toldos não poderá ser superior à largura dos passeios, reduzida de 0,50 m, nem exceder 2 m.

4 - Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, a 2,20 m acima do nível do passeio e não poderá ultrapassar o nível do pavimento do andar superior.

5 - A colocação de qualquer tipo de publicidade não poderá ser efectuada sempre que daí resulte prejuízo para a toponímia, iluminação, sinalização e árvores existentes.

Artigo 21.º

Quiosques e mobiliário urbano

A ocupação de espaço público, dependente de deliberação da Câmara Municipal que definirá os respectivos critérios de atribuição, devendo enquadrar-se correctamente na envolvente.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Isenção de licença ou de admissão de comunicação prévia

Artigo 22.º

Obras erigidas antes de 1970

Para as obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, bem como para a utilização de edifícios ou fracções, ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto - Lei 166/70, de 15 de Abril, os serviços deverão, a requerimento dos interessados, emitir certidões comprovativas de que na data da sua realização não era exigida nem licença de construção nem licença de utilização.

Artigo 23.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São dispensadas de licença, pela sua escassa relevância urbanística, as seguintes obras de edificação:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do presente regulamento, a edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área de domínio público, sem prejuízo do cumprimento do índice de impermeabilização previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

f) Os abrigos para animais de estimação, de criação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2 e se localizem no tardoz do logradouro de prédios particulares;

g) A edificação de pérgolas;

h) Vedações com prumos e rede até a altura máxima de 2 m, a não menos de 4 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais;

i) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;

j) Cabines para grupos de rega até 3 m2 de área coberta;

k) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como as edificações isoladas com 1 piso.

2 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras, do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para cumprimento do previsto no artigo 93.º do RJUE, anexando a planta de localização bem como cópia da declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I.P., com habilitações adequadas ou título emitido por aquela entidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os interessados apresentar os elementos constantes no artigo 33.º.

Artigo 24.º

Outras obras isentas de licença ou de admissão de comunicação prévia

1 - Às obras previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 6.º do RJUE aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do referido no n.º 1 devem os interessados apresentar os elementos constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º

Artigo 25.º

Legislação aplicável

A isenção de licença municipal para a realização de obras de escassa relevância urbanística não as desonera do cumprimento da legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo, nomeadamente os planos especiais e municipais de ordenamento do território em vigor, o disposto nos regimes jurídicos da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da utilização do domínio público hídrico.

SECÇÃO II

Instrução dos pedidos

Artigo 26.º

Disposições comuns

1 - Os pedidos de informação prévia ou para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimentos de comunicação prévia ou de licença, obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do RJUE e serão instruídos de acordo com a portaria publicada, conforme o disposto o n.º 4 do mesmo artigo.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos têm ser acompanhados de outros elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável consoante o tipo de operação urbanística a que respeite.

3 - Deverão ainda juntar aos pedidos outros elementos, tais como fotografias a cores, que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, nomeadamente, em função da natureza e localização da operação urbanística pretendida e da sua envolvente.

4 - Quando tal se justifique, poderá ser exigida a apresentação de levantamento topográfico da área de intervenção, com o rigor próprio da escala 1/1000 ou 1/500, consoante os casos, abrangendo a área envolvente até uma distância mínima de 10 metros.

5 - Os projectos de engenharia de especialidades devem ser apresentados individualmente.

6 - No caso de haver alterações em obra, deve o procedimento ser instruído com peças desenhadas de transição e telas.

7 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as exigidas pelas entidades exteriores ao município a consultar.

8 - Em todos os processos constarão originais dos extractos das plantas exigidas e adquiridas na Câmara Municipal, devidamente autenticadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.º

Fornecimento de extractos de plantas

1 - Os extractos de plantas dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, deverão ser requeridos e autenticados nos serviços da Câmara Municipal.

2 - As plantas referidas no número anterior, com vista à instrução de pedidos de informação prévia, de licenciamento e de comunicações prévias serão válidas pelo período de um ano.

3 - Quaisquer elementos relativos a processos de elaboração, alteração, revisão ou suspensão de instrumentos de gestão territorial, deverão ser requeridos junto dos serviços da Câmara Municipal, sendo datados e identificados através de carimbo.

Artigo 28.º

Cedência gratuita de informação geo-referenciada com protocolo

1 - A informação geo-referenciada pode ser fornecida gratuitamente, através de celebração de um termo de responsabilidade entre a Câmara Municipal e a(s) entidade(s) interessada(s), sendo efectuada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e que se encontra disponível no Atendimento.

2 - O pedido formulado deve ser devidamente fundamentado e será analisado caso a caso.

3 - Será elaborado um termo de responsabilidade que será assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e pela entidade, que se obriga a reservar a informação para uso exclusivo e para a finalidade expressa no termo de responsabilidade que assinará, não a podendo divulgar a terceiros, tanto onerosa como gratuitamente.

4 - Os formatos de transmissão da informação são dwg, dgn, dxf ou outros que se revelem adequados.

5 - Findo o uso da informação para os fins a que se destina, a(s) entidade(s) requisitante(s) obriga(m)-se a devolver todos os ficheiros à Câmara Municipal.

6 - O fornecimento da informação poderá ser em formato papel ou em formato digital.

Artigo 28.º-A

Implantação em Formato Digital

1 - Será apresentada uma cópia do levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional (DATUM 73), das plantas de localização e de implantação, no formato original do software CAD utilizado para a sua produção, entregues aquando da abertura do processo, em suporte adequado (CD -ROM ou DVD).

2 - A fim de permitir o cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal fornece um extracto em formato digital de cartografia da zona envolvente ao local pretendido.

3 - A obrigação prevista no n.º 1, não abrange os pedidos de Informação Prévia relativos às obras de edificação, pedidos de demolição e obras sujeitas ao regime da Comunicação Prévia.

4 - O disposto no presente artigo, pode ser excepcionalmente dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

Artigo 28.º-B

Projectos em Formato Digital

1 - Os pedidos de licenciamento de obras de edificação e de operações de loteamento são instruídos com uma cópia dos respectivos projectos em formato digital, a apresentar aquando da entrega dos mesmos.

2 - Os ficheiros digitais das peças escritas serão apresentados em formato Acrobat(ver documento original) Reader(ver documento original) ou em formato compatível com o Microsoft(ver documento original) Word. Os ficheiros digitais das peças desenhadas serão apresentados no formato original do software CAD utilizado para a sua produção ou em formato dwf, no caso de obras de edificação.

3 - Os ficheiros serão entregues em suporte físico do tipo CD-ROM ou DVD, gravados com a opção de sessão fechada (gravação protegida), de forma a inviabilizar completamente a substituição de ficheiros.

4 - Nos pedidos de comunicação prévia de obras de edificação e de operações de loteamento, a exigência prevista neste artigo é satisfeita com a apresentação do pedido inicial.

5 - Os projectos referentes a alterações efectuadas em obra e sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, bem como as telas finais, são igualmente entregues em formato digital.

6 - O disposto no presente artigo, pode ser dispensado excepcionalmente a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

Artigo 30.º

Dispensa de equipa técnica

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que recaiam numa das seguintes situações:

a) Não ultrapassem 30 fogos e 15.000 m2 de área de intervenção;

b) Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor.

c) Todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes e não impliquem alterações à rede viária.

Artigo 31.º

Instrução de pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - O levantamento topográfico que instrua os pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de novas edificações deverá ser apresentado à escala adequada, com os limites e orientação do terreno, rigorosamente indicados, e as suas confrontações, conforme constam no título de propriedade, bem como a indicação da área total do prédio.

2 - A planta de implantação deverá conter a indicação dos seguintes elementos:

a) O alinhamento dos edifícios e muros, cotados ao eixo da via;

b) A cota de soleira do edifício;

c) A localização e o dimensionamento das construções anexas;

d) A indicação dos lugares de estacionamento;

e) As linhas de água que atravessam ou limitam o terreno;

f) A indicação das áreas permeáveis em área urbana.

3 - A declaração da estimativa do custo total da obra, será elaborada discriminando as áreas totais de construção por piso e o fim a que se destinam, tendo em atenção os valores do custo por m2 atribuídos à construção praticados na região, cujos valores mínimos são aprovados anualmente pela Câmara Municipal.

4 - A memória descritiva, para além dos elementos definidos em portaria, deverá indicar especificamente, nos termos das definições do CIMI, a afectação, o n.º de pisos, o n.º de divisões, a área total do terreno, a área do terreno integrante, a área de implantação, a área bruta de construção, a área bruta dependente e privativa, e a permilagem da fracção. Deverá ainda incluir as metodologias e práticas do Regime Jurídico da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição a adoptar na execução da obra, conforme artigo 5.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

5 - Nos casos previstos na alínea n) do artigo 2.º do RJUE deverão ser ainda apresentados os alçados esquemáticos, onde se represente a integração do edifício existente e o proposto no perfil da rua, com a representação do número de pisos.

6 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projectos que acompanham os pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia são assinadas pelo seu autor.

7 - O técnico autor do projecto de arquitectura rubricará os extractos das plantas adquiridas na Câmara Municipal e que instruam os pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia, após nelas ter assinalado correctamente a localização da pretensão.

Artigo 32.º

Instrução de pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de operações de loteamento

1 - O levantamento topográfico que instrua os pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de operações de loteamento deverá ser apresentado à escala adequada, com os limites e orientação do terreno, rigorosamente indicados, e as suas confrontações, conforme constam no título de propriedade.

2 - A planta de síntese que instrua pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de operações de loteamento deverá conter além dos elementos referidos em portaria, os indicados no n.º 1 do artigo anterior, que se apliquem.

3 - Cada um dos técnicos integrantes da equipa técnica subscreverá um termo de responsabilidade conforme dispõe o artigo 10.º do RJUE e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto da operação de loteamento, à excepção das seguintes:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras.

4 - Nos casos em que seja dispensada a constituição de equipa técnica multidisciplinar caberá ao técnico autor do projecto da operação de loteamento subscrever todas as peças escritas e desenhadas do projecto que acompanham o pedido.

Artigo 33.º

Instrução de operações de escassa relevância urbanística

1 - A informação sobre o início de obras de escassa relevância urbanística, referidas no n.º 1 do artigo 23.º, deve conter os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;

b) Documento comprovativo da posse do terreno onde se pretende executar as obras;

c) Planta de localização a adquirir na Câmara Municipal, com indicação precisa do local da obra;

d) Planta de implantação da obra pretendida;

e) Extracto da planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local ou planta de síntese de loteamento;

f) Extractos das cartas da REN, RAN e condicionantes do plano municipal de ordenamento do território em vigor.

2 - Não se aplicam as alíneas d), e) e f) do número anterior às obras referidas na alínea i), do n.º 1, do artigo 23.º do presente regulamento.

3 - As operações referidas nas alíneas a) e b), no que respeita a muros de suporte, do n.º 1 do artigo 23.º devem conter termo de responsabilidade.

Artigo 34.º

Instrução dos pedidos de emissão de certidão de destaque

Os pedidos de emissão da certidão destaque de uma parcela de prédio com descrição predial, para os efeitos do disposto nos n.os 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual se identifique o prédio que irá ser alvo da operação de destaque bem como a parcela a destacar, indicando as áreas e confrontações respectivas.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio objecto do destaque;

c) Planta de localização, a requerer na Câmara Municipal, à escala 1:5000, com a indicação precisa do local onde se insere o prédio alvo da operação de destaque;

d) Extracto da planta do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local, assinalando correctamente a localização do prédio;

e) Planta do destaque - elaborada à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, sobre levantamento topográfico, definindo:

e.1) os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;

e.2) as confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;

e.3) a delimitação da parcela a destacar;

e.4) a indicação da área total do prédio e da parcela a destacar;

e.5) as confrontações da parcela após a efectivação do destaque;

e.6) os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.

SECÇÃO III

Situações Especiais

Artigo 35.º

Consulta pública

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se não só ao licenciamento de operações de loteamento mas também ao licenciamento de alterações às licenças de operações de loteamento.

Artigo 36.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no número anterior, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operações de loteamento, é precedida de um período de discussão pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á à consulta pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 10 dias úteis.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados no prazo previsto no número anterior consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou site da autarquia.

4 - A consulta pública é enunciada através de edital nos locais do estilo e no site da autarquia.

Artigo 37.º

Alterações as licenças de loteamento não sujeitas a consulta pública

1 - Fora das situações previstas no artigo 35.º, a alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração de loteamento.

3 - Identificados os proprietários dos lotes, nos termos do número 1, serão notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de recepção, de acordo com o previsto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou site da autarquia.

4 - Caso seja impossível a identificação dos interessados, pela forma prevista no n.º 1, ou no caso de o número de interessados ser superior a 10, serão notificados por edital a afixar nos locais do estilo e no site da autarquia.

Artigo 38.º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento a realização de obras de construção de edifício ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que disponham de 5 ou mais fracções autónomas ou unidades independentes, sendo 3 em caso de industria e armazenagem.

2 - Aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, nomeadamente no que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, de infra-estruturas e de equipamentos.

3 - Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

Artigo 39.º

Projecto de execução

Aplica-se o consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, salvo quando os projectos de arquitectura e de engenharia das especialidades já contemplem o projecto de execução, conforme definido na alínea l) do artigo 2.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Execução das obras

SECÇÃO I

Obras de edificação

Artigo 40.º

Caução

Sempre que o terreno onde se vai erigir uma construção confronte com arruamento já pavimentado, deverá ser apresentada garantia de valor correspondente ao custo dos pavimentos para a frente urbana desse terreno de acordo com os valores propostos no Regulamento de taxas, fixando-se como limite máximo (euro) 1000,00.

Artigo 41.º

Início dos trabalhos

1 - A admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efectuada a recepção provisória das respectivas obras de urbanização, só poderá ser concedida quando se verifique estarem em adequado estado de execução as infra-estruturas que servem o lote em causa.

2 - Para efeitos do artigo 80-A.º do RJUE, até 5 dias antes do inicio dos trabalhos o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção; no caso da comunicação prévia, o comunicante deve apresentar cópia do recibo da apresentação, acompanhado de cópia comprovativa da admissão, nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, assim como, do comprovativo dos pagamentos das taxas devidas.

Artigo 42.º

Procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, a admissão a comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no Regime Jurídico da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição e no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município, sendo o cumprimento destas obrigações condição de emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder 4 anos no caso de edificações com área de construção até 400 m2 e 6 anos no caso de área de construção superior;

c) A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos.

Artigo 43.º

Obras executadas pela Câmara Municipal

1 - Quando os proprietários se recusarem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta os executará a expensas dos proprietários.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente.

SECÇÃO II

Obras de Urbanização

Artigo 44.º

Início dos trabalhos

O requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização comunicará, no momento da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia, a data provável do início dos trabalhos. Esta deverá ser confirmada com a antecedência mínima de 5 dias, aos competentes serviços municipais.

Artigo 45.º

Procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no Regime Jurídico da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição e no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor estimativo seja igual ou inferior a 15.000(euro) (quinze mil euros), ou no prazo de 2 anos quando de valor superior;

c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor de caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

d) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea b).

Artigo 46.º

Instrução dos pedidos de redução parcial do valor da caução

Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, poderá o promotor requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras, até um máximo de 90 % do seu montante inicial, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Auto de medição dos trabalhos executados elaborado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, por tipo de projecto;

b) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização atestando que as obras já realizadas e incluídas no auto de medição referido na alínea a) obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Instrução dos pedidos de recepção provisória das obras de urbanização

Os requerimentos solicitando a recepção provisória das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:

a) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações, mencionadas especificamente, e aprovadas pela Câmara Municipal;

b) Livro de obra, devidamente encerrado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;

c) Declaração, quando exigível, das entidades concessionárias de serviço público (EDP, PORTUGAL TELECOM e outras) atestando que as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas provisoriamente;

d) Declaração, quando exigível, da empresa instaladora da rede de gás natural, atestando a conformidade da obra executada de acordo com o projecto aprovado e as normas e regulamentação técnica;

e) Declaração dos serviços operacionais da Câmara Municipal de Vagos atestando que as infra-estruturas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, se encontram em conformidade.

Artigo 48.º

Instrução dos pedidos de recepção definitiva das obras de urbanização

Os requerimentos solicitando a recepção definitiva das obras de urbanização são instruídos com declaração, quando exigível, das entidades concessionárias de serviço público (EDP, PORTUGAL TELECOM e outras) atestando que as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas definitivamente.

Artigo 49.º

Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respectivamente, a requerimento do interessado, instruído com os elementos indicados nos artigos 47.º ou 48.º do presente Regulamento, consoante o caso.

2 - A recepção é precedida de vistoria realizada por uma comissão, da qual farão parte, o interessado, ou seu representante e dois técnicos superiores em representação da Câmara Municipal.

3 - Poderá, ainda, participar na vistoria o técnico responsável pela direcção técnica das obras, sem direito a voto.

4 - Sempre que seja julgado aceitável para o normal funcionamento das infra-estruturas urbanísticas, poderá efectuar-se a recepção provisória parcial das obras de urbanização, desde que o seu licenciamento tenha sido requerido por fases nos termos previstos no artigo 56.º do RJUE.

SECÇÃO III

Artigo 50.º

Movimentação de solos

1 - Às operações de florestação e outras acções de alteração do relevo natural aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º do presente regulamento.

2 - A instrução dos processos das operações referidas no número anterior deve conter:

a) Extractos das plantas do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local, identificando correctamente a localização do prédio;

b) Planta de implantação em escala adequada que assinale o prédio em causa e os circundantes;

c) Cortes longitudinais e transversais onde especifique a situação existente e a proposta;

d) Memória descritiva, com a indicação dos volumes movimentados;

e) Calendarização.

3 - A todas as operações urbanísticas, operações de florestação, acção de aterro e escavação e demais projectos licenciados ou autorizados pela Câmara Municipal que conduzam à extracção e aproveitamento de massas minerais em volume superior a 200 m3, aplicam-se as taxas previstas no n.º 2 do quadro VII do anexo I.

4 - Para efeitos do artigo 81.º do RJUE, o valor da caução a prestar, resultará da aplicação de 3(euro) /m3 sobre o volume de terras a movimentar.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público

Artigo 51.º

Condicionantes da ocupação do espaço público

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público deverá garantir a passagem e segurança dos utentes da via pública, bem como assegurar o mínimo de prejuízos estéticos e urbanísticos. A ocupação da via pública implica, ainda, a observância das seguintes condicionantes:

a) Exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito na via pública, quer de veículos, quer de peões e ser devidamente sinalizada;

b) Serem prontamente acatadas as directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários;

c) Ser efectuada reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) Ser efectuada reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.

2 - Para a realização de quaisquer obras de construção, ampliação, demolição ou grandes reparações em telhados ou fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes.

3 - Os tapumes serão realizados em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.

4 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, amassadouros e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, quando este seja exigido. Nestes casos é expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para a colocação de materiais e ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excepcionais devidamente licenciados, reservando-se à Câmara Municipal o direito de os mandar remover a expensas do titular da licença.

5 - Sempre que se proceda à ocupação da via pública com amassadouros, os pavimentos subjacentes sobre os quais assentam, deverão ser devidamente protegidos, evitando-se a sua deterioração, nomeadamente a ligação e cura de massas e ligantes hidráulicos.

6 - Nas ruas onde existam bocas de rega e de incêndio, serão os tapumes construídos de modo que estes fiquem totalmente acessíveis da via pública.

7 - Quando não se justifique a execução de tapumes, o espaço público ocupado será demarcado por balizas colocadas com o espaçamento mínimo de 10 m e ligadas entre si por fita sinalizadora de riscas vermelhas e brancas.

8 - Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública deverão efectuar-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos

Artigo 52.º

Instrução do pedido de licença

1 - Os pedidos de ocupação de espaço público sujeitos ou não a licenciamento municipal, são instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento em duplicado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mencionando a área e o prazo, referido em dias, previsto para a ocupação, bem como a natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio que irão ocupar o espaço público. O duplicado será devolvido ao requerente depois de nele se ter aposto nota, datada, da recepção do original;

b) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes;

c) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:5000, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar a ocupação do espaço público;

d) Esquema de implantação do tapume, à escala 1.200 ou superior e referenciado ao espaço público mais próximo.

2 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de obras de edificação sujeitas a licença ou a comunicação prévia, o respectivo pedido deve ser efectuado simultaneamente, ou após, a apresentação dos projectos de especialidade.

3 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de obras de escassa relevância urbanística, o respectivo pedido deve ser apresentado aquando do conhecimento dado à Câmara Municipal.

4 - Deferido o pedido de ocupação o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e constantes do respectivo regulamento, sendo emitido o respectivo alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação efectiva.

Artigo 53.º

Recusa de licenciamento

Por decisão do Presidente da Câmara Municipal poderá ser recusado o licenciamento sempre que:

a) Da ocupação requerida resultem graves prejuízos, quer para o trânsito na via pública, quer para a estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação estejam embargados, quer por decisão do Presidente da Câmara, quer por qualquer outra entidade com competência para tal;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 54.º

Prorrogação da licença

O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogada a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor as licenças ou admissão de obras que originaram a ocupação ou se mantenha a realização de trabalhos de escassa relevância urbanística, sempre que tal se justifique.

Artigo 55.º

Desabamentos

1 - No caso de desabamento de qualquer construção ou terras, deverá o respectivo proprietário imediatamente proceder à sinalização preventiva e no prazo de 24 horas proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remoção dos escombros e materiais, poderá ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, a expensas do proprietário, sempre que tal se justifique.

Artigo 56.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações:

a) A ocupação não licenciada do espaço público;

b) O incumprimento das condições referidas no artigo 51.º do presente Regulamento, bem como de quaisquer outras condições que venham a ser impostas na licença.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com uma coima graduada de 375(euro) até ao máximo de 2500(euro).

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 250(euro) até ao máximo de 2000(euro).

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VI

Utilização de edifícios

Artigo 57.º

Pedido de autorização de utilização

1 - Os pedidos de autorização da utilização de edifícios ou suas fracções serão instruídos com os elementos referidos em portaria e, ainda, com os seguintes:

a) Declaração, quando exigível, da entidade competente no domínio das telecomunicações atestando a recepção da respectiva rede;

b) Cópia do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora credenciada da rede de gás, atestando a execução da mesma de acordo com o projecto aprovado e a regulamentação em vigor;

c) Cópia do certificado emitido por entidade inspectora credenciada que garanta a regular utilização do gás em condições de segurança;

d) Em edificações/estabelecimentos não abrangidos pelo Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, deverá ser entregue cópia de certificado que ateste a condição de utilização da rede predial de gás emitido por entidade inspectora credenciada, conforme previsto no artigo 14.º do referido diploma;

e) Certificado, quando exigível, de abastecimento de energia eléctrica;

f) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos dos regulamentos municipais referentes ao abastecimento público de água e à drenagem de águas residuais;

g) Plano de emergência e organização de segurança, quando aplicável;

h) Certificado energético e da qualidade do ar interior, quando exigível;

i) Documento comprovativo da atribuição do número de polícia;

j) Registo de dados de resíduos de construção e demolição de acordo com o modelo do anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

2 - Nos prédios urbanos para fim habitacional, deverá ser depositado na Câmara Municipal um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção, elaborada nos termos do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março.

Artigo 58.º

Propriedade horizontal

1 - Caso o interessado não tenha requerido a certificação, pela Câmara Municipal, de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento da autorização da utilização, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Descrição das fracções a constituir em regime de propriedade horizontal;

b) Peças desenhadas identificando as várias fracções e as áreas comuns, de acordo com o projecto aprovado;

c) Planta de implantação (com indicação das áreas de cedência, quando exigível e das áreas comuns).

2 - No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a autorização de utilização e respectivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas fracções autónomas.

3 - A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra e no livro de obra.

4 - Não será autorizada a constituição de fracções autónomas destinadas a habitação ou unidades comerciais ou de serviços sem afectação dos lugares de estacionamento de automóvel ou garagem, estipulados para cada fracção.

5 - Admitir-se-ão situações de excepção ao número anterior em zonas que, pela sua especificidade urbana ou pelas características técnicas do projecto, não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.

6 - A constituição de fracções autónomas para lugares de garagem individualizada, só será autorizada nos casos em que o número destas seja superior ao estipulado regulamentarmente.

7 - Os arrumos por si só não podem constituir fracções autónomas.

Artigo 59.º

Comissão de vistorias

1 - A comissão das vistorias previstas no artigo 65.º do RJUE é composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos superiores da Câmara;

b) Um fiscal municipal;

c) Um representante da Delegação de Saúde;

d) Um representante do Autoridade Nacional da Protecção Civil.

e) Representantes de entidades com intervenção nos processos sujeitos a legislação específica.

2 - Podem participar na vistoria o requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela Câmara Municipal, através de convocatória única a enviar ao requerente.

Artigo 60.º

Outras vistorias

1 - Poderá ainda ser ordenada vistoria municipal, para efeitos de emissão de autorização de utilização, nos seguintes casos:

a) Em edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras. Esta vistoria na impossibilidade de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado, servirá para comprovar a aptidão do edifício para a utilização pretendida, verificadas as condições de segurança e salubridade;

b) Em edifícios ou fracções autónomas nos quais tenham sido efectuadas obras de reparação e beneficiação previstas no artigo 89.º do RJUE;

c) Em edifícios sobre os quais recaiam suspeitas de se encontrarem em más condições de segurança e salubridade, ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, nos termos previstos no artigo 90.º do RJUE.

2 - Para as vistorias referidas na alínea a) do número anterior funcionará a comissão de vistorias designada nos termos do artigo 59.º

3 - Para as vistorias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 a Câmara Municipal nomeará, conforme o caso, três técnicos de entre os seguintes elementos:

a) Dois técnicos superiores da Câmara Municipal;

b) Um fiscal municipal;

c) Um representante do Autoridade Nacional da Protecção Civil;

d) Um representante da Delegação de Saúde.

4 - No caso das vistorias referidas na alínea a) do n.º 1 o requerente deverá comprovar o ano de construção do edifício através da respectiva caderneta predial ou através de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área em que se localiza o edifício.

5 - Nos edifícios ou em fracções, cujo uso esteja sujeito a legislação específica, as vistorias serão realizadas por comissões constituídas pelos elementos indicados nos respectivos diplomas legais.

Artigo 61.º

Vistorias

As vistorias previstas no presente capítulo só serão ordenadas depois de pagas as respectivas taxas.

CAPÍTULO VII

Numeração policial

Artigo 62.º

Números de polícia

1 - Em todos os arruamentos os proprietários são obrigados a afixar nos seus prédios os números atribuídos, aquando da emissão da autorização de utilização, de acordo com as seguintes condições:

a) Para começo da numeração considera-se, como centro, as praças, os largos ou os jardins principais existentes no aglomerado;

b) Nos arruamentos de sentido norte/sul ou, aproximado, e nascente/poente, ou aproximado, a numeração far-se-á do centro para a periferia; os números serão pares à direita e ímpares à esquerda, a contar do começo da numeração;

c) Nos largos, praças ou jardins, a numeração far-se-á no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do gaveto nascente do arruamento do lado sul;

d) Nos becos, recantos ou ilhas, a numeração far-se-á no sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

e) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento mais importante. Em caso de duvida quanto à importância do arruamento, decidirá o Presidente da Câmara;

f) Quando, no intervalo entre dois números, se venha a abrir um ou mais vãos de portas, adoptar-se-ão, para os vãos intercalares, o número da entrada do imóvel respectivo seguido de uma letra do alfabeto;

g) Nos espaços vazios a colmatar com a construção de edifícios, deixar-se-á, no caso de não existir loteamento ou plano de pormenor para o local, um número vago por cada 10/15 metros de frente de terreno, consoante a tipologia da construção possível;

h) Os números serão colocados a meio ou por cima das padieiras das portas ou, quando aquelas não existam, na primeira ombreira;

i) Os números não poderão ter menos de 10 cm nem mais de 15 cm de altura;

j) Em caso algum será permitido, sem autorização expressa da câmara municipal, colocar, retirar, alterar ou acrescentar a numeração oficialmente estabelecida.

2 - Nos locais onde já exista numeração atribuída, deverá a Junta de Freguesia respectiva dar parecer para nova atribuição de número.

3 - Poderá a Câmara Municipal delegar nas Juntas de Freguesia a atribuição de numeração.

4 - Pela atribuição do n.º de polícia será aplicada a taxa prevista em regulamento.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 63.º

Agentes da fiscalização

Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 94.º do RJUE, os fiscais municipais são responsáveis específicos pela fiscalização de operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.

Artigo 64.º

Comunicações da fiscalização

1 - Os fiscais municipais comunicarão obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo, ao Presidente da Câmara ou a quem o substitua, sempre que no exercício da sua acção fiscalizadora de operações urbanísticas, detectem factos susceptíveis de indiciarem a prática de qualquer das infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), h), i), j), l), m), n), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE.

2 - A acção fiscalizadora incidirá igualmente na verificação das condições de dispensa de licenciamento que tenha ocorrido sobre determinada obra, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 6.º-A e no n.º 1 do artigo 83.º RJUE.

3 - Deve, ainda, a acção fiscalizadora incidir sobre a verificação do cumprimento das condições de licenciamento de ocupação do espaço público ou ausência desse licenciamento, nomeadamente quanto ao cumprimento das condicionantes impostas no Capítulo V deste Regulamento.

4 - Quando a infracção detectada corresponder ao descrito no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE as comunicações referidas no número anterior serão sempre efectuadas no próprio dia em que foi detectada a infracção ou, o mais tardar, no dia útil imediatamente a seguir, permitindo assim o competente embargo da obra no mais curto espaço de tempo.

5 - Munido da competente ordem de embargo, o fiscal municipal procederá de imediato à notificação do embargo ao responsável pela direcção técnica da obra e ao titular do alvará de licença ou autorização (ou ao proprietário/representante) e lavrará o respectivo auto nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo 102.º do RJUE.

Artigo 65.º

Alinhamento das construções

1 - A aprovação ou a admissão do projecto de arquitectura dependerá da prévia informação da fiscalização sobre a conformidade da proposta formulada ao existente, bem como a realização das obras previstas nos artigos 23 e 24.º

2 - Após a emissão de alvará de licença ou após a admissão da comunicação prévia de obras de edificação, o respectivo processo será remetido à fiscalização municipal que acompanhará o início das obras, de modo a verificar o cumprimento das condições de implantação e alinhamento das construções, constantes do alvará de licença ou da proposta admitida.

3 - O processo só será devolvido à secção de obras após a verificação referida no número anterior se ter efectuado, com menção escrita do facto, indicando expressamente o cumprimento dos alinhamentos aprovados, ou decorrido o prazo de três meses sem que se tenha iniciado a obra.

4 - Sempre que tal se mostre necessário, a fiscalização solicitará o apoio dos serviços de topografia.

5 - No sentido de facilitar a acção da fiscalização, o dono da obra indicará, no acto de levantamento do alvará de licença ou na admissão da comunicação prévia, a data provável para o início dos trabalhos.

6 - A fiscalização deverá prestar informação durante a execução e após conclusão das obras referidas nos artigos 23.º e 24.º.

7 - Após a conclusão da operação urbanística a fiscalização deverá verificar o estado dos pavimentos da frente urbana do terreno onde foi levada a efeito a edificação.

Artigo 66.º

Fiscalização de obras de urbanização

Independentemente do disposto nos números anteriores quanto às competências próprias dos fiscais municipais, a fiscalização e o acompanhamento das obras de urbanização, cujos projectos tenham merecido aprovação da Câmara Municipal, serão efectuadas pelos técnicos designados para o efeito.

CAPÍTULO IX

Taxas

SECÇÃO I

Pela prestação de serviços

Artigo 67.º

Fornecimento de plantas

O fornecimento de plantas ou extractos de plantas referidos no artigo 27.º do presente Regulamento é efectuado mediante o pagamento das taxas indicadas no ponto A do quadro I constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 68.º

Fornecimento de informação geográfica

O fornecimento de informação geográfica é efectuado através de requerimento em modelo próprio disponível nos serviços da Câmara Municipal e na internet, e mediante pagamento das taxas indicadas no ponto B no quadro I constante do anexo I, excepto para as situações previstas no artigo 28.º do presente regulamento.

Artigo 69.º

Averbamentos

O averbamento de novo titular de procedimento ou de alvará, de novo técnico responsável pela elaboração de projectos ou direcção de obras, e outros, está sujeito ao pagamento das taxas indicadas no ponto D no quadro I constante do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 70.º

Emissão de certidões

1 - A emissão de certidões para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, de aprovação da localização industrial, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de que a caução prestada é garantia suficiente para a sua boa execução e de destaques de uma única parcela de prédio com descrição predial, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no ponto E quadro I constante do anexo I do presente Regulamento.

2 - A emissão de quaisquer outras certidões e o fornecimento de fotocópias simples ou autenticadas de quaisquer documentos constante de procedimento está sujeita ao pagamento referido no quadro I constante do anexo I.

Artigo 71.º

Publicidade à emissão de alvará

A publicitação da emissão de alvarás de licença de loteamento prevista no n.º 2 do artigo 78.º de RJUE está sujeita ao pagamento das taxas previstas no ponto G6 do quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Pela emissão de alvarás e pela admissão da comunicação prévia

Artigo 72.º

Operações de loteamento

A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença de operações de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro II constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 73.º

Obras de Urbanização

1 - A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita a pagamento das taxas indicadas no quadro III constante do anexo I do presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou admissão da comunicação prévia para a realização de obras de urbanização é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de obras a executar e do prazo de execução aprovado.

3 - A realização de vistorias para efeitos de redução do valor da caução prestada para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização, bem como para efeitos da recepção provisória e definitiva das mesmas obras está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro III constante do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 74.º

Obras de edificação

1 - A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou a admissão da comunicação prévia de obras de edificação está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou pela admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação é a resultante do somatório das taxas devidas em função da área total de construção e do prazo de execução aprovado.

3 - No caso dos alvarás de licença ou de admissão da comunicação prévia para a edificação de muros de vedação ou de suporte de terras, a taxa a cobrar será a resultante do somatório das taxas devidas em função do comprimento do muro e do prazo de execução aprovado.

Artigo 75.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e posto de abastecimento de combustíveis

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para obras de edificação relativas a postos de abastecimento de combustíveis, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no ponto 1 e 2 do quadro V constante do anexo I do presente Regulamento, variando esta consoante área afecta ao posto e serviços, área a edificar, o número de equipamentos a instalar e o respectivo prazo de execução.

2 - À taxa devida pela emissão de alvará ou pela admissão de comunicação prévia acresce uma taxa anual fixa, conforme ponto 3 do quadro V constante do anexo I, a liquidar durante o mês de Janeiro, em virtude dos condicionamentos do tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, água e solos).

3 - As taxas a aplicar nos processos de licenciamento e de admissão de comunicação prévia de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, ao abrigo da previsão do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, são as constantes do ponto 4 quadro V do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 76.º

Licenciamento industrial

1 - As taxas a aplicar nos processos de licenciamento e de admissão de comunicação prévia da instalação de estabelecimentos industriais ou sua alteração, ao abrigo da previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, são as constantes do quadro VI do anexo I ao presente regulamento, a adicionar às previstas no quadro IV.

2 - Nos estabelecimentos industriais em que a Câmara Municipal é a entidade coordenadora e sejam solicitados pareceres a entidades externas, as taxas pela emissão dos mesmos deverão ser liquidadas directamente pelo requerente.

Artigo 77.º

Prorrogações

1 - Na primeira prorrogação do prazo estabelecido nos alvarás de licença ou nas comunicações prévias admitidas, será liquidada a taxa referente ao prazo de prorrogação requerida.

2 - Nas situações previstas nos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional correspondente a 10 % das taxas aplicadas inicialmente aquando da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia, acrescido da parcela referente ao novo prazo que será liquidada integralmente.

Artigo 78.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos caducados, reduzidas na percentagem de 50 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será liquidada integralmente.

2 - Nos casos de caducidade dos títulos ou arquivamento do processo, poderá a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, recuperar todas as peças processuais, que se mostrem válidas e adequadas, para efeitos de novo procedimento, aplicando-se as taxas previstas no n.º 2G, do quadro I do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Licença parcial para execução da estrutura

1 - A emissão do alvará de licença parcial para execução da estrutura, emitida ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 50 % da taxa devida pelo licenciamento total da construção fixada no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - O valor da taxa paga pelo interessado com a emissão do alvará de licença parcial será descontado no valor da taxa a pagar pela emissão do alvará de licença de obras de edificação e incorporada no deferimento do respectivo pedido.

Artigo 80.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão de obras ou a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, está sujeita ao pagamento de taxas previstas no quadro IV ou outros aplicáveis, constantes do anexo I ao presente Regulamento, reduzidas em 50 % com exclusão da parcela referente ao prazo que será paga integralmente.

Artigo 81.º

Outras operações

1 - A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou a admissão de comunicação prévia de quaisquer operações com ou sem cariz urbanístico, não especificadas nos números anteriores está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VII constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou pela admissão de comunicação prévia para a realização das operações referidas no número anterior é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de operação e prazo de execução aprovados.

3 - Sempre que se trate de licenciamento de explorações de massas minerais aplicam-se as taxas indicadas no quadro VIII do anexo I do presente Regulamento.

4 - As taxas referidas no número anterior devem ter em conta os valores imputados às entidades intervenientes no processo de licenciamento, conforme portaria em vigor.

5 - Nas operações referidas no número 3 não se aplica a taxa devida pelo prazo de execução, nem a prevista no n.º 2 do quadro VII do anexo I.

Artigo 82.º

Utilização de edifícios

1 - A realização de vistorias, a emissão de alvarás de autorização da utilização de edifícios e de alteração de uso anteriormente fixado está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro IX constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Está, igualmente, sujeita ao pagamento das taxas indicadas no mesmo quadro IX a realização das vistorias para efeitos de verificação das condições de segurança e salubridade das edificações, nos termos previstos no artigo 89.º e 90.º do RJUE, sempre que solicitada por qualquer interessado.

3 - A realização de vistoria na sequência de outra anterior não realizada, por facto imputável ao requerente, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro IX constante do anexo I do presente Regulamento, para a utilização correspondente.

4 - O depósito do exemplar da ficha técnica de habitação referido no n.º 2 do artigo 57.º do presente Regulamento, está sujeito ao pagamento da taxa indicada no n.º 6 do quadro IX constante do anexo I.

5 - A emissão pela Câmara Municipal de uma segunda via da ficha técnica da habitação, em caso de perda ou destruição, está sujeita ao pagamento da taxa indicada no n.º 7 do quadro IX do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 83.º

Ocupação do espaço público

A emissão de alvarás de licença para ocupação de espaço público necessária à realização de qualquer operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro X constante do anexo I ao presente Regulamento, em função do tipo de ocupação aprovada e do prazo aprovado para essa ocupação.

Artigo 84.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito os valores das taxas a cobrar serão iguais aos fixados para o acto expresso.

SECÇÃO III

Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas

Artigo 85.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de urbanização, quer em obras de edificação, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções, ampliações ou alterações, nos termos do previsto no artigo 116.º do RJUE.

2 - Aquando da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas se integrarem em área abrangida por operação de loteamento e ou obras de urbanização.

3 - A emissão do alvará de autorização está sujeita a taxa prevista no presente capítulo, salvo se a mesma tiver sido paga previamente aquando das operações urbanísticas em que o edifício ou fracção se integrem.

Artigo 86.º

Cálculo da taxa

1 - A taxa referida no artigo anterior é determinada em função do grau de infra-estruturação existente, dos usos e tipologias das edificações e do custo base de construção, através da seguinte fórmula:

T = (somatório) (Ki x Si) x (somatório) Ii x Q

sendo:

T - taxa urbanística municipal

Ki - índice em função do tipo de utilização prevista, conforme quadro I constante do anexo II do presente Regulamento;

Si - área de construção (metro quadrado) afecta a cada tipo de utilização prevista;

Ii - índice em função das infra-estruturas existentes, conforme quadro II constante do anexo II do presente Regulamento;

Q - custo base de construção, reportando-se aos valores aprovados no ano anterior, pela Câmara Municipal, referente ao custo da construção de habitação corrente, por metro quadrado.

2 - Nas situações identificadas no artigo 25.º do RJUE o valor da taxa urbanística municipal sofrerá uma redução proporcional, aplicável ao índice Ii referente às infra-estruturas assumidas pelo requerente perante a Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Liquidação e cobrança das taxas

Artigo 87.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, pela concessão de licenças o Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por:

a) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatutários;

c) Os casos de comprovada insuficiência económica com base no previsto no artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - As isenções referidas no n.º 2 não dispensam as referidas entidades de as requererem à Câmara Municipal, nos termos da lei.

4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para concessão de isenção.

5 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.

6 - Não estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos artigos 85.º e 86.º do presente regulamento, o licenciamento ou a admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos.

Artigo 88.º

Taxa por urgência de documentos

Quando for requerido documento com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias, após a entrada do requerimento.

Artigo 89.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique que nas liquidações das taxas houve erro imputável aos serviços, do qual resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato a respectiva liquidação adicional.

2 - O responsável pelo pagamento da taxa será notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, os serviços procederão de imediato à respectiva devolução.

Artigo 90.º

Pagamento em prestações

1 - Nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do processo tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado em situação de grave carência económica, pode autorizar o pagamento em prestações mensais das taxas previstas nas secções II e III do capítulo IX e referidas nos anexos I e II do presente Regulamento.

2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo para a execução das obras.

3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros compensatórios previstos na Lei Geral Tributária.

4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desses vencimentos, juros de mora pelas dívidas às autarquias locais.

5 - O deferimento do pedido de fraccionamento do pagamento das taxas depende de prévia prestação de caução sob a forma de garantia bancária de valor igual ao montante total da taxa devida.

Artigo 91.º

Actualização de taxas

1 - A tabela de taxas e licenças, que faz parte integrante deste Regulamento, será actualizada anualmente, em função da variação média da taxa de inflação dos últimos 12 meses (excluída a classe habitação) com referência ao mês de Outubro de cada ano.

2 - O Departamento de Administração Geral deverá proceder às respectivas e sucessivas actualizações e bem assim a publicação em edital da respectiva tabela actualizada, precedida de aprovação pela Câmara Municipal.

3 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com coeficientes legalmente estabelecidos.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária ou alteração da tabela de taxas.

CAPÍTULO X

Compensações ao município

Artigo 92.º

Âmbito de aplicação

1 - O pagamento da compensação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do RJUE é aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia de operações de loteamento e de obras de edificação, quando respeitem a situações identificadas no artigo 38.º do presente Regulamento.

2 - No âmbito do Plano de Pormenor de S. Sebastião, conforme previsto no n.º 4 do artigo 25.º do regulamento do plano, as compensações são determinadas pela aplicação da fórmula

Ce = De x Cc x K

onde Ce é a compensação, De é o diferencial de edificabilidade, Cc o custo por m2 de área de construção publicado anualmente em portaria, e K um coeficiente com o valor fixado de 0,50.

Artigo 93.º

Valor da compensação

1 - Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências de parcelas para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário calculada através da fórmula seguinte:

VC = (Pinf + Pev + Peq) x C

sendo:

VC - valor da compensação

Pinf - Área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;

Pev - Área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização colectiva definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;

Peq - Área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização colectiva definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;

C - Fracção do custo do solo necessário adquirir, noutras áreas, para a localização de equipamentos e estimado em 10,00 Euros.

2 - A compensação calculada nos termos definidos no número anterior só incluirá a parcela referente à área de cedência para arruamentos, passeios e estacionamento (Pinf) quando não for de todo possível garantir a criação dessas áreas na operação urbanística em causa, por esta se inserir em área urbana consolidada com alinhamentos definidos.

Artigo 94.º

Compensação em espécie

Nos termos do n.º 4 do artigo do 44.º do RJUE, a Câmara Municipal poderá aceitar o pagamento desta compensação em lotes resultantes da operação de loteamento aprovada ou outros prédios localizados em espaço urbanizado, cuja urbanização seja possível programar ou industrial, mediante requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 95.º

Liquidação

A liquidação e cobrança prevista no presente capítulo será efectuada antes da emissão do alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia e da emissão do alvará de autorização de utilização.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais e transitórias

Artigo 96.º

Aplicação

As taxas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os procedimentos em curso sobre os quais, na data da sua entrada em vigor, não tenha sido proferido despacho de deferimento.

Artigo 97.º

Dúvidas

As dúvidas de interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 98.º

Omissões

Nos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-á o estipulado na lei geral em vigor.

Artigo 99.º

Norma Revogatória

Com o presente regulamento fica revogado o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 18 de Junho de 2004 e alterações subsequentes, bem como as tabelas de taxas devidas ao licenciamento de pedreiras, das instalações de armazenamento de combustíveis e as devidas ao exercício da actividade industrial, publicadas na 2.ª série do Diário da República, n.º 33, de 16 de Fevereiro de 2005.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

QUADRO I

Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos

A - Fornecimento de peças desenhadas, em formato papel

1:

a) Reprodução a preto e branco, em formato A4 - (euro) 3

b) Idem, em formato A3 - (euro) 5

c) Idem, em formato superior, por metro quadrado ou fracção - (euro) 8

2:

a) Reprodução a cores, em formato A4 - (euro) 6

b) Idem, em formato A3 - (euro) 10

c) Idem, em formato superior, por metro quadrado ou fracção - (euro) 16

B - Fornecimento de informação geográfica

1 - Ortofotomapas e cartografia temática, a preto e branco

a) Formato A4 - (euro) 5

b) Formato A3 - (euro) 10

c) Formato A2 - (euro) 20

d) Formato A1 - (euro) 40

e) Formato A0 - (euro) 50

1.1 - Por cada tema 2,50

2 - Ortofotomapas e cartografia temática, a cores - Acréscimo de 25 %

3 - Informação em SIG, relatórios e estudos divulgáveis, em CD ou disquete:

a) Inferior ou igual a 5 MB de informação - (euro) 20

b) De 6 a 25 MB - (euro) 115

c) De 26 a 100 MB - (euro) 550

d) De 101 a 500 MB - (euro) 1.200

e) Mais de 500 MB - (euro) 2.300

C - Outros fornecimentos

1 - Livro de obra, por unidade - (euro) 20

2 - Modelo de Aviso de publicidade - (euro) 20

3 - Modelo de requerimento - (euro) 3

D - Averbamentos - (euro) 20

E - Certidões

1 - Comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de ter sido prestada caução bastante - (euro) 10

2 - De aprovação de localização industrial - (euro) 30

3 - Para a constituição de propriedade horizontal - (euro) 35

a) A acrescer, por cada fracção - (euro) 7

4 - De destaque de uma única parcela - (euro) 50

5 - Outras - (euro) 10

F - Inscrição de técnicos

Inscrição de técnicos para elaborar projectos e para proceder a direcção técnica de obras - (euro) 120

G - Diversos

1 - Fotocópias simples

a) A4 - (euro) 0,20

b) A3 - (euro) 0,50

2 - Fotocópias de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma folha ou página - (euro) 2,50

b) Por cada folha ainda que incompleta além da primeira - (euro) 1,50

3 - Autenticação de documentos, por página - (euro) 1

4 - Confiança de Processos:

a) Requerida verbalmente por advogado por um período de 48 horas, para exame no seu escritório - (euro) 25

b) Por cada período de 24 horas, além do referido no ponto anterior - (euro) 25

5 - Afixação de editais relativos a pretensões que não seja de interesse público (cada) - (euro) 10

6 - Publicitação pela Autarquia, de aviso relativo à emissão de Alvará de licença ou a situação objecto de comunicação prévia, ou da abertura de um período de discussão pública:

a) No Diário da República - (euro) 50

b) Num jornal de âmbito local - (euro) 90

c) Num jornal de âmbito regional - (euro) 135

d) Num jornal de âmbito nacional - (euro) 220

QUADRO II

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de operações de loteamento

1 - Pedidos de informação prévia nos termos do artigo 14.º do RJUE - (euro) 30

2 - Pela emissão de alvará de licença de loteamento - (euro) 40

a) A adicionar por cada lote - (euro) 15

b) A adicionar por cada fogo - (euro) 6

c) A adicionar para outras utilizações por m2 ou fracção de m2 - (euro) 1,50

3 - Pela emissão de aditamento ao alvará de loteamento - (euro) 25

a) A adicionar por cada lote alterado - (euro) 15

b) A adicionar por cada fogo alterado - (euro) 6

c) A adicionar para outras utilizações alteradas por m2 ou fracção de m2 - (euro) 1,50

QUADRO III

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licençaou pela admissão da comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Pedidos de informação prévia - (euro) 30

2 - Pela emissão de alvará de licença ou pela admissão da comunicação prévia de obras de urbanização em função dos trabalhos a realizar:

a) Rede de distribuição de água - (euro) 65

b) Rede de drenagem de águas residuais - (euro) 65

c) Construção de novos arruamentos (inclui rede de águas pluviais) - (euro) 65

d) Alargamento e beneficiação de arruamentos existentes - (euro) 35

e) Espaços verdes - (euro) 65

f) Outras infra-estruturas - (euro) 65

3 - Em função do prazo para a realização das obras de urbanização (por cada mês ou fracção) - (euro) 4

4 - Prorrogação do prazo da licença ou pela admissão da comunicação prévia (por cada mês ou fracção) - (euro) 4

5 - Prorrogação do prazo da licença ou pela admissão da comunicação prévia para acabamentos (por cada mês ou fracção) - (euro) 4

6 - Vistorias das obras de urbanização

a) Para efeitos de redução do valor da caução - (euro) 60

b) Para efeitos de recepção provisória - (euro) 60

c) Para efeitos de recepção definitiva - (euro) 60

QUADRO IV

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou pela admissão da comunicação prévia de obras de edificação

1 - Pedidos de informação prévia nos termos do artigo 14.º do RJUE - (euro) 30

2 - Pela emissão de alvarás de licença ou pela admissão da comunicação prévia:

2.1 - Em função da área de construção por cada m2 ou fracção de m2

a) Habitação unifamiliar - (euro) 0,60

b) Habitação e ou comércio e ou serviços quando integrada em loteamento - (euro) 1,20

c) Habitação e ou comércio e ou serviços quando não integrada em loteamento - (euro) 3,50

d) Industria e armazém quando localizados em zona ou pólo industrial - (euro) 0,60

e) Industria e armazém quando localizados fora de zona ou pólo industrial - (euro) 1,70

f) Empreendimentos turísticos - (euro) 3,50

g) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos - (euro) 3,50

h) Estabelecimentos de restauração e bebidas - (euro) 3,50

i) Outras edificações, não consideradas de escassa relevância urbanística e não abrangidas nos números anteriores - (euro) 0,60

2.2 - Alterações em fachadas de edificações (por cada fachada alterada) - (euro) 3,50

2.3 - Pintura de fachadas com alteração da cor e qualidade dos revestimentos (por cada fachada alterada) - (euro) 3,50

2.4 - Construção de muros (por cada metro linear ou fracção de metro linear) - (euro) 0,70

2.5 - Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de vedações por metro linear ou fracção - (euro) 0,50

2.6 - Construção de escadas exteriores de acesso, por m2 e por piso - (euro) 0,60

2.7 - Volumes balançados sobre o domínio público - taxas a acumular com as dos números anteriores por piso e por m2 ou fracção de m2 - (euro) 115

2.8 - Abertura e alargamento de poços ou furos incluindo a construção de resguardos (cada) - (euro) 15

2.9 - Atravessamento da via pública com condutas e cabos por metro linear ou fracção

a) Em pavimentos asfaltados e betuminosos - (euro) 60

b) Em pavimentos em calçada - (euro) 20

c) Outros pavimentos - (euro) 15

2.10 - Implantação ou construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos por m3 ou fracção - (euro) 1,20

3 - Em função do prazo a acumular com as taxas do n.º 2, por cada mês ou fracção - (euro) 4

QUADRO V

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou pela admissão de comunicação prévia de postos de abastecimento de combustíveis

1 - Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia - (euro) 56

2 - A acrescer ao montante referido no n.º 1

2.1 - Em função da superfície:

a) Por m2 ou fracção da área afecta ao posto e serviços - (euro) 2,80

b) Por m2 ou fracção de área de construção - (euro) 7,20

2.2 - Em função do número de equipamentos, a acumular com as taxas anteriores:

a) Por cada área de abastecimento - (euro) 166

b) Por cada unidade de lavagem - (euro) 556

2.3 - Em função do prazo, a acumular com as taxas anteriores, por cada período de mês ou fracção - (euro) 4

3 - Por cada posto e por ano e, a liquidar durante o mês de Janeiro - (euro) 556

4.1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração em função da capacidade (C) total dos reservatórios (acresce 10(euro) por cada 10 m3 ou fracção acima dos 100 m3)

a) 100 (igual ou menor que) C (menor que) 500 - (euro) 539,49

b) 50 (igual ou menor que) C (menor que) 100 - (euro) 539,49

c) 10 (igual ou menor que) C (menor que) 50 - (euro) 431,59

d) C (menor que) 10 - (euro) 269,74

4.2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento

a) 100 (igual ou menor que) C (menor que) 500 - (euro) 323,70

b) 50 (igual ou menor que) C (menor que) 100 - (euro) 215,79

c) 10 (igual ou menor que) C (menor que) 50 - (euro) 161,85

d) C (menor que) 10 - (euro) 107,90

4.3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações

a) 100 (igual ou menor que) C (menor que) 500 - (euro) 323,70

b) 50 (igual ou menor que) C (menor que) 100 - (euro) 215,79

c) 10 (igual ou menor que) C (menor que) 50 - (euro) 215,79

d) C (menor que) 10 - (euro) 215,79

4.4 - Vistorias periódicas

a) 100 (igual ou menor que) C (menor que) 500 - (euro) 863,17

b) 50 (igual ou menor que) C (menor que) 100 - (euro) 539,49

c) 10 (igual ou menor que) C (menor que) 50 - (euro) 431,59

d) C (menor que) 10 - (euro) 215,79

4.5 - Repetição de vistoria para verificação das condições impostas

a) 100 (igual ou menor que) C (menor que) 500 - (euro) 647,38

b) 50 (igual ou menor que) C (menor que) 100 - (euro) 431,59

c) 10 (igual ou menor que) C (menor que) 50 - (euro) 323,70

d) Cv 10 - (euro) 215,79

4.6 - Averbamentos

a) 100 (igual ou menor que) C (menor que) 500 - (euro) 107,90

b) 50 (igual ou menor que) C (menor que) 100 - (euro) 107,90

c) 10 (igual ou menor que) C (menor que) 50 - (euro) 107,90

d) C (menor que) 10 - (euro) 107,90

QUADRO VI

Estabelecimentos industriais

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de instalação e de alteração - (euro) 85

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento - (euro) 85

3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas em decisões proferidas - (euro) 85

4 - Vistorias periódicas - (euro) 85

5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas incluindo desactivação - (euro) 170

6 - Averbamentos - (euro) 20

7 - Desselagem - (euro) 20

QUADRO VII

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de outras operações

1 - Pedidos de informações prévia - (euro) 30

2 - Aproveitamento de massas minerais - por m3 além dos 200 m3

a) Areia - (euro) 1,10

b) Saibro - (euro) 0,85

c) Argila - (euro) 0,55

d) Outras - (euro) 0,85

3 - Operações de florestação e outras acções de alteração de relevo natural (por cada 100 m2) - (euro) 1,70

4 - Parques de exposição e venda (por m2) - (euro) 3

5 - Quiosques (por m2 ou fracção) - (euro) 56

6 - Parques de sucata (por m2 ou fracção) - (euro) 3

7 - Demolição de edificações (por cada piso) - (euro) 7

8 - Outras operações urbanísticas não especificadas (por m2 de área de intervenção) - (euro) 1,20

9 - A acumular com as taxas definidas nos números anteriores, em função do prazo, por cada mês ou fracção - (euro) 4

QUADRO VIII

Taxas devidas pelo licenciamento de explorações de massas minerais

1 - Parecer de localização - 200

2 - Pedido de atribuição de licença de exploração - 500

3 - Pedido de vistoria trienal - 100

4 - Vistoria de verificação de condições - 500

5 - Pedido de licença por fusão de pedreiras - 250

6 - Pedido de transmissão de licença - 150

7 - Revisão do plano de pedreira - 250

8 - Pedido de suspensão da exploração - 150

9 - Processo de desvinculação da caução - 400

QUADRO IX

Taxas devidas pela emissão de alvarás de autorização da utilização de edifícios

1 - Pela realização de vistorias previstas no artigo64.º do RJUE:

a) Um fogo e seus anexos - (euro) 23

b) Estabelecimentos de bebidas ou restauração - (euro) 23

c) Empreendimentos turísticos - (euro) 23

d) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos - (euro) 23

e) Estabelecimentos industriais - (euro) 23

f) Estabelecimentos comerciais e serviços - (euro) 23

g) Armazéns e grandes superfícies comerciais - (euro) 23

h)Outras utilizações não especificadas - (euro) 23

i) Por cada fracção ou unidade de ocupação adicional em edifícios de utilização colectiva - (euro) 7

2 - Pela realização de vistorias para efeitos de alteração do uso fixado em anterior licença/autorização de utilização, quando não haja lugar à execução de obras - (euro) 23

3 - Pela realização de vistorias para emissão de nova autorização de utilização em edificações sujeitas a obras de conservação nos termos do n.º 1 do artigo89.º do RJUE - (euro) 23

4 - Vistoria para verificação das condições de segurança e salubridade das edificações nos termos do n.º 2 e 3 do artigo89.º do RJUE - (euro) 34

5 - Pela emissão do alvará de autorização da utilização de edifícios

a) Por fogo - (euro) 7

b) Por estabelecimento de bebidas e restauração - (euro) 115

c) Por empreendimento turístico - (euro) 390

d) Por recinto de espectáculos e divertimentos públicos - (euro) 390

e) Por estabelecimento industrial ou de armazenagem - (euro) 115

f) Por estabelecimento comercial ou de serviços: - (euro) 115

g) Por grandes superfícies comerciais - (euro) 600

h) Por outras utilizações não especificados - (euro) 23

6 - Pelo depósito da ficha técnica da habitação - (euro) 17

7 - Pela emissão de segunda via da ficha técnica da habitação - (euro) 17

QUADRO X

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de ocupação do espaço público

1 - Colocação de tapumes (por cada metro linear) - (euro) 1,20

2 - Ocupação com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, guindastes, gruas ou qualquer equipamento de apoio à obra fora dos resguardos ou tapumes (por cada m2 ocupado ou fracção) - (euro) 7

3 - A adicionar as taxas dos números anteriores, em função do prazo, por cada mês ou fracção - (euro) 4

ANEXO II

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

ANEXO III

QUADRO I

Reposição de pavimentos

1 - Tout-venant (m2) - (euro) 7,50

2 - Betuminoso (m2) - (euro) 12,50

3 - Calçada em calcário (5 x5 cm2) incluindo fundação (m2) - (euro) 22

4 - Calçada em calcário (10 x10 cm2) incluindo fundação (m2) - (euro) 20

5 - Calçada em granito (5 x5 cm2) incluindo fundação (m2) - (euro) 28

6 - Calçada em granito (10 x10 cm2) incluindo fundação (m2) - (euro) 23

7 - Calçada em elementos pré-fabricados de betão incluindo fundação (m2) - (euro) 17

8 - Betonilha de cimento (m2) - (euro) 15

9 - Lancil/guia em calcário (ml) - (euro) 12

10 - Lancil/guia em granito (ml) - (euro) 25

11 - Lancil/guia em betão (ml) - (euro) 10

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

Ligações para este documento

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