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Portaria 491/84, de 21 de Julho

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Sumário

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 491/84
de 21 de Julho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 1/78, de 10 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

3.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências do curso será proposta pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeita a aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

4.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas, seminários e projectos ou trabalho final do curso, integrantes do respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80.

5.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 731/80, de 26 de Setembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Junho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I
Licenciatura em economia
1 - Área científica do curso:
Economia.
2 - Duração normal do curso:
8 semestres lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
124 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Economia ... 35,5
b) Matemática ... 31,5
c) Gestão ... 8
d) História Económica ... 7
4.2 - Áreas científicas opcionais:
a) Economia ... 42
b) Matemática ... 42
c) Gestão ... 42
d) História Económica ... 42
e) Sociologia ... 42
f) Psicologia Económica ... 42
g) Ciência Política ... 42
h) Direito Económico e Demografia ... 42

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-10 - Decreto Regulamentar 1/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria nas diversas Faculdades da Universidade Nova de Lisboa (UNL), os cursos de licenciatura que aí serão professados.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 731/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-10 - Portaria 675/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 491/84, de 21 de Julho, que aprovou a estrutura curricular e o regime de estudos do curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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