de 26 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e cumpridas as formalidades legais fixadas no referido diploma legal:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º É organizado pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.
2.º Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I da presente portaria.
Ministério da Educação e Ciência, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO I
Licenciatura em Economia
1 - Área científica obrigatória principal:Economia.
2 - Áreas científicas obrigatórias afins:
Matemática, Gestão, Direito Económico e Ciência Política e História Económica.
3 - Áreas científicas optativas:
Economia, Matemática e Gestão.
4 - Duração normal do curso:
Cinco anos.
5 - Número total de créditos necessários à concessão do grau:
Cento e cinquenta.
6 - Atribuição de unidades de crédito às áreas científicas:
a) Área científica obrigatória principal:
Economia - 58,5.
b) Áreas científicas obrigatórias afins:
Matemática - 35,5;
Gestão - 11,5;
Direito Económico e Ciência Política - 13,5;
História Económica - 10.
c) Áreas científicas optativas:
Economia, Matemática e Gestão - 21.