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Aviso 26241/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Projecto do Regulamento de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Aviso 26241/2008

Projecto do Regulamento de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República, o Projecto do Regulamento de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 06 de Outubro de 2008.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados no período acima indicado em carta dirigida ao Grupo de Trabalho dos Regulamentos Municipais - Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Apartado 239, 4431-903 Vila Nova de Gaia.

6 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Menezes.

Nota justificativa

A evolução recente em matéria de atribuições municipais, com a assunção sistemática de novas competências, tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos municípios, assumindo especial relevância as provenientes da cobrança de taxas, previstas como fonte de financiamento das actividades municipais na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

O Município de Vila Nova de Gaia dispõe de um Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, o qual tem vindo a estabelecer as taxas e outras receitas do Município, nos termos da lei, fixando os seus quantitativos, bem como a liquidação, cobrança e pagamento.

Porém, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração, impondo-se, nos termos do seu artigo 17.º, a adequação dos regulamentos municipais em vigor àquele novo regime jurídico das taxas das autarquias locais, regime esse que vem consagrar diversos princípios que constituem, na senda da doutrina e jurisprudência, a estrutura matricial de qualquer relação jurídico-tributária.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o princípio da proporcionalidade.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime jurídico-legal decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Regulamento de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia pretende dar cumprimento às exigências criadas pelo novo regime financeiro das autarquias locais fixado pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e pelo novo regime das taxas das autarquias locais fixado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, assegurando o respeito pelos princípios fundamentais orientadores nela elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da liquidação e, ainda, das garantias dos sujeitos passivos.

Sistematicamente, manteve-se a estrutura formal desde sempre adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante e introduz-se um novo anexo que apresenta a fundamentação económico-financeira das respectivas taxas.

No plano financeiro, e de acordo com a regra prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, em regra, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia foi apurado com base nos custos médios directos e indirectos, ficando excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos previstos em legislação específica, e as taxas obtidas pelo critério do benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo jurídico ou a utilização de um bem público.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 388/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, da alínea j) do n.º 1, da alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia e respectivos anexos que dele fazem parte integrante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios orientadores

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia, e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 388/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, da alínea j) do n.º 1, da alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as taxas municipais, nos termos da lei, fixando a sua incidência, isenções, quantitativos, fundamentação económico-financeira, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento, a aplicar em toda a área do Município de Vila Nova de Gaia, no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 3.º

Das taxas

1 - As taxas do Município de Vila Nova de Gaia são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município, nos termos da lei.

2 - A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município de Vila Nova de Gaia, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela anexa ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras do Município e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Da fixação do valor e fundamentação económico-financeira das taxas

1 - O valor das taxas constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento, atento ao princípio da proporcionalidade, é fixado segundo os seguintes critérios:

a) Custo da actividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos actos ou operações.

2 - Sempre que solicitada, será devida uma taxa de urgência pela emissão de certidões, atestados, fotocópias simples ou autenticadas e segundas vias de documentos, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis, após entrada do requerimento.

3 - Os proveitos obtidos das taxas constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento servem para cobrir os custos operacionais da actividade pública prestada, designadamente os custos directos e indirectos, bem como para futuros investimentos a realizar pela autarquia local.

4 - O custo da actividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com factores de ponderação que englobam, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações.

5 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consta do Anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pelas actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento é o Município de Vila Nova de Gaia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos demais regulamentos municipais em vigor, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Exceptuando-se o previsto no Capítulo III do presente Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de taxas municipais previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 7.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia consta do Anexo II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 8.º

Actualização das taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os valores previstos na Tabela anexa são actualizados em sede de Orçamento Anual de acordo com a taxa de inflação.

2 - O Departamento Municipal Financeiro procede à respectiva actualização no final de cada ano e dela dá conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Sempre que a Câmara Municipal ache justificável pode propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela, acompanhada da respectiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

4 - Os valores resultantes das actualizações referidas nos números anteriores são afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte.

5 - Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Liquidação das taxas

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Àqueles valores acresce ainda o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal, sendo caso disso, com excepção dos valores relativos a estacionamento, os quais já têm o IVA incluído.

3 - Aos valores de todas as licenças emitidas acresce o imposto do selo devido, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação consta de documento próprio, designado por nota de liquidação, que faz parte integrante do respectivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no respectivo documento de cobrança.

2 - Os serviços que procedem à liquidação devem fazer referência, na nota de liquidação/documento de cobrança, aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas;

e) Cálculo do montante a pagar, em função dos elementos indicados nas alíneas c) e d).

3 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o imposto de selo e IVA, resultantes de imposição legal.

Artigo 11.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promove-se, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido o prazo prescricional.

2 - O Município notifica o sujeito passivo, por mandado ou carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional e da diferença, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 Euros não há lugar à respectiva cobrança.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenha decorrido o prazo prescricional sobre o pagamento, devem os serviços promover, oficiosamente e de imediato, nos termos da legislação aplicável, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 12.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da liquidação deve constar, além do montante a pagar, acrescido dos valores das taxas que são devidas, a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do acto e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que é assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

CAPÍTULO III

Das isenções e dispensas de pagamento

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 13.º

Fundamentação

As isenções e dispensas de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela anexa resultam da ponderação de um conjunto de factores, mormente a manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições e a protecção dos estratos sociais mais desfavorecidos.

Artigo 14.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas municipais.

Artigo 15.º

Isenções

1 - Estão isentos de todas as taxas municipais que o presente Regulamento estabelece, as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.

2 - Estão, ainda, isentos de taxas municipais:

a) As Freguesias do Concelho;

b) As Empresas Municipais instituídas pelo Município;

c) As Fundações e Associações instituídas pelo Município;

d) Estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Dispensas totais ou parciais

1 - Pode a Câmara conceder dispensas totais ou parciais do pagamento das respectivas taxas municipais:

a) Às pessoas singulares ou colectivas em caso de insuficiência económica, demonstrada, quanto às pessoas colectivas, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, e, no caso das pessoas singulares confirmada pela Divisão Municipal de Acção Social que instrui processo para o efeito;

b) Às instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, relativamente aos actos e factos directamente relacionados com o seu objecto social e quando a sua sede se situe no Município de Vila Nova de Gaia;

c) Às pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, relativamente aos actos e aos factos, devidamente fundamentados pelo requerente, que se destinem à prossecução de actividades de relevante interesse público municipal e no âmbito dos respectivos fins estatutários.

2 - Pode haver lugar à dispensa total ou parcial do pagamento de taxas municipais relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

3 - A competência para atribuir a dispensa total ou parcial do pagamento de taxas municipais requeridos no âmbito dos Regulamentos de cedência do auditório, da utilização de viaturas e de actividades diversas, é delegável, com poder de subdelegação, no Presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 17.º

Procedimento nas dispensas totais ou parciais

1 - As dispensas totais ou parciais previstas na secção anterior, bem como as que a Câmara possa conceder por força de regulamento municipal, carecem de formalização do respectivo pedido pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da dispensa.

2 - Previamente à autorização da dispensa total ou parcial, devem os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a dispensa total ou parcial, bem como propor o sentido da decisão, devendo, posteriormente, a Direcção Municipal de Gestão Financeira, proceder ao seu enquadramento na Tabela de Taxas Municipais, salvo quanto às matérias atinentes ao planeamento e gestão urbanística, cujo enquadramento é efectuado pela Direcção Municipal de Urbanismo.

3 - Nos casos em que o pedido de dispensa total ou parcial de taxas municipais respeite a protocolo de investimento celebrado entre o Município e o particular deve ainda ser ouvida uma comissão, constituída pelos directores municipais da Direcção Municipal da Administração e Finanças (DMF), da Direcção Municipal de Urbanismo (DMU) e da Direcção Municipal de Qualidade de Vida (DMQV), que dá parecer não vinculativo sobre a pretensão.

4 - Todos os pedidos de dispensa total ou parcial, após deliberação da Câmara, são enviados ao Departamento Municipal Financeiro, para registo contabilístico.

5 - As dispensas totais ou parciais previstas na anterior secção não dispensam os interessados de requererem à Câmara o respectivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.

6 - As dispensas totais ou parciais previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

7 - A formalização do respectivo pedido de dispensa total ou parcial pelo interessado suspende o procedimento até decisão administrativa se o pedido tiver sido formulado antes do início do prazo de pagamento, sem embargo do pagamento dos valores devidos a título de preparos, o qual será deduzido e ou restituído no termo do processo que conclua pela dispensa total ou parcial, respectivamente.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Da cobrança

Artigo 18.º

Modalidades de cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas devidas pode ocorrer sob as seguintes modalidades:

a) Pagamento voluntário;

b) Cobrança coerciva.

Artigo 19.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas municipais pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - Nos casos especialmente previstos no presente Regulamento e Tabela Anexa, é devido, no momento do pedido do acto, um preparo o qual é deduzido no valor final no termo do processo.

3 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 (cinquenta) euros, e sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, o preparo é de 50 % do respectivo valor.

4 - Salvo outros casos especialmente previstos no presente Regulamento é devido um preparo de 25 (vinte e cinco) euros.

5 - Não há lugar à dedução ou à devolução do preparo em caso de caducidade, desistência ou deserção do procedimento por causa imputável ao requerente e de indeferimento, exceptuado o indeferimento liminar.

SECÇÃO II

Do pagamento voluntário

Artigo 20.º

Do pagamento voluntário

1 - Salvo regime especial, as taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas na tesouraria municipal em numerário ou por cheque emitido à ordem do Município de Vila Nova de Gaia, através das caixas ATM ou via Internet.

2 - O pagamento pode ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das respectivas taxas, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

4 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

5 - As taxas municipais liquidadas e não pagas que sejam debitadas ao tesoureiro seguem, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais.

6 - A cobrança das taxas municipais constantes da Tabela anexa pode ser delegada nas Juntas de Freguesia, elaborando-se para o efeito protocolo de delegação de competências com cada uma das Juntas de Freguesia que pretendam aderir ao sistema de cobrança.

Artigo 21.º

Prazo geral de pagamento

Sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 22.º

Regra de contagem

1 - Os prazos para pagamento não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, dia feriado ou dia de tolerância de ponto transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 23.º

Prazos de pagamento das licenças e autorizações renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis faz-se, salvo se outro prazo resultar da lei ou regulamento, nos seguintes prazos:

a) Licenças superiores a um ano - data de emissão da respectiva licença;

b) Licenças anuais - de 2 de Janeiro a 31 de Março;

c) Licenças mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês.

2 - A cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea b) do n.º 1 é publicitada através de edital a afixar nos locais de estilo, onde consta o prazo de pagamento e as sanções em que incorrem os sujeitos passivos pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Pode ser fixado prazo de pagamento diferente para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que a titule.

4 - A Câmara, mediante deliberação fundamentada, pode fixar datas diferentes das previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

1 - Pode a Câmara autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, quando for autorizado o pagamento em prestações, o número destas não poderá ser superior a:

a) 3 prestações, para valores entre 250 (euro) e 2 500 (euro);

b) 4 prestações, para valores entre 2 501 (euro) e 5 000 (euro);

c) 5 prestações, para valores entre 5 001 (euro) e 7 500 (euro);

d) 6 prestações, para valores entre 7 501 (euro) e 10 000 (euro);

e) 10 prestações, para valores superiores a 10 001 (euro).

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.

4 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - A taxa de juros a aplicar é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

6 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

8 - A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida.

9 - Quando for devido imposto de selo, este é pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

SECÇÃO III

Da cobrança coerciva

Artigo 25.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo, usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respectivo pagamento.

Artigo 26.º

Certidões de dívida

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, são extraídas as respectivas certidões de dívida pelos serviços competentes com base nos elementos que dispõem que são enviadas, para os devidos efeitos, à Divisão de Execuções Fiscais.

2 - As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm, sempre que possível os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo morada e o número fiscal de contribuinte;

b) Descrição sucinta do facto, serviço que originou a liquidação e seu montante;

c) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 - A assinatura das certidões de dívida pode ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição do selo branco.

4 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

SECÇÃO IV

Consequências do não pagamento

Artigo 27.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo 25.º do presente Regulamento, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 28.º

Consequências do não pagamento de taxas

Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação de cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

CAPÍTULO V

Das licenças e autorizações

Artigo 29.º

Emissão

1 - Na sequência do pedido de licenciamento ou autorização, e mediante pagamento das taxas, os serviços municipais asseguram a emissão da licença respectiva, na qual deve constar:

a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 30.º

Precariedade

Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 31.º

Validade

1 - As licenças e autorizações têm o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças e autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças e autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - Os prazos das licenças e autorizações contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 32.º

Renovação

1 - As licenças e autorizações emitidas por prazo igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente, salvo se existir disposição legal ou regulamentar em contrário.

2 - As licenças e autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - A renovação das licenças e autorizações que assuma carácter periódico ou regular pode ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas, salvo disposição legal ou regulamentar ou deliberação em contrário do órgão competente.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, a remessa da importância correspondente à taxa devida pela renovação da licença e autorização, por cheque ou vale postal, até ao antepenúltimo dia útil em relação ao da cobrança, considera-se pedido verbal.

5 - No caso do número anterior, a licença renovada é enviada por correio ao interessado, se este, com o pedido verbal, juntar um envelope devidamente selado.

Artigo 33.º

Averbamento

1 - Os pedidos de averbamento do titular da licença ou autorização, devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta de licença ou autorização.

2 - O pedido de transferência de titularidade das licenças e autorizações deve ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pelo titular da licença ou autorização averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - No caso referido no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

5 - São aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante pagamento do adicional de 50 % sobre a taxa respectiva.

Artigo 34.º

Cessação

As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município quando exista motivo de interesse público e desde que devidamente fundamentado;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização;

e) Por qualquer outro motivo previsto em norma legal ou regulamentar.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 35.º

Vistorias

As taxas devidas pela realização de vistorias previstas no artigo da Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.

Artigo 36.º

Arquivo

1 - Todo o utilizador particular que recorra ao serviço de leitura do Arquivo Municipal, fica sujeito ao pagamento das taxas quando houver lugar à reprodução de documentos.

2 - As normas gerais de funcionamento do Arquivo Municipal de Vila Nova de Gaia e os procedimentos para aceder aos diversos serviços existentes encontram-se previstos no Regulamento do Arquivo Municipal do Município.

Artigo 37.º

Utilização do auditório da Assembleia Municipal

1 - A cedência dos espaços do auditório da Assembleia Municipal para a realização de iniciativas (congressos, conferências, simpósios e encontros) cuja organização geral pertence essencialmente a entidades exteriores à autarquia, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A utilização do Auditório da Assembleia Municipal rege-se pelas normas gerais e particulares de funcionamento, segurança e utilização previstos no Regulamento Municipal de Cedência do Auditório.

Artigo 38.º

Actividades diversas

1 - São consideradas actividades diversas as seguintes:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras;

i) Realização de leilões.

2 - O exercício das actividades referidas no número anterior carece de licenciamento municipal, sujeito ao pagamento as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, regendo-se os procedimentos administrativos pelas disposições do Regulamento Municipal de Actividades Diversas.

Artigo 39.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação de via pública por motivo de obras está sujeita pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Ocupação do espaço público e via pública por estacionamento

1 - O estacionamento de duração limitada e o estacionamento privativo estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O estacionamento de duração limitada rege-se pelo Regulamento de Estacionamento do Município.

3 - O estacionamento privativo fica sujeito a licenciamento nos termos e demais condições estabelecidas no Regulamento mencionado no número anterior.

Artigo 41.º

Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo

1 - A ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo, salvo com publicidade, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Quando se trate de ocupação por publicidade aplicam-se as taxas previstas no Regulamento Municipal de Publicidade e Paisagem Urbana.

3 - Quando, por força da realização de obras, há necessidade da ocupação simultânea e coincidente do solo e do subsolo, apenas se considera a taxa relativa à ocupação do solo.

Artigo 42.º

Ocupação para o exercício da actividade de comércio

1 - O exercício da actividade de comércio exercida de forma continuada está sujeito a licença municipal.

2 - As regras e procedimentos relativos à ocupação do solo e de instalações no exercício da actividade prevista no número anterior e do exercício da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo, também designada por feiras, estão previstos no Regulamento de Mercados e no Regulamento de Feiras do Município, respectivamente.

3 - A ocupação de qualquer espaço em Feira ou Mercado está condicionada ao pagamento da respectiva taxa.

4 - O exercício da venda ambulante com tendas, barracas, stands, pavilhões ou instalações semelhantes, viaturas ou atrelados, bem como a prática de actos administrativos com ela relacionados, rege-se pelas normas previstas no Regulamento Municipal de Vendedores Ambulantes, e está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Cedência das viaturas municipais a entidades externas à Câmara Municipal

1 - As pessoas colectivas com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, que tenham sede no Concelho de Vila Nova de Gaia ou nele desenvolvam a sua actividade podem requisitar viaturas municipais, desde que essa utilização se destine a apoiar iniciativas consideradas socialmente relevantes e de interesse para o concelho, mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As regras de cedência das viaturas municipais a entidades externas à Câmara Municipal, estão previstas no Regulamento de Utilização das Viaturas do Município de Vila Nova de Gaia.

3 - 1. Na cedência de viatura municipal há sempre lugar ao pagamento de um preparo no valor de (euro) 50.00, para fazer face aos custos fixos inerentes à cedência de viaturas.

4 - Os custos com a alimentação e alojamento do motorista da viatura municipal ficam sempre a cargo da entidade requerente.

5 - O não pagamento das taxas previstas no prazo de 10 dias após a realização do serviço, dá origem a processo de cobrança coerciva bem como ao cancelamento de utilizações já deferidas ou ao indeferimento de outras que se pretendam requerer.

Artigo 44.º

Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

A emissão de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento, prevendo-se a regulamentação e disciplina do exercício legítimo de tais actividades no Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços.

Artigo 45.º

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - A instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos estão sujeitos a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As regras para a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município de Vila Nova de Gaia e bem assim os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes da legislação aplicável encontram-se definidos no Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Artigo 46.º

Exercício de actividades ruidosas de carácter temporário, ensaios e medições acústicas

1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário carece de licenciamento municipal, aplicando-se as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, prevendo-se a regulamentação e disciplina do exercício legítimo de tais actividades no Regulamento Municipal de Ruído.

2 - A realização de ensaios e medições acústicas, a requerimento de entidades públicas ou privadas, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Limpeza urbana e espaços verdes

Pela prestação de serviços de limpeza urbana e espaços verdes no âmbito do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública de Vila Nova de Gaia, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Prejuízos em património municipal

Pela prestação de serviços de reparação de danos em bens de património municipal são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Hospedagem de animais

Pela hospedagem de animais são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Metrologia

As taxas a aplicar pelos serviços de aferição de pesos e medidas, bem como a taxa de serviço horário e a taxa de deslocação a aplicar pelos Serviços de Metrologia, são definidas anualmente pelo Ministério da Economia.

Artigo 51.º

Da prestação de serviços pela Polícia Municipal

1 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal, no âmbito das suas competências, regem-se pelo disposto no Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia e as respectivas taxas constam da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - No caso de a Polícia Municipal ter sido requisitada e os serviços não terem sido prestados por circunstâncias alheias àquela e desde que o facto não tenha sido comunicado com a antecedência mínima de quatro horas, será liquidado o correspondente às primeiras quatro horas de serviço.

Artigo 52.º

Bombeiros e Protecção Civil

Sempre que forem solicitados os serviços e ou material da Companhia de Sapadores Bombeiros, fora de situações de emergência, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

Artigo 53.º

Registo de cidadãos da União Europeia

Pela emissão dos documentos relativos ao registo de cidadão da União Europeia são devidas as taxas fixadas na Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro, as quais fazem parte da Tabela anexa ao presente Regulamento, bem como as que dizem respeito à componente municipal de 50 % do montante total devido e fixado pelo n.º 3 do artigo 4.º daquele diploma legal.

Artigo 54.º

Comissões Arbitrais Municipais (CAM)

Pelos serviços prestados no âmbito das Comissões Arbitrais Municipais (CAM), criadas pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), serão devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 161/2006, de 08 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações e garantias fiscais

SECÇÃO I

Artigo 55.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infracções às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.

3 - Constituem contra -ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas e tributos municipais;

4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou autorização, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.

5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 3, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 150 a 500 euros.

6 - A infracção prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 500 a 4 000 euros para as pessoas singulares e de 5 000 a 40 000 euros para as pessoas colectivas.

SECÇÃO II

Das garantias fiscais

Artigo 56.º

Garantias fiscais

1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Processo e de Procedimento Tributário.

2 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do Código de Processo e de Procedimento Tributário.

3 - A reclamação é deduzida perante a Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume -se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 57.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1- Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

2- Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao acto ou facto objecto do pedido de licenciamento ou autorização, sob pena de poderem ser liminarmente rejeitados.

3- Os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular podem, salvo norma legal ou regulamentar em contrário, ser efectuados verbalmente, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 58.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 59.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento e Tabela anexa contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário.

Artigo 60.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 61.º

Regime transitório

A disposição do n.º 1 do artigo 20.º, in fine, do presente Regulamento só entrará em vigor quando o respectivo sistema de pagamento estiver implementado.

Artigo 62.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa, fica revogado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas em vigor.

2 - Ficam igualmente revogados todos os regulamentos, posturas, normas internas e tabelas em vigor neste Município que disponham sobre as mesmas matérias e que com o presente Regulamento estejam em contradição.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Tabela de taxas e outras receitas do município

Fundamentação económico-financeira

1 - Introdução

O novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, fixado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a obrigatoriedade da fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas pelas Autarquias Locais.

O presente documento, anexo ao Regulamento de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia, visa cumprir o estipulado naquele articulado.

As taxas das autarquias locais são tributos que resultam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição nos termos da lei.

Todo o trabalho desenvolvido teve em consideração o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Deste modo, o valor da generalidade das taxas foi apurado com base nos custos médios directos e indirectos, tendo ficado excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos previstos em legislação específica, e as taxas obtidas pelo critério do benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público.

2 - Metodologia adoptada

Não existindo dados da contabilidade analítica havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados.

Para o efeito, e excepcionando as taxas que são fixadas por diploma legal, as que são fixadas por unidade e aquelas cujo custo da contrapartida não serve de referencial, procedeu-se ao agrupamento das restantes taxas em três grupos, criaram-se fórmulas de cálculo com uma componente fixa (CD) e uma variável (um custo específico), segundo o tipo/natureza da taxa (CE), e, ainda, definiram -se tempos padrões quer para os itens da tabela de taxas objecto de alteração, quer para os novos itens, de forma a assegurar a necessária uniformização de critérios, por unidade orgânica, para os valores cobrados.

Assim:

Grupos de Taxas:

a) Grupo I - As que resultam de um acto administrativo;

b) Grupo II - As que decorrem de um acto administrativo ao qual estão associados actos operacionais;

c) Grupo III - As que decorrem da gestão de bens e equipamentos de utilização colectiva.

Fórmulas de Cálculo:

Componente Fixa (CD):

CD é o custo inerente à emissão do documento de receita em que a fórmula de cálculo utilizada é:

CD= (CP*n)+(CI*n)+(CH*T/60)

em que CP é o custo unitário da folha de papel A4; n o número de folhas de papel utilizadas; CI o custo unitário dos consumíveis informáticos utilizados para impressão; CH o custo médio hora do grupo profissional administrativo; T o tempo médio (em minutos) gasto no atendimento para emissão do documento de receita.

Com base nestes pressupostos obteve-se o seguinte valor para CD:

CD=(0,01*3)+(0,12*3)+(10,88*5/60)

CD=1,30(euro)

Componente variável (custo específico) de cada taxa (CE):

CE= DP+CO+MO+RO+DO+OU

em que DP é o valor médio do solo/subsolo ocupado/utilizado; CO o valor dos custos operacionais, ou seja o valor dos materiais, bens, serviços, equipamentos, viaturas, etc., utilizados; MO o custo médio hora da diversa mão-de-obra utilizada; RO o valor pela remoção de obstáculo jurídico ao comportamento do requerente; DO o valor/ % do desincentivo à prática de acto/operação e OU outros não enquadráveis nos restantes itens.

No cálculo da componente variável (custo específico) de cada uma das taxas existem factores comuns e iguais que são:

Custo/km - para viatura ligeira foi utilizado o valor fixado na Portaria 30-A/2008, de 10 de Janeiro, para o subsídio de transporte em viatura própria.

Distância percorrida - foi utilizada a média da distância entre o edifício dos Paços do Concelho e 6 Freguesias (ida e volta = 16 km).

Custo da folha de papel A4 e A3 - obtido com base no custo da resma de papel, para o Município.

Custo dos consumíveis informáticos - foi calculado com base no custo dos consumíveis de impressora OKY C5250 Type C6 e no n.º de impressões que os mesmos permitem.

Custo das fotocópias e de outros suportes - foi calculado com base no despacho 8617/2002, de 29 de Março, tendo sido os valores actualizados com base no IPC, verificados de 2002 a 2007, e os valores assim obtidos arredondados para a centésima seguinte, se a 3.ª casa decimal for igual ou superior a 5, e para a centésima inferior se a 3.ª casa decimal for inferior a 5.

Despesas de correio - consideraram-se os preços praticados pelos CTT e o custo do envelope.

Custo da mão de obra - foi utilizado o valor hora médio por carreira. Este foi obtido através da seguinte fórmula:

Custo da Mão de Obra = (Total anual por carreira + Custo anual do Mobiliário e Equipamento utilizado na execução das tarefas/N.º funcionários da carreira)/(Total anual de horas de trabalho efectivo da carreira/N.º de Funcionários da carreira)

sendo que o total anual por carreira engloba as verbas dispendidas com vencimento, subsídio de refeição, despesas com segurança social, remunerações acessórias e outros abonos.

3 - Taxas propostas

De acordo com a metodologia adoptada, foi definido o valor das taxas que teve em conta o custo da contrapartida, os coeficientes de desincentivo/incentivo e o benefício auferido pelo particular.

Finalmente, e em respeito pelo princípio da equivalência jurídica, a metodologia adoptada permitiu reduzir o número de taxas aplicáveis.

4 - Fundamentação de taxas

4.1 - Serviços de Secretaria

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos directos associados à realização da actividade.

Consideraram-se custos directos os resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica e, sempre que necessários, os custos de impressão e elaboração de documentos (papel+tintas/toner+amortização de equipamento) e custos de deslocações técnicas.

Tendo como objectivo a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados, os averbamentos e revalidações correspondem a 50 % do valor da respectiva licença e as segundas vias têm um coeficiente de desincentivo correspondente a 20 %.

Na definição do valor das taxas de pedidos de urgência foi criado um desincentivo porque estes implicam um importante esforço dos serviços para o fornecimento dos mesmos num curto período de tempo, obrigando, nestes casos, a deixar para segundo lugar os restantes pedidos. É, pois uma prática que importa desincentivar; o mesmo sucede com os pedidos de confiança de processos dado que esta prática perturba o regular funcionamento dos serviços, nomeadamente nos casos em que há pedidos de informação ou certificação de elementos constantes de processo confiado bem como o risco de perda dos processos; por último, aplicamos o desincentivo aos pedidos de Licença de Recintos Itinerantes e Improvisados dado que são actividades que afectam directamente direitos de terceiros nomeadamente no que diz respeito ao ruído provocado pelas referidas actividades e às perturbações de trânsito.

4.2 - Bombas abastecedoras de carburantes líquidos

Na fixação do valor das taxas referentes às bombas abastecedoras de carburantes, foi adoptado o critério de desincentivo porquanto a sua instalação está directamente ligada a uma actividade de impacto ambiental negativo.

De forma a garantir o princípio da proporcionalidade adoptou-se como referência o salário mínimo nacional para 2008.

4.3 - Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras

As taxas foram calculadas com base no valor da área do solo do domínio público ocupada que foi obtido tendo em consideração o valor médio/m2 de terreno para um período de capitalização de 5 anos e também de acordo com os custos directos em mão de obra e em consumíveis.

4.4 - Ocupação do Espaço Aéreo, Solo e Subsolo

Ocupação do Solo:

As taxas foram calculadas com base no valor da área do solo do domínio público ocupada, o qual tem por referência o valor médio/m2 de terreno para um período de capitalização de 5 anos e também de acordo com os custos directos em mão de obra e em consumíveis.

Na fixação do valor das taxas referentes às plataformas de lavagem e outros serviços de apoio, foi adoptado o critério de desincentivo porquanto a sua instalação está directamente ligada a uma actividade de impacto ambiental negativo.

De forma a garantir o princípio da proporcionalidade adoptou-se como referência o salário mínimo nacional para 2008.

Ocupação do Subsolo:

As taxas foram calculadas com base no valor médio do volume do subsolo do domínio público ocupado que foi obtido tendo como suporte o valor normal de construção de caves e o pé direito das mesmas e uma taxa de capitalização de 10 %.

4.5 - Espectáculos Públicos

Nas taxas de licenças de recintos itinerantes e improvisados aplicou-se taxas de desincentivo porque as mesmas respeitam a actividades que conflituam directamente com direitos de terceiros, nomeadamente no que ao ruído e trânsito diz respeito.

4.6 - Feiras e Mercados Municipais

As taxas foram fixadas tendo em consideração os valores de custo da limpeza, desratização/desinfecção e da mão-de-obra utilizada.

O apuramento do custo de limpeza foi efectuado de acordo com o valor hora médio do pessoal utilizado, o valor dos equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.

4.7 - Trânsito, Estacionamento e Sinalização

As taxas para licenças de Táxis foram fixadas com base no valor do salário mínimo nacional 2008.

Na definição do valor das taxas relativas ao estacionamento em parques municipais e de estacionamento de duração limitada, foi aplicado um coeficiente de desincentivo face à necessidade de, em alguns casos, limitar o tráfego automóvel nas zonas urbanas mais densas e, noutros, disciplinar e regular o estacionamento.

No estacionamento privativo em domínio público foi considerado um desincentivo de 35 % dado o benefício de que usufrui o particular em detrimento de terceiros.

Nas interrupções de trânsito e impedimento de estacionamento aos custos acrescem coeficientes de desincentivo variáveis em função das zonas em que aquelas ocorram, dado prejudicarem a fluidez de trânsito e conflituarem directamente com interesses de terceiros.

4.8 - Ruído

Nas licenças de ruído a aplicação de factores de desincentivo teve como objectivo acautelar o direito ao descanso de terceiros funcionando como um limitador do horário de funcionamento das actividades.

Assim, foram propostos factores de desincentivo variáveis em função das horas e dos dias da semana.

4.9 - Canil Municipal

a) Para as taxas referentes à recolha e captura de animais foi tido em consideração o peso médio do animal e como custo de transporte o valor cobrado por kg pelo prestador de serviços da Autarquia.

b) Nas taxas referentes à hospedagem dos animais o valor dos produtos de limpeza foi obtido através da divisão dos gastos ano por 365 e tendo em conta a média diária de hospedagem de animais. Foram também considerados os custos com os alimentos, medicamentos e instalações utilizadas.

4.10 - Bombeiros

Nos custos de MO e de consumíveis utilizados, calculados de acordo com os restantes itens desta tabela, foi também considerado o custo de manutenção e o combustível gasto nos equipamentos.

4.11 - Outras Taxas Municipais

Prejuízos em Espaços Verdes

Aos custos de MO e de consumíveis utilizados calculados de acordo com os restantes itens desta tabela acresce o custo médio do material utilizado. Nas taxas referidas nos pontos 1 e 2 ao valor obtido, conforme o aqui expresso, acresce a valoração da árvore ou arbusto calculada de acordo com a Norma de Granada.

Limpeza Urbana

a) Desmatação e limpeza de terrenos insalubres e ou em risco de incêndio - Os cálculos foram efectuados tendo por base o custo médio/hora das viaturas e dos equipamentos/utensílios e considerando uma área compreendida entre os 250 e os 23.000 m2. Foi também aplicada uma taxa de desincentivo de 25 % para que o particular não recorra sistematicamente aos serviços da Autarquia, salvaguardando-se deste modo a disponibilidade de meios para actuação nos espaços do domínio público;

b) Poda ou abate de árvores em situação de risco, infringindo os Regulamentos Municipais e demais legislação - Os cálculos foram efectuados tendo por base os custos médios/hora das viaturas, equipamentos/utensílios utilizados, o custo/tonelada de deposição de sobrantes a destino final e considerando um peso médio de sobrantes de 250 kg/500 kg. Também aqui foi aplicada uma taxa de desincentivo de 25 % para que o particular não recorra sistematicamente aos serviços da Autarquia salvaguardando-se deste modo a disponibilidade de meios para actuação nos espaços do domínio público;

c) Utilização de equipamento - Tratando-se de equipamentos de que a Autarquia não disponha, os valores apresentados são os praticados pela Empresa que actualmente presta esse tipo de serviço ao Município.

d) Remoção de resíduos equiparados a domésticos, industriais e ou comércio - Aplicou-se uma taxa de desincentivo de 25 % como forma de incentivo às Empresas para recurso a prestadores de serviços privados;

e) Remoção de resíduos de jardins e ou objectos volumosos fora de uso, a solicitação dos particulares - Utilizou-se uma taxa de desincentivo de 50 % do valor do 1.º m3, sem tarifa de deposição, para incentivar os munícipes a recorrerem aos ecocentros.

Serviços da Polícia Municipal

a) O custo/hora da MO foi acrescido de 37,5 % nos dias úteis das 8 às 20h e de 100 % nos dias úteis das 20 às 8h, nos feriados e fins-de-semana. Estes acréscimos verificados no valor/hora prendem-se com a necessidade de utilização de pessoal que não está ao serviço no momento das ocorrências;

b) O valor atribuído à utilização de reboque é o constante da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, para remoção de veículos ligeiros dentro de uma localidade.

Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25.11, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro

a) Nas taxas de exploração de máquinas de diversão foram aplicados valores baseados no critério de desincentivo, porque as mesmas respeitam a actividades que podem ser lesivas dos interesses de terceiros;

b) As taxas fixadas para a emissão de licenças para a realização de provas desportivas, arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, tiveram em consideração os custos directos associados ao acto administrativo;

c) Ao cálculo das taxas de utilização de Viaturas Municipais presidiu o respectivo custo/km, bem como o custo/km do motorista.

- Para autocarros o valor foi obtido tendo por referência a média de km por ano e veículo, custos de manutenção, mão-de-obra, combustível, seguro e valor comercial.

- Para viaturas ligeiras de passageiros o valor considerado foi o fixado na Portaria 30-A/2008, de 10 de Janeiro.

Guarda e Depósito de Bens

As taxas foram fixadas tendo em consideração os valores dos custos com transporte e mão-de-obra utilizada e, ainda, o valor das instalações utilizadas por m2 e dia.

Cedência do Auditório da Assembleia Municipal

Foi introduzido um factor de desincentivo de 30,00(euro) (0,25(euro) por lugar - 120 lugares), pela perda de utilização daquele espaço pelos Serviços Municipais.

Registo de Cidadãos da União Europeia

A Lei 37/2006, de 9 de Agosto, conferiu às Câmaras Municipais competências para proceder ao registo que formaliza o direito de residência dos cidadãos da União Europeia, continuando a pertencer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o controlo da permanência e de actividade de estrangeiros em território nacional, bem como a gestão e a comunicação de dados relativos à parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e de outros sistemas de informação comuns aos Estados membros da União Europeia, no âmbito do controlo da circulação de pessoas.

O artigo 29.º estabelece que são devidas taxas pela emissão dos vários certificados, documentos e cartões exigidos pela Lei; no que concerne em particular ao certificado de registo o n.º 2 fixa que o produto da respectiva taxa, sempre que efectuado junto da câmara municipal, reverte em 50 % para o município e 50 % para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

As taxas fixadas dizem respeito apenas à componente municipal de 50 % do montante total devido e fixado pelo n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 1637/2006, a saber: pela emissão de documentos (euro) 7.00 e (euro) 7.50 para a emissão dos mesmos documentos em caso de extravio, roubo ou deterioração."

Comissão Arbitral Municipal

A Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, estabelece o Novo Regime de Arrendamento Urbano e introduz um regime especial de actualização extraordinária do valor das rendas antigas, ou seja, para os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes de 18 de Novembro de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 5 de Outubro de 1995.

O Decreto-Lei 161, de 8 de Agosto, regulamenta as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), que constituem entidades oficiais, não judiciárias e com autonomia funcional, compostas por representantes de diversas entidades, entre eles, um representante da Câmara Municipal, que preside.

Constituem encargo do Município as despesas necessárias ao funcionamento da CAM, nomeadamente, com a disponibilização de instalações, meios administrativos, humanos e materiais de apoio, bem como a remuneração de técnicos responsáveis pelas vistorias e dos responsáveis pelos processos de arbitragem, nos termos e montantes legalmente definidos nos artigos 13.º e 16.º da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro, podendo a Assembleia Municipal fixar outros valores.

Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 161/06, constituem receitas municipais a afectar ao funcionamento da CAM as taxas a cobrar pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da CAM.

As taxas são fixadas em função de unidades de conta (a qual se encontra definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho e é actualizada trienalmente. O seu valor corresponde a um quarto (1/4) da retribuição mínima mensal mais elevada que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior, arredondado para a unidade de euro mais próxima. Uma vez que a remuneração mínima nacional para o ano de 2006 se fixou nos (euro) 385,90, a unidade de conta processual para o triénio 2007-2009 é de 96,00(euro)).

CAPÍTULO I

Serviços de Secretaria

Artigo 1.º

(Emissão e concessão de documentos)

Pela emissão e concessão de documentos, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1. Concessão de alvarás e averbamentos não especialmente contemplados na presente Tabela, atestados ou documentos análogos e suas confirmações, autos ou termos de qualquer espécie, com excepção dos de posse de funcionários e agentes e outros serviços ou actos não especialmente previstos neste artigo ou fixados em legislação especial - (euro) 6,93

2. Certidões de narrativa ou de teor:

2.1 Não excedendo uma lauda - (euro) 10,56

2.2 Por cada lauda a mais - (euro) 3,82

3. Certidões que impliquem deslocação - (euro) 22,24

4. Emissão de horário de estabelecimento:

4.1 Pelo horário de funcionamento - (euro) 17,75

4.2 Pelo prolongamento do horário de funcionamento - (euro) 40,29

5. Por cada fotocópia autenticada:

5.1 Formato A4 - (euro) 4,21

5.2 Formato A3 - (euro) 5,16

6. Fotocópias simples:

6.1 Formato A4:

6.1.1 Entre 1 a 50 páginas - (euro) 0,05

6.1.2 Entre 51 e 100 páginas - (euro) 0,04

6.1.3 Mais de 100 páginas - (euro) 0,02

6.2 Formato A3:

6.2.1 Entre 1 a 50 páginas - (euro) 0,09

6.2.2 Entre 51 e 100 páginas - (euro) 0,08

6.2.3 Mais de 100 páginas - (euro) 0,06

7. Fornecimento de segundas vias de documentos - (euro) 6,02

8. Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - (euro) 4,93

9. Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - (euro) 4,93

10. Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - (euro) 5,31

11. Pedido de desistência da pretensão - (euro) 4,21

12. Pedido de urgência - (euro) 11,30

13. Pedido da exoneração de responsabilidade, de baixa, de licenças e semelhantes - (euro) 6,21

14. Emissão de cartão de vendedor de lotaria - (euro) 16,55

15. Confiança de processo para fins judiciais ou outros, quando autorizado, por cada período de cinco dias - (euro) 17,12

16. Fornecimento de cópias ou outras reproduções em elementos de suporte informático

16.1 - CD-RW, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISSO 9660, custo por unidade - (euro) 9,92

16.2 - CD-R, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISSO 9660, custo por unidade - (euro) 1,19

Nota 1: Sempre que o suporte informático mencionado no n.º 16 seja fornecido pelo utente, a prestação do serviço é gratuita.

Artigo 2.º

(Serviços do Arquivo Municipal)

Pela reprodução de documentos que se encontrem no Arquivo Municipal serão cobradas as seguintes taxas:

1. Documentos textuais

1.1. Impressão A4 e A3 p&b e cor simples de documento textual - (euro) 3,24

1.2. Impressão A4 e A3 p&b e cor autenticadas de documento textual - (euro) 4,15

2. Documentos fotográficos:

2.1. Impressão Ink-jet A4 e A3 p&b e cor papel normal - (euro) 4,43

2.2. Impressão Ink-jet A4 papel fotográfico - (euro) 6,17

2.3. Impressão Ink-jet A3 papel fotográfico - (euro) 6,50

3. Documentos desenhados e cartográficos:

3.1. Fotocópia A4 p&b simples de documentos desenhados e ou cartográficos - (euro) 3,17

3.2. Impressão A4 p&b simples de documentos desenhados e ou cartográficos - (euro) 3,24

3.3. Fotocópia A4 p&b e cor autenticados de documentos desenhados e ou cartográficos - (euro) 4,08

3.4. Impressão A4 p&b e cor autenticados de documentos desenhados e ou cartográficos - (euro) 4,15

3.5. Fotocópia A3 P&B simples de documentos desenhados e ou cartográficos - (euro) 4,12

3.6. Impressão A3 P&B cor simples de documentos desenhados e ou cartográficos - (euro) 3,24

3.7. Fotocópia A3 P&B e cor autenticada de documentos desenhados e ou cartográficos - (euro) 4,12

3.8. Impressão A3 P&B e cor autenticada de documentos desenhados e ou cartográficos - (euro) 4,15

3.9. Fotocópia A3 cor simples de documentos desenhados e ou cartográficos - (euro) 5,03

3.10. Fotocópia e Impressão superiores a A3 simples e autenticadas de documentos desenhados e ou cartográficos por dm2 - (euro) 6,92

Artigo 3.º

(Vistorias)

No que concerne a vistorias a efectuar pelos serviços municipais serão aplicadas as seguintes taxas:

1 - Pelas vistorias a efectuar nos termos do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 170,42

2 - Vistorias de certificação do estado de conservação do edifício, por cada artigo matricial ou fracção - (euro) 138,88

3 - Vistorias a efectuar em recintos de espectáculos ou de outros divertimentos públicos, em recintos itinerantes e ou improvisados, cobrar-se-á a seguinte taxa, por cada - (euro) 27,97

4 - Vistorias a unidades móveis de transporte de pão, carne e peixe, por cada - (euro) 16,08

5 - Outras Vistorias não previstas no número anterior - (euro) 27,97

Artigo 4.º

(Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos)

Pela instalação das bombas abastecedoras indicadas no presente artigo, cobrar-se-ão, por ano civil, as seguintes taxas:

1 Bombas de carburantes líquidos:

1.1 Quando instaladas inteiramente na via pública - (euro) 2 132,5

1.2 Quando instaladas em propriedade particular, com depósito na via pública - (euro) 1 279,50

1.3 Quando instaladas na via pública, com depósito em propriedade particular - (euro) 1 066,25

1.4 Quando instaladas inteiramente em propriedade particular, com abastecimento na via pública - (euro) 639,75

2. Bombas de ar ou de água:

2.1 Quando instaladas inteiramente na via pública - (euro) 426,50

2.2 Quando instaladas na via pública, com depósito ou compressor em propriedade particular - (euro) 213,25

2.3 Quando instaladas em propriedade particular, com compressor na via pública - (euro) 319,63

2.4 Quando instaladas em propriedade particular, com abastecimento na via pública - (euro) 53,31

3. Por cada bomba volante que abasteça na via pública - (euro) 106,63

Capítulo III

Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras

Artigo 5.º

(Ocupação da via pública com resguardos, tapumes ou outros)

Pela ocupação da via pública com resguardos, tapumes ou outros, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1. Ocupação da via pública delimitada por resguardos, tapumes ou outros, por m2 ou fracção de superfície da via pública, por cada período de 30 dias ou fracção: - (euro) 80,06

2. Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume ou resguardo), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - (euro) 3,75

3. Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (quando não for exigível a instalação de tapume ou resguardo), por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção - (euro) 3,35

4. Guardas até 1 metro de largura, por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção (quando não for exigida pelos serviços a instalação de tapume) - (euro) 1,00

5. Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por lugar ou fracção e por dia ou fracção - (euro) 19,20

Nota: Caso seja prevista alternativa pelo requerente, ainda que temporária, em substituição da ocupação em causa, que reduza substancialmente os impactos negativos sobre o regular funcionamento da via pública, quer em termos de circulação automóvel ou de peões, as taxas anteriormente referidas serão reduzidas em 50 %.

Artigo 6.º

(Outras ocupações da via pública)

Pela ocupação da via pública com outro tipo de ocupações que não as descritas no artigo anterior, cobrar-se-ão, as seguintes taxas:

1. Ocupação da via pública fora dos resguardos, tapumes ou outros, por 30 dias ou fracção e por m2 ou fracção: - (euro) 80,06

2. Ocupação da via pública com abertura de vala por m2 ou fracção e por dia ou fracção: - (euro) 78,61

3. Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por lugar ou fracção e por dia ou fracção - (euro) 19,20

Capítulo V

Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo

Artigo 7.º

(Ocupação do espaço aéreo)

Pela ocupação do espaço aéreo são devidas as seguintes taxas:

1. Antena atravessando a via pública, por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - (euro) 6,00

2. Cabos de telecomunicações e cabos eléctricos, por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - (euro) 6,00

3. Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano ou fracção:

3.1 Até 1 metro de avanço - (euro) 29,95

3.2 Com mais de 1 metro de avanço - (euro) 32,95

4. Toldos, por unidade e por ano ou fracção: - (euro) 24,98

5. Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ou fracção - (euro) 49,30

6. Outras ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - (euro) 5,60

Artigo 8.º

(Ocupação do solo e do subsolo)

Pela ocupação do solo e do subsolo são devidas as seguintes taxas:

1. Com construções provisórias ou instalações provisórias por motivos culturais, de festejos ou outras celebrações, e de comércio ou indústria, por dia:

1.1 Ocupação até 8 m2 - (euro) 16,59

1.2 Ocupação superior a 8 m2 - (euro) 19,91

2. Com quiosques, por mês

2.1 Por unidade, com área não superior a 10 m2 - (euro) 106,28

2.2 Com área superior a 10 m2, por metro quadrado ou fracção - (euro) 13,82

3. Esplanadas:

3.1 Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 23,00

3.3 Abertas, incluindo mesas e cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado, por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 17,69

4. Com balanças, expositores, caixa de gelados ou brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por unidade e por mês - (euro) 11,45

5. Por veículo estacionado na via pública para exercício do comércio, indústria, prestação de serviços, ou cargas e descargas, reboques e semi-reboques, incluindo auto-caravanas, roulotes e carrinhas bar estacionados para exercício de comércio, indústria e prestação de serviços, por cada veículo e por dia ou fracção - (euro) 79,94

6. Com plataformas de lavagem e outros serviços de apoio, por cada uma e por ano ou fracção:

6.1 Instalada total ou parcialmente na via pública - (euro) 852,00

6.2 Instalada inteiramente em propriedade particular - (euro) 106,63

7. Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro linear ou fracção e por ano ou fracção: - (euro) 96,81

8. Postos de transformação, cabines eléctricas, armários ou semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano ou fracção - (euro) 89,51

9. Postes e marcos de correio, por unidade e por ano ou fracção - (euro) 87,69

10. Outras Ocupações:

10.1. Do solo, por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - (euro) 96,81

10.2. Do subsolo, por metro cúbico ou fracção e por ano ou fracção - (euro) 82,21

11. Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por lugar ou fracção e por dia ou fracção - (euro) 19,20

Capítulo VI

Espectáculos Públicos

Artigo 9.º

(Licenças de espectáculos e de outros divertimentos públicos)

Pela emissão das licenças previstas no presente artigo, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1. Licença de funcionamento de recintos itinerantes e ou improvisados:

1.1 Por um dia - (euro) 16,93

1.2 Por cada dia posterior ao primeiro - (euro) 5,00

Capítulo VIII

Feiras e Mercados Municipais

Artigo 10.º

(Licenças pela ocupação de locais em mercados municipais)

Pela ocupação de locais em mercados, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1. Em lojas, por metro quadrado e por mês:

1.1 - Mercado da Beira-Rio - (euro) 8,95

1.2 - Mercado da Afurada - (euro) 6,52

2. Em arrecadações, por m2 e por mês - (euro) 8,36

3. Ocupação temporária, por metro quadrado e por dia:

3.1 - Mercado da Beira-Rio - (euro) 0,71

3.2 - Mercado da Afurada - (euro) 0,72

4. Averbamentos - (euro) 5,21

Artigo 11.º

(Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais)

Pela ocupação fixa de locais em feiras semanais, cobrar-se-ão as seguintes taxas, por metro quadrado e por mês:

1. Nível I:

1.1 - Lojas, por metro quadrado e por mês - 7,24

1.2 - Locais de Venda, por metro quadrado e por mês - 3,02

1.3 - Ocupação temporária, por metro quadrado e por dia: - 0,27

2. Nível II:

2.1 - Lojas, por metro quadrado e por mês - (euro) 6,25

2.2 - Locais de venda, por metro quadrado e por mês - (euro) 2,61

2.3. Ocupação temporária, por metro quadrado e por dia - (euro) 0,22

Artigo 12.º

(Emissão de cartões para o exercício de actividade)

Pela emissão, renovação e segunda via de cartão para o exercício de actividades, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1. Emissão de cartão de agricultor e vendedor ambulante - (euro) 7,93

2. Renovação de cartão de agricultor e de vendedor ambulante - (euro) 7,27

3. 2.ª Via de cartão de agricultor e de vendedor ambulante - (euro) 9,94

Artigo 13.º

(Venda por grosso)

Pela ocupação fixa de espaços de venda em feiras semanais na venda por grosso, cobrar-se-á a seguinte taxa, por metro quadrado e por mês - (euro) 3,02

Artigo 14.º

Averbamentos

1. Mudança de espaço de venda - (euro) 20,00

2. Anexação e transmissão de espaço de venda - (euro) 15,00

Artigo 15.º

(Festas tradicionais)

Pela ocupação temporária de locais de venda em festas tradicionais cobrar-se-á a seguinte taxa por metro quadrado e por dia - (euro) 3,45

Capítulo IX

Trânsito, Estacionamento e Sinalização

Artigo 16.º

(Taxis)

Pelo licenciamento da actividade de táxi, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1. Emissão da licença - (euro) 679,73

2. Averbamento da licença - (euro) 173,77

3. Substituição da licença - (euro) 64,66

Artigo 17.º

(Estacionamento em parques municipais e em zonas de estacionamento de duração limitada)

Pelo estacionamento efectuado em parques municipais, que não disponham de regulamento específico, e em zonas de estacionamento de duração limitada, serão cobradas as seguintes taxas:

1. Parque de estacionamento municipal denominado "Parque de Estacionamento do Centro Cívico", na freguesia de Mafamude, serão cobradas nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, as seguintes taxas:

1.1 Horário diurno (das 09 horas às 19 horas):

1.1.1 Primeira fracção de 15 minutos - (euro) 0,35

1.1.2 Segunda fracção de 15 minutos - (euro) 0,30

1.1.3 Terceira fracção de 15 minutos - (euro) 0,25

1.1.4 Quarta fracção de 15 minutos - (euro) 0,10

1.1.5 Cada fracção de 15 minutos adicional - (euro) 0,40

1.2. Horário nocturno (das 19 horas às 09 horas):

1.2.1. Por cada fracção de 15 minutos - (euro) 0,10

2. Nos parques de estacionamento municipais nas freguesias de Oliveira do Douro, Mafamude, Santa Marinha, Afurada e Canidelo, de Segunda-feira a Sábado até às 13 horas, serão cobradas as seguintes taxas:

2.1 Horário diurno (das 09 horas às 19 horas):

2.1.1 Primeira fracção de 15 minutos - (euro) 0,35

2.1.2 Segunda fracção de 15 minutos - (euro) 0,30

2.1.3 Terceira fracção de 15 minutos - (euro) 0,25

2.1.4 Quarta fracção de 15 minutos - (euro) 0,10

2.1.5 Cada fracção de 15 minutos adicional - (euro) 0,40

2.2. Horário nocturno (das 19 horas às 09 horas):

2.2.1. Por cada fracção de 15 minutos - (euro) 0,10

3. Parques de estacionamento municipais nas restantes freguesias, efectuados em dias úteis:

3.1 Horário diurno (das 09 horas às 19 horas):

3.1.1 Primeira fracção de 15 minutos - (euro) 0,35

3.1.2 Segunda fracção de 15 minutos - (euro) 0,30

3.1.3 Terceira fracção de 15 minutos - (euro) 0,25

3.1.4 Quarta fracção de 15 minutos - (euro) 0,10

3.1.5 Cada fracção de 15 minutos adicional - (euro) 0,40

3.2. Horário nocturno (das 19 horas às 09 horas)

3.2.1. Por cada fracção de 15 minutos - (euro) 0,10

4. Parque de automóveis pesados, 24 horas por dia, de Segunda-Feira a Domingo, por hora ou fracção - (euro) 2,60

5. Zonas de estacionamento de duração limitada:

5.1 Utilização dos espaços de estacionamento com parcómetros nas seguintes ruas: Serpa Pinto, Conselheiro Veloso da Cruz, General Torres, de Jau, Luís de Camões, Avenida Diogo Leite, Avenida Ramos Pinto e respectiva área delimitada pelas mesmas, das 00 horas às 24 horas, de Segunda-Feira a Domingo, com um limite máximo de duas horas, por hora e por lugar: - (euro) 0,80

5.2. Utilização dos espaços de estacionamento, não indicados no número anterior, com parcómetros, com um limite máximo de duas horas, das 09 horas às 19 horas, efectuado em dias úteis, por hora e por lugar: - (euro) 0,70

Nota 1 - Sempre que o comprimento do veículo implique um lugar de estacionamento com uma extensão (L) superior a 6m serão cobrados os seguintes valores:

6 m (menor que) L (igual ou menor que) 12 m - 2 lugares

12 m (menor que) L (igual ou menor que) 18 m - 3 lugares

Artigo 18.º

(Estacionamento privativo em domínio publico)

Pelo estacionamento privativo em domínio publico sujeito a um horário predefinido das 08 às 20.00 horas (doze horas diárias) serão cobradas as seguintes taxas referentes ao escalão I ou II consoante a respectiva localização:

1. Escalão I (estacionamento efectuado em arruamento da zona interior à delimitada pelos seguintes arruamentos: IC 1, IC 2 (troço compreendido entre o IC 1 e a Av. da republica) e a Avenida da Republica, bem como na Rua Rodrigues de Freitas, Rua Dionísio de Pinho, Rua Marciano de Azuaga, Alameda da Serra do Pilar, Rua 14 de Outubro, Rua de José Meneres, Rua de José Rocha, Rua de Macau, Rua de S. Tomé e Príncipe, Rua do Parque 1.º de Maio, Rua dos Combatentes, Rua de Joaquim Nicolau de Almeida, Rua de Conceição Fernandes; Rua de Soares dos Reis, Rua do Club dos Caçadores e Rua das Camélias):

1.1 Por ano e por lugar - (euro) 376,80

1.2. Quando excedidas as 12 horas diárias, acresce por ano, por lugar e por hora - (euro) 13,55

2. Escalão II (estacionamento efectuado fora das zonas referidas no escalão I)

2.1 Por ano e por lugar - (euro) 279,45

2.2. Quando excedidas as 12 horas diárias, acresce, por ano e por lugar e por hora - (euro) 10,04

Nota 1: Quando a licença para utilização do parque privativo se iniciar durante o ano civil a taxa será reduzida na proporção dos meses que faltarem decorrer até ao fim do ano.

Nota 2: Sempre que o comprimento do veículo implique um lugar de estacionamento com uma extensão (L) superior a 6 m serão cobrados os seguintes valores:

6 m (menor que) L (igual ou menor que) 12 m - 2 lugares

12 m (menor que) L (igual ou menor que) 18 m - 3 lugares

Artigo 19.º

(Emissão de cartão de residente em parques municipais, em zonas de estacionamento de duração limitada e sua utilização)

Pela emissão de cartão de residente em parques municipais, em zonas de estacionamento de duração limitada e pela sua utilização, serão devidas as seguintes taxas:

1. Relativamente à utilização dos parques municipais:

1.1 Pela segunda via do cartão de residente - (euro) 7,50

1.2 Por cada cartão de residente (que permite o estacionamento gratuito entre as 12 e as 14 horas - período diurno - as 19 horas e as 09 horas - período nocturno - nos dias úteis e durante as 24 horas de Sábados, Domingos e Feriados:

1.2.1. Por ano civil - (euro) 102,00

1.2.2. Por mês - (euro) 12,50

1.3. Por cada avença mensal (24 horas) - (euro) 102,00

1.4. Por cada avença mensal nocturna (dias úteis das 19.00 às 09:00 horas e Sábados das 13:00 às 24.00 horas e Domingos e Feriados todo o dia - (euro) 41,00

2. Relativamente à utilização das zonas de estacionamento de duração limitada:

2.1 Pela emissão de cartão de residente, por ano ou fracção - (euro) 11,80

Artigo 20.º

(Interrupção de trânsito e impedimento de estacionamento)

Nos casos de interrupção de trânsito e impedimento de estacionamento, à ocupação do domínio público acrescem as seguintes taxas:

1. Interrupção de trânsito:

1.1. Na área interior aos seguintes arruamentos (incluindo os mesmos): Avenida D. João II, VL9, Av. Vasco da Gama (ex- EN 222), Rua de Mariz, Rua do Monte da Virgem, Rua das Carvalheiras, Rua Escultor Alves de Sousa, Rua Heróis do Ultramar, Rua Salgueiro Maia (Capitão de Abril), Rua da Serpente, IC 2, IC 1, por dia ou fracção - (euro) 93,60

1.2. Na área interior aos seguintes arruamentos (incluindo os mesmos e excluindo os arruamentos mencionados no ponto 1): Rua Eng.º José Rocha e Melo, Rua dos Heróis da Pátria (ex EN 109), Rua Oliva Teles, Rua do Clube de Futebol de S. Félix da Marinha, Rua de São Mamede, Rua Vinte e Cinco de Abril, Avenida Dr. Moreira de Sousa (EN 1), Rua Cruz de Carrais, Rua de Fofim d' Aquém, Rua de Santa Marinha, Rua de Ponte Pereiro, EN 222, Rua Cinco de Outubro, Rua da Escola Central, Rua Miguel Bombarda, Rua do Paço, por dia ou fracção - (euro) 72,80

1.3. Nos arruamentos não referidos no ponto 1.1 e 1.2 - (euro) 52,00

2. Pelo impedimento de estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, acresce por lugar ou fracção e por dia ou fracção: - (euro) 19,20

3. Quando a sinalização for colocada pela Câmara, às taxas previstas para interrupção/condicionamento de trânsito e impedimento de estacionamento, acresce por sinal - (euro) 43,08

Artigo 21.º

(Bloqueamento, remoção e depósito de veículos)

No que concerne ao bloqueamento de veículos, remoção de ciclomotores, de veículos ligeiros, bem como de veículos pesados, e ainda ao depósito de veículo, pelo período de 24 horas ou parte, regerão as disposições legais em vigor para a matéria, cobrando-se as devidas taxas.

Capítulo X

Ruído

Artigo 22.º

(Licenças especiais de ruído)

Pelo exercício de actividades ruidosas de carácter temporário a seguir discriminadas, serão cobradas as seguintes taxas:

1. Pela emissão de licença para obra de construção civil - (euro) 43,52

1.1 - À taxa anterior acresce:

1.1.1 Dias úteis, por hora ou fracção:

1.1.1.1 Das 18 horas às 20 horas - (euro) 22,00

1.1.1.2 Das 20 horas às 22 horas - (euro) 28,60

1.1.1.3 Das 22 horas às 23 horas - (euro) 44,00

1.1.1.4 Das 23 horas às 08 horas - (euro) 110,00

1.2. Sábados, Domingos e Feriados, por hora ou fracção:

1.2.1. Das 10 horas às 20 horas - (euro) 25,00

1.2.2. Das 20 horas às 23 horas - (euro) 50,00

1.2.3. Das 23 horas às 08 horas - (euro) 125,00

2. Pela emissão de licença para o exercício de actividade desportiva: - (euro) 35,66

2.1 - À taxa anterior acresce:

2.1.1 Por cada dia útil ou fracção - (euro) 30,00

2.1.2 Sábados, Domingos e feriados, por dia ou fracção - (euro) 35,00

3. Pela emissão de licença para a realização de eventos festivos diversos - (euro) 35,66

À taxa anterior acresce:

3.1. Dias úteis, por hora ou fracção

3.1.1 De Segunda-Feira a Sexta Feira - (euro) 7,00

3.2 Sábados, Domingos e Feriados - (euro) 8,00

4. Pela emissão de licença para o lançamento de foguetes e ou espectáculo de pirotecnia - (euro) 35,66

À taxa anterior acresce:

4.1. No decurso dos eventos a que se refere o n.º 3 do presente artigo - Taxa inicial acrescida de 25 %

4.2. Casos isolados, dissociados de outros eventos festivos, por dia ou fracção - (euro) 120,00

5. Funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros com emissão directa para a via pública e demais locais públicos: - (euro) 35,66

5.1 - À taxa anterior acresce:

5.1.1 Por dia útil ou fracção - (euro) 7,00

5.2. Sábados, Domingos ou feriados, por dia ou fracção - (euro) 7,00

6. Pela emissão de licenças para a realização de outros eventos os quais seja exigível, nos termos da lei, a emissão de licença especial de ruído: - (euro) 35,66

6.1 - À taxa anterior acresce:

6.1.1 Por cada dia útil, por hora ou fracção:

6.1.1.1 Das 20.00 às 23.00 horas - (euro) 7,00

6.1.2. Das 23.00 às 08.00 horas:

6.1.2.1 Primeira hora - (euro) 10,50

6.1.2.2. Segunda hora - (euro) 21,00

6.1.2.3. Terceira hora e seguintes - (euro) 35,00

6.2 Sábados, Domingos e Feriados, por dia ou fracção

6.2.1. Até às 23.00 horas - (euro) 7,00

6.2.2. Das 00.00 às 07.00 horas

6.2.2.1 Primeira hora - (euro) 10,50

6.2.2.2 Segunda hora - (euro) 21,00

6.2.2.2. Terceira hora e seguintes - (euro) 35,00

Artigo 23.º

(Ensaios e medições acústicas)

A realização de ensaios e medições acústicas, a requerimento de entidades públicas ou privadas, será taxada da seguinte forma:

1. Avaliações de incomodidade acústica, em dias úteis, durante o período normal de trabalho - (euro) 380,22

2. Avaliações de incomodidade acústica, em período nocturno e aos sábados, domingos e feriados ou avaliação dos níveis de pressão sonora - critério de exposição máxima - (euro) 431,72

3. Avaliação dos índices de isolamento sonoro:

3.1 Em paredes exteriores (D 2m, nT, w), sons de condução aérea (D nT, w) ou sons de percussão (L' nT, w) - (euro) 436,13

3.2 Sons de condução aérea (D n, w) e sons de percussão (L' n, w) - (euro) 509,16

4. Determinação do nível sonoro produzido por equipamento - (euro) 215,68

5. Nível de potência sonora emitida por equipamento - (euro) 247,12

6. Determinação de tempos de reverberação - (euro) 215,42

10. Classificações acústicas:

10.1 No exterior de um local (determinação de Lden e Ln) - (euro) 607,89

10.2 No exterior de uma zona (determinação de Lden e Ln) - (euro) 815,24

11. Relativamente ao previsto nos antecedentes n.º s 1, 2 e 3, quando houver necessidade de medições em locais extra. - Taxa inicial prevista acrescida de 20 %

12. No que concerne ao previsto no ponto 4, por cada elemento extra. - Taxa inicial prevista acrescida de 20 %

13. Quando as medições e ensaios acústicos se efectuem em estabelecimentos industriais - (euro) 815,24

14. Pela não realização dos ensaios acústicos, por razões imputáveis aos requerentes - 15 % do valor definido para o respectivo ensaio

CAPÍTULO XI

Utilização do Canil Municipal

Artigo 24.º

(Recolha e captura de animais)

Pela prestação dos serviços abaixo discriminados, cobrar-se-ão, por cada um deles, as seguintes taxas:

1. Recepção de canídeos e felinos entregues pelos munícipes no canil para abate - (euro) 14,66

2. Deslocação de viatura para recolha de animais em casas particulares

2.1 - Animal já cadáver - (euro) 35,71

2.2 - Animal para abate - (euro) 44,56

3. Animais capturados na via pública e quando reclamados pelo detentor ou identificados por via electrónica - (euro) 45,88

Nota 1: à taxa indicada (no n.º 3), acresce o custo estipulado no artigo seguinte, com um valor mínimo de (euro) 25,62, correspondente a um período de 24 horas

Artigo 25.º

(Hospedagem dos animais)

Sempre que se verifique a hospedagem de animais, cobrar-se-ão, por cada período de 24 horas ou fracção e por animal, as seguintes taxas:

1. Para alimentação e cuidados de higiene - (euro) 14,42

2. Para cuidados médicos - (euro) 11,99

3. Para desparasitação - (euro) 8,67

Capítulo XII

Bombeiros e Protecção Civil

Artigo 26.º

Utilização de material

Sempre que seja utilizado material da Companhia de Sapadores do Município de Vila Nova de Gaia, fora de situações de emergência, serão devidas, por cada hora ou fracção, as seguintes taxas:

1. Veículo com meios elevatórios (V. E.) - (euro) 94,85

2. Veículo de Socorro e Combate a Incêndios:

2.1. V. U. C. I. - (euro) 87,99

2.2. V. F. C. I. - (euro) 63,75

2.3. V. L. C. I. - (euro) 49,99

3. Veículo de Apoio Logístico e Op. Específicas (V. E. T. A. - V. A. M. E. - V. O. P. E)

3.1. V. E. T. A - (euro) 43,28

3.2. V. A. M. E - (euro) 60,16

3.3. V. O. P. E - (euro) 29,52

4. Veículo de Apoio Logístico (V. T. T. U.) - (euro) 25,47

5. Veículos Técnicos de Socorro e Assistência (V. S. A. E.) - (euro) 51,86

6. Electro-bomba monofásica ou trifásica - (euro) 38,12

7. Gerador eléctrico - (euro) 38,12

8. Moto-bomba ligeira - (euro) 48,12

9. Moto-bomba pesada - (euro) 53,12

10. Motosserra - (euro) 28,12

11. Cada lanço de mangueira de 20 metros - (euro) 21,72

Artigo 27.º

(Outros serviços)

1. Quando não há emergência, abertura de portas, vedações e semelhantes, por hora ou fracção:

1.1 Deslocação sem abertura de portas, vedações ou semelhantes:

1.1.1 Entre as 08h e as 24h. - (euro) 29,52

1.1.2 Entre as 24h e as 08h. - (euro) 36,40

1.2. Deslocação com abertura de portas, vedações e outras:

1.2.1. Entre as 08h e as 24h - (euro) 36,40

1.2.2. Entre as 24h e as 08h - (euro) 36,40

2. Ligação de sistema de detecção de incêndios à Central da CBS, uma tarifa mensal - (euro) 35,16

3. Por cada saída do piquete de reconhecimento, em falso alarme - (euro) 81,11

4. Transporte em ambulância, por hora ou fracção:

4.1 Transporte de interesse público - (de doentes ou feridos: sinistrados na via pública, indigentes e munícipes pobres, nomeadamente desempregados, reformados e de baixos rendimentos) - quando do conhecimento da D. M. B. P. C/CBS ou requisitado por qualquer autoridade ou seu agente - Gratuito

4.2 Particular urgente (feridos ou doentes) - (euro) 27,71

4.3 Companhias de seguro, C. O. D. U., Serviços de Saúde e Outras Instituições - (euro) 27,71

5. Transladação de cadáveres, por hora ou fracção:

5.1 A pedido do Tribunal - (euro) 29,52

5.2 Por saco descartável - (euro) 20,53

6. Serviços de lavagem de estradas, independentemente da entidade requerente:

6.1. Nos casos de interesse público - Gratuito

6.2. Nos restantes casos:

6.2.1. Nas vias municipais, usando veículos e materiais (serrim e pó de pedra) do S. B. P. C., por hora ou fracção: - (euro) 67,35

6.2.2. Nas vias que não são responsabilidade do Município de Vila Nova de Gaia, nomeadamente, IP 1, IC 1, IC 2, IC 23, A 29, A 44 e Estradas Nacionais, devem ser usados os veículos do S. B. P. C. e os produtos devem ser fornecidos pela Brisa, Lusocut e I. E. P, mas caso não sejam usam-se os materiais do S. B. P. C e neste caso cobrar-se-á por hora ou fracção: - (euro) 67,35

7. Prestação de serviços de vistorias, no cumprimento da legislação em vigor, para avaliação da segurança na sequência de reclamações e requerimentos de entidades públicas e privadas, em edifícios de habitação, comerciais, industriais e no âmbito da C. M. D. F. C. I. e outros:

7.1. Reclamação no âmbito da C. M. D. F. C. I. com vistoria técnica: - (euro) 29,42

7.2. Reclamação referente a edifícios (multifamiliares, comerciais, industriais, etc.) com vistoria técnica, por hora ou fracção: - (euro) 32,73

8. Prestação de serviços na prevenção, nomeadamente, em eventos, festas e lançamento de fogo-de-artifício, por hora ou fracção: - (euro) 81,11

8.7. Prestação de serviços na prevenção de eventos de carácter desportivo promovidas por Estabelecimento de Ensino: - (euro) 27,71

9. Acções de formação ministradas a empresas e outras instituições, nas instalações do S. B. P. C.:

9.1. Curso de Primeiros Socorros, 21 horas, com o máximo de 12 formandos - (euro) 910,77

9.2. Curso de Sensibilização com Extintores e Linhas de Água, 7 horas, com o máximo de 12 formandos. - (euro) 334,74

9.3. Curso de Equipas de Primeira Intervenção, 14 horas, com o máximo de 12 formandos - (euro) 607,18

9.4. Curso de Brigadas de Incêndio, 21 horas, com o máximo de 12 formandos - (euro) 910,77

9.5. Outras acções de formação, por hora - (euro) 43,37

10. Licença para a realização de fogueiras populares (Santos Populares) - (euro) 29,61

11. Licença para a realização de fogueiras e queimadas - (euro) 29,61

12. Outras prestações de serviços, por hora ou fracção - (euro) 32,35

13. Elaboração de relatório de ocorrências a pedido dos interessados - (euro) 35,62

Nota 1: Quando a taxa é cobrada por hora ou fracção contabiliza-se o período que medeia desde a saída do quartel até ao respectivo regresso.

Nota 2: A prova da situação a que se refere o ponto 4.1. deverá ser feita mediante apresentação de declaração de IRS e ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Nota 3: Às taxas previstas para o serviço de lavagem de estradas acrescem as taxas previstas pela utilização de material.

Nota 4: Caso as acções de formação a que se refere o n.º 9 sejam ministradas fora das instalações do S. B. P. C. a taxa será agravada em 50 %.

Capítulo XIII

Outras Taxas Municipais

Artigo 28.º

(Prejuízos em património municipal)

Sempre que se verifiquem danos em bens do património municipal, arrecadar-se-á uma receita correspondente ao valor despendido pela Câmara em: - materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20 %

Artigo 29.º

(Prejuízos em espaços verdes)

Quando a produção de danos ocorra em espaços verdes ou nos seus equipamentos, independentemente de eventual indemnização civil a que haja lugar, são devidas as seguintes taxas à Câmara Municipal:

1. Por dano provocado em árvore ou arbusto que não implique o seu abate/substituição, por unidade - (euro) 39,48 + VNG

2. Por dano provocado em árvore ou arbusto que implique o seu abate/substituição, por unidade - (euro) 39,48 + VNG

3. Por dano que implique a reparação de relvado, por m2 - (euro) 14,39

4. Por dano que implique a reparação de canteiro, por m2 - (euro) 33,02

5. Por dano que implique a substituição do sistema de tutoragem, por tutor, a reparação em sistemas de rega com a substituição de alguns dos seus componentes e a reparação em parques infantis com a substituição de alguns dos seus componentes: - CE =(7,1 (euro) + cm) + (tr x 31,07 (euro))

Artigo 30.º

(Limpeza urbana)

Pela prestação de serviços referida no presente artigo cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1. Desmatação e limpeza de terrenos insalubres e ou em risco de incêndio, por m2 ou fracção - (euro) 2,44

2. Poda ou abate de árvores em situação de risco, infringindo os Regulamentos Municipais e demais legislação actualmente em vigor por unidade

2.1. Árvore até 10 metros de altura (aap) - (euro) 114,78

2.2. Árvore com mais de 10 metros de altura - (euro) 490,58

3. Limpeza de montureiras e descargas selvagens de resíduos, por m3 ou fracção - (euro) 16,67

4. Transporte a destino final de resíduos, por tonelada ou fracção - (euro) 48,81

5. Utilização de equipamento e serviços, por unidade e por hora:

5.1 Viatura de recolha de resíduos - (euro) 31,10

5.2 Viatura de lavagem de contentores - (euro) 39,00

5.3 Viatura de varredura e aspiração - (euro) 40,10

5.4 Viatura pesada de carga com ou sem grua - (euro) 14,89

5.5 Viatura ligeira com ou sem grua - (euro) 2,68

5.6 Máquina retroescavadora - (euro) 29,48

5.7 Tractor agrícola com atrelado - (euro) 23,53

5.8 Viatura equipada com máquina de limpeza pressurizada, para limpeza de graffitis, pavimentos e outros trabalhos similares - (euro) 24,71

5.9 Cantoneiro de limpeza - (euro) 8,40

5.10 Motorista de veículos especiais e de viaturas pesadas - (euro) 8,71

6. Utilização de equipamento, por unidade e dia:

6.1 Papeleiras - (euro) 2,91

6.2 Contentor de 120 litros - (euro) 3,40

6.3 Contentor de 240 litros - (euro) 4,99

6.4 Contentor de 360 litros - (euro) 6,59

6.5 Contentor de 750/800 litros - (euro) 10,02

6.6 Caixa de 15 m3 - (euro) 36,72

6.7 Caixa de 20 m3 - (euro) 39,13

6.8 Contentor compactador de 14 m3 - (euro) 48,61

7. Aplicação de herbicida, por m2 ou fracção - (euro) 0,13

8. Remoção de resíduos equiparados a domésticos, industriais e ou comércio, por contentor:

8.1 Contentor de 120 litros - (euro) 1,55

8.2 Contentor de 240 litros - (euro) 3,13

8.3 Contentor de 360 litros - (euro) 4,68

8.4 Contentor de 750/800 litros - (euro) 10,40

9. Remoção de resíduos de jardins e ou objectos volumosos fora de uso, a solicitação dos particulares:

9.1 Taxa fixa associada ao pedido - (euro) 10,12

9.2 Pelo primeiro m3 - (euro) 11,74

9.3 Por cada m3 seguinte ou fracção - (euro) 15,11

Nota 1: À taxa referida no ponto 3 acresce o preço de transporte a destino final dos resíduos, com um valor de (euro) 48,81 por tonelada ou fracção.

Nota 2: À taxa referida no ponto 6, acresce o preço de transporte a destino final dos resíduos, com um valor de (euro) 48,81 por tonelada ou fracção.

Nota 3: Quando se verifique a remoção de resíduos industriais e ou comerciais equiparados a domésticos que exceda os 1100 litros, à taxa devida no ponto 8 acresce por litro (euro) 0,50.

Artigo 31.º

(Serviço de remoção de objectos colocados ilegalmente e trabalhos na via pública)

1. Pelo serviço de remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública ou nas fachadas dos prédios ou em locais visíveis da via pública - materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20 %

2. Pela remoção de barracas, stands, ou outras construções instaladas no domínio público ou privado do Município, sem licença ou autorização da Câmara, bem como pelos trabalhos efectuados na via pública a pedido do munícipe ou em sua substituição, cobrar-se-á um valor correspondente ao dispendido pela Câmara em: - materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20 %

Artigo 32.º

(Prestação de serviços pela Polícia Municipal)

1. Sempre que sejam efectuadas prestações de serviços pela Polícia Municipal, independentemente da natureza do serviço, cobrar-se-ão as seguintes taxas, por hora e categoria dos funcionários afectos a esse serviço:

1. 1. Técnicos Superiores de Polícia e Graduados das Forças de Segurança a prestar serviço na Polícia Municipal:

1.1.1. Dias úteis das 08 horas às 20 horas, por cada hora ou fracção - (euro) 12,44

1.2.2. Sábados, Domingos e Feriados e dias úteis das 20 horas às 08 horas - (euro) 18,10

1. 2. Agentes:

1.2.1. Dias úteis das 08 horas às 20 horas, por cada hora ou fracção - (euro) 6,45

1.2.2. Sábados, Domingos e Feriados e dias úteis das 20 horas às 08 horas - (euro) 9,38

2. Utilização de viaturas policiais:

2.1. Moto, por hora ou fracção - (euro) 2,00

2.2. Viatura ligeira, por hora ou fracção - (euro) 4,12

2.3. Viatura especial reboque, com tripulação, por hora ou fracção - (euro) 53,02

Artigo 33.º

(Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25.11 e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

A realização das actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25.11 e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

1. Licença de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias e arrumadores automóveis - (euro) 19,20

4. Realização de acampamentos ocasionais - por dia - (euro) 19,02

5. Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

5.1 Licença de exploração anual, por cada máquina - (euro) 136,73

5.2 Licença de exploração semestral, por cada máquina - (euro) 86,63

5.3 Registo de máquinas, por cada máquina - (euro) 119,11

5.4 Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - (euro) 21,44

5.5 Segunda via do título de registo, por cada máquina - (euro) 42,19

6. Licença para a realização de provas desportivas, arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - (euro) 38,07

7. Licença para a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - (euro) 33,94

8. Licença para a realização de leilões - (euro) 18,92

Artigo 34.º

(Utilização de viaturas municipais)

Sempre que uma entidade externa à Câmara Municipal solicite a cedência de viatura municipal, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1. Autocarros, por quilómetro - (euro) 1,03

2. Outras viaturas, por quilómetro - (euro) 0,61

Artigo 35.º

(Guarda e depósito de bens)

Pelo transporte, guarda e ou depósito de mobiliário, utensílios e outros, em local reservado do Município, serão cobradas as seguintes taxas:

1. Transporte de mobiliário e utensílios, por cada 6 m3 de bens - (euro) 40,00

2. Guarda e ou depósito de mobiliário, utensílios e outros, por cada m2 que ocupar e por dia - (euro) 0,20

3. Veículos completos ou incompletos, incluindo os removidos da via pública, por veículo e por dia ou fracção - Valor fixado por portaria

Artigo 36.º

(Cedência do Auditório da Assembleia Municipal)

1. Um dia - (euro) 253,58

2. Por cada dia adicional - (euro) 223,58

Artigo 37.º

(Registo de cidadãos da União Europeia)

1. Pelo registo de cidadão da União Europeia são devidas as seguintes taxas, previstas na Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro:

1.1. Emissão de certificado - (euro) 3,50

1.2. Documento de residência permanente de cidadão da União Europeia - (euro) 3,50

1.3. Cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia - (euro) 3,50

2. Pela emissão de segundas vias dos documentos referidos no n.º 1 - (euro) 3,75

3. É gratuita a primeira emissão do certificado do documento de residência permanente ou do cartão de residente a menores de 18 anos, ao abrigo das disposições legais da Portaria 1367/2006, de 17 de Outubro

Artigo 38.º

(Comissão Municipal Arbitral)

1. Determinação do coeficiente de conservação - 1 UC

2. Definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior - 1/2 UC

3. Quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira - 1/4 UC

4. Submissão de um litígio à CAM - 1 UC

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 388/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 111/98, de 24 de Abril, (Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas) no atinente ao fardamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Tansportes e Comunicações

    Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

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