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Regulamento 557/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas

Texto do documento

Regulamento 557/2008

José Carlos Barbosa Carreiro, Presidente da Câmara Municipal de Nordeste:

Faz saber, em obediência ao preceito constante do n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 30 de Setembro do ano em curso, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, de 14 de Julho de 2008 e após o respectivo projecto, ter sido submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do referido diploma, aprovar o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, que a seguir se transcreve na integra:

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, prevê alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), ao mesmo tempo que republica o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro. Por isso, importa adequar o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas (RMUET), integrando as alterações previstas na Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Na adequação que agora é feita ao RMUET é alterada a tabela anexa ao mesmo e que dele é parte integrante.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Lei 53/E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a Assembleia Municipal de Nordeste, em sua sessão ordinária 30 de Setembro findo, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de Julho de 2008, aprova o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à urbanização e edificação, bem como as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão ou reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e compensações, no Município de Nordeste.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do RJUE (aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro), entende-se por:

a) Altura da edificação: dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beiral, da platibanda ou da guarda do terraço;

b) Churrasqueira: utensílio de cozinha (a lenha ou a carvão) colocado ao ar livre, de natureza não amovível e sem equipamento de apoio;

c) Equipamento lúdico ou de lazer: obra associada à edificação principal, destinada a actividades desportivas ou recreativas;

d) Fogo: habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, que seja susceptível de constituir uma fracção autónoma;

e) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

f) Infra-estruturas especiais: as que, não se inserindo nas categorias definidas nas alíneas e), g) e h), eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

g) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

h) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

i) Instalações agrícolas: obras de edificações destinadas a fins agrícolas, tais como arranjos de quintais e logradouros com área inferior ou igual a 16 m2;

j) Instalações domésticas: obras de edificações destinadas à criação de animais para fins domésticos, nomeadamente galinheiros, pocilgas, canis e gatis;

k) Obra de edificação: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

l) Perímetro urbano: demarcação do espaço relativo aos aglomerados afectos ao uso urbano, assinalado no Plano Director Municipal de Nordeste como "espaço urbano";

m) Projecto de execução: Conjunto de peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos, incluindo os diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes da obra, bem como as cores a aplicar;

n) Telas: todas as peças escritas e desenhadas que descrevem e representam a obra, integrando todos os projectos de arquitectura e especialidades;

o) Telas finais: consideram-se todas as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

p) Unidade de ocupação: parte de uma edificação que constitua uma fracção autónoma;

q) Zona urbana consolidada: considera-se a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade, conforme definido em PMOT.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Artigo 3.º

Dever de informação

1 - Os requerentes têm o direito de ser informados de qual o procedimento adequado ao tipo de obra a realizar no seu imóvel.

2 - Considerando que todas as obras estão sujeitas a fiscalização, nos termos do RJUE e do presente regulamento, e sujeitas a sanções legais pelo seu incumprimento, os requerentes, sem prejuízo da legislação aplicável, antes de dar início a qualquer operação urbanística prevista no presente regulamento, devem informar-se acerca de qual o procedimento adequado à sua pretensão.

3 - Como as obras de edificação têm também reflexo em legislação conexa, nomeadamente para efeitos fiscais e de registo, os interessados devem participar à câmara municipal acerca das obras a realizar nos seus prédios sob pena de não poderem exercer os direitos ou cumprir obrigações decorrentes daquela legislação conexa.

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos com os elementos referidos em Portaria específica.

2 - Para maior compreensão da obra a realizar, podem ser entregues ou solicitados elementos complementares que se mostrem necessários à correcta compreensão da operação urbanística, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Os pedidos e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, sem prejuízo do que se dispuser nesta matéria em legislação específica.

4 - Os projectos de especialidades também devem ser entregues em duplicado, excepto aqueles cuja legislação específica obrigue à entrega de mais exemplares.

5 - O recibo da apresentação de requerimento para licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia contém a identificação do gestor do procedimento e do seu substituto em caso de ausência do primeiro, bem como a indicação do local, horário e da forma pela qual poderá ser contactado.

6 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os procedimentos far-se-ão com recurso à tramitação em papel, com excepção das consultas às entidades, as quais deverão processar-se através de meios electrónicos e de forma desmaterializada directamente à entidade consultada (nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 216-A/2008, de 3 de Março).

7 - Para efeitos do número anterior, os procedimentos devem ser instruídos com uma cópia de todas as peças escritas e desenhadas em formato digital nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Suporte informático

1 - Para efeitos de licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia de operações urbanísticas, e ainda nos casos de autorização de utilização, uma das cópias referida nos n.º s 2 e 3 do artigo 4.º do presente regulamento deve ser apresentada em suporte informático, nomeadamente para efeitos de definição do polígono de implantação da edificação e de actualização do sistema de informação geográfica, para efeitos estatísticos e de medição dos projectos para emissão de alvará, e ainda para efeitos de consultas às entidades externas.

2 - As cópias em formato digital devem ser apresentadas em formato não editável, por exemplo em *.pdf, e devem ser iguais aos elementos que forem apresentados em papel, não se admitindo diferenças em legendas, cotas, áreas ou outros.

3 - Os levantamentos topográficos têm de ser executados com as coordenadas reais, devem estar ligados à rede geodésica (com o mesmo tipo de referencial utilizado no PDM) e devem conter a indicação rigorosa da direcção "norte".

4 - As plantas de implantação desenhadas sobre os levantamentos topográficos devem ser apresentadas em formato *.dwg, devem estar georreferenciadas e conter as seguintes informações destacadas, devidamente assinaladas e legendadas:

a) Perímetro de implantação;

b) Quadro de áreas elaborado nos termos da portaria 676/79, de 13 de Dezembro;

c) O quadro de áreas mencionado na alínea anterior também deverá conter as áreas impermeabilizadas e as áreas permeáveis;

d) Apresentação, em layers individualizados e devidamente identificados, de todas as áreas constantes do quadro de áreas mencionado nas alíneas b) e c);

e) A unidade de desenho deverá ser a seguinte: 1 unidade CAD = 1 metro linear S.I.

5 - Os ficheiros das cópias em formato digital devem ser legendados de acordo com as seguintes normas:

a) Projecto de arquitectura: ARQ_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

b) Plano de acessibilidades: PLA_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

c) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica: EST_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

d) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica: ELE_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

e) Projecto de instalação de gás: GAS_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

f) Projecto de redes prediais de águas e esgotos: ESG_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

g) Projecto de águas pluviais: PLV_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

h) Projecto de arranjos exteriores: ARR_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

i) Projecto de ITED: TLF_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

j) Estudo de comportamento térmico: TER_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

k) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias: IEM_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

l) Projecto de segurança contra incêndios: SCI_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data];

m) Projecto acústico: ACU_[nome do requerente]_[designação da peça escrita ou desenhada]_[data].

6 - Para além de todos os demais elementos instrutórios previstos em portaria específica, o requerente deve entregar sempre um documento designado por "índice", em formato *.pdf, onde deverá apresentar uma listagem completa de todas as peças escritas e desenhadas e demais elementos entregues.

7 - A numeração dos elementos inscritos no índice deve coincidir com a numeração das respectivas peças escritas e desenhadas.

Artigo 6.º

Procedimentos e organização dos processos

1 - Para os devidos efeitos, os procedimentos relativos a operações urbanísticas são os seguintes e devem ser instruídos com os elementos definidos em respectiva portaria, devendo ser organizados de acordo com o presente regulamento e fazer-se acompanhar dos demais elementos instrutórios nele definidos:

a. Pedido de informação prévia;

b. Licenciamento;

c. Comunicação prévia;

d. Autorização de utilização.

2 - Todos os desenhos apresentados devem ser elaborados segundo as normas gerais de Desenho Técnico e devem elucidar devidamente acerca das soluções adoptadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, todos os processos entregues em papel, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, devem ser organizados em volumes de dimensão A4 (21 x 29,7 cm), devidamente encadernados e identificados. Caso se verifique a utilização de folhas maiores do que A4, estas deverão ser devidamente dobradas em formato A4.

Artigo 7.º

Telas finais dos projectos

1 - Para efeitos do preceituado nos artigos 62.º e 63.º do RJUE, o requerimento de autorização de utilização deverá também ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades que se justifiquem em função das alterações efectuadas em obra.

2 - As telas finais deverão ser entregues em duplicado, sem prejuízo da cópia em formato digital.

3 - As telas finais devem fazer-se acompanhar dos desenhos de alteração (vulgo "amarelos e encarnados"), devidamente executados de acordo com as seguintes normas:

a) Preto: elementos a conservar;

b) Vermelho: elementos a construir;

c) Amarelo: elementos a demolir;

d) Azul: elementos a legalizar.

Capítulo III

Procedimentos e Situações Especiais

Artigo 8.º

Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-A e nos artigos 7.º e 37.º do RJUE, estão isentas de licença e de comunicação prévia as operações urbanísticas referidas no artigo 6.º do mesmo regime jurídico.

2 - Assim, e sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentas de licença e de comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:

a) As operações de destaque, nos termos definidos no artigo 9.º do presente regulamento;

b) As obras de conservação;

c) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) As obras de escassa relevância urbanística, a saber:

i. As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,7 m, com área igual ou inferior a 16 m2 e que não confinem com a via pública, nomeadamente anexos para arrumos ou instalações de apoio à actividade agrícola, alpendres, instalações sanitárias, lavandarias, ampliações de cozinhas ou de outras áreas habitáveis, desde que revestidas com cobertura idêntica à da construção principal;

ii. A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, com as condicionantes apontadas nas alíneas a) a e) do artigo 12.º do presente regulamento;

iii. A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

iv. As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

v. A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área de implantação e de construção inferiores à desta última;

vi. Churrasqueiras ou obras similares integradas no solo com carácter de permanência, situadas em espaço classificado no PDM como urbano ou urbanizável, desde que dotadas de chaminés;

vii. Obras de substituição de rebocos interiores e exteriores;

viii. Pintura das fachadas em cor idêntica à existente ou predominantemente em branco;

ix. As obras de substituição ou reparação da armação de madeira do telhado, desde que seja colocada telha cerâmica de cor igual à existente;

x. O arranjo de logradouros, com excepção da drenagem de águas;

xi. A colocação de vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 m, quando não voltadas para caminhos públicos;

xii. Instalações agrícolas e domésticas com um piso e 16 m2 de área, desde que cumpra o Código de Posturas Municipais e demais legislação aplicável, salvo legislação específica que obrigue a outro procedimento, nomeadamente as referidas nas alíneas i) e j) do artigo 2.º do presente regulamento;

xiii. A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

xiv. A abertura e alteração de vãos nas fachadas, desde que cumpram as normas legais e regulamentares em vigor e que se enquadrem devidamente nas características ou materiais da construção existente, com excepção de varandas e marquises;

xv. A instalação de painéis solares ou outros equipamentos similares com o mesmo impacto urbanístico, nomeadamente equipamentos de telecomunicações para uso doméstico;

e) As operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública previstas no artigo 7.º do RJUE.

3 - Não obstante tratar-se de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados participar por escrito à Câmara Municipal, no mínimo, 5 dias antes do início das obras, acerca do tipo de operação a realizar, nos termos e para efeitos do previsto no artigo 93.º do RJUE e do artigo 3.º do presente regulamento.

4 - Atendendo ao disposto no n.º 11 do artigo 11.º do RJUE, quando se verifique que a pretensão do requerente não se integra nas definições dadas no presente artigo, ou quando se verifique haver fortes indícios de que viola as normas legais e regulamentares aplicáveis designadamente as constantes no Plano Municipal de Ordenamento do Território ou as normas técnicas de construção em vigor, os interessados são informados por escrito acerca do procedimento correcto que devem seguir ou acerca das condicionantes a respeitar em obra.

Artigo 9.º

Destaques

1 - Os requisitos necessários para se proceder ao destaque de uma parcela de um prédio estão definidos nos n.º s 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE e no corpo do presente artigo.

2 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.

3 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe fora dos perímetros urbanos estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor, ou, quando aquele não exista, a área da unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região;

4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.

5 - Para proceder a uma operação de destaque, deverão ser entregues os seguintes elementos instrutórios:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, nomeadamente de arrendatário, concessionário, comodatário, etc;

d) Planta de localização à escala 1:2000, a qual deve delimitar com rigor a área do prédio;

e) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico, à escala 1:100 ou 1:200, a qual deverá assinalar o perímetro total do prédio, a área respectiva, a área da parcela a destacar, a área da parcela sobrante, assim como a implantação de todas as construções existentes;

f) Indicação das confrontações de ambas as parcelas.

Artigo 10.º

Comunicação Prévia

1 - A comunicação prévia obedece aos pressupostos definidos nos artigos 34.º a 36.º-A do RJUE, é dirigida ao presidente da câmara municipal e é acompanhada de:

a) Elementos instrutórios fixados pela portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do RJUE;

b) Termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º do RJUE;

c) Especificações a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º do RJUE com os efeitos previstos no seu n.º 3, quando aplicável.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do RJUE, ficam sujeitas a comunicação prévia as seguintes obras:

a) Obras de reconstrução com preservação da fachada;

b) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação dos terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento;

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por plano de pormenor o qual contenha os seguintes elementos:

i. O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

ii. A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

iii. As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um lado e para o outro;

f) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

g) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 08/Agosto, onde é referido que a mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal.

3 - Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º do RJUE, estão também sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras que tenham sido antecedidas por um pedido de informação prévia favorável emitido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, nomeadamente:

a) Operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

b) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor.

4 - Para efeitos do disposto nos artigos 36.º e 36.º-A do RJUE, decorrido o prazo previsto sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, ou seja: 20 ou 60 dias consoante seja ou não necessário proceder à consulta de entidades externas, é disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE a informação de que a comunicação prévia não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.

5 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 216-A/2008, de 3 de Março, nas situações de indisponibilidade ou enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema informático ou plataforma, a informação de não rejeição e de admissão de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do RJUE é efectuada através de emissão de certidão independente de despacho a emitir nos termos do artigo 63.º do CPA.

6 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação, tal como previsto no artigo 58.º do presente regulamento.

7 - Nos procedimentos de comunicação prévia, em caso de silêncio da Câmara Municipal, haverá deferimento tácito nos termos gerais.

8 - Para efeitos do disposto no artigo 80.º-A do RJUE, referente ao início dos trabalhos, o comunicante deve apresentar os seguintes elementos, num prazo máximo de 1 ano a contar da informação de não rejeição da comunicação prévia:

a) Cópia do recibo de apresentação da comunicação prévia;

b) Cópia da informação de não rejeição da comunicação prévia (emitida nos termos do artigo 36.º-A do RJUE);

c) Comprovativo do pagamento das taxas devidas;

d) Informação escrita acerca da intenção de início das obras.

9 - Nos casos previstos no presente artigo, o prazo de execução da operação urbanística é aquele que for apresentado pelo comunicante aquando da apresentação da comunicação prévia, não podendo exceder um ano, salvo nos casos em que a área bruta de construção for superior a 500 m2, sendo, neste caso, o prazo máximo de 2 anos.

10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do RJUE, finda a execução da obra, o dono da obra fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza de toda a área circundante à obra, sendo o cumprimento destas obrigações condição para a emissão do alvará de autorização de utilização.

Artigo 11.º

Do direito de propriedade e da implantação da obra

1 - Tanto nos procedimentos de licenciamento como nos de comunicação prévia, a implantação das edificações no respectivo terreno deverá, previamente à abertura dos alicerces, ser acompanhada por um Técnico ou Fiscal da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal.

2 - Em todos os casos que seja necessário proceder à implantação de uma edificação, de um muro ou de qualquer outra construção, o cumprimento do Direito de Propriedade, assim como o alinhamento dos muros divisórios são da responsabilidade do requerente.

Artigo 12.º

Muros

No caso da edificação de qualquer tipo de muros, independentemente do tipo de procedimento a seguir, é de salvaguardar o seguinte:

a) É da responsabilidade do requerente o cumprimento do Direito de Propriedade, assim como o alinhamento dos muros divisórios;

b) Dentro dos espaços definidos no PDM como urbanos, urbanizáveis ou industriais, a construção de muros de alvenaria deverá prever um travamento com montantes verticais de betão armado e com cintas de coroamento interligada aos montantes, devendo ser executada a fundação adequada;

c) As faces dos muros voltados para os vizinhos ou para a via pública devem ser rebocadas e pintadas com cor a autorizar pela Câmara Municipal, de acordo com a envolvente;

d) Nos espaços definidos no PDM como agrícolas, florestais ou naturais, os muros podem ser construídos com recurso a técnicas tradicionais, desde que fique garantida a sua estabilidade, sem prejuízo de legislação específica, nomeadamente relativa à RER, ZPE ou biótopos;

e) A Câmara Municipal poderá determinar o tipo de materiais de revestimento dos muros, consoante o enquadramento paisagístico e ou urbano do muro em causa.

Artigo 13.º

Licenciamento

1 - O licenciamento obedece aos pressupostos definidos nos artigos 18.º a 27.º do RJUE.

2 - Estão sujeitas a licença, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de urbanização em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

d) As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;

e) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

f) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;

g) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do RJUE.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários.

Artigo 14.º

Autorização de utilização e alteração ao uso

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, estão sujeitas a autorização:

a) A utilização dos edifícios ou suas fracções;

b) Alterações da utilização dos edifícios ou suas fracções.

2 - Sem prejuízo dos demais elementos que se encontrem previstos na portaria mencionada no n.º 4 do artigo 9.º do RJUE, o requerimento de autorização de utilização e de alteração ao uso deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades, devidamente acompanhadas dos respectivos desenhos de "amarelos e encarnados" referidos no artigo 7.º do presente regulamento, sempre que tenham sido introduzidas alterações no decurso da obra, nos termos do artigo 83.º do RJUE;

b) Termo de conformidade do coordenador de projecto, elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, onde ateste a compatibilidade entre todos os projectos;

c) Após a entrada em vigor do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, o requerimento de autorização de utilização deve fazer-se acompanhar do respectivo comprovativo do registo de dados de resíduos de construção e demolição (RCD) referido na alínea f) do artigo 11.º do referido diploma.

Artigo 15.º

Discussão pública e respectivo procedimento

1 - Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, as operações de loteamento que excedam os seguintes limites ficam sujeitas ao procedimento de discussão pública:

a) 2,5 ha = 25.000 m2;

b) 50 Fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é o valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

3 - Nas situações previstas no n.º 1, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.

4 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a discussão pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 10 dias úteis.

5 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou sítio da autarquia.

6 - A discussão pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da autarquia.

Artigo 16.º

Alteração a licença de loteamento não sujeita a consulta pública

1 - Fora as situações previstas no artigo 15.º do presente regulamento, a alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de fornecer à Câmara Municipal a indicação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração do loteamento.

3 - Identificados os proprietários dos lotes, nos termos do n.º 1, estes serão notificados pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de recepção, de acordo com o disposto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou sítio da autarquia.

4 - Caso seja impossível a identificação dos interessados, pela forma prevista no n.º 1, ou no caso de o número de interessados ser superior a 10, serão notificados por edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da autarquia.

Artigo 17.º

Alteração a licença de loteamento sujeita a consulta pública

A alteração da licença de operação de loteamento sujeita a discussão pública é precedida de discussão pública nas situações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento, sendo aplicáveis as normas constantes dos n.º s 4, 5 e 6 do referido artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e enquadramento estético e paisagístico.

Artigo 19.º

Obras de urbanização realizadas ao abrigo do procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, a admissão de comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições, sem prejuízo do que for previsto em portaria específica:

a) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 2 anos;

c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos da administração;

d) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea b).

Artigo 20.º

Autoria dos projectos de operações de loteamento

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, fixam-se os seguintes limites para as excepções previstas no n.º 3 do referido artigo:

a) Loteamentos até 50 fogos ou até 5000 m2 de área bruta de construção;

b) Loteamentos até 2,5 ha = 25.000 m2 de área de intervenção.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 21.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos Capítulos V a VIII, reduzidas em 80 %.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, nomeadamente mediante apresentação da declaração de IRS, fundamentando devidamente o pedido, para efeitos de apreciação pelo Gabinete de Acção Social do município que emitirá parecer.

5 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o requerente poderá beneficiar da redução do pagamento das taxas devidas a título de TMU, na mesma proporção de encargos que, comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas das quais venham a beneficiar terceiros.

6 - Na situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, superiores ao valor das taxas devidas, poderá o mesmo ficar isento do pagamento destas.

7 - Em todos os casos acima descritos, a Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de títulos

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 22.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento com obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 50 %.

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea b) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de Construção

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando aquela consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 27.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, excepto se constituírem obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.

3 - As taxas a aplicar nos processos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, são as constantes no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - As taxas a aplicar nos processos de licenciamento da instalação de estabelecimentos industriais ou sua alteração, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, são as constantes do Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 28.º

Autorização de utilização e alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização de utilização e suas alterações está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos, consoante o número maior daqueles.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 29.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, de comércio não alimentar ou de prestação de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 30.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 31.º

Deferimento Tácito

Nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas e nos casos de intimação judicial pela prática de acto devido no âmbito de procedimento de licenciamento, as respectivas operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 32.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará resultante de renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos caducados, reduzidas na percentagem de 50 %, com a excepção da taxa prevista para o prazo que será liquidada por inteiro.

Artigo 33.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos n.º s 3 e 4 do artigo 53.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação ao prazo estabelecido nos alvarás de licença ou nas comunicações prévias admitidas está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 34.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o presente regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhe correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 22.º, 23.º e 26.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença de loteamento sem obras de urbanização e alvará de licença de obras de edificação.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 35.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 36.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará ou da admissão de comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou das obras de urbanização em que se integrem.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar para cada unidade territorial.

Artigo 37.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contígua e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1xK2x(S1xV1+S2xV2))/1000 + ((Programa Plurianual)/(Ómega)1 x 1000) x (Ómega)2

a) TMU - É o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente a existência e do funcionamento das seguintes:

(ver documento original)

d) V1 - Valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

e) S1 - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave e garagens, com exclusão de certas áreas, tais como: alpendres, terraços, varandas e balcões);

f) S2 - Representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que venha a substituí-la;

g) V2 - É o valor para efeitos de cálculo correspondente ao preço por metro quadrado de terreno para construção na área do município, sendo o valor actual de (euro) 17,46;

h) Programa plurianual - Valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável do Município;

i) (Ómega)1 - Área total (em ha), classificada como urbana ou urbanizável do Município nos termos do PDM;

j) (Ómega)2 - Área total do terreno (em ha) objecto da operação urbanística.

Artigo 38.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos e inseridas em loteamentos existentes antes da aprovação do presente regulamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1xK2xS1xV1))/1000 + ((Programa Plurianual)/(Ómega)1 x 1000) x (Ómega)2

a) TMU - É o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1,k2, (Ómega)1, (Ómega)2,Programa Plurianual - Tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 37.º do presente regulamento.

Artigo 39.º

Alterações

1 - Nas alterações de edificações ou loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados, será devida a TMU que resulta da diferença entre a taxa total devida após a introdução das alterações, subtraído o valor da taxa que seria actualmente devida sem a alteração introduzida, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

2 - Caso o valor resultante da aplicação do disposto no número anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.

Artigo 40.º

Renovações

1 - A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão da comunicação prévia, na sequência da renovação de licença ou da comunicação prévia nas situações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE não implica o pagamento da TMU prevista neste regulamento.

2 - Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a TMU calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de TMU ou nos termos da Portaria 230/85, de 24 de Abril, pela operação em causa.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 41.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, nos termos do presente regulamento, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

Artigo 42.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, licença ou admissão de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 43.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes de utilização colectiva no prédio em causa, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Quando a compensação for paga em espécie, os prédios cedidos integram-se no domínio público municipal, nos termos do artigo 44.º do RJUE.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 44.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

- C - É o valor do montante total da compensação devida ao Município;

- C1 - É o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

- C2 - É o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) O cálculo do valor de C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 = (K1xA1 (m2)x V2 ((pertence a)/m2))/10

Em que:

K1 - É um factor variável em função do índice de construção (Cos) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que venha a substituí-la;

V2 - O valor actual a ser aplicado é o constante da alínea g) do artigo 39.º

b) Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K2xK3xA2(m2)x V2((pertence a)/m2)

Em que:

K2 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K3 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones;

Redes de gás.

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V2 - É um valor que assume o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 45.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 47.º

Alterações

1 - Nas alterações de loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados e dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, será devida a compensação que resulta da diferença entre o montante de compensação com a introdução de alteração, subtraído o valor do montante de compensação sem a alteração introduzida, sendo ambas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

2 - No cálculo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

Artigo 48.º

Renovações

1 - A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão na sequência da renovação de licença ou de comunicação prévia, nas situações em que as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, não implica o pagamento de qualquer compensação prevista neste regulamento.

2 - Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a compensação calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de compensação, nos termos deste regulamento ou de regulamentos anteriores, pela operação urbanística em causa.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 49.º

Pedido de licença ou comunicação prévia

Os pedidos de licença ou comunicação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento de taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 50.º

Informação Prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou de obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 51.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou nas comunicações prévias admitidas relativas à obra a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - A Câmara Municipal poderá negar ou condicionar a ocupação do domínio público por motivo da realização de obras, quando tal for susceptível de causar incómodo ou embaraço ao trânsito de veículos ou de peões.

Artigo 52.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 53.º

Operações de destaque

O pedido de destaque de uma parcela, ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 54.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 55.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 56.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 57.º

Actualização

As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 58.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, após ter sido admitida a comunicação prévia, devem os serviços oficiar ao requerente o valor para liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, nos termos do Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se encontra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

3 - Nos casos em que o valor pago pelo requerente for superior àquele que era efectivamente devido, o município devolve a quantia entregue a mais, salvo se o requerente solicitar que o remanescente de que é credor seja utilizado para pagamento de qualquer outra taxa por ele devida em acto subsequente.

4 - No caso previsto no número anterior, no final do procedimento, o município devolverá a quantia remanescente ao requerente.

Artigo 59.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data em que entrar em vigor a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ou no dia útil imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, se esta vier a ocorrer em data posterior.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o anterior Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Nordeste em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

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QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

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QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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QUADRO VI

Casos especiais

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QUADRO VII

Autorização de utilização e alteração do uso

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QUADRO VIII

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

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QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

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QUADRO X

Prorrogações

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QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

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QUADRO XII

Informação prévia

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QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO XIV

Vistorias

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QUADRO XV

Operações de destaque

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QUADRO XVI

Inscrição de técnicos na Câmara Municipal

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QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Assuntos Administrativos

(ver documento original)

24 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 230/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Fixa as compensações a atribuir às câmaras municipais pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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