Joaquim Luís Rosa do Céu, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que a Assembleia Municipal de Alpiarça deliberou, em 26 de Setembro de 2008, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alpiarça, que altera o Plano Director Municipal na Área de Intervenção do Plano de Pormenor.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alpiarça
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alpiarça estabelece as prescrições que devem ser observadas nas acções de ocupação, uso e transformação do solo que traduzam operações de urbanização ou de edificação, na sua área de intervenção.
Artigo 2.º
Âmbito do Plano
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alpiarça, designado abreviadamente por Plano, constitui o instrumento de ordenamento definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área delimitada como Área de Intervenção nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Área de Intervenção
A Área de Intervenção do Plano, delimitada na Planta de Implantação que constitui o desenho n.º 11, corresponde à área, ampliada, prevista no Plano Director Municipal de Alpiarça, para a zona industrial existente a norte da povoação de Alpiarça.
Artigo 4.º
Enquadramento Jurídico
1 - O presente Plano foi elaborado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, de acordo com a previsão do artigo 17.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alpiarça, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/94, de 15 de Março e demais legislação complementar.
2 - O Plano Director Municipal de Alpiarça, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/94, de 15 de Março, foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2001, de 30 de Julho, tendo sido parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2003, de 29 de Janeiro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2004, de 3 de Março de 2004.
Artigo 5.º
Vinculação
O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar que vincula directa e imediatamente as entidades públicas e privadas.
Artigo 6.º
Composição
1 - O Plano tem a seguinte composição documental:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação decomposta em duas Plantas, identificadas como Desenho n.º 11 - Planta de Implantação, à escala 1/2000;
c) Planta de Condicionantes identificada como Desenho n.º 10, à escala 1/2000;
2 - O Plano dispõe, ainda, dos seguintes elementos de acompanhamento:
a) Relatório;
b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
c) Peças desenhadas:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Definições
1 - Na aplicação das prescrições do Plano são consideradas, nomeadamente, as seguintes definições:
a) Alinhamento: Projecção horizontal do plano de fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância as vias.
b) Área de Implantação: Valor numérico expresso em m2, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais ou não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
c) Cércea: Dimensão vertical das construções, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
d) Índice de construção: Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
e) Índice de ocupação: Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
f) Lote: Área de terreno marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento urbano licenciada nos termos da legislação em vigor.
g) Lugar de Estacionamento: Área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro ou pesado, servida por arruamento, ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização.
h) Parcela: Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
2 - Todo o restante vocabulário urbanístico do presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Vocabulário do Ordenamento do Território editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
TÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
CAPÍTULO I
Condicionantes biofísicas
Artigo 8.º
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional encontram-se delimitados na Planta de Condicionantes - Desenho n.º 1.1, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação do solo pela legislação em vigor.
Artigo 9.º
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Os solos incluídos na Reserva Ecológica Nacional encontram-se delimitados na Planta de Condicionantes - Desenho n.º 1.1, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação do solo pela legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Infra-estruturas
Artigo 10.º
Rede Rodoviária
A Planta de Condicionantes - Desenho n.º 10, define o espaço canal correspondente ao traçado da Estrada Nacional - EN 118, que beneficia de faixa adjacente de protecção, área "non aedificandi", com a largura de 50 metros, medida para cada um dos lados da plataforma da via, de acordo com a alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento do PDM de Alpiarça, sendo aplicável o regime de condicionamentos que decorre do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho.
Artigo 11.º
Rede Eléctrica
1 - Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede eléctrica constam do Decreto Regulamentar 01/92, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936 alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho e Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.
2 - Qualquer possibilidade de interferência de construções com as infra-estruturas eléctricas deverá ser sujeita a parecer da entidade competente.
SECÇÃO I
Servidões das infra-estruturas básicas
Artigo 12.º
Sistemas de Saneamento Básico e Distribuição de Água
1 - Nos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos e das redes de distribuição de água devem ser observadas as disposições constantes da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 metros, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução de distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 metros em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento necessite de fertilização orgânica ou química.
SECÇÃO II
Águas residuais industriais
Artigo 13.º
Descarga na Rede Pública
As águas residuais industriais, sempre que possam ser misturadas, com vantagens técnicas e económicas, com as águas residuais domésticas, devem obedecer às regras previstas nos artigos seguintes.
Artigo 14.º
Condicionantes à Descarga na Rede Pública de Águas Residuais do Sector Agro-Alimentar e Pecuário
1 - As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.
2 - As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.
3 - As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas ruças, não podem ser conduzidas para as redes públicas de drenagem, devendo promover-se o seu transporte a local adequado.
4 - As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só podem ser introduzidas nos colectores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.
Artigo 15.º
Condicionantes à Descarga na Rede Pública de Águas Residuais do Sector Industrial, Florestal e Mineiro
1 - As águas residuais das indústrias de tabacos, madeira, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.
2 - As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas.
3 - As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser admitidas nos colectores públicos.
4 - As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores públicos desde que se prove previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas.
5 - As águas residuais das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas, não sendo permitida a incorporação destas águas residuais nos colectores públicos, a menos que, na totalidade, representem menos de 1 % do volume total das águas residuais.
6 - Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no colector público.
7 - As águas residuais das indústrias de resina sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/l.
8 - As águas residuais das indústrias de borracha podem sofrer a adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta.
9 - As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores públicos, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico.
10 - As águas residuais das indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.
TÍTULO III
Uso do solo e concepção do espaço
CAPÍTULO I
Qualificação do solo
Artigo 16.º
Subcategorias de Uso do Solo
Na Planta de Implantação estão delimitadas, sem prejuízo das condicionantes dos regimes de RAN, REN e outras Servidões Administrativas ou Restrições de Utilidade Pública, as subcategorias de Uso do Solo seguintes:
a) Estrutura Edificada
- Edifícios Existentes a Manter
- Telheiros
- Edifícios Programados
- Edifícios Propostos
b) Estrutura Viária
- Vias Propostas
- Estacionamento Público
c) Estrutura Ecológica Urbana
- Área Verde de Enquadramento
- Área Verde de Produção Agrícola
- Área Verde Urbana
- Alinhamentos Arbóreos de Enquadramento
Artigo 17.º
Uso do Solo
A Tipologia da indústria a instalar na Zona Industrial deverá enquadrar-se nas classificações, da Portaria 464/03, de 6 de Junho, e legislação complementar.
CAPÍTULO II
Estrutura edificada
SECÇÃO I
Edifícios existentes, programados e propostos
Artigo 18.º
Caracterização
Caracterizam-se pela existência, programação ou proposta de instalações com funções industriais, agro-industriais ou de armazenagem e respectivos serviços complementares, dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas.
Artigo 19.º
Condicionamentos Gerais
1 - Nos termos da legislação em vigor, a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais, estão sujeitas a prévia autorização e licenciamento municipal.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas de indústria e armazenagem existentes podem ser objecto de obras de modernização, reestruturação e adaptação ou renovação.
Artigo 20.º
Condicionamentos Regulamentares
Em complemento do artigo anterior estabelecem-se os seguintes condicionamentos:
a) Índice de Ocupação - 0,5
b) Índice de Construção - 0,75
c) Índice Volumétrico - 5 m3/m2 do Lote
d) Cércea: 12 metros
e) Número Máximo de Pisos:
- Naves industriais - 1 piso;
- Edifícios administrativos - 2 pisos;
f) Altura máxima das edificações: Mediante a aprovação técnica pela Câmara Municipal, a altura máxima poderá ser aumentada, para além daquela que resulta da cércea permitida, quando se trate de instalações técnicas devidamente justificadas, sem prejuízo do RGEU e normas regulamentares em vigor.
g) Afastamentos: O afastamento mínimo das edificações ao limite da parcela ou lote é de 5 metros, com excepção de anexos com área inferior a 20 m2 e altura não superior a 3 metros.
h) Parâmetros de Estacionamento - Será obrigatoriamente prevista a construção dos lugares de estacionamento em conformidade com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
i) Cada parcela deverá ter uma área destinada à carga e descarga de veículos pesados, a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
j) As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas como espaços verdes, de preferência arborizados, devendo o seu estudo e concepção ser parte integrante do processo de licenciamento municipal.
k) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor.
l) No caso de unidades industriais com captações de água próprias estas deverão ser sujeitas a licenciamento da entidade de tutela.
SECÇÃO II
Parcelas de equipamentos
SUBSECÇÃO I
ETAR
Artigo 21.º
Caracterização
Esta ETAR será do tipo compacto de lamas activadas com arejadores de superfície. A sua capacidade de tratamento será fixada em 2000 habitantes equivalentes.
Artigo 22.º
Condicionamentos
1 - A construção desta ETAR apenas deverá ser decidida se efectivamente se constatar que a rede actual e ETAR de Alpiarça não suportam o volume adicional de águas residuais da Zona Industrial.
2 - É definida uma área "non aedificandi" na envolvente da ETAR.
3 - Sem prejuízo das edificações industriais pré-existentes, estabelece-se uma faixa de protecção de 150 metros, contados a partir dos limites da ETAR, onde apenas é permitido o uso agrícola, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos comestíveis ou para consumo doméstico.
SUBSECÇÃO II
Unidade autónoma de gás
Artigo 23.º
Caracterização
Na Unidade Autónoma de Gás (U.A.G.), a implantar na Zona Industrial, deverá ser necessário um reservatório de 120 m3, dado o caudal máximo horário estar estimado para os 3 000 000 m3 anuais, que será na ordem dos 2500 m3/h.
Artigo 24.º
Condicionamentos
1 - As prescrições de ordenamento da Unidade Autónoma de Gás (U.A.G.), a implantar na Zona Industrial, deverá enquadrar-se nas disposições estabelecidas, na Portaria 460/2001, de 8 de Maio, e legislação complementar.
2 - A área mínima da parcela será de 35 m x 35 m, e a implantação com um afastamento de segurança de 15 m aos limites da parcela, sendo o acesso dos camiões cisterna feito por entrada e saída distintas.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 25.º
Caracterização e Condicionamentos
1 - A área delimitada como Serviços tem como uso preferencial a instalação de Unidades de Serviços (restauração, saúde ...) e Comércio (alimentar).
2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar nesta área serão os da área contígua, condicionados ao prescrito na legislação aplicável à especificidade do projecto e no regime do licenciamento municipal.
SECÇÃO IV
Outros parâmetros
Artigo 26.º
Prescrições de Ordenamento
Em complemento do estabelecido nos artigos das secções antecedentes, as prescrições para a estruturação e a identificação do parcelamento e para cada parcela, quanto à área, área de ocupação máxima e usos, são as constantes dos quadros insertos no Desenho n.º 1.2
Artigo 27.º
Qualificação dos Projectistas
Os projectos de arquitectura relativos a edificação localizada ou a localizar na Área de Intervenção são obrigatoriamente subscritos por técnico habilitado.
Artigo 28.º
Estacionamento
Na Área de Intervenção são considerados os parâmetros de estacionamento estabelecidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
CAPÍTULO III
Estrutura ecológica urbana
Artigo 29.º
Definição
1 - A estrutura ecológica urbana é constituída pelo conjunto de áreas verdes, com maior interesse ecológico.
2 - Não é permitida a desafectação destas áreas para outras funções e apenas será permitida a construção de edificações que sirvam as funções de entretenimento e lazer.
3 - Defende-se para estas áreas acções que visem o arranjo dos espaços exteriores, com espaços ajardinados e arborizados, que possibilitem a protecção do espaço envolvente, bem como, a diminuição dos efeitos negativos decorrentes da actividade industrial.
Artigo 30.º
Área Verde de Enquadramento
1 - Incluem-se nesta área os espaços de natureza rural ou vegetal e as áreas arborizadas ou a arborizar, destinadas a proteger infra-estruturas (EN 118 e ETAR proposta), nos quais é interdito:
a) O loteamento urbano;
b) A construção;
c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) O derrube de árvores;
e) A descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais.
2 - Esta área será sujeita a tratamento paisagístico específico integrado nas disposições constantes de um projecto de execução a realizar posteriormente.
Artigo 31.º
Área Verde de Produção Agrícola
1 - Estas áreas não deverão ter outra utilização que não a agrícola.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, após pedido de desafectação se necessário for, só serão permitidas construções, reconstruções e reparação de edifícios destinados quer à manutenção e exploração agrícola quer à residência de agricultores.
Artigo 32.º
Área Verde Urbana
1 - Incluem-se nesta área os espaços ajardinados, praças, alinhamentos arbóreos, espaços de recreio e lazer.
2 - Poderá ser permitida a construção de equipamentos de apoio, como cafés/quiosques, e instalações sanitárias, não podendo exceder uma cércea de 3 metros.
3 - Estas áreas deverão ser objecto de projecto de arquitectura paisagista, aquando da sua concepção ou remodelação.
4 - Quaisquer intervenções nesta área deverão considerar especialmente a preservação da qualidade do espaço público assegurando a preservação e a valorização das características paisagísticas marcantes.
Artigo 33.º
Alinhamentos Arbóreos de Enquadramento
Os alinhamentos Arbóreos enquadram-se na estrutura ecológica urbana, enquanto áreas que têm como principais objectivos:
a) Definição/Marcação de directrizes e delimitações
b) Criação de cortinas verdes que articulem o proposto com a envolvente, nomeadamente no que diz respeito à protecção visual das edificações relativamente às vias.
c) Proporcionar o ensombramento quer dos percursos pedonais quer das áreas de estacionamento.
d) Valorização paisagística e ambiental no sentido da qualificação de todo este espaço.
CAPÍTULO IV
Estrutura viária
Artigo 34.º
Condicionamentos
Os perfis transversais das vias propostas possuem dimensões de acordo com a hierarquia que lhes foi atribuída, condicionados por vezes aos perfis transversais existentes e estabelecendo uma continuidade.
1 - Faixa de rodagem:
a) Arruamentos principais - 9,00 metros;
b) Arruamentos secundários - 6,50 metros.
2 - Largura de passeios varia entre 1,60 m e 3,00 metros, apresentando em alguns casos, estacionamento, e /ou, árvores em caldeira.
3 - Estacionamento:
a) Veículos ligeiros terão 2,50 m de largura e 5,00 metros de comprimento;
b) Veículos pesados terão 3,50 m de largura e 18,00 m de comprimento.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 35.º
Avaliação
O Plano é objecto de avaliação em cada período de dois anos, devendo para o efeito a Câmara Municipal apresentar à Assembleia Municipal, um relatório sobre a sua execução.
Artigo 36.º
Alteração e Revisão
1 - Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei, o Plano apenas pode ser alterado, decorridos três anos sobre a sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei e da restrição legal à revisão antes de decorridos três anos sobre a sua eficácia, o Plano deve ser revisto no prazo de 10 anos contado da respectiva entrada em vigor.
Artigo 37.º
Publicidade e consulta
O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de Alpiarça, dentro das horas normais de expediente.
Artigo 38.º
Entrada em Vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 39.º
Vigência
O período de vigência do Plano é o que resulta da aplicação do disposto no artigo 83.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
27 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.
(ver documento original)