de 7 de Novembro
A actividade de construção naval tem vindo a assumir um papel crescente no desenvolvimento económico do País.Para tal actividade se canalizam fortes investimentos e a partir dela se orientarão a breve prazo para a exportação valores muito significativos.
Pelas referidas razões tem sido política do Governo apoiar tais actividades pelos meios ao seu dispor, justificando-se em muitos casos a concessão de facilidades aduaneiras que a outras actividades de interesse nacional são concedidas.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os materiais e equipamentos destinados à construção e apetrechamento de estaleiros de construção ou reparação naval podem ser isentos de direitos de importação por despacho do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Ministérios da Marinha e da Economia.
2. Para efeito do disposto neste artigo deve a entidade interessada, ao requerer ao Ministro das Finanças a isenção de direitos, fazer acompanhar o seu pedido de lista, em triplicado, do material que deseja importar, suas características essenciais, preço e despesas acessórias, incluindo direitos de importação.
Art. 2.º - 1. Os materiais e equipamentos a que se refere o artigo antecedente, quando desviados do destino ou aplicação por virtude dos quais beneficiaram da isenção de direitos, serão considerados em descaminho de direitos.
2. Aos serviços competentes do Ministério da Economia cumpre fazer comunicação imediata à Direcção-Geral das Alfândegas sempre que tenham conhecimento de desvios de destino ou aplicação dos materiais ou equipamentos importados com isenção de direitos ao abrigo do artigo anterior.
Art. 3.º - 1. Os aparelhos, máquinas e materiais destinados à construção, modificação ou recepção em estaleiros de embarcações para o estrangeiro, assim como os aprestos e sobresselentes destinados às mesmas embarcações, têm despacho de reexportação.
2. Os direitos de importação correspondentes serão garantidos, por depósito ou fiança, até que a alfândega verifique a aplicação dos aparelhos, máquinas, materiais, aprestos e sobresselentes e o ulterior destino das embarcações.
3. A autorização para despacho das mercadorias a que se refere o presente artigo será concedida pela alfândega desde que o Ministro das Finanças tenha autorizado previamente a aplicação do regime estabelecido.
Art. 4.º Os aprestos, sobresselentes, aparelhos, máquinas e materiais destinados à reparação de embarcações de nacionalidade estrangeira, fora dos estaleiros, têm também despacho de reexportação.
Art. 5.º Cumpre aos directores das alfândegas adoptar as necessárias medidas de fiscalização, a fim de evitar que os aparelhos, máquinas, materiais, aprestos e sobresselentes despachados ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º tenham aplicação diversa daquela que foi declarada pelo interessado.
Art. 6.º Sempre que se prove que os aparelhos, máquinas, materiais, aprestos e sobresselentes despachados ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º deste diploma tiveram destino diferente do que lhes foi autorizado, será instaurado o correspondente processo fiscal por descaminho de direitos.
Art. 7.º Os aparelhos, máquinas, materiais, aprestos e sobresselentes substituídos ou os que sobejarem dos trabalhos realizados, quando tenham valor para direitos, podem, com a autorização da alfândega, ter os seguintes destinos: ser despachados para consumo ou reexportados; dar entrada em depósitos fiscalizados, acompanhados da competente guia, cobrando-se recibo, que ficará junto ao processo do navio; ficar a bordo como sobresselentes, se a alfândega não vir nisso inconveniente fiscal, sendo logo inscritos na respectiva lista regulamentar.
Art. 8.º - 1. Logo que fiquem concluídos os trabalhos de construção, modificação ou reparação de cada embarcação, deverá o estaleiro, por intermédio do seu serviço competente, participar à alfândega em declaração assinada, indicando a quantidade e a qualidade de quaisquer materiais que porventura hajam sobejado.
2. Recebida a referida declaração, realizar-se-á imediatamente, ex officio, a verificação da aplicação dos materiais, em face dos talões das guias de reexportação respectivas, devendo ser exarado na aludida declaração o resultado da verificação efectuada.
Art. 9.º As embarcações construídas com destino ao estrangeiro, não obstante o regime aduaneiro a que ficaram sujeitos os aparelhos, máquinas, materiais, aprestos e sobresselentes nelas empregados, serão isentas de direitos de exportação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 24 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.