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Regulamento 519/2008, de 24 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Plano de Urbanização do Barulho

Texto do documento

Regulamento 519/2008

Regulamento do Plano de Urbanização do Barulho

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Plano de Urbanização do Barulho, adiante designado por Plano, define a organização espacial da área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento, que corresponde ao aglomerado urbano do Barulho, e delimita o respectivo perímetro urbano.

Artigo 2.º

Natureza e força vinculativa

O Plano tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e privadas em todas as acções que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial

O presente Plano cumpre o Plano Director Municipal de Arronches, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/95, de 14 de Setembro, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Arronches de 25 de Setembro de 1998, publicado com a respectiva ratificação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/99 de 2 de Junho no Diário da República, 1.ª série B em 25 de Junho de 1999 e cumpre o plano de ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005 e publicado no Diário da República, 1.ª série B, em 21 de Março de 2005.

Artigo 4.º

Objectivos

Constituem objectivos do Plano:

a) Qualificar o conjunto do espaço urbano mediante a criação/ valorização de áreas verdes que tiram partido da ribeira adjacente ao aglomerado;

b) Estruturar e organizar o crescimento urbano, compatibilizando-o com as áreas urbanas consolidadas;

c) Estabelecer uma articulação com os programas e planos municipais e supramunicipais;

d) Enquadrar iniciativas de expansão urbana de iniciativa municipal.

Artigo 5.º

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, identificada como desenho n.º 1.2, à escala 1/2000;

c) Planta de Condicionantes, identificada como desenho n.º 1.1, à escala 1/2000.

2 - Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Plano de Financiamento e Programa de Execução;

c) Relatório do Mapa de Ruído;

d) Planta de Enquadramento - extracto da Carta Militar, folha 372, IGE, identificada como desenho n.º 2.1, à escala 1/25000;

e) Planta de Condicionantes - extracto do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede, identificada como desenho n.º 2.2, à escala 1/25000;

f) Planta de Síntese 1 - extracto do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede, identificada como desenho n.º 2.3, à escala 1/25000;

g) Planta de Síntese 2 - extracto do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede, identificada como desenho n.º 2.4, à escala 1/2000;

h) Condicionantes e Servidões, Restrições de Utilidade Pública - extracto do PDM, identificada como desenho n.º 2.5, à escala 1/25000;

i) Planta de Ordenamento - extracto do PDM, identificada como desenho n.º 2.6, à escala 1/25000;

j) Reserva Ecológica Nacional 1 - extracto do PDM, identificada como desenho n.º 2.7, à escala 1/25000;

k) Reserva Ecológica Nacional 2, identificada como desenho n.º 2.8, à escala 1/2000;

l) Fotografia Aérea, identificada como desenho n.º 2.9, à escala 1/5000;

m) Planta da Situação Existente, identificada como desenho n.º 2.10, à escala 1/2000;

n) Planta Comparativa dos Perímetros Urbanos, identificada como desenho n.º 2.11, à escala 1/2000;

o) Planta de Cadastro, identificada como desenho n.º 2.12, à escala 1/2000;

p) Carta Hipsométrica, identificada como desenho n.º 2.13, à escala 1/5000;

q) Carta Hidrográfica, identificada como desenho n.º 2.14, à escala 1/5000;

r) Carta da Morfologia do Terreno, identificada como desenho n.º 2.15, à escala 1/5000;

s) Carta de Declives, identificada como desenho n.º 2.16, à escala 1/5000;

t) Carta de Exposições, identificada como desenho n.º 2.17, à escala 1/5000;

u) Carta de Sensibilidade Visual, identificada como desenho n.º 2.18, à escala 1/5000;

v) Carta de Condicionantes Biofísicas, identificada como desenho n.º 2.19, à escala 1/5000;

w) Carta de Aptidão Ecológica à Urbanização, identificada como desenho n.º 2.20, à escala 1/5000;

x) Conceito de Intervenção - Esboço da Estrutura Verde, identificada como desenho n.º 2.21, à escala 1/5000;

y) Planta de Esboço da Estrutura Verde, identificada como desenho n.º 2.22, à escala 1/2000;

z) Planta do Modelo de Ocupação com Cadastro, identificada como desenho n.º 2.23, à escala 1/2000;

aa) Planta de Localização, identificada como desenho n.º 3.1, à escala 1/2000;

bb) Traçado em Planta, identificada como desenho n.º 3.2, à escala 1/1000;

cc) Perfis Longitudinais - ruas 1 a 4, identificada como desenho n.º 3.3, à escala 1/100, 1/1000;

dd) Perfis Longitudinais - ruas 5 a 9, identificada como desenho n.º 3.4, à escala 1/100, 1/1000;

ee) Perfis Longitudinais - ruas 10 a 12, Perfil Transversal Tipo, identificada como desenho n.º 3.5, à escala 1/100, 1/1000, 1/50;

ff) Planta da Rede de Águas, identificada como desenho n.º 4.1, à escala 1/2000;

gg) Planta da Rede de Esgotos, identificada como desenho n.º 4.2, à escala 1/2000;

hh) Localização Posto de Transformação/Rede Distribuição Energia Eléctrica Baixa Tensão, identificada como desenho n.º 5.1, à escala 1/2000;

ii) Rede Iluminação Pública, identificada como desenho n.º 5.2, à escala 1/2000;

jj) Rede Tubagem e Caixas Visita Telecomunicações, identificada como desenho n.º 5.3, à escala 1/2000.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos de Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) Alinhamento: linha, que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

b) Afastamento: distância entre alinhamentos.

c) Altura da fachada: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada.

d) Altura total da construção: dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

e) Área bruta de construção: valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

Sótãos não habitáveis;

Áreas destinadas a estacionamento;

Áreas técnicas: PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.;

Terraços, varandas e alpendres;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

f) Área de impermeabilização: também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

g) Área de implantação: valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da protecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

h) Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

i) Área do lote: área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento.

j) Coeficiente de ocupação do solo - Cos ou índice de construção: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

k) Coeficiente de afectação do solo - Cas ou índice de implantação: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

l) Densidade habitacional: Valor, expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.

m) Índice de impermeabilização: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

n) Lugar de estacionamento: área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida do arruamento, ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria 1136/ 2001, de 25 de Setembro.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico do presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Vocabulário do Ordenamento do Território editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

TÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

CAPÍTULO I

Protecção da paisagem

Artigo 7.º

Reserva Ecológica Nacional (REN)

1 - Foram consideradas as áreas definidas como REN, identificando como ecossistema presente, na área de intervenção, o Leito de curso de Água, que corresponde:

À Ribeira de Arronches adjacente à povoação;

E ao leito de curso de água que atravessa o aglomerado a poente.

2 - Nas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e identificadas como tal na Planta de Condicionantes, aplicam-se as restrições estabelecidas no respectivo regime jurídico especial.

Artigo 8.º

Domínio hídrico

1 - O Domínio Hídrico é definido pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho, bem como as disposições que se encontram em vigor constantes no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro.

2 - Na Planta de Condicionantes procedeu-se à cartografia do Domínio Hídrico, presente na área de intervenção, integrando designadamente os leitos e margens de linhas de água não navegáveis nem flutuáveis, tendo-se considerado uma faixa de protecção non aedificandi de 10 metros para um e outro lado das margens das linhas de água, em todas as áreas não edificadas.

CAPÍTULO II

Equipamento escolar

Artigo 9.º

Áreas de protecção a edifícios escolares

De acordo com a legislação em vigor os condicionamentos respeitantes às áreas de protecção a edifícios escolares são os seguintes:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos edifícios escolares que venham a ser concretizados na vigência do Plano, não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;

b) É interdita qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou proposto seja inferior a 12 metros;

c) Os afastamentos devem ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas Sul, Nascente e Poente do recinto escolar e formando um ângulo de 35 graus com a horizontal que passa por esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema Norte do recinto aquele poderá ser de 45 graus;

d) As áreas de protecção abrangem, regra geral, uma faixa de 50 metros de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada.

CAPÍTULO III

Infra-estruturas

Artigo 10.º

Rede rodoviária

1 - A Rede Rodoviária Municipal existente no aglomerado do Barulho é constituída pela Estrada Municipal 517 e pelos Caminhos Municipais 1102 e 1106.

2 - As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das Estradas Municipais e Caminhos Municipais, são as constantes da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Redes de abastecimento de água e esgotos

1 - Nos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos e das redes de distribuição de água devem ser observadas as disposições constantes da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 metros, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 metros em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e a fertilização de culturas agrícolas.

Artigo 12.º

Rede eléctrica

1 - Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede eléctrica constam do Decreto Regulamentar 01/92, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936 alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho e Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.

2 - Qualquer possibilidade de interferência de construções com as infra-estruturas eléctricas deve ser sujeita a parecer da entidade competente na matéria.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Qualificação do solo

Em função do uso dominante do solo são consideradas as seguintes categorias de espaços, identificadas na Planta de Zonamento à escala 1/2000:

a) Solo Urbanizado;

b) Solo de Urbanização Programada;

c) Estrutura Ecológica Urbana;

d) Infra-estruturas - Rede Viária Urbana.

Artigo 14.º

Elementos estruturantes

O perímetro urbano delimita o conjunto do Solo Urbanizado, Solo de Urbanização Programada e Estrutura Ecológica Urbana no interior do qual é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos e de produtos explosivos e ainda de produtos inflamáveis por grosso.

Artigo 15.º

Condicionamentos gerais

No interior dos perímetros urbanos devem-se respeitar os seguintes condicionamentos:

1 - Revestimento das Edificações

a) No revestimento exterior dos edifícios a aplicação de materiais cerâmicos, vidrados ou não, carece de aprovação pelos serviços técnicos competentes;

b) São permitidos rebocos lisos, de argamassa de cal e areia ou de cimento e areia, recobertos com caiação ou pintura a tinta de água. Ficam interditos os rebocos de cimento à vista e os irregulares tipo "tirolês".

2 - Forma e Revestimento de Coberturas:

a) A configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas nas suas características originais;

b) A construção de novos edifícios deve respeitar a escala, a forma, a pendente e a orientação da maioria dos telhados da envolvente, não sendo de aceitar pendentes superiores a 35 %, salvo em soluções resultantes de aplicação de sistemas construtivos e de formas tradicionais;

c) Os telhados revestidos a telha, só o serão com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada telha cerâmica.

3 - Fixação de Elementos Publicitários e Outros

a) A aplicação de anúncios de qualquer tipo no exterior dos edifícios não poderá ser efectuada sem aprovação prévia da Câmara Municipal, que se pronunciará sobre o tipo de anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como sobre a sua colocação e forma de afixação;

b) A colocação e instalação exterior de equipamentos especiais tais como aparelhos de ar condicionado, antenas de captura de sinal, painéis de energia solar e outros deverão ser feitas em locais não visíveis da via pública.

Artigo 16.º

Áreas de cedência

Nas operações de Loteamento Urbano devem as áreas de cedência cumprir o estipulado na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

CAPÍTULO II

Solo urbanizado

Artigo 17.º

Caracterização

1 - O Solo Urbanizado caracteriza-se pela existência de infra-estruturas primárias e secundárias e por uma concentração de funções urbanas, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes, por edifícios a manter.

2 - O Solo Urbanizado do aglomerado do Barulho compreende as seguintes categorias:

Área Urbana Consolidada

Equipamento Existente

Secção I

Área urbana consolidada

Artigo 18.º

Caracterização e disposições comuns

1 - A Área Urbana Consolidada é constituída pela zona urbana onde os arruamentos e os alinhamentos das edificações já estão definidos e onde se pretende ordenar o aproveitamento das parcelas não edificadas, admitindo-se a substituição de edifícios bem como a modificação das funções e usos urbanos, mantendo as características do tecido urbano existente.

2 - Na Área Urbana Consolidada o uso é predominantemente habitacional, devendo manter as características urbanísticas. Nesta categoria de espaço são também admitidas outras funções como comércio e serviços, ou ainda a instalação de pequenas unidades oficinais e artesanais, desde que compatíveis com a função dominante.

Artigo 19.º

Condicionamentos

A Área Urbana Consolidada fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

1 - A construção em lotes ou parcelas livres, a substituição de edificações obsoletas ou a ampliação de construção existente devem respeitar os alinhamentos e as profundidades dominantes ou, em alternativa, não podem ultrapassar os 12 metros de profundidade e os alinhamentos que vierem a ser definidos pela Câmara Municipal;

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1 do presente artigo, pode ser autorizado o aumento de cércea existente, desde que esta se integre no troço edificado e daí não resulte adulteração das características urbanísticas do local;

3 - Quando admissíveis a Câmara Municipal pode autorizar a mudança de uso para serviços, comércio ou similar sem prejuízo do presente artigo e da legislação em vigor para o sector;

4 - O número máximo de pisos em lotes ou parcelas livres não pode exceder em qualquer caso os dois pisos;

5 - A abertura de novas vias só pode realizar-se mediante Plano de Pormenor ou Operação de Loteamento Urbano;

6 - As áreas a sujeitar a Plano de Pormenor, Projecto de Loteamento ou destinadas a edificação obedecem aos seguintes condicionamentos:

a) Densidade bruta máxima - 140 hab/ha;

b) Índice bruto de construção máximo - 0.70;

c) Índice de implantação máximo - 0.50;

d) Número Máximo de Pisos - 2 pisos ou 6,5 m.

Secção II

Equipamentos

Artigo 20.º

Caracterização

1 - O aglomerado do Barulho dispõe de uma pequena rede de equipamentos que se encontram localizados na Planta de Zonamento, identificada como desenho n.º 1.2, do presente Plano.

2 - Da rede de equipamentos de utilidade colectiva existentes destacam-se as funções inerentes às sedes de freguesia e a existência de alguns equipamentos sociais, assim discriminados:

a) Campo de Grandes Jogos

b) Praça de Touros

c) Casa Mortuária

d) Junta de Freguesia

e) Parque Infantil

f) Bar e Sanitários de apoio à Área Verde de Recreio e Lazer

g) Jardim de Infância

h) EB1

i) Igreja

j) Parque Infantil

k) Centro Comunitário de Mosteiros

l) Polidesportivo

Artigo 21.º

Condicionamentos

A ampliação e manutenção dos equipamentos e actividades devem respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

b) Apresentação de projecto de arranjo de espaços exteriores envolventes, dos acessos e dos lugares de estacionamento;

c) Capacidade de estacionamento - de acordo com o estipulado na legislação aplicável em vigor.

CAPÍTULO III

Solo de urbanização programada

Artigo 22.º

Caracterização

1 - O Solo de Urbanização Programada considerado como área de expansão urbana, é todo aquele para o qual o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, nomeadamente zonas verdes, instalação de equipamentos de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo e restauração, bem como a instalação de pequenas unidades oficinais e artesanais compatíveis com esta classe de espaço.

2 - O Solo de Urbanização Programada é constituído pelo conjunto das áreas vazias/ expectantes, para as quais se pretende uma ocupação programada que permita que no médio prazo as áreas urbanas de expansão venham a adquirir, designadamente nos domínios dos equipamentos e infra-estruturas, as características dos espaços consolidados, de modo a possibilitar a formação de um contínuo urbano equilibrado e qualificado.

3 - O Solo de Urbanização Programada compreende três subcategorias:

Área de Expansão Urbana

Área de Reserva de Expansão

Equipamento Programado e ou Reserva

Secção I

Área de expansão urbana

Artigo 23.º

Caracterização

1 - As áreas integradas no solo de urbanização programada destinam-se a sustentar o crescimento ordenado do aglomerado urbano representando, deste modo, a Área Urbana de Expansão. A sua ocupação faseada e programada constitui um factor essencial para garantir o equilíbrio urbano futuro, evitando situações de deficiente oferta quer quantitativa, quer qualitativa e potenciando a aplicação das melhores soluções do ponto de vista urbanístico e arquitectónico.

2 - Na área de expansão urbana, o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais de edifícios de habitação unifamiliar, onde se respeitarão os alinhamentos e a continuidade dos arruamentos, não pondo em causa a uniformidade da imagem da estrutura existente.

3 - As Áreas de Expansão Urbana caracterizam-se por zonas habitacionais de baixa densidade, cuja tipologia dominante é a edificação unifamiliar isolada e ou geminada e em banda.

Artigo 24.º

Condicionamentos

1 - A execução do plano processar-se-á através da elaboração de plano de pormenor, projectos de loteamento urbano ou obras de construção, de iniciativa pública ou privada, com execução de obras de urbanização primárias e secundárias, compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas;

2 - No caso de edificação de áreas habitacionais o estacionamento deverá ser assegurado no interior do lote, respeitando o parâmetro mínimo de dois lugares/ fogo;

3 - O licenciamento de edificações ou operações de loteamento urbano na Área de Expansão fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Densidade bruta máxima - 140 hab/ha;

b) Índice bruto de construção máximo - 0.70;

c) Índice de implantação máximo - 0.50;

d) Número Máximo de Pisos - 2 pisos ou 6,5 m;

4 - As áreas de cedência nesta categoria de espaço devem respeitar o estabelecido na legislação em vigor.

Secção II

Área de reserva de expansão

Artigo 25.º

Caracterização

A Área de Reserva de Expansão, caracteriza-se por ser vocacionada para a ocupação com fins urbanos. A mudança de estatuto deve ser precedida da elaboração de PMOT, quando a Câmara Municipal considerar ultrapassadas as condições que justificaram esta classificação de área de reserva.

Artigo 26.º

Condicionamentos

1 - à Área de Reserva de Expansão, deve ser objecto de PMOT;

2 - Na vigência do estatuto de reserva, nas áreas por ela abrangidas, é interdito o loteamento urbano, a execução de quaisquer edificações, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia do solo e a descarga de entulhos e depósito de quaisquer materiais;

3 - Fica exceptuado do regime anterior a instalação de equipamento público de interesse colectivo;

4 - As obras de remodelação, recuperação, reconstrução ou ampliação de construções existentes e legalizadas à entrada em vigor do presente regulamento, é condicionada pelos parâmetros estabelecidos no artigo 21.º do presente regulamento.

Secção III

Equipamento programado e ou reserva

Artigo 27.º

Caracterização

1 - Como Equipamento Programado e de acordo com o estabelecido em PDM, prevê-se a instalação de um Pavilhão Multiusos.

2 - As áreas de Reserva de Equipamento, identificadas no desenho n.º 1.2, na Planta de Zonamento, à escala 1/2000, devem considerar-se como áreas susceptíveis de integrar a rede de Equipamentos Municipais, devendo ser objecto de estudos específicos que fundamentem as opções tomadas, respeitando a legislação aplicável a cada um dos projectos, bem como o destino das parcelas consagrado nas operações urbanísticas das quais elas resultam.

3 - O edifício da antiga ermida que se propôs A Recuperar, identificado no desenho n.º 1.2, na Planta de Zonamento, à escala 1/2000, deverá considerar-se como área de Reserva de Equipamento e dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 28.º

Condicionamentos

1 - É permitida a implantação de Equipamentos, desde que as suas funções sejam complementares com a categoria de espaço onde se inserem.

2 - A implantação dos equipamentos deve respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

b) Apresentação de projecto de arranjo de espaços exteriores envolventes, dos acessos e dos lugares de estacionamento;

c) Capacidade de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor relativamente à especificidade do tipo de equipamento.

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica urbana

Artigo 29.º

Caracterização

1 - As áreas integradas na Estrutura Ecológica Urbana visam a manutenção dos elementos estruturantes da Paisagem no tecido urbano e periurbano, garantindo simultaneamente o funcionamento correcto dos sistemas ecológicos em presença e a sua harmonização e compatibilização com o processo de urbanização do território. A estrutura ecológica urbana deverá garantir a existência de um continuum naturale integrado no espaço urbano.

2 - Fazem parte desta classe as seguintes categorias de espaços:

a) Estrutura verde primária

b) Estrutura verde secundária

Secção I

Âmbito e objectivos

Artigo 30.º

Estrutura verde primária

A estrutura verde primária integra as seguintes áreas:

1 - Corredores verdes principais - correspondem aos espaços canal associados às linhas de água principais (sistema húmido); contribuem para a dinâmica ecológica nomeadamente para a mobilidade da avifauna e de habitats específicos.

2 - Áreas verdes de protecção e enquadramento - áreas correspondentes aos espaços abertos da zona periurbana que permitem a existência no território de espaços permeáveis com elementos naturais, de forma contínua e envolvente ao tecido urbano consolidado. Estas zonas são vitais para garantir o conforto bioclimático, a circulação atmosférica, garantir o correcto escoamento hídrico diminuindo os fenómenos erosivos a montante e a correcta integração do tecido urbano na unidade de paisagem em que se insere.

Artigo 31.º

Estrutura verde secundária

A estrutura verde secundária integra as seguintes áreas:

1 - Corredores verdes secundários e logradouros - correspondem a espaços abertos directamente ligadas ao tecido edificado, adquirindo diferentes tipologias em função do desenho urbano e da sua integração neste. Deverão ser áreas permeáveis e dotadas de arborização. Poderão ser logradouros, quando correspondendo a partes não edificadas de lotes, alinhamentos de árvores quando associadas a vias ou caminhos, caminhos pedonais/cicláveis, áreas expectantes quando correspondentes a vazios urbanos.

2 - Áreas verdes equipadas - correspondem a zonas verdes dotadas de infra-estruturas e equipamentos que permitam a adequada fruição por parte das populações, utilizando preferencialmente materiais perecíveis, pavimentações permeáveis e soluções integradas na morfologia do terreno.

Secção II

Usos e condições de ocupação

Artigo 32.º

Estrutura verde primária

1 - Corredores verdes principais

a) Deverá ser instalada vegetação da galeria ripícola nos seus vários componentes, sempre que possível com os três extractos em presença (arbóreo, arbustivo e herbáceo);

b) Nos espaços integrados no Domínio Hídrico deverá observar-se a legislação sobre esta matéria;

c) Poderão existir percursos pedonais/cicláveis, permeáveis, que permitam a fruição ocasional e pouco intensa das margens.

2 - Áreas verdes de protecção e enquadramento

a) Deverá garantir-se a manutenção da identidade rural dos espaços envolventes ao tecido urbano quer através da minimização dos impactes gerados pela construção de infra-estruturas, equipamentos ou outros, quer através de operações de ordenamento da paisagem que visem a integração dos sistemas de produção em presença com os limites da área urbana e urbanizável;

b) Deverá garantir-se o funcionamento integral dos sistemas ecológicos em presença, garantindo-se a integridade de habitats, a biodiversidade e a recarga de aquíferos;

c) Deverão ser utilizadas boas práticas agrícolas que promovam a infiltração e disciplinem o escoamento.

Artigo 33.º

Estrutura verde secundária

1 - Corredores verdes secundários e logradouros

a) Deverão, sempre que possível, ser instalados alinhamentos de árvores nos espaços canal associados a vias, ruas e caminhos;

b) Deverá garantir-se a continuidade e conforto dos percursos pedonais/cicláveis que existam associados a esta estrutura;

c) Os logradouros não deverão ser impermeabilizados e, sempre que possível, deverão ser arborizados.

2 - Áreas verdes equipadas

a) Poderão possuir infra-estruturas e equipamentos de apoio compatíveis com a vocação natural destes espaços, desde que devidamente integrados, não promovendo a excessiva impermeabilização e mobilização de terras;

b) Todas as operações de construção, ampliação ou reconversão de zonas verdes equipadas deverão ser precedidas da elaboração de Plano de Pormenor ou Projecto de Execução de Arquitectura Paisagista;

CAPÍTULO V

Infra-estruturas - Rede viária urbana

Artigo 34.º

Caracterização

1 - A rede viária Urbana do aglomerado do Barulho é constituída pelas Estradas e Caminhos Municipais e pelas vias urbanas não classificadas existentes no interior do perímetro urbano.

2 - A rede viária urbana visa a necessária circulação automóvel, mas também a estruturação do aglomerado, pelo que a sua implementação deve articular o projecto viário com o desenho urbano e paisagístico das faixas marginais e os lugares de estacionamento necessários.

3 - A rede viária urbana compreende as seguintes categorias:

Rede Viária Complementar;

Rede Viária de Acesso Local Existente e Proposta;

Percursos Pedonais.

4 - O número de lugares de estacionamento a prever, em função das actividades a instalar, não deverá ser inferior ao definido na legislação em vigor.

5 - No Solo Urbanizado, sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação dos valores fixados no número anterior, devem ser procuradas soluções que se aproximem desses valores.

6 - As actividades que motivem grande número de lugares de estacionamento, nomeadamente a Administração Pública, devem ser objecto de estudo específico, aprovado pela Câmara Municipal, que pode conduzir à obrigatoriedade de estacionamento superior ao definido na legislação em vigor.

7 - Nos alçados virados para o espaço público deve evitar-se a presença excessiva de garagens e de acessos a estacionamento.

Artigo 35.º

Rede viária complementar

1 - As Vias Complementares existentes desempenham a função de assegurar as ligações urbanas estruturantes e as ligações à rede regional. Supletivamente, estabelecem as ligações entre sectores do aglomerado urbano.

2 - Sempre que se proceder a obras de construção, de conservação ou melhoria e caso seja tecnicamente possível, as vias complementares devem apresentar o seguinte perfil:

a) Faixa de rodagem - 6.50 m;

b) Largura mínima de passeio em áreas habitacionais ou comerciais - 2.60 m;

c) Em situações especiais, de maior centralidade, uma das faixas de passeio poderá ser reduzida permitindo a introdução de estacionamento automóvel longitudinal.

Artigo 36.º

Rede viária de acesso local existente e proposta

1 - As Vias de Acesso Local desempenham as funções da restante rede viária, criando alternativas na ligação entre sectores da cidade, assegurando o estabelecimento de acessos locais e a estruturação do tecido urbano.

2 - Sempre que se proceder a obras de construção, conservação ou melhoria e caso seja tecnicamente possível, as Vias de Acesso Local devem apresentar o seguinte perfil:

a) Faixa de rodagem - 6.50 m;

b) Largura mínima de passeio em área habitacionais ou comerciais - 1.60 m, incluindo, sempre que possível, estacionamento longitudinal e árvores em caldeira.

Artigo 37.º

Percursos pedonais associados a corredores verdes

Os Percursos Pedonais Associados a Corredores Verdes constituem uma estrutura de passeio público arborizado e a sujeitar a tratamento paisagístico adequado, de forma a permitir uma ligação entre a malha urbana existente e as áreas de valorização de paisagem natural, através de ensombramentos e plantações regradas de árvores e arbustos.

TÍTULO IV

Execução do Plano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 38.º

Proibição de retrocesso formal e funcional

Todas as urbanizações, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes a construir no aglomerado do Barulho deverão visar a melhoria formal e funcional da categoria de espaço onde se inserem;

Artigo 39.º

Sistema de execução

1 - A câmara municipal adopta o sistema de execução do Plano necessário à consecução dos seus objectivos, tendo em conta as características da unidade de execução definida, devendo preferir o sistema de compensação ao sistema de cooperação, e este ao sistema de imposição administrativa.

2 - A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na execução do Plano pode ser enquadrada por programas de acção territorial e instrumentos contratuais adequados.

Artigo 40.º

Unidades de execução

1 - A execução do Plano concretiza-se obrigatoriamente através de unidades de execução a delimitar pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou, preferencialmente, a requerimento dos proprietários interessados, individualmente ou em associação.

2 - As unidades de execução correspondem a áreas a sujeitar a operações urbanísticas, bem como a todas as acções relativas às compensações a realizar entre os proprietários e o município para assegurar a justa repartição entre os encargos e benefícios decorrentes do Plano;

3 - Os direitos e obrigações dos particulares abrangidos pela unidade de execução são definidos por contrato, em função do sistema de execução adoptado.

Artigo 41.º

Instrumentos urbanísticos

1 - Sempre que tal se mostrar necessário para atingir os objectivos do Plano, nomeadamente para as áreas em que tal é indicado no presente Regulamento, a construção deve ser precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos seguintes:

a) Planos de Pormenor;

b) Plano de pormenor simplificado de alinhamento e cércea;

c) Operação de loteamento;

d) Unidades de execução definidas pela Câmara Municipal;

e) Contrato de urbanização ou de desenvolvimento urbano.

2 - Os instrumentos a utilizar devem ter, na medida do possível, o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, bem como procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos definidos com o princípio da igualdade.

CAPÍTULO II

Subunidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 42.º

Caracterização

As subunidades operativas de planeamento e gestão são unidades de execução do Plano e a sua concretização deve ser objecto de plano de pormenor ou de loteamento urbano.

Artigo 43.º

Plano de Pormenor da Bemposta

1 - A intervenção urbanística nesta área de expansão tem como objectivos específicos:

O estudo de uma estrutura viária que permita uma ligação clara entre esta área e as áreas envolventes;

Procurar soluções para as operações de conservação e reabilitação das edificações existentes;

A preservação e salvaguarda das características morfológicas e de ambiente e imagem urbana, não permitindo a descaracterização e adulteração urbanística e tipológica existente.

2 - Os parâmetros urbanísticos e as normas a adoptar nesta Sub-UOPG 1 devem obedecer genericamente e, entre outros, ao estipulado no presente regulamento para cada classe de espaço.

Artigo 44.º

Loteamento municipal de São Bento

1 - A intervenção urbanística nesta área de expansão tem como objectivos específicos:

A localização de uma área de reserva de equipamentos que integra o Pavilhão Multiusos programado, adjacente à praça que ladeia a igreja, pretendendo-se a valorização de todo este espaço através de uma intervenção paisagística adequada;

A criação de um corredor verde, associado ao domínio hídrico, a sujeitar a estudo paisagístico;

A definição de uma malha viária e urbana que organize todo este espaço, no sentido de conferir qualidade e continuidade da estrutura urbana existente;

A organização de um modelo urbano cuja estrutura integre coerentemente tipologias diversificadas, moradias unifamiliares isoladas, em banda ou geminadas com uma volumetria máxima de 2 pisos;

A Hierarquização e qualificação da circulação viária e percursos pedonais, do estacionamento automóvel e respectivo enquadramento urbanístico, bem como a localização de eventuais equipamentos e zonas verdes;

2 - Os parâmetros urbanísticos e as normas a adoptar nesta Sub-UOPG 2 devem obedecer genericamente e, entre outros, ao estipulado no presente regulamento para cada classe de espaço.

Artigo 45.º

Área de reserva de expansão

1 - Esta Área é considerada no Plano como de reserva não programada e só a Câmara Municipal de Arronches pode determinar a mudança de estatuto, assim que se considerem ultrapassadas as condições que justificaram a sua integração nesta categoria de espaço.

2 - A intervenção urbanística nesta área deve respeitar os seguintes objectivos:

A definição de uma malha viária e urbana que estruture todo este espaço, no sentido de qualificar e garantir ligações ao tecido urbano existente;

A organização de malhas urbanas que integrem tipologias diversas de edificação, não ultrapassando os 2 pisos;

3 - Os parâmetros urbanísticos e as normas a adoptar nesta Sub-UOPG 3 devem obedecer genericamente e, entre outros, ao estipulado para esta categoria de espaço no presente regulamento.

26 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, Gil Romão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1705893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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