Regulamento do Plano de Urbanização do Barulho
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Plano de Urbanização do Barulho, adiante designado por Plano, define a organização espacial da área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento, que corresponde ao aglomerado urbano do Barulho, e delimita o respectivo perímetro urbano.
Artigo 2.º
Natureza e força vinculativa
O Plano tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e privadas em todas as acções que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo.
Artigo 3.º
Instrumentos de gestão territorial
O presente Plano cumpre o Plano Director Municipal de Arronches, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/95, de 14 de Setembro, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Arronches de 25 de Setembro de 1998, publicado com a respectiva ratificação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/99 de 2 de Junho no Diário da República, 1.ª série B em 25 de Junho de 1999 e cumpre o plano de ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005 e publicado no Diário da República, 1.ª série B, em 21 de Março de 2005.
Artigo 4.º
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
a) Qualificar o conjunto do espaço urbano mediante a criação/ valorização de áreas verdes que tiram partido da ribeira adjacente ao aglomerado;
b) Estruturar e organizar o crescimento urbano, compatibilizando-o com as áreas urbanas consolidadas;
c) Estabelecer uma articulação com os programas e planos municipais e supramunicipais;
d) Enquadrar iniciativas de expansão urbana de iniciativa municipal.
Artigo 5.º
Composição
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Zonamento, identificada como desenho n.º 1.2, à escala 1/2000;
c) Planta de Condicionantes, identificada como desenho n.º 1.1, à escala 1/2000.
2 - Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Plano de Financiamento e Programa de Execução;
c) Relatório do Mapa de Ruído;
d) Planta de Enquadramento - extracto da Carta Militar, folha 372, IGE, identificada como desenho n.º 2.1, à escala 1/25000;
e) Planta de Condicionantes - extracto do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede, identificada como desenho n.º 2.2, à escala 1/25000;
f) Planta de Síntese 1 - extracto do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede, identificada como desenho n.º 2.3, à escala 1/25000;
g) Planta de Síntese 2 - extracto do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede, identificada como desenho n.º 2.4, à escala 1/2000;
h) Condicionantes e Servidões, Restrições de Utilidade Pública - extracto do PDM, identificada como desenho n.º 2.5, à escala 1/25000;
i) Planta de Ordenamento - extracto do PDM, identificada como desenho n.º 2.6, à escala 1/25000;
j) Reserva Ecológica Nacional 1 - extracto do PDM, identificada como desenho n.º 2.7, à escala 1/25000;
k) Reserva Ecológica Nacional 2, identificada como desenho n.º 2.8, à escala 1/2000;
l) Fotografia Aérea, identificada como desenho n.º 2.9, à escala 1/5000;
m) Planta da Situação Existente, identificada como desenho n.º 2.10, à escala 1/2000;
n) Planta Comparativa dos Perímetros Urbanos, identificada como desenho n.º 2.11, à escala 1/2000;
o) Planta de Cadastro, identificada como desenho n.º 2.12, à escala 1/2000;
p) Carta Hipsométrica, identificada como desenho n.º 2.13, à escala 1/5000;
q) Carta Hidrográfica, identificada como desenho n.º 2.14, à escala 1/5000;
r) Carta da Morfologia do Terreno, identificada como desenho n.º 2.15, à escala 1/5000;
s) Carta de Declives, identificada como desenho n.º 2.16, à escala 1/5000;
t) Carta de Exposições, identificada como desenho n.º 2.17, à escala 1/5000;
u) Carta de Sensibilidade Visual, identificada como desenho n.º 2.18, à escala 1/5000;
v) Carta de Condicionantes Biofísicas, identificada como desenho n.º 2.19, à escala 1/5000;
w) Carta de Aptidão Ecológica à Urbanização, identificada como desenho n.º 2.20, à escala 1/5000;
x) Conceito de Intervenção - Esboço da Estrutura Verde, identificada como desenho n.º 2.21, à escala 1/5000;
y) Planta de Esboço da Estrutura Verde, identificada como desenho n.º 2.22, à escala 1/2000;
z) Planta do Modelo de Ocupação com Cadastro, identificada como desenho n.º 2.23, à escala 1/2000;
aa) Planta de Localização, identificada como desenho n.º 3.1, à escala 1/2000;
bb) Traçado em Planta, identificada como desenho n.º 3.2, à escala 1/1000;
cc) Perfis Longitudinais - ruas 1 a 4, identificada como desenho n.º 3.3, à escala 1/100, 1/1000;
dd) Perfis Longitudinais - ruas 5 a 9, identificada como desenho n.º 3.4, à escala 1/100, 1/1000;
ee) Perfis Longitudinais - ruas 10 a 12, Perfil Transversal Tipo, identificada como desenho n.º 3.5, à escala 1/100, 1/1000, 1/50;
ff) Planta da Rede de Águas, identificada como desenho n.º 4.1, à escala 1/2000;
gg) Planta da Rede de Esgotos, identificada como desenho n.º 4.2, à escala 1/2000;
hh) Localização Posto de Transformação/Rede Distribuição Energia Eléctrica Baixa Tensão, identificada como desenho n.º 5.1, à escala 1/2000;
ii) Rede Iluminação Pública, identificada como desenho n.º 5.2, à escala 1/2000;
jj) Rede Tubagem e Caixas Visita Telecomunicações, identificada como desenho n.º 5.3, à escala 1/2000.
Artigo 6.º
Definições
1 - Para efeitos de Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
a) Alinhamento: linha, que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
b) Afastamento: distância entre alinhamentos.
c) Altura da fachada: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada.
d) Altura total da construção: dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
e) Área bruta de construção: valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas: PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.;
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
f) Área de impermeabilização: também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
g) Área de implantação: valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da protecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
h) Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
i) Área do lote: área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento.
j) Coeficiente de ocupação do solo - Cos ou índice de construção: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
k) Coeficiente de afectação do solo - Cas ou índice de implantação: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
l) Densidade habitacional: Valor, expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.
m) Índice de impermeabilização: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
n) Lugar de estacionamento: área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida do arruamento, ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria 1136/ 2001, de 25 de Setembro.
2 - Todo o restante vocabulário urbanístico do presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Vocabulário do Ordenamento do Território editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
TÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
CAPÍTULO I
Protecção da paisagem
Artigo 7.º
Reserva Ecológica Nacional (REN)
1 - Foram consideradas as áreas definidas como REN, identificando como ecossistema presente, na área de intervenção, o Leito de curso de Água, que corresponde:
À Ribeira de Arronches adjacente à povoação;
E ao leito de curso de água que atravessa o aglomerado a poente.
2 - Nas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e identificadas como tal na Planta de Condicionantes, aplicam-se as restrições estabelecidas no respectivo regime jurídico especial.
Artigo 8.º
Domínio hídrico
1 - O Domínio Hídrico é definido pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho, bem como as disposições que se encontram em vigor constantes no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro.
2 - Na Planta de Condicionantes procedeu-se à cartografia do Domínio Hídrico, presente na área de intervenção, integrando designadamente os leitos e margens de linhas de água não navegáveis nem flutuáveis, tendo-se considerado uma faixa de protecção non aedificandi de 10 metros para um e outro lado das margens das linhas de água, em todas as áreas não edificadas.
CAPÍTULO II
Equipamento escolar
Artigo 9.º
Áreas de protecção a edifícios escolares
De acordo com a legislação em vigor os condicionamentos respeitantes às áreas de protecção a edifícios escolares são os seguintes:
a) Nas áreas imediatamente envolventes aos edifícios escolares que venham a ser concretizados na vigência do Plano, não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;
b) É interdita qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou proposto seja inferior a 12 metros;
c) Os afastamentos devem ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas Sul, Nascente e Poente do recinto escolar e formando um ângulo de 35 graus com a horizontal que passa por esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema Norte do recinto aquele poderá ser de 45 graus;
d) As áreas de protecção abrangem, regra geral, uma faixa de 50 metros de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada.
CAPÍTULO III
Infra-estruturas
Artigo 10.º
Rede rodoviária
1 - A Rede Rodoviária Municipal existente no aglomerado do Barulho é constituída pela Estrada Municipal 517 e pelos Caminhos Municipais 1102 e 1106.
2 - As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das Estradas Municipais e Caminhos Municipais, são as constantes da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Redes de abastecimento de água e esgotos
1 - Nos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos e das redes de distribuição de água devem ser observadas as disposições constantes da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 metros, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 metros em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e a fertilização de culturas agrícolas.
Artigo 12.º
Rede eléctrica
1 - Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede eléctrica constam do Decreto Regulamentar 01/92, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936 alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho e Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.
2 - Qualquer possibilidade de interferência de construções com as infra-estruturas eléctricas deve ser sujeita a parecer da entidade competente na matéria.
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Qualificação do solo
Em função do uso dominante do solo são consideradas as seguintes categorias de espaços, identificadas na Planta de Zonamento à escala 1/2000:
a) Solo Urbanizado;
b) Solo de Urbanização Programada;
c) Estrutura Ecológica Urbana;
d) Infra-estruturas - Rede Viária Urbana.
Artigo 14.º
Elementos estruturantes
O perímetro urbano delimita o conjunto do Solo Urbanizado, Solo de Urbanização Programada e Estrutura Ecológica Urbana no interior do qual é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos e de produtos explosivos e ainda de produtos inflamáveis por grosso.
Artigo 15.º
Condicionamentos gerais
No interior dos perímetros urbanos devem-se respeitar os seguintes condicionamentos:
1 - Revestimento das Edificações
a) No revestimento exterior dos edifícios a aplicação de materiais cerâmicos, vidrados ou não, carece de aprovação pelos serviços técnicos competentes;
b) São permitidos rebocos lisos, de argamassa de cal e areia ou de cimento e areia, recobertos com caiação ou pintura a tinta de água. Ficam interditos os rebocos de cimento à vista e os irregulares tipo "tirolês".
2 - Forma e Revestimento de Coberturas:
a) A configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas nas suas características originais;
b) A construção de novos edifícios deve respeitar a escala, a forma, a pendente e a orientação da maioria dos telhados da envolvente, não sendo de aceitar pendentes superiores a 35 %, salvo em soluções resultantes de aplicação de sistemas construtivos e de formas tradicionais;
c) Os telhados revestidos a telha, só o serão com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada telha cerâmica.
3 - Fixação de Elementos Publicitários e Outros
a) A aplicação de anúncios de qualquer tipo no exterior dos edifícios não poderá ser efectuada sem aprovação prévia da Câmara Municipal, que se pronunciará sobre o tipo de anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como sobre a sua colocação e forma de afixação;
b) A colocação e instalação exterior de equipamentos especiais tais como aparelhos de ar condicionado, antenas de captura de sinal, painéis de energia solar e outros deverão ser feitas em locais não visíveis da via pública.
Artigo 16.º
Áreas de cedência
Nas operações de Loteamento Urbano devem as áreas de cedência cumprir o estipulado na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
CAPÍTULO II
Solo urbanizado
Artigo 17.º
Caracterização
1 - O Solo Urbanizado caracteriza-se pela existência de infra-estruturas primárias e secundárias e por uma concentração de funções urbanas, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes, por edifícios a manter.
2 - O Solo Urbanizado do aglomerado do Barulho compreende as seguintes categorias:
Área Urbana Consolidada
Equipamento Existente
Secção I
Área urbana consolidada
Artigo 18.º
Caracterização e disposições comuns
1 - A Área Urbana Consolidada é constituída pela zona urbana onde os arruamentos e os alinhamentos das edificações já estão definidos e onde se pretende ordenar o aproveitamento das parcelas não edificadas, admitindo-se a substituição de edifícios bem como a modificação das funções e usos urbanos, mantendo as características do tecido urbano existente.
2 - Na Área Urbana Consolidada o uso é predominantemente habitacional, devendo manter as características urbanísticas. Nesta categoria de espaço são também admitidas outras funções como comércio e serviços, ou ainda a instalação de pequenas unidades oficinais e artesanais, desde que compatíveis com a função dominante.
Artigo 19.º
Condicionamentos
A Área Urbana Consolidada fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
1 - A construção em lotes ou parcelas livres, a substituição de edificações obsoletas ou a ampliação de construção existente devem respeitar os alinhamentos e as profundidades dominantes ou, em alternativa, não podem ultrapassar os 12 metros de profundidade e os alinhamentos que vierem a ser definidos pela Câmara Municipal;
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1 do presente artigo, pode ser autorizado o aumento de cércea existente, desde que esta se integre no troço edificado e daí não resulte adulteração das características urbanísticas do local;
3 - Quando admissíveis a Câmara Municipal pode autorizar a mudança de uso para serviços, comércio ou similar sem prejuízo do presente artigo e da legislação em vigor para o sector;
4 - O número máximo de pisos em lotes ou parcelas livres não pode exceder em qualquer caso os dois pisos;
5 - A abertura de novas vias só pode realizar-se mediante Plano de Pormenor ou Operação de Loteamento Urbano;
6 - As áreas a sujeitar a Plano de Pormenor, Projecto de Loteamento ou destinadas a edificação obedecem aos seguintes condicionamentos:
a) Densidade bruta máxima - 140 hab/ha;
b) Índice bruto de construção máximo - 0.70;
c) Índice de implantação máximo - 0.50;
d) Número Máximo de Pisos - 2 pisos ou 6,5 m.
Secção II
Equipamentos
Artigo 20.º
Caracterização
1 - O aglomerado do Barulho dispõe de uma pequena rede de equipamentos que se encontram localizados na Planta de Zonamento, identificada como desenho n.º 1.2, do presente Plano.
2 - Da rede de equipamentos de utilidade colectiva existentes destacam-se as funções inerentes às sedes de freguesia e a existência de alguns equipamentos sociais, assim discriminados:
a) Campo de Grandes Jogos
b) Praça de Touros
c) Casa Mortuária
d) Junta de Freguesia
e) Parque Infantil
f) Bar e Sanitários de apoio à Área Verde de Recreio e Lazer
g) Jardim de Infância
h) EB1
i) Igreja
j) Parque Infantil
k) Centro Comunitário de Mosteiros
l) Polidesportivo
Artigo 21.º
Condicionamentos
A ampliação e manutenção dos equipamentos e actividades devem respeitar os seguintes condicionamentos:
a) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;
b) Apresentação de projecto de arranjo de espaços exteriores envolventes, dos acessos e dos lugares de estacionamento;
c) Capacidade de estacionamento - de acordo com o estipulado na legislação aplicável em vigor.
CAPÍTULO III
Solo de urbanização programada
Artigo 22.º
Caracterização
1 - O Solo de Urbanização Programada considerado como área de expansão urbana, é todo aquele para o qual o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, nomeadamente zonas verdes, instalação de equipamentos de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo e restauração, bem como a instalação de pequenas unidades oficinais e artesanais compatíveis com esta classe de espaço.
2 - O Solo de Urbanização Programada é constituído pelo conjunto das áreas vazias/ expectantes, para as quais se pretende uma ocupação programada que permita que no médio prazo as áreas urbanas de expansão venham a adquirir, designadamente nos domínios dos equipamentos e infra-estruturas, as características dos espaços consolidados, de modo a possibilitar a formação de um contínuo urbano equilibrado e qualificado.
3 - O Solo de Urbanização Programada compreende três subcategorias:
Área de Expansão Urbana
Área de Reserva de Expansão
Equipamento Programado e ou Reserva
Secção I
Área de expansão urbana
Artigo 23.º
Caracterização
1 - As áreas integradas no solo de urbanização programada destinam-se a sustentar o crescimento ordenado do aglomerado urbano representando, deste modo, a Área Urbana de Expansão. A sua ocupação faseada e programada constitui um factor essencial para garantir o equilíbrio urbano futuro, evitando situações de deficiente oferta quer quantitativa, quer qualitativa e potenciando a aplicação das melhores soluções do ponto de vista urbanístico e arquitectónico.
2 - Na área de expansão urbana, o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais de edifícios de habitação unifamiliar, onde se respeitarão os alinhamentos e a continuidade dos arruamentos, não pondo em causa a uniformidade da imagem da estrutura existente.
3 - As Áreas de Expansão Urbana caracterizam-se por zonas habitacionais de baixa densidade, cuja tipologia dominante é a edificação unifamiliar isolada e ou geminada e em banda.
Artigo 24.º
Condicionamentos
1 - A execução do plano processar-se-á através da elaboração de plano de pormenor, projectos de loteamento urbano ou obras de construção, de iniciativa pública ou privada, com execução de obras de urbanização primárias e secundárias, compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas;
2 - No caso de edificação de áreas habitacionais o estacionamento deverá ser assegurado no interior do lote, respeitando o parâmetro mínimo de dois lugares/ fogo;
3 - O licenciamento de edificações ou operações de loteamento urbano na Área de Expansão fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Densidade bruta máxima - 140 hab/ha;
b) Índice bruto de construção máximo - 0.70;
c) Índice de implantação máximo - 0.50;
d) Número Máximo de Pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
4 - As áreas de cedência nesta categoria de espaço devem respeitar o estabelecido na legislação em vigor.
Secção II
Área de reserva de expansão
Artigo 25.º
Caracterização
A Área de Reserva de Expansão, caracteriza-se por ser vocacionada para a ocupação com fins urbanos. A mudança de estatuto deve ser precedida da elaboração de PMOT, quando a Câmara Municipal considerar ultrapassadas as condições que justificaram esta classificação de área de reserva.
Artigo 26.º
Condicionamentos
1 - à Área de Reserva de Expansão, deve ser objecto de PMOT;
2 - Na vigência do estatuto de reserva, nas áreas por ela abrangidas, é interdito o loteamento urbano, a execução de quaisquer edificações, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia do solo e a descarga de entulhos e depósito de quaisquer materiais;
3 - Fica exceptuado do regime anterior a instalação de equipamento público de interesse colectivo;
4 - As obras de remodelação, recuperação, reconstrução ou ampliação de construções existentes e legalizadas à entrada em vigor do presente regulamento, é condicionada pelos parâmetros estabelecidos no artigo 21.º do presente regulamento.
Secção III
Equipamento programado e ou reserva
Artigo 27.º
Caracterização
1 - Como Equipamento Programado e de acordo com o estabelecido em PDM, prevê-se a instalação de um Pavilhão Multiusos.
2 - As áreas de Reserva de Equipamento, identificadas no desenho n.º 1.2, na Planta de Zonamento, à escala 1/2000, devem considerar-se como áreas susceptíveis de integrar a rede de Equipamentos Municipais, devendo ser objecto de estudos específicos que fundamentem as opções tomadas, respeitando a legislação aplicável a cada um dos projectos, bem como o destino das parcelas consagrado nas operações urbanísticas das quais elas resultam.
3 - O edifício da antiga ermida que se propôs A Recuperar, identificado no desenho n.º 1.2, na Planta de Zonamento, à escala 1/2000, deverá considerar-se como área de Reserva de Equipamento e dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 28.º
Condicionamentos
1 - É permitida a implantação de Equipamentos, desde que as suas funções sejam complementares com a categoria de espaço onde se inserem.
2 - A implantação dos equipamentos deve respeitar os seguintes condicionamentos:
a) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;
b) Apresentação de projecto de arranjo de espaços exteriores envolventes, dos acessos e dos lugares de estacionamento;
c) Capacidade de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor relativamente à especificidade do tipo de equipamento.
CAPÍTULO IV
Estrutura ecológica urbana
Artigo 29.º
Caracterização
1 - As áreas integradas na Estrutura Ecológica Urbana visam a manutenção dos elementos estruturantes da Paisagem no tecido urbano e periurbano, garantindo simultaneamente o funcionamento correcto dos sistemas ecológicos em presença e a sua harmonização e compatibilização com o processo de urbanização do território. A estrutura ecológica urbana deverá garantir a existência de um continuum naturale integrado no espaço urbano.
2 - Fazem parte desta classe as seguintes categorias de espaços:
a) Estrutura verde primária
b) Estrutura verde secundária
Secção I
Âmbito e objectivos
Artigo 30.º
Estrutura verde primária
A estrutura verde primária integra as seguintes áreas:
1 - Corredores verdes principais - correspondem aos espaços canal associados às linhas de água principais (sistema húmido); contribuem para a dinâmica ecológica nomeadamente para a mobilidade da avifauna e de habitats específicos.
2 - Áreas verdes de protecção e enquadramento - áreas correspondentes aos espaços abertos da zona periurbana que permitem a existência no território de espaços permeáveis com elementos naturais, de forma contínua e envolvente ao tecido urbano consolidado. Estas zonas são vitais para garantir o conforto bioclimático, a circulação atmosférica, garantir o correcto escoamento hídrico diminuindo os fenómenos erosivos a montante e a correcta integração do tecido urbano na unidade de paisagem em que se insere.
Artigo 31.º
Estrutura verde secundária
A estrutura verde secundária integra as seguintes áreas:
1 - Corredores verdes secundários e logradouros - correspondem a espaços abertos directamente ligadas ao tecido edificado, adquirindo diferentes tipologias em função do desenho urbano e da sua integração neste. Deverão ser áreas permeáveis e dotadas de arborização. Poderão ser logradouros, quando correspondendo a partes não edificadas de lotes, alinhamentos de árvores quando associadas a vias ou caminhos, caminhos pedonais/cicláveis, áreas expectantes quando correspondentes a vazios urbanos.
2 - Áreas verdes equipadas - correspondem a zonas verdes dotadas de infra-estruturas e equipamentos que permitam a adequada fruição por parte das populações, utilizando preferencialmente materiais perecíveis, pavimentações permeáveis e soluções integradas na morfologia do terreno.
Secção II
Usos e condições de ocupação
Artigo 32.º
Estrutura verde primária
1 - Corredores verdes principais
a) Deverá ser instalada vegetação da galeria ripícola nos seus vários componentes, sempre que possível com os três extractos em presença (arbóreo, arbustivo e herbáceo);
b) Nos espaços integrados no Domínio Hídrico deverá observar-se a legislação sobre esta matéria;
c) Poderão existir percursos pedonais/cicláveis, permeáveis, que permitam a fruição ocasional e pouco intensa das margens.
2 - Áreas verdes de protecção e enquadramento
a) Deverá garantir-se a manutenção da identidade rural dos espaços envolventes ao tecido urbano quer através da minimização dos impactes gerados pela construção de infra-estruturas, equipamentos ou outros, quer através de operações de ordenamento da paisagem que visem a integração dos sistemas de produção em presença com os limites da área urbana e urbanizável;
b) Deverá garantir-se o funcionamento integral dos sistemas ecológicos em presença, garantindo-se a integridade de habitats, a biodiversidade e a recarga de aquíferos;
c) Deverão ser utilizadas boas práticas agrícolas que promovam a infiltração e disciplinem o escoamento.
Artigo 33.º
Estrutura verde secundária
1 - Corredores verdes secundários e logradouros
a) Deverão, sempre que possível, ser instalados alinhamentos de árvores nos espaços canal associados a vias, ruas e caminhos;
b) Deverá garantir-se a continuidade e conforto dos percursos pedonais/cicláveis que existam associados a esta estrutura;
c) Os logradouros não deverão ser impermeabilizados e, sempre que possível, deverão ser arborizados.
2 - Áreas verdes equipadas
a) Poderão possuir infra-estruturas e equipamentos de apoio compatíveis com a vocação natural destes espaços, desde que devidamente integrados, não promovendo a excessiva impermeabilização e mobilização de terras;
b) Todas as operações de construção, ampliação ou reconversão de zonas verdes equipadas deverão ser precedidas da elaboração de Plano de Pormenor ou Projecto de Execução de Arquitectura Paisagista;
CAPÍTULO V
Infra-estruturas - Rede viária urbana
Artigo 34.º
Caracterização
1 - A rede viária Urbana do aglomerado do Barulho é constituída pelas Estradas e Caminhos Municipais e pelas vias urbanas não classificadas existentes no interior do perímetro urbano.
2 - A rede viária urbana visa a necessária circulação automóvel, mas também a estruturação do aglomerado, pelo que a sua implementação deve articular o projecto viário com o desenho urbano e paisagístico das faixas marginais e os lugares de estacionamento necessários.
3 - A rede viária urbana compreende as seguintes categorias:
Rede Viária Complementar;
Rede Viária de Acesso Local Existente e Proposta;
Percursos Pedonais.
4 - O número de lugares de estacionamento a prever, em função das actividades a instalar, não deverá ser inferior ao definido na legislação em vigor.
5 - No Solo Urbanizado, sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação dos valores fixados no número anterior, devem ser procuradas soluções que se aproximem desses valores.
6 - As actividades que motivem grande número de lugares de estacionamento, nomeadamente a Administração Pública, devem ser objecto de estudo específico, aprovado pela Câmara Municipal, que pode conduzir à obrigatoriedade de estacionamento superior ao definido na legislação em vigor.
7 - Nos alçados virados para o espaço público deve evitar-se a presença excessiva de garagens e de acessos a estacionamento.
Artigo 35.º
Rede viária complementar
1 - As Vias Complementares existentes desempenham a função de assegurar as ligações urbanas estruturantes e as ligações à rede regional. Supletivamente, estabelecem as ligações entre sectores do aglomerado urbano.
2 - Sempre que se proceder a obras de construção, de conservação ou melhoria e caso seja tecnicamente possível, as vias complementares devem apresentar o seguinte perfil:
a) Faixa de rodagem - 6.50 m;
b) Largura mínima de passeio em áreas habitacionais ou comerciais - 2.60 m;
c) Em situações especiais, de maior centralidade, uma das faixas de passeio poderá ser reduzida permitindo a introdução de estacionamento automóvel longitudinal.
Artigo 36.º
Rede viária de acesso local existente e proposta
1 - As Vias de Acesso Local desempenham as funções da restante rede viária, criando alternativas na ligação entre sectores da cidade, assegurando o estabelecimento de acessos locais e a estruturação do tecido urbano.
2 - Sempre que se proceder a obras de construção, conservação ou melhoria e caso seja tecnicamente possível, as Vias de Acesso Local devem apresentar o seguinte perfil:
a) Faixa de rodagem - 6.50 m;
b) Largura mínima de passeio em área habitacionais ou comerciais - 1.60 m, incluindo, sempre que possível, estacionamento longitudinal e árvores em caldeira.
Artigo 37.º
Percursos pedonais associados a corredores verdes
Os Percursos Pedonais Associados a Corredores Verdes constituem uma estrutura de passeio público arborizado e a sujeitar a tratamento paisagístico adequado, de forma a permitir uma ligação entre a malha urbana existente e as áreas de valorização de paisagem natural, através de ensombramentos e plantações regradas de árvores e arbustos.
TÍTULO IV
Execução do Plano
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 38.º
Proibição de retrocesso formal e funcional
Todas as urbanizações, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes a construir no aglomerado do Barulho deverão visar a melhoria formal e funcional da categoria de espaço onde se inserem;
Artigo 39.º
Sistema de execução
1 - A câmara municipal adopta o sistema de execução do Plano necessário à consecução dos seus objectivos, tendo em conta as características da unidade de execução definida, devendo preferir o sistema de compensação ao sistema de cooperação, e este ao sistema de imposição administrativa.
2 - A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na execução do Plano pode ser enquadrada por programas de acção territorial e instrumentos contratuais adequados.
Artigo 40.º
Unidades de execução
1 - A execução do Plano concretiza-se obrigatoriamente através de unidades de execução a delimitar pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou, preferencialmente, a requerimento dos proprietários interessados, individualmente ou em associação.
2 - As unidades de execução correspondem a áreas a sujeitar a operações urbanísticas, bem como a todas as acções relativas às compensações a realizar entre os proprietários e o município para assegurar a justa repartição entre os encargos e benefícios decorrentes do Plano;
3 - Os direitos e obrigações dos particulares abrangidos pela unidade de execução são definidos por contrato, em função do sistema de execução adoptado.
Artigo 41.º
Instrumentos urbanísticos
1 - Sempre que tal se mostrar necessário para atingir os objectivos do Plano, nomeadamente para as áreas em que tal é indicado no presente Regulamento, a construção deve ser precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos seguintes:
a) Planos de Pormenor;
b) Plano de pormenor simplificado de alinhamento e cércea;
c) Operação de loteamento;
d) Unidades de execução definidas pela Câmara Municipal;
e) Contrato de urbanização ou de desenvolvimento urbano.
2 - Os instrumentos a utilizar devem ter, na medida do possível, o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, bem como procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos definidos com o princípio da igualdade.
CAPÍTULO II
Subunidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 42.º
Caracterização
As subunidades operativas de planeamento e gestão são unidades de execução do Plano e a sua concretização deve ser objecto de plano de pormenor ou de loteamento urbano.
Artigo 43.º
Plano de Pormenor da Bemposta
1 - A intervenção urbanística nesta área de expansão tem como objectivos específicos:
O estudo de uma estrutura viária que permita uma ligação clara entre esta área e as áreas envolventes;
Procurar soluções para as operações de conservação e reabilitação das edificações existentes;
A preservação e salvaguarda das características morfológicas e de ambiente e imagem urbana, não permitindo a descaracterização e adulteração urbanística e tipológica existente.
2 - Os parâmetros urbanísticos e as normas a adoptar nesta Sub-UOPG 1 devem obedecer genericamente e, entre outros, ao estipulado no presente regulamento para cada classe de espaço.
Artigo 44.º
Loteamento municipal de São Bento
1 - A intervenção urbanística nesta área de expansão tem como objectivos específicos:
A localização de uma área de reserva de equipamentos que integra o Pavilhão Multiusos programado, adjacente à praça que ladeia a igreja, pretendendo-se a valorização de todo este espaço através de uma intervenção paisagística adequada;
A criação de um corredor verde, associado ao domínio hídrico, a sujeitar a estudo paisagístico;
A definição de uma malha viária e urbana que organize todo este espaço, no sentido de conferir qualidade e continuidade da estrutura urbana existente;
A organização de um modelo urbano cuja estrutura integre coerentemente tipologias diversificadas, moradias unifamiliares isoladas, em banda ou geminadas com uma volumetria máxima de 2 pisos;
A Hierarquização e qualificação da circulação viária e percursos pedonais, do estacionamento automóvel e respectivo enquadramento urbanístico, bem como a localização de eventuais equipamentos e zonas verdes;
2 - Os parâmetros urbanísticos e as normas a adoptar nesta Sub-UOPG 2 devem obedecer genericamente e, entre outros, ao estipulado no presente regulamento para cada classe de espaço.
Artigo 45.º
Área de reserva de expansão
1 - Esta Área é considerada no Plano como de reserva não programada e só a Câmara Municipal de Arronches pode determinar a mudança de estatuto, assim que se considerem ultrapassadas as condições que justificaram a sua integração nesta categoria de espaço.
2 - A intervenção urbanística nesta área deve respeitar os seguintes objectivos:
A definição de uma malha viária e urbana que estruture todo este espaço, no sentido de qualificar e garantir ligações ao tecido urbano existente;
A organização de malhas urbanas que integrem tipologias diversas de edificação, não ultrapassando os 2 pisos;
3 - Os parâmetros urbanísticos e as normas a adoptar nesta Sub-UOPG 3 devem obedecer genericamente e, entre outros, ao estipulado para esta categoria de espaço no presente regulamento.
26 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, Gil Romão.