Portaria 335/2004
de 31 de Março
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria 798/89, de 9 de Setembro;
Considerando que a Universidade Portucalense Infante D. Henrique foi autorizada a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Educação Social, nas condições estabelecidas na Portaria 1324/95, de 8 de Novembro, alterada pela Portaria 65/2001, de 31 de Janeiro;
Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de atribuição do grau de mestre
A Universidade Portucalense Infante D. Henrique é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de Educação Social.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Educação Social é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização na Universidade Portucalense Infante D. Henrique nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.
2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos.
6.º
Duração
O curso de especialização tem a duração de dois semestres lectivos.
7.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria.
8.º
Início de funcionamento do curso
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
9.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
10.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
3 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior recusa o registo se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Portucalense Infante D. Henrique.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
11.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 12 de Março de 2004.
ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de especialização em Educação Social
Grau de mestre
(ver quadro no documento original)