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Aviso 23636/2008, de 18 de Setembro

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Sumário

Colocação em consulta pública do projecto de regulamento de taxas da freguesia do Sobralinho

Texto do documento

Aviso 23636/2008

Regulamento e tabela de taxas e licenças

José Manuel Marques Peixeiro, Presidente da Junta de Freguesia do Sobralinho, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e nos termos da alínea f) do n.º 2, do artigo 17.º, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de Novembro, submete a apreciação pública o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia do Sobralinho, para o ano de 2009, conforme deliberação tomada pela Junta de Freguesia na sua reunião de 27 de Maio de 2008.

Regulamento

Nota justificativa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de taxas e Licenças, em vigor, na Freguesia do Sobralinho, ao novo Regime Geral das taxas das Autarquias, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

Propõe-se nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo a aprovação do Projecto de Regulamento e sua publicação no Diário da República e em dois jornais locais para efeitos de apreciação pública.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e J), do n.º 2, do artigo 17.º, alínea b), do n.º 5 do artigo 34.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em toda a Freguesia às relações Jurídico-Tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a esta última e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na Freguesia, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

a) Concessão de Licenças;

b) Prática de actos administrativos;

c) Satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O Sujeito activo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas - Anexo I do presente Regulamento, - é a Freguesia do Sobralinho, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, mencionada no artigo anterior.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas, à Freguesia.

3.1 - O Estado;

3.2 - As regiões autónomas;

3.3 - As Autarquias Locais;

3.4 - Os Quadros e Serviços Autónomos;

3.5 - As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regiões autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, Instituições Particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou, como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isenções referidas nos números que antecedem, não dispensam os interessados, de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.

4 - Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

1.1 - Fins Militares;

1.2 - Centro de emprego;

1.3 - Pessoas singulares que se encontram em situação de insuficiência económica;

1.4 - Prova de vida;

1.5 - Todos os atestados e confirmações, requeridos por estudantes.

5 - A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito de cálculo do Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, considerando-se isento do pagamento de taxas o agregado familiar que comprove, através do IRS, que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, " per capita ".

6 - Encontram-se isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença os seguintes tipos de canídeos:

6.1 - Cães de Guia;

6.2 - Cães de fim económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, Organismos de beneficência e de Utilidade pública.

6.3 - Cães para investigação científica.

6.4 - Cães para fins militares.

7 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados, dá lugar ao pagamento da licença.

8 - As taxas relativas ao licenciamento de publicidade comercial, não se aplicam sempre que houver concessão, em exclusivo, por período determinado.

Artigo 6.º

Uso de Equipamento

A Junta de Freguesia pode, através de protocolos celebrados com empresas ou particulares, sempre que tal seja solicitado, autorizar o uso do seu equipamento, não se aplicando, nestes casos, as taxas, mas tendo como referência os valores que forem acordados.

Artigo 7.º

Mercado de Levante

1 - A Junta de Freguesia não autoriza a cedência ou trespasse de lugares no mercado de levante.

2 - Os interessados terão de apresentar directamente o pedido de licenciamento.

3 - Atribuição dos lugares no mercado de levante terá em vista uma reorganização do espaço e a satisfação das necessidades dos utentes.

Artigo 8.º

Valor das Taxas

1 - O valor das Taxas a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela de Taxas, referidas no anexo I, do presente regulamento.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela Autarquia.

Artigo 9.º

Fórmula de cálculos das Taxas

1 - As fórmulas de cálculo das taxas, e constantes do anexo I, do presente regulamento, são as seguintes:

a) Para os custos indirectos:

Valor hora - CI/ ano XTX imputação

N.º func. X 223 X 7

CI= custos indirectos

T= tempo

Imputação = 14% (círculo da imputação - custo da estrutura)

N.º func= número de funcionários da freguesia

223 = dias do ano - fins de semana - férias - feriados

7 = n.º de horas

b) Para os custos directos com equipamento:

Valor das amortizações, manutenção, combustível, consumíveis.

Foi calculado por equipamento sendo um valor anual.

Calculou-se o valor médio.

Hora/ 5 minutos/ minuto.

c) Para os custos com os Recursos Humanos:

A média dos vencimentos dos funcionários + despesas com seguros + contribuição da entidade.

N.º de funcionários: 223 dias trabalhados: 7 horas: 60 minutos = valor (euro)/m.

2 - Os valores das taxas obtidas com a aplicação das fórmulas são médios.

3 - O valor de qualquer taxa resulta sempre da aplicação das três fórmulas.

4 - Cada taxa constante da tabela tem uma demonstração sobre a aplicação financeira das fórmulas, as quais não fazem parte daquele, mas estão disponíveis para consulta.

5 - No cálculo de imputação consideram-se as despesas fixas resultantes dos combustíveis, consumíveis, equipamentos, manutenção/ assistência, encargos com instalações, seguros, comunicações e o pessoal que decorre indirectamente para o funcionamento da organização (back office).

Artigo 10.º

Declaração de Responsabilidade Civil

1 - Os requerentes de licenças de publicidade comercial que necessitem de montar e desmontar dispositivos para a afixação da publicidade deverão juntar declaração de responsabilidade civil, pelos danos que possam ser causados no espaço público, não se responsabilizando a Junta de Freguesia, civil ou criminalmente, por quaisquer danos, materiais ou pessoais, decorrentes das referidas montagens ou desmontagens, bem como da permanência dos respectivos dispositivos.

2 - Os Requerentes de licenças de ocupação da via pública deverão apresentar declaração de responsabilidade civil, para a montagem e desmontagem dos equipamentos, incluindo os andaimes, bem como, para a permanência dos mesmos equipamentos nos locais autorizados.

Artigo 11.º

Renovação de Licenças

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia, ou, nela delegado, terão de ser sempre requeridos, por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutros sentidos.

2 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

Artigo 12.º

Hasta Pública - Feiras, Festas Tradicionais, Comemorações e Produtos Sazonais.

Poder-se-á efectuar a venda de espaços pretendidos para as feiras, festas tradicionais, comemorações e produtos sazonais, por haste pública, caso a Junta de Freguesia, assim determine.

Artigo 13.º

Licenças de caça e certificações

1 - As taxas relativas às licenças para o exercício da caça, são as fixadas no regulamento de caça, actualizados nos termos nos termos da Portaria 469/2001, de 9 de Maio, conforme anexo II de Tabela de Taxas e Licenças.

2 - As taxas das certificações são as fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas, conforme anexo III da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 14.º

Licenças de Publicidade Comercial

O Licenciamento sobre afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, será feita de acordo com o Regulamento de Afixação e Inscrição de mensagens de natureza comercial, em vigor no Concelho de Vila Franca de Xira, nomeadamente:

a) As licenças são obrigatórias sempre que os anúncios se localizem na via pública, entendendo-se para esse efeito, por via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos;

b) As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local;

c) No mesmo anúncio poder-se-á utilizar mais de um processo de medição, quando só assim se possa determinar o valor a liquidar;

d) Nos anúncios e nos reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior;

e) Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo, os dispositivos destinados a chamar à atenção do público e que nele se integrem;

f) Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos, devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis.

Artigo 15.º

Regras referentes aos Parques de Estacionamento

1 - A Junta de Freguesia pode celebrar protocolos de cedência de espaços com pessoas em nome individual e outras entidades, reservando o direito de rescindir, unilateralmente, os mesmos, caso o entenda, sem ficar obrigada ao pagamento de qualquer indemnização;

2 - As assinaturas mensais são renovadas automaticamente desde que não seja previamente comunicado à Junta de Freguesia, a sua caducidade;

3 - A Junta de Freguesia não responde civil ou criminalmente, por qualquer dano que o veículo sofra enquanto estiver estacionado nos parques da Junta de Freguesia.

4 - O pagamento das assinaturas mensais deve ser efectuado, nesta Junta de Freguesia, até ao oitavo dia útil de cada mês.

Artigo 16.º

Pagamento de Taxa de recolha de entulhos na via Pública

O pagamento da taxa de recolha de entulhos e excedentes orgânicos na via pública é da responsabilidade do proprietário da obra.

Artigo 17.º

Liquidação no caso de Deferimento Tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 18.º

Pagamento de Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.

3 - Caso o valor dos preparos sejam superiores ao valor da taxa a cobrar, o interessado receberá, no acto de levantamento do documento, o excesso entregue.

Artigo 19.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar quando tal resultar de disposição legal e especifica que o determine.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento de devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Artigo 21.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas das Autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento, ou, de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou, por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal, ou, por outros meios utilizados pelos serviços dos correios, ou, pelas Instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 22.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela de taxas, anexa, são automaticamente actualizadas, todos os anos, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 01 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 23.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a Lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 24.º

Conferição da Assinatura nos Requerimentos ou Petições

1 - Salvo quando a Lei, expressamente, imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida por semelhança, pelos funcionários dos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade do signatário do documento.

Artigo 25.º

Devolução de Documentos

1 - Os documentos autenticados, apresentados pelos Requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição, que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, emitindo-se o recibo.

Artigo 26.º

Período de validade das Licenças

1 - As Licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças, contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do código civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido outro prazo.

Artigo 27.º

Licenças para canídeos e gatídeos

Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeita ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 28.º

Cessação de Licenças

As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação ou utilização da via pública, do seu solo ou subsolo, do espaço aéreo ou outro, de ocupação de terrado ou feiras e mercados e de publicidade comercial, serão sempre concedidas a titulo precário, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser cassadas a qualquer momento, por razões justificadas, por esta Junta de Freguesia, ou, quando o interesse público o justificar.

Artigo 29.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamento ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 30.º

Cobrança de taxas

As taxas são pagas na tesouraria da Junta de Freguesia, mediante guia emitida pelo serviço competente, ou com a prestação do correspondente serviço ou, até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 31.º

Erros na liquidação das Taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida, no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos dos artigos 32.º e seguintes, deste regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidos nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 32.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora, é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Processo Tributário.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coercivo, no próprio dia da liquidação, ou existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 34.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela em anexo, cuja natureza o justifique, poderão mediante deliberação da Junta de Freguesia ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança), ser escriturada com individualização mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 35.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caducam se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 36.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às Autarquias Locais (Freguesia do Sobralinho), prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a informação interrompem a prescrição.

3 - A passagem dos processos de reclamações, impugnações e execução fiscal, com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 37.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas para a Freguesia do Sobralinho, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 38.º

Contra-Ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexa, constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e demais legislação que o altera, sancionadas em coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,40 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro, bem como no caso de Pessoa Colectiva.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 39.º

Parcerias Públicas e Privadas

Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou de público/ privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária, no regime geral das taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código do Procedimento e do Processo Tributário, Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 41.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível em qualquer dos balcões de atendimento, em locais visíveis na Sede e delegações da Junta de Freguesia e na página electrónica no site: www.jf-sobralinho.pt.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças, entra em vigor 15 dias após a sua publicação, em edital, a afixar no edifício da Sede e delegações da Junta de Freguesia.

11 de Setembro de 2008. - O Presidente, José Manuel Marques Peixeiro.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

Secção I

Secretaria

1 - Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia - 1,35(euro)

2 - Atestados, Certidões e Declarações em impresso próprio - 1,05(euro)

3 - Atestados, Certidões e Declarações para fins militares, Subsídios de desemprego, Pensões, reformas e Provas de Vida - Grátis

4 - Por fotocópia

4.1 - Formato A4 - 0,25(euro)

4.2 - Formato A4 (conjunto de 10 a 25 folhas) - 0,15(euro)

4.3 - Formato A4 (conjunto de 26 a 50 folhas) - 0,12(euro)

4.4 - Formato A4 (mais de 50 folhas) - 0,10(euro)

4.5 - Formato A4 - Frente e Verso - 0,30(euro)

4.6 - Formato A3 - 0,45(euro)

4.7 - Formato A3 - (Frente e Verso) - 0,70(euro)

5 - Envio de Fax

5.1 - Nacional, por folha - 0,60(euro)

5.2 - Internacional, por folha - 1,10(euro)

Secção II

Canídeos e Gatídeos

1 - Registo de Canídeos e Gatídeos - 3,20(euro)

2 - Licenças de Canídeos e Gatídeos:

2.1 - Cão de Companhia (Categoria A) - 10,90(euro)

2.2 - Cão com fins económicos (Categoria B) - 4,30(euro)

2.3 - Cão com fins militares (Categoria C) - Isento

2.4 - Cão de Caça (Categoria E) - 7,45(euro)

2.5 - Cão Guia (Categoria F) - Isento

2.6 - Cães perigosos ou Potencialmente Perigosos (Categorias G e H) - 14,30(euro)

2.7 - Gatos (Categoria I) - 9,90(euro)

CAPÍTULO II

Ocupação de Via Pública

Secção I

Ocupações Com Fins Diversos

Taxas Diárias

1 - Por metro quadrado

1.1 - Pistas de Automóveis e outros Equipamentos de diversão Similares - 2,00(euro)

1.2 - Circos - 0,50(euro)

Taxas Mensais

1 - Por metro quadrado

1.1 - Esplanadas (Com Mesas e Cadeiras) - 2,00(euro)

1.2 - Roulotes e Similares - 5,25(euro)

1.3 - Ocupação com utensílios diversos (Balanças, Brinquedos, Arcas e Máquinas de Gelados e Outras) - 1,60 (euro)

Taxas Anuais

1 - Por metro linear até um Metro de Fundo:

1.1 - Alpendres - 4,50(euro)

1.2 - Toldos - 4,50(euro)

2 - Por metro linear com mais de um Metro de Fundo:

2.1 - Alpendres - 4,50(euro)

2.2 - Toldos - 4,50(euro)

3 - Por metro quadrado:

3.1 - Exposição de artigos dos estabelecimentos - 17,15(euro)

3.2 - Quiosques e Similares - 52,00(euro)

3.3 - Garrafas de Gás - 18,31(euro)

3.4 - Outras finalidades com fins lucrativos - 16,00(euro)

4 - Reserva de lugar - 250,00(euro)

SECÇÃO II

Obras

Licenças para Ocupação da Via Pública

1 - Delimitada por Resguardos ou Tapumes, por cada período de 30 dias:

1.1 - Por metro linear ou fracção de superfície da via pública - 1,50(euro)

1.2 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam - por metro linear ou fracção - 1,50(euro)

2 - Fora dos tapumes ou resguardos, por metro quadrado ou fracção e por cada período de 30 dias:

2.1 - Caldeiras ou tubo de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras por metro quadrado ou fracção - 3,40(euro)

2.2 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras por metro quadrado ou fracção - 3,40(euro)

Licenças para Execução de Obras, a acumular com as anteriores, quando devidas

1 - Em edifícios até 2 pisos - 3,50(euro)

2 - Em edifícios com mais de 2 pisos, por piso - 3,50(euro)

SECÇÃO III

Publicidade

Ocupação de Via Pública com Publicidade Comercial

1 - Em painéis outdoor, taxa mensal:

1.1 - Em painéis outdoor com dimensões 4x3, por mês ou fracção - 135,00(euro)

1.2 - Em painéis outdoor com dimensões 8x3, por mês ou fracção - 215,00(euro)

2 - Monoposte

2.1 - Por metro quadrado e por mês - 6,50(euro)

3 - Anúncios Luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

3.1 - Licença Inicial - 4,00(euro)

3.2 - Renovação de Licença - 2,50(euro)

4 - Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 1,40(euro)

5 - Publicidade móvel:

5.1 - Em Táxis, por painel, por viatura e por ano - 51,00(euro)

5.2 - Através de inscrições em veículos, quando alusivas à firma proprietária, por veículo e por ano - 30,00(euro)

5.3 - Fita anunciadora comercial, por metro quadrado e por mês - 12,00(euro)

6 - Publicidade não luminosa:

Cartaz, ou inscrições publicitárias fixadas, pintadas ou de algum modo inseridas em vitrinas, vedações, tapumes, muros, paredes, toldos e locais semelhantes, confinando a via pública:

6.1 - Por exploração publicitaria directa, por cartaz e por mês:

6.1.1. - Por cada metro quadrado ou fracção, até dois metros quadrados ou fracção - 1,45(euro)

6.1.2. - Por cada metro quadrado ou fracção, com mais de dois metros quadrados ou fracção - 1,85(euro)

SECÇÃO IV

Mercado de Levante

Taxas Mensais

1 - Por metro linear de ocupação - 1,00(euro)

Mercado Fixo

Taxas Mensais

1 - Por cada Banca para venda de fruta, hortaliças e Similares - 40,00(euro)

2 - Por cada Banca para venda de peixe - 33,00(euro)

CAPÍTULO III

Fomento

SECÇÃO I

Parques de Estacionamento

Parques de estacionamento sobre gestão da Junta de Freguesia:

1 - Taxa de parqueamento mensal - 10,50(euro)

SECÇÃO II

Máquinas

1 - Utilização de Dumper para recolha de entulho na Via Pública, por carrada, a pedido de particular - 13,00(euro)

SECÇÃO III

Balneários

1 - Duche Frio - 0,35(euro)

2 - Duche Quente - 0,70(euro)

ANEXO II

Licenças de Caça - 2008-2009

Licença nacional - 24,94 euros

Imposto de selo - 3,00 euros

Licença regional - 12,47 euros

Imposto de selo - 2,49 euros

Caderneta - 0,20 euros

Caça maior - 29,93 euros

Caça aquática - 6,23 euros

ANEXO III

Certificação de fotocópias

Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência - 14 Euros

Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização - 9,50 euros

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, foi aprovado pelo Executivo da Junta de Freguesia do Sobralinho, em reunião realizada no dia vinte e sete de Maio de dois mil e oito e pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de vinte e três de Junho de dois mil e oito.

300727886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1704916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-09 - Portaria 469/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as licenças gerais e especiais de caça sejam tituladas por vinhetas a emitir anualmente e fixa os montantes das taxas devidas em cada época venatória .

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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