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Despacho (extracto) 22869/2008, de 8 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do director-geral dos Recursos Florestais no subdirector-geral dos Recursos Florestais

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 22869/2008

Por despacho do Director-Geral dos Recursos Florestais de 29 de Agosto de 2008 e no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo despacho 20943/2008 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas de 28 de Julho de 2008 publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 154, de 11 de Agosto de 2008 e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 6.º e n.º 5 do artigo 7.º da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto:

1 - Delega no subdirector-geral, o licenciado em Finanças, Luís Filipe Nuno Flórido Duarte, a possibilidade do exercício de todas as suas competências próprias, a seguir descriminadas:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos:

c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;

e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou organismo para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;

f) Organizar a estrutura interna do serviço ou organismo, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;

g) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;

h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;

j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;

k) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;

l) Representar o serviço ou organismo que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;

m) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;

n) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;

o) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

p) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

q) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

r) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

s) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

t) Elaborar e aprovar a conta de gerência;

u) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

v) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;

w) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

x) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;

y) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;

z) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

aa) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo.

2 - Subdelega no referido subdirector-geral a competência que lhe foi delegada para a prática dos actos constantes do despacho 20943/2008 (2.ª Série), de 11 de Agosto de 2008, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

a) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei 100/99,de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade;

b) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo;

c) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal a exercer funções na DGRF para participar em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, nas condições legalmente previstas; d) Autorizar a utilização de viaturas atribuídas à DGRF, fora do território nacional, no âmbito das deslocações referidas na alínea anterior;

e) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

f) Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

g) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;

h) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de serviços, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de (euro) 500 000, nos termos das disposições legais aplicáveis;

i) Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de (euro) 1 250 000;

j) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços, obtido parecer favorável da Direcção -Geral do Tesouro e Finanças e até ao valor de rendas anual de (euro) 50 000;

l) Autorizar despesas com dispensa de concurso ou de celebração de contrato escrito, atentos os condicionalismos legais, até ao limite de (euro) 60 000;

m) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de (euro) 5000;

n) Autorizar despesas com seguros no âmbito do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Autorizo o dirigente acima identificado a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais e até ao limite de 25.000 Euros quanto à competência prevista nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do presente despacho, as competências que lhes são delegadas e subdelegadas.

4 - São ratificados todos os actos praticados pelo supra identificado dirigente, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, desde 01 Março de 2008.

29 de Agosto de 2008. - O Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Manuel Rosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1703048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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